RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003762-76.2022.4.03.6327
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TEREZINHA FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO SILVA DE BRITO - SP313073-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003762-76.2022.4.03.6327 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: TEREZINHA FERREIRA DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO SILVA DE BRITO - SP313073-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 7 de março de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003762-76.2022.4.03.6327 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: TEREZINHA FERREIRA DE LIMA Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO SILVA DE BRITO - SP313073-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 7 de março de 2024.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5003762-76.2022.4.03.6327
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: TEREZINHA FERREIRA DE LIMA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUSTAVO SILVA DE BRITO - SP313073-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE . SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de período urbano.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Segundo o que consta do caso em concreto, a parte autora sustenta o reconhecimento de período que deveria ser somado ao período de contribuição, qual seja, "período a maior laborado MUNICÍPIO DE OLHO D'AGUA CNPJ: 08.944.076/0001-87, qual seja de 01.02.1989 a 17.05.1993, onde comprovam-se pelo documentos ora anexados mais 52 contribuições, ultrapassando-se o total exigido de 180 contribuições, chegando a um total de 218. Com efeito, restam preenchidos todos os requisitos necessários para a aposentadoria por idade.".
Conforme consta da petição inicial e documentos, "DECLARAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE BENEFICIO JUNTO AO INSS, onde o representante declara que a requerente laborou na Prefeitura do MUNICÍPIO DE OLHO D'AGUA CNPJ: 08.944.076/0001-87 pelo período de 02.02.1983 a 17.05.1993".
De fato, consta a efetiva comprovação em relação ao período que segue, conforme CTPS e documentos dos autos:
A anotação em CTPS sem rasura mantém sua validade probatória, nesse sentido, a Súmula 75 da TNU:
A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
E, apesar da alegação do INSS de que o período apontado pela parte autora não podem ser computado, visto que em relação aos referidos vínculos não há qualquer informação no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, contando a parte autora com os respectivos registros dos vínculos, não pode ser a única prejudicada pelo fato de não ter havido a respectiva migração dos dados para o CNIS, eventualmente por falhas ou lapsos dos empregadores à época, impondo-se o reconhecimento do "período de 02.02.1983 a 17.05.1993" para fins de inclusão no cálculo do tempo de contribuição:
Assim, assiste razão à autora ao sustentar que o registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum (Súmula 12 do Tribunal Superior do Trabalho), não tendo o INSS se desincumbido de seu ônus probatório (CPC, art. 373, inciso II) e de infirmar os dados constantes da CTPS da autora, que preservam a presunção de veracidade.
Por outro lado, em relação às conclusões pelo indeferimento do reconhecimento em sede administrativa, no sentido de que "o recolhimento das competências... 06/2018 a 02/2020 foi realizado com atraso, e por isso não foram computados para fins de carência, nos termos do Inciso II, artigo 28 do Decreto 3048/99; e o recolhimento da competência 04/2019 foi realizado em valor inferior ao mínimo devido, sem a necessária complementação posterior , nos termos do §3º, inc I, do artigo 214 do decreto 3048/99.", e de que sobre contribuição como "facultativo", o "recolhimento da competência 10/2021 foi realizado em atraso, anterior à inscrição", consta de fato do CNIS os recolhimentos efetuados em atraso, não tendo a parte autora se desincumbido de provar os fatos constitutivos de seu direito
Com efeito, consta alegação do INSS em sua contestação, corroborando as informações do processo administrativo:
Tendo a autora reunido quando do requerimento administrativo os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a procedência do pedido é medida que se impõe, tendo como data de início do benefício o dia DER em 26/11/2021.
Por conseguinte, verificando-se que a parte autora se desincumbiu em parte de seu ônus probatório em relação ao fato constitutivo de seu direito, o reconhecimento da procedência em parte do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para reconhecer à parte autora os períodos que seguem, condenando o INSS a proceder à averbação de referido período de 02.02.1983 a 17.05.1993, na Prefeitura do MUNICÍPIO DE OLHO D'AGUA CNPJ: 08.944.076/0001-87, bem como à concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Os efeitos do reconhecimento dos períodos de contribuição e concessão do benefício de aposentadoria por idade devem retroagir desde a DER em 26/11/2021, para os devidos fins de direito.
Considerando que o momento da prolação de sentença é oportuno para distribuir o ônus do tempo do processo, com vistas a salvaguardar a eficácia do princípio constitucional da razoável duração do processo e ao mesmo tempo privilegiar o direito provável em detrimento do improvável, demonstrada a verossimilhança das alegações da parte autora e diante do nítido caráter alimentar da verba pleiteada, nos termos do art. 294 e 300, do CPC, ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL para determinar ao INSS que providencie a averbação dos períodos e concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos termos e limites desta sentença.
O INSS deverá providenciar a averbação dos períodos e concessão do benefício de aposentadoria por idade ora concedidos no prazo legal, sendo a contagem em dias úteis, sendo que constitui ônus das partes informar ao Juízo sobre eventual descumprimento do prazo pelo INSS/APSADJ.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
(...)”
3. Recurso do INSS, em que alega
(...)
(...)
4. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo (a) recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas pelas partes foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
5. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
6. Recorrente vencida condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA