Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004452-80.2022.4.03.6303

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: EDSON MANOEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON MANOEL DA SILVA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004452-80.2022.4.03.6303

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: EDSON MANOEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON MANOEL DA SILVA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 5 de março de 2024.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004452-80.2022.4.03.6303

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: EDSON MANOEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON MANOEL DA SILVA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 3 de abril de 2024.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004452-80.2022.4.03.6303

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: EDSON MANOEL DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDSON MANOEL DA SILVA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRIDO: ROGERIO SOARES FERREIRA - SP272998-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

 

EMENTA

 

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período rural

2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:

“(...)

O autor ingressou com pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi indeferido pelo INSS, sob a alegação de falta de tempo. O INSS reconheceu, até a DER (09/06/2021), 23 (vinte e três) anos, 03 (três) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço/contribuição (fls.69 do id.248398725).

O antigo §7º do art. 201 da Constituição da República estabeleceu os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo:

“§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; (...)”.

Para os segurados que na data da EC 20/98 estivessem na iminência de completar o tempo necessário à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional (arts. 52 e 53, da Lei 8.213/91), a citada emenda criou o pedágio de 40%, a ser calculado sobre o tempo que faltava para atingir referido tempo (30 anos para homens e 25 anos para mulheres – art. 9, § 1º, da EC 20/98).

Nesta última hipótese, passou também a ser requisito o limite de idade de 53 (cinquenta e três) anos de idade para homens e 48 (quarenta e oito) anos de idade para as mulheres (art. 9º, § 1º, c.c. inciso I, caput, do mesmo artigo, da EC 20/98).

No tocante ao trabalhador rural, este passou a ser segurado obrigatório somente a partir da Lei n° 8.213/91. O período em que exerceu suas atividades antes da referida lei é computado como tempo de serviço para efeitos de aposentadoria por tempo de contribuição, sem ser necessário comprovar o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme dispõe o art. 55, § 2º da Lei n° 8.213/91. A situação é a mesma se a atividade foi exercida em regime de economia familiar.

No entanto, tal período não pode ser computado como carência, uma vez não recolhidas as respectivas contribuições. Em casos excepcionalíssimos de aposentadoria por idade, com tempo de serviço urbano e tempo de serviço rural, este juízo tem admitido o cômputo dos períodos rurais anteriores a julho de 1991 como carência, apenas a fim de adequar a norma do art. 48, § 3º, e art. 143, caput, ambos da Lei 8.213/91.

Sobre a matéria, trago à colação o seguinte julgado:

“PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. CONTRIBUIÇÕES. CONTAGEM RECÍPROCA. Lei 8.213/91. O tempo de atividade rural anterior a 1991 dos segurados de que tratam a alínea “a” do inciso I ou do inciso IV do art. 11 da Lei 8.213/91, bem como o tempo de atividade rural a que se refere o inciso VII do art. 11, serão computados exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo, vedada a sua utilização para efeito de carência, de contagem recíproca e de averbação de tempo de serviço de que tratam os artigos 94 e 95 desta Lei, salvo se o segurado comprovar recolhimento das contribuições relativas ao respectivo período feito em época própria. Recurso conhecido e provido.”

(STJ – REsp: 627.471/RS – Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA - DJ: 28/06/2004).

Todavia, poderá ser computado como tempo de serviço, na forma do § 2º, do art. 55, da Lei 8.213/91.

Já no tocante ao tempo de serviço rural ulterior à Lei de Benefícios (competência de novembro de 1991, conforme disposto no artigo 192 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto n° 357/91), o aproveitamento condiciona-se ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, de acordo com o artigo 39, inciso II, da Lei n° 8.213/91 e Súmula 272 do Superior Tribunal de Justiça:

 

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES. REMESSA EX OFFICIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS.  (...) 3. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período em questão. Contudo, na hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ). Logo, não tendo a parte autora comprovado o recolhimento das respectivas contribuições, merece ser averbado apenas o período até 31-10-1991. (...) (TRF4 5012124-04.2012.4.04.7002, TRS/PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 02.10.2018)

 

Do trabalho rural

O ponto controvertido discutido nestes autos diz respeito ao trabalho que o autor teria exercido, sem anotação em CTPS na qualidade de trabalhador rural, em regime de economia familiar, no período compreendido entre 17/03/1968 e 07/01/1988.

No que tange à comprovação do tempo rural, é de se exigir a apresentação pelo pleiteante de um início razoável de prova material acerca do efetivo exercício da atividade rurícola, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.

Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n. 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais:

“Súmula 06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola.” 

 

Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar.

Por outro lado, não se confundem início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n. 14 da TNU dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.

Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores ou de terceiros acerca da atividade rural não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural.

