
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005262-66.2020.4.03.6128
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JUVENTINO APARECIDO PINHEIRO
Advogados do(a) RECORRIDO: ISABEL CRISTINA PEREIRA DA COSTA - SP378130-A, ROSANGELA BATISTA CARDOSO - SP373890-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005262-66.2020.4.03.6128 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JUVENTINO APARECIDO PINHEIRO Advogados do(a) RECORRIDO: ISABEL CRISTINA PEREIRA DA COSTA - SP378130-A, ROSANGELA BATISTA CARDOSO - SP373890-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005262-66.2020.4.03.6128 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JUVENTINO APARECIDO PINHEIRO Advogados do(a) RECORRIDO: ISABEL CRISTINA PEREIRA DA COSTA - SP378130-A, ROSANGELA BATISTA CARDOSO - SP373890-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de pensão por morte.
2. Conforme consignado na sentença:
“Trata-se de ação em que JUVENTINO APARECIDO PINHEIRO move em face do INSS em que pretende a concessão de pensão por morte, na condição de cônjuge de DORACI DOS SANTOS PINHEIRO, falecida em 06/06/2016.
O benefício de pensão por morte foi requerido administrativamente e indeferido sob a alegação de falta da qualidade de segurado.
O INSS foi regularmente citado e, em contestação, pugnou pela improcedência da ação.
É o breve relatório. Decido.
De início, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
O valor da causa não ultrapassa o correspondente a 60 salários mínimos, razão pela qual é competente o Juizado Especial Federal para a causa e o autor renunciou a eventuais valores que a ultrapassem.
No mérito.
(...)
DEPENDÊNCIA
Na hipótese dos autos, a parte autora comprovou – por meio da Certidão de Casamento - ter sido cônjuge do de cujus até o óbito, e a dependência previdenciária do cônjuge, nos termos do artigo 16, parágrafo 4o, da Lei n. 8213/91 é presumida - dispensa prova do fato. Comprovou, assim, a condição de esposo e dependente, nos termos do art. 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei n. 8213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO
No caso em tela, questiona-se a qualidade de segurado da Sra. DORACI DOS SANTOS PINHEIRO.
Na petição inicial, o autor argumenta:
“O Autor foi casado com a beneficiária DORACI DOS SANTOS PINHEIRO, no período de 29/06/1978 até o seu falecimento em 06/06/2016, sendo seu dependente direto, conforme previsão no art. 16 da Lei 8.213/91.
Sendo dependente legal da beneficiária, o autor solicitou ao INSS em 19/12/2018, o Benefício da Aposentadoria de Pensão por morte, apresentando todas as informações e documentos exigidos, conforme protocolos em anexo.
Em resposta ao pedido, a Autarquia indeferiu o benefício sob o fundamento de que a falecida:
“ Não houve comprovação do alegado último vinculo de emprego referente ao período de 05.2013 a 09.2015 tendo em vista que todos os recolhimentos foram realizados extemporaneamente…. “
“Além disso, os documentos anexados não foram suficientes para comprovar o alegado”
Entretanto, verifica-se do processo administrativo que a Autarquia-Ré analisou de forma equivocada os pagamentos efetuados pelo empregador pelos fatos expostos (...)”
A questão controvertida se resume ao reconhecimento de vínculo empregatício (fato constitutivo do alegado direito perseguido) entre 04/02/1998 e 06/06/2016, que garantiria a qualidade de segurada à falecida na data de seu óbito, em 06/06/2016.
Apresenta, para tanto, cópias da CTPS da falecida.
Conquanto possa parecer que as anotações do documento divergem entre si (no ID 43102923, a folha 19 da Carteira encontra-se anotada com contrato de trabalho na função de doméstica para o empregador Celso Luiz Rocha com data de início do vínculo em 04/02/1998 e SEM data de saída e, no ID 43102932, a mesma folha 19 da Carteira está anotada com o campo da data de saída preenchido - foi aposta a data de 06/06/2016, coincidente com o dia do óbito), não é caso de se afastar a presunção de veracidade e legitimidade pendente sobre as anotações lançadas na CTPS.
A existência e duração do vínculo empregatício até 06/06/2016 estão reforçadas pelos dados oficiais do CNIS, que registra a filiação da falecida, seu número de segurada, a condição de doméstica, o nome do empregador e o período durante o qual foi mantido o vínculo – fls. 02/07 do ID 43102937 - com finalização em 06/2016.
No Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) consta pendência a respeito da comprovação do vínculo apenas para alguns meses de 2003 (PREC-PMIG-DOM Recolhimento de empregado doméstico sem comprovação de vínculo), sendo que para eles, o empregador recolheu as contribuições previdenciárias em atraso, no ano de 2009 – fl. 03 do ID 43102937.
