Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002417-46.2020.4.03.6323

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

RECORRIDO: CAMILLE VITORIA CAMPOS SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSEANE MOBIGLIA - SP277481-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002417-46.2020.4.03.6323

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

 

RECORRIDO: CAMILLE VITORIA CAMPOS SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSEANE MOBIGLIA - SP277481-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002417-46.2020.4.03.6323

RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL
PROCURADOR: MINISTERIO DA INFRAESTRUTURA

 

RECORRIDO: CAMILLE VITORIA CAMPOS SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSEANE MOBIGLIA - SP277481-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

VOTO-EMENTA

CÍVEL. AUXÍLIO EMERGENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA UNIÃO. DADO PROVIMENTO AO RECURSO.

1. Pedido de concessão de Auxílio Emergencial.

2. Conforme consignado na sentença: 

1. Relatório

Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca a condenação da União no pagamento do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982/2020.

A tutela antecipada foi deferida, determinando que a União, por meio da CEF, liberasse o valor devido à parte autora (ID 77565098).

A União Federal apresentou contestação para requerer a improcedência do pedido (ID 77566653). Intimada, a parte autora deixou decorrer in albis o prazo para manifestação.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. DECIDO. 

2. Fundamentação

A parte autora alega ter havido ilegalidade no indeferimento administrativo do auxílio emergencial, ao argumento de que o motivo informado para não aprovação do benefício não corresponderia à realidade dos fatos e os requisitos legais para aprovação do auxílio emergencial teriam sido devidamente preenchidos.

Quando da apreciação do pedido de tutela foram delimitados os contornos da demanda e os fundamentos sobre a improcedência do seu pedido. Assim foi decidido àquela ocasião (ID 77565098):

“Conforme se verifica dos autos, o auxílio-emergencial foi negado à parte autora por não atender ao seguinte requisito: ‘Ter, no mínimo, 18 anos de idade (exceto mães adolescentes)’ (ev. 16). No entanto, o autor comprovou que tal motivo não procede, tendo em vista que os documentos apresentados, consistentes na certidão de nascimento de M.C.C.S. (fl. 04, ev. 03), filho da autora, demonstra que os motivos que fundamentaram o indeferimento do seu requerimento administrativo não correspondem à verdade fática. Assim sendo, aplicando-se ao caso a teoria dos motivos determinantes, considero desnecessária a análise do cumprimento dos demais requisitos estabelecidos na Lei nº 13.982/2020, tendo em vista que não se trata de análise administrativa do direito ou não ao recebimento do benefício pela parte autora, mas sim da análise jurídica sobre a alegada ilegalidade no indeferimento do benefício por parte da ré, que se pautou exclusivamente nos motivos que, pela prova pré-constituída acostada à petição inicial, foram afastados. Convenço-me, portanto, da verossimilhança das alegações e, tratando-se de benefício de caráter emergencial, a urgência é inerente à própria natureza da pretensão. Ante o exposto, DEFIRO a tutela, o que faço para determinar que a União, por meio da CEF na qualidade de agente operacionalizador e pagador, libere à parte autora as parcelas atinentes ao Auxílio Emergencial e as parcelas de extensão (descontado eventual valor já recebido), devendo comprovar o cumprimento nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária que fixo no valor de R$ 100,00 limitados a R$ 10.000,00 em favor do autor, contra a União.”

Não veio aos autos, depois daquele momento processual, nenhum fato capaz de convencer este juízo do contrário em relação aos fundamentos que levaram ao indeferimento da medida inaudita altera parte. Em suma, porque nada há nos autos depois daquele pronunciamento capaz de alterar o que lá foi decidido, mantenho o decisum, agora em cognição exauriente, por seus próprios fundamentos.

Sem mais delongas, passo ao dispositivo. 

3. Dispositivo

POSTO ISSO, julgo procedente o pedido e, nos termos do artigo 487, inciso I, CPC, soluciono o feito com resolução de mérito para o fim de, confirmando a tutela antecipada (já cumprida – ID 142189816), condenar a União a pagar à parte autora, por meio da CEF, na qualidade de agente operacionalizador e pagador, as parcelas de auxílio-emergencial vencidas.

Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei n. 10.259/01.

P. R. Intimem-se.”

3. Recurso da UNIÃO: aduz que conforme se depreende da informação obtida no sistema DATAPREV o auxílio emergencial original foi indeferido por constatação que a parte autora é menor de dezoito anos. No entanto, mesmo diante da apresentação de argumentação na manifestação apresentada pela União e comprovação quanto à circunstância fática de que a genitora da parte autora recebeu duas cotas do auxílio emergencial residual a sentença foi de procedência, com a manutenção da tutela de urgência. Destaca que as razões recursais impugnam apenas a concessão do auxílio emergencial residual. Da análise das telas anexas vê-se que a mãe da parte autora, Sra. VERA LUCIA DE CAMPOS SILVA (CPF: 164.335.718-24) foi beneficiário de duas cotas do Auxílio Emergencial Residual. Por todo o exposto, no mérito recursal, é o presente para requerer a esta E. Turma Recursal, a manifestação expressa sobre as matérias prequestionadas e, ao final, seja dado provimento ao recurso, revogando-se a tutela concedida e julgando improcedente a pretensão autoral, com a determinação de devolução de todas as parcelas do Auxílio Emergencial Residual pelo recebimento indevido.