A título exemplificativo, o artigo 106 da Lei n. 8.213/91 traz um rol de documentos que podem servir como início razoável de prova material:

“Art. 106.  A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros:   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social;   (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

 

II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;                 (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

 

III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;         (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)                   (Revogado pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

 

III - (revogado);   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;             (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

 

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua, emitidas apenas por instituições ou organizações públicas;               (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

 

IV - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar, de que trata o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou por documento que a substitua;   (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

V – bloco de notas do produtor rural;       (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

 

VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor;             (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

 

VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante;               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

 

VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção;               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

 

IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou               (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

 

X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra.             (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

 

Na ausência dos documentos exigidos pela lei previdenciária, é perfeitamente possível, sob pena de se negar vigência ao artigo 332 do Código de Processo Civil, que determina que todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa, admitir o início de prova material conjugado com os depoimentos de testemunhas para a prova de tempo de serviço rural. Isso é perfeitamente possível, também, em vista do sistema processual brasileiro vigente que acolheu o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado na valoração da prova.

Enfim, do exposto se conclui que a continuidade do trabalho rural, relativa a determinado lapso temporal, é verificada mediante apreciação conjunta da documentação amealhada aos autos, que confira um início razoável de prova material, e a prova testemunhal colhida.

No caso concreto, constato que o demandante juntou aos autos, como início de prova material, os seguintes documentos, contidos no id.248398725: i) autodeclaração do segurado especial (fls.25/28); ii) cópia de guia de informação de ITBI de imóvel rural localizado em Ubaitaba/BA, de propriedade dos pais do autor, com venda em 23/11/1989 , com respectiva escritura pública(fls.28/29 e 31/32); iii) certidão emitida pela Secretaria da Segurança Pública da Bahia, noticiando que o autor, ao requerer a 1 ª via do RG, em 12/06/1978, declarou-se lavrador (fls.35); iv) certidão de casamento do autor, ocorrido em 07/01/1988, onde consta sua profissão como lavrador (fls.36); v) certidão de nascimento da filha do autor – Tatiane – ocorrido em 20/12/1980, na qual o autor figura como trabalhador rural (fls.38 e 62); v) histórico escolar do autor em escolas de Barra do Rocha/BA, relativo aos anos letivos de 1976/1979, 1982, 1984 e 1991 (fls.40 e 59); vi) atestado de desobrigação militar (fls.41/44); vii) cartão do Conselho Consultivo dos Produtores de Cacau, em nome do pai do autor, sem data (fls.56/57); viii) certificado de dispensa de incorporação do autor, datado de 29/04/1977, relativo à dispensa do autor do Exército em 1975, quando se declarou trabalhador rural (fls.63/64)

Dos documentos anexados, servem como início de prova material os constantes nos itens iii, iv, v e viii. Os demais comprovam apenas propriedade rural em nome dos pais do autor, ou estão sem data ou, ainda, atestam o exercício de ano letivo pelo autor sem maiores detalhamentos sobre a atividade rural.

As testemunhas, por sua vez, declararam que até o casamento o autor trabalhou com seus pais e irmãos, em propriedade familiar localizada em Barra do Rocha/BA, onde cultivavam cacau, mandioca, milho e feijão, sem o auxílio de empregados.

Dessa forma, reconheço, para fins de carência e tempo de contribuição, o tempo rural trabalhado pelo autor em regime de economia familiar entre 01/01/1975 e 20/12/1980 e entre 01/01/1988 a 07/01/1988. Incabível o reconhecimento dos lapsos almejados entre tais interstícios, diante da ausência de início de prova material.

Com o cômputo de tais períodos, o autor não detém tempo para a aposentadoria por tempo de contribuição, sendo cabível apenas a sua averbação, com reflexos na aposentadoria por idade que já recebe.

DISPOSITIVO

Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a averbar nos cadastros do autor o tempo de serviço rural, trabalhado em regime de economia familiar, entre 01/01/1975 e 20/12/1980 e entre 01/01/1988 a 07/01/1988, revisando-se, por conseguinte, a aposentadoria por idade que já recebe (NB 41/2029340230), com efeitos financeiros a partir da DER (28/09/2021).

Condeno o réu também a pagar as prestações vencidas desde a data do início do benefício fixada nesta sentença, corrigidas monetariamente de acordo com o Manual de Cálculos do CJF.

Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância.

(...)”

 

3. Recurso do INSS, em que alega

(...)

 

4. Recurso da parte autora, em que alega:

(...)

(...)

 

5. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Saliente-se que a certidão de nascimento juntada aos autos não contém indicativo de profissão dos pais; o histórico escolar é extemporâneo aos períodos controvertidos e não traz indicativo algum de labor rural,  e que a certidão de reservista, além de anterior ao período controvertido, contém profissão anotada a lápis, enquanto o restante do documento encontra-se digitado, o que retira  a credibilidade do documento. Impossível a caracterização de mais de sete anos de labor rural com base exclusiva no relato de testemunhos. 

6. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

7. Condeno as recorrentes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC.

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento a ambos os recursos inominados, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.