A partir 01/2009, não há qualquer pendência anotada no Cadastro/Extrato Social, mas tão somente, ausências pontuais de recolhimentos. O empregador segue idêntico até 06/2016, com os registros pertinentes.
Ou seja, é aceitável que a data de encerramento do vínculo tenha sido preenchida pelo empregador extemporaneamente, mesmo porque o vínculo estava ativo até a data do óbito e não se pode exigir que os dependentes da falecida ajam, em condição de luto, com a agilidade necessária para buscar pelo empregador e requerer-lhe a regularização do fim do registro logo após o falecimento do ente querido.
Conclui-se, portanto, que o impeditivo em que se apoia o INSS ao reconhecimento do vínculo empregatício se resumiu à falta de recolhimentos previdenciários de alguns poucos e remotos meses e/ou recolhimentos em atraso.
Nenhuma dessas ações podem ser imputadas à falecida segurada, cuja condição de empregada lhe garantia a presunção de contribuinte regular, pois a legislação atribui exclusivamente ao empregador a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30 , inc. I da Lei nº 8.212 /91). É, inclusive, conduta criminosa do empregador, em tese, a ausência de recolhimentos, podendo configurar crime de apropriação indébita previdenciária.
É assente na jurisprudência que o empregador tem o dever de arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados, descontando-as das respectivas remunerações e recolhendo-as, em seguida, para os cofres da Previdência Social, ex vi art. 30, inciso I, alínea “a” da Lei 8.212/91.
Também é pacífico, por sua vez, que compete ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação, não se podendo prejudicar o empregado pela inobservância dessa regra jurídica. Cabe mencionar que o artigo 33 da Lei 8.212/91, com redação dada pela lei 11.941 de 2009, dispõe que é da competência da Receita Federal do Brasil o poder de fiscalização da empregadora:
Art. 33. “À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.
§ 1o É prerrogativa da Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil, o exame da contabilidade das empresas, ficando obrigados a prestar todos os esclarecimentos e informações solicitados o segurado e os terceiros responsáveis pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos. (...)”
Daí porque a ausência do recolhimento das contribuições previdenciárias não exclui o direito dos segurados.
Os registros de contratos de trabalho estão regularmente lançados na Carteira de Trabalho da falecida. O foram em ordem cronológica e sem rasuras, inclusive com anotações de alterações salariais e férias que se sucederam temporalmente, de forma que se aplica a Sumula 75 da TNU, pois na condição de empregada, é segurada obrigatória, cabendo ao empregador a responsabilidade legal pelos recolhimentos.
A presunção de veracidade é juris tantum e só não prevalece se provas em contrário são apresentadas (o que não foi feito pelo réu nestes autos), nos termos do art. 19 do Decreto nº 3.048/99.
Nesse sentido, o entendimento da Décima Turma do E. TRF da 3ª Região:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DO §1º DO ART. 557 DO C.P.C. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. I – (...). VI - Quanto aos períodos registrados em CTPS do requerente constituem prova material plena a demonstrar que ele efetivamente manteve vínculo empregatício, devendo ser reconhecidos para todos os fins, inclusive para efeito de carência, independentemente da comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, pois tal ônus compete ao empregador. Destaco, ainda, que as anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, a qual não deve ser afastada pelo simples fato de não estarem reproduzidas no CNIS. VII - Quanto aos períodos de 01.06.1974 a 15.06.1976, 13.11.1976 a 30.06.1987 e de 01.07.1987 a 17.06.1991, não computados pelo INSS, verifica-se que foram perfeitamente anotados em CTPS, estando em ordem cronológica, sem emenda e rasura, não havendo irregularidade alguma para sua exclusão. VIII - Mantidos os termos da decisão agravada que não considerou como atividades especiais os períodos de 01.10.2004 a 30.11.2004 e de 06.02.2006 a 18.03.2008, laborado como servente de pedreiro e servente, em construtora, para o qual se exige prova técnica de efetiva exposição a agentes nocivos, não bastando a apresentação de CTPS para este fins. IX - Computando-se os períodos rurais em CTPS, somados aos vínculos constantes na CTPS e apontados no CNIS-anexo, totaliza o autor 23 anos, 11 meses e 02 dias de tempo de serviço até 15.12.1998 e 33 anos e 21 dias de tempo de serviço até 02.05.2012, cumprindo o pedágio previsto na E.C. nº20/98, conforme planilha inserida à decisão. X - O autor faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na forma proporcional, com valor calculado nos termos do art.29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99. XI - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da citação (24.05.2012), quando o réu tomou ciência da pretensão do autor e quando já haviam sido preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício. XII - Mantidos os critérios de cálculo de correção monetária e dos juros de mora. XIII - Agravo da autora improvido (art.557, §1º do C.P.C)". (AC 0027793-74.2014.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, Décima Turma, julgado em 20.01.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 28.01.2015)
Está provada, destarte, a existência do vínculo empregatício da falecida com o empregador Celso Luiz Rocha, na função de doméstica, desde 04/02/1998 até 06/06/2016, conforme folha 19 da CTPS (documento no ID 43102932), de forma que mantinha a qualidade de segurada quando foi a óbito.