4. Constam dos autos os seguintes documentos: “- Cadastro CadÚnico datado de 30/10/2019 constando grupo familiar da autora (fls. 02/03, ID 281822305): - Vera Lucia C Silva, responsável familiar, nascida em 28/04/1975 - Maria Eduarda de Campos Silva, filha nascida em 12/09/2005. - Ana Carla Rodrigues de Campos Boranelli, filha nascida em 14/03/1996. - Camillie Vitoria Campos Silva, filha nascida em 15/05/2003. - Luiz Miguel Boranelli Mota, neto nascido em 16/08/2012. - João Miguel Campos Oliveira, neto nascido em 16/08/2017. - Maria Vitoria de Campos Boranelli, neta nascida em 23/05/2018. - Mario Cesar Campos Silva, nascido em 09/10/2019. - Certidão de nascimento de Mario Cesar Campos Silva, em 09/10/2019, filho da autora (fl. 04, ID 281822305). - RG de João Miguel Campos Oliveira, nascido em 16/08/2017, filho da autora (fl. 05, ID 281822305). - Comprovante de residência em nome de Gentil Donato de Oliveira, na Fazenda Santa Maria, Fartura/SP, datado de 18/06/2020 (fl. 01, ID 281822305) - Pedido de auxílio emergencial em nome da autora, indeferido por não ter 18 anos de idade, constando como grupo familiar (ID 281822336). - Vera Lucia C Silva, responsável familiar, nascida em 28/04/1975 - Maria Eduarda de Campos Silva, filha nascida em 12/09/2005. - Ana Carla Rodrigues de Campos Boranelli, filha nascida em 14/03/1996. - Camillie Vitoria Campos Silva, filha nascida em 15/05/2003. - Luiz Miguel Boranelli Mota, neto nascido em 16/08/2012. - João Miguel Campos Oliveira, neto nascido em 16/08/2017. - Maria Vitoria de Campos Boranelli, neta nascida em 23/05/2018. - Mario Cesar Campos Silva, nascido em 09/10/2019. - Pedido de auxílio emergencial em nome da genitora da autora Vera Lucia de Campos Silva, concedido, pago 5 parcelas de 22/04/2020 a 24/08/2020 no valor de R$ 1.200,00 cada e 4 parcelas de 23/09/2020 a 16/12/2020, no valor de R$ 347,00 cada, constando como grupo familiar em 04/2020 (fls. 01/05, ID 281822346): - Vera Lucia C Silva, responsável familiar, nascida em 28/04/1975 - Maria Eduarda de Campos Silva, filha nascida em 12/09/2005. - Ana Carla Rodrigues de Campos Boranelli, filha nascida em 14/03/1996. - Camillie Vitoria Campos Silva, filha nascida em 15/05/2003. - Luiz Miguel Boranelli Mota, neto nascido em 16/08/2012. - João Miguel Campos Oliveira, neto nascido em 16/08/2017. - Maria Vitoria de Campos Boranelli, neta nascida em 23/05/2018. - Mario Cesar Campos Silva, nascido em 09/10/2019. - Pedido de auxílio emergencial em nome da genitora da autora Vera Lucia de Campos Silva, concedido, pago 4 parcelas de 23/04/2021 a 23/04/2021, no valor de R$ 375,00 cada, constando como grupo familiar em 04/2021 (fls. 06/8, ID 281822346): - Vera Lucia C Silva, responsável familiar, nascida em 28/04/1975 - Maria Eduarda de Campos Silva, filha nascida em 12/09/2005. - Ana Carla Rodrigues de Campos Boranelli, filha nascida em 14/03/1996. - Camillie Vitoria Campos Silva, filha nascida em 15/05/2003. - Luiz Miguel Boranelli Mota, neto nascido em 16/08/2012. - João Miguel Campos Oliveira, neto nascido em 16/08/2017. - Maria Vitoria de Campos Boranelli, neta nascida em 23/05/2018. - Mario Cesar Campos Silva, nascido em 09/10/2019. - Emanuelly Vitoria Camos Silva, nascida em 14/12/2020.

5. Outrossim, conforme informado pela União, a genitora da autora, Vera Lúcia de Campos Silva, além de ter recebido parcelas do auxílio emergencial da Lei 13.982/2020, na qualidade de mulher monoparental, recebeu, também na qualidade de mulher monoparental, as parcelas do auxílio emergencial residual decorrente da MP 1000/2020 (fls. 02/03, ID 281822341, ID 281822346). Assim estabelece o artigo 2º da MP 1000/2020: Art. 2º  O recebimento do auxílio emergencial residual está limitado a duas cotas por família. (...) § 2º  Quando se tratar de família monoparental feminina, o auxílio emergencial residual será concedido exclusivamente à chefe de família, após o pagamento da última parcela do auxílio emergencial de que trata o art. 2º da Lei nº 13.982, de 2020, ainda que haja outra pessoa elegível no grupo familiar.”  Logo, tendo sua genitora recebido o benefício, em cota dupla, na condição de família monoparental, não faz jus a autora ao auxilio emergencial residual.

6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA UNIÃO para reformar em parte a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão do auxílio emergencial residual, mantendo, por outro lado, a concessão do auxílio emergencial original, não impugnado pela recorrente.

7. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.