Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003762-76.2022.4.03.6327

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: TEREZINHA FERREIRA DE LIMA

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO SILVA DE BRITO - SP313073-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003762-76.2022.4.03.6327

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: TEREZINHA FERREIRA DE LIMA

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO SILVA DE BRITO - SP313073-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 7 de março de 2024.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003762-76.2022.4.03.6327

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: TEREZINHA FERREIRA DE LIMA

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO SILVA DE BRITO - SP313073-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 7 de março de 2024.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003762-76.2022.4.03.6327

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: TEREZINHA FERREIRA DE LIMA

Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO SILVA DE BRITO - SP313073-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.

1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período urbano.

2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:

“(...)

Segundo o que consta do caso em concreto, a parte autora sustenta o reconhecimento de período que deveria ser somado ao período de contribuição, qual seja, "período a maior laborado MUNICÍPIO DE OLHO D'AGUA CNPJ: 08.944.076/0001-87, qual seja de 01.02.1989 a 17.05.1993, onde comprovam-se pelo documentos ora anexados mais 52 contribuições, ultrapassando-se o total exigido de 180 contribuições, chegando a um total de 218.  Com efeito, restam preenchidos todos os requisitos necessários para a aposentadoria por idade.".

Conforme consta da petição inicial e documentos"DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFICIO JUNTO AO INSS, onde o representante declara que a requerente laborou na Prefeitura do MUNICÍPIO DE OLHO D'AGUA CNPJ: 08.944.076/0001-87 pelo período de 02.02.1983 a 17.05.1993".

De fato, consta a efetiva comprovação em relação ao período que segue, conforme CTPS e documentos dos autos:

 

 

 

 

 

 

anotação em CTPS sem rasura mantém sua validade probatória, nesse sentido, a Súmula 75 da TNU:

 

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

 

E, apesar da alegação do INSS de que o período apontado pela parte autora não podem ser computado, visto que em relação aos referidos vínculos não há qualquer informação no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, contando a parte autora com os respectivos registros dos vínculosnão pode ser a única prejudicada pelo fato de não ter havido a respectiva migração dos dados para o CNIS, eventualmente por falhas ou lapsos dos empregadores à época, impondo-se o reconhecimento do "período de 02.02.1983 a 17.05.1993" para fins de inclusão no cálculo do tempo de contribuição:


 

Assim, assiste razão à autora ao sustentar que o registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum (Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho)não tendo o INSS se desincumbido de seu ônus probatório (CPC, art. 373, inciso II) e de infirmar os dados constantes da CTPS da autora, que preservam a presunção de veracidade.

Por outro lado, em relação às conclusões pelo indeferimento do reconhecimento em sede administrativa, no sentido de que "o recolhimento das competências... 06/2018 a 02/2020 foi realizado com atraso, e por isso não foram computados para fins de carência, nos termos do Inciso II, artigo 28 do Decreto 3048/99; e o recolhimento da competência 04/2019 foi realizado em valor inferior ao mínimo devido, sem a necessária complementação posterior , nos termos do §3º, inc I, do artigo 214 do decreto 3048/99.", e de que sobre contribuição como "facultativo", o "recolhimento da competência 10/2021 foi realizado em atraso, anterior à inscrição", consta de fato do CNIS os recolhimentos efetuados em atrasonão tendo a parte autora se desincumbido de provar os fatos constitutivos de seu direito

 

Com efeito, consta alegação do INSS em sua contestação, corroborando as informações do processo administrativo:

 

Tendo a autora reunido quando do requerimento administrativo os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a procedência do pedido é medida que se impõe, tendo como data de início do benefício o dia DER em  26/11/2021.

Por conseguinte, verificando-se que a parte autora se desincumbiu em parte de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da procedência em parte do pedido é medida que se impõe.

 

III - DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE  o pedido para reconhecer à parte autora os períodos que seguem, condenando o INSS a proceder à averbação de referido período de 02.02.1983 a 17.05.1993na Prefeitura do MUNICÍPIO DE OLHO D'AGUA CNPJ: 08.944.076/0001-87, bem como à concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Os efeitos do reconhecimento dos períodos de contribuição e concessão do benefício de aposentadoria por idade devem retroagir desde a DER em 26/11/2021, para os devidos fins de direito.

Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a averbação dos períodos e concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos e limites desta sentença.

INSS deverá providenciar a averbação dos períodos e concessão do benefício de aposentadoria por idade ora concedidos no prazo legalsendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ.

Defiro os benefícios da justiça gratuita.

(...)”

3. Recurso do INSS, em que alega

(...)

(...)

4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

5. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) juiz(íza) federal relator(a)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.