TEMPO DE VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO
No presente caso, restou demonstrado que o segurado falecido verteu pelo menos 18 contribuições para o RGPS e o casamento perdurou por mais de dois anos antes do falecimento do segurado, por esses motivos, aplica-se o disposto no art. 77, §2º, inciso V, alínea c. Como o autor conta com mais de 44 (quarenta e quatro) anos de idade, a pensão por morte a ele concedida é vitalícia.
DIB e DIP
Fixo a DIB do benefício na data do óbito e a data de início do pagamento na data do requerimento administrativo (19/12/2018), considerando ter a parte autora requerido o benefício além do prazo de 90 dias do óbito, nos termos do art. 74, II da lei 8.213/91.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para condenar o INSS na CONCESSÃO do benefício de pensão por morte vitalícia a JUVENTINO APARECIDO PINHEIRO, em razão do óbito da segurada DORACI DOS SANTOS PINHEIRO, com renda mensal a ser calculada pelo réu, nos termos da lei vigente à data do óbito (fato gerador). DIB aos 06/06/2016.
Em razão da natureza alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional, para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 dias úteis, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença.
CONDENO, outrossim, o INSS no PAGAMENTO das diferenças acumuladas desde 19/12/2018 em valor a ser calculado pela Cecalc, observada a renúncia aos valores que excedem a alçada e a prescrição qüinqüenal, consoante Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à época da execução, descontados eventuais valores recebidos por benefício(s) assistencial(is) ou previdenciário(s) inacumuláveis.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório para pagamento dos atrasados, ou precatório, conforme opção da parte autora a ser manifestada em momento oportuno.
Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial.
P.R.I. Oficie-se”
3. Recurso do INSS: aduz que a data do óbito se deu em 06/06/2016, de sorte que, neste momento, não mantinha o(a) instituidor(a) a qualidade de segurado(a) do RGPS, tendo em vista que os recolhimentos relativos ao suposto vínculo de 05/2013 até 09/2015 não podem ser considerados (SENTENÇA TRABALHISTA). As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. Logo, reputo prejudicada sua análise.
4. Foram anexados os seguintes documentos: - Certidão de casamento do autor com a instituidora Doraci Soares dos Santos (adotou o nome de Doraci dos Santos Pinheiro), em 29/06/1978 (ID 281201265). - Certidão de óbito da instituidora Doraci dos Santos Pinheiro, em 06/06/2016 (ID 281201268). - CTPS da instituidora apontando vínculo de emprego de 12/12/1996 a 04/07/1997, na empresa Brasanitas Empresa Brasileira de Saneamento e Com. Ltda, e de 04/02/1998, sem término de vínculo, com o empregador Celso Luiz Rocha (ID 281201273), posterior inserção de término de vínculo 06/06/2016 (ID 281201274). - CNIS da instituidora apontando último vínculo como empregado doméstico de 04/02/1998 e último recolhimento competência 04/2016 (ID 281201275). - Reclamação Trabalhista n. 012166-89.2018.5.15.0002, objetivando o recebimento de verbas rescisórias decorrentes do óbito, homologado acordo com os herdeiros (ID 281201277, ID 281201278, ID 281201279, ID 281201624).
5. Outrossim, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação. Considere-se, por oportuno, que a Reclamação Trabalhista n. 012166-89.2018.5.15.0002, movida pelos herdeiros da instituidora, apenas objetivou a baixa da CTPS, com o recebimento de verbas rescisórias decorrentes do óbito (ID 281201277, ID 281201278, ID 281201279, ID 281201624). O CNIS da instituidora, por sua vez, aponta o vínculo como empregada doméstica com último recolhimento referente à competência 04/2016 (ID 281201275).
6. Não obstante a relevância das razões apresentadas pelo recorrente, o fato é que todas as questões suscitadas foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Origem, razão pela qual a r. sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
7. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.