RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005472-85.2022.4.03.6310
RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSEZITO SOUZA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005472-85.2022.4.03.6310 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSEZITO SOUZA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5005472-85.2022.4.03.6310 RELATOR: 33º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSEZITO SOUZA SILVA Advogado do(a) RECORRIDO: GUILHERME DE MATTOS CESARE PONCE - SP374781-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
VOTO-EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo rural, comum e especial.
2. Conforme consignado na sentença:
“SENTENÇA
A parte autora propôs a presente ação em que objetiva o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador(a) rural e urbano(a) e o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Juntou documentos.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente.
É a síntese do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Quanto à preliminar constantemente suscitada pelo INSS, relacionada ao valor da causa e, por conseguinte, à competência deste Juizado, deve ser rejeitada, na medida em que a matéria é apreciada quando da análise do mérito, além do que, o valor dado à causa é inferior a 60 salários-mínimos. Deste modo, restam igualmente superadas as alegações pertinentes à "ineficácia do preceito condenatório que exceder o limite de alçada do JEF", em face da aplicação do art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01.
Ao escolher ajuizar demanda perante este Juizado, no momento da propositura a parte autora renuncia aos valores excedentes em favor de obter a prestação jurisdicional mais célere e de forma simplificada. Inclusive tal renúncia encontra-se expressa na Lei nº 9.099/95.
Quanto ao valor dos atrasados até o ajuizamento da presente ação, a Lei nº 10.259/01 prevê como valor de alçada deste Juizado o limite de 60 salários mínimos. Tal representa a quantificação econômica do interesse em jogo feita pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples da mencionada lei.
Assim, entendo não ser possível o pagamento de atrasados até o ajuizamento em valor superior ao teto estabelecido de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes no momento da propositura da ação. Tal limitação não deve ser confundida com a modalidade de pagamento (Requisitório de Pequeno Valor ou Precatório) a ser definida no momento da execução do julgado.
O limite ora mencionado, bem como a renúncia supra referida não abrangem as prestações vencidas no curso da presente ação, vez que o jurisdicionado não deve arcar pela demora a que não deu causa.
Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido, ressalvadas as hipóteses de direitos da parte absolutamente incapaz.
Do mérito.
Pretende a parte autora o reconhecimento e consequente averbação de tempo exercido como trabalhador(a) rural e urbano(a) e o reconhecimento, averbação e conversão de períodos exercidos sob condições especiais, para efeitos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
O período de atividade comum de 10/04/2013 a 27/05/2013, restou comprovado conforme anotação na CTPS.
Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade da anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido tenho que tal anotação é prova plena do mesmo. Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.
Com relação ao período rural pleiteado de 09/09/1981 a 31/10/1991, verifica-se nos autos início de prova material consistente na Certidão de Casamento (1983), Histórico / Requerimento / Matrícula Escolar (1980, 1981, 1982, 1983, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991), Certidão de Inteiro Teor – nascimento (1973, 1976, 1979), constando a profissão de “lavrador” do pai do autor, além de outros documentos correlatos para o período.
Quanto ao início de prova material em nome de terceiro, entendo que a boa exegese do inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91 impõe a aceitação de tais documentos em favor da parte autora.
Isto porque o mencionado dispositivo estende-lhe a qualidade de segurado especial, a saber:
“ VI I- como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (O garimpeiro está excluído por força da Lei nº 8.398, de 7.1.92, que alterou a redação da Lei nº 8.212, de 24.7.91) “
Assim, deve a qualidade de segurado especial do arrimo ser provada para que se aproveite os demais componentes do grupo familiar.
Além disso, o autor apresentou nos autos Autodeclaração do Segurado Especial – Rural, instrumento instituído e utilizado pelo INSS na seara administrativa, para como meio de comprovação de labor rural do segurado especial.
A utilização da Autodeclaração do Segurado Especial – Rural (Ofício-Circular nº 46, IMRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019) juntamente com as provas documentais está prevista na Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, em seus artigos 38-B, § 2º e 106, caput, transcritos abaixo.
Art. 38-B. O INSS utilizará as informações constantes do cadastro de que trata o art. 38-A para fins de comprovação do exercício da atividade e da condição do segurado especial e do respectivo grupo familiar.(Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
(...)
§ 2º Para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade rural por meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, complementarmente à autodeclaração de que trata o § 2º e ao cadastro de que trata o § 1º, ambos do art. 38-B desta Lei, por meio de, entre outros: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
As informações trazidas pela documentação juntada que serviram de início de prova material, juntamente com a autodeclaração, demonstram que a parte autora trabalhou na lavoura durante o período de 09/09/1981 a 31/10/1991, suficiente para comprovar o tempo de trabalho rural, para os fins no disposto no artigo 55 da Lei 8.213/91.
Do texto legal, verifica-se que a autodeclaração deve ser ratificada para que possa gerar seus efeitos no procedimento administrativo, contudo, cumpre ao aplicador da lei identificar o responsável pela ratificação.
O Ofício-Circular n° 46/DIRBEN/INSS de 13 de setembro de 2019, deixa muito claro que, ao segurado, compete apresentar e assinar a autodeclaração conforme o item 3.2 da mesma: “O interessado irá preencher a autodeclaração e a ratificação será realizada de forma automática por meio de integração da base de dados do INSS, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e outras bases.”
Continua o item 3.3: “Até que seja disponibilizada a ferramenta de ratificação automática, o servidor deve consultar os sistemas disponíveis.” (Grifo nosso)
Fica evidente da leitura do ato normativo em comento, que não compete ao segurado obter a ratificação de sua autodeclaração e sim à autarquia ré.
O segurado apresentará, juntamente com seu requerimento de benefício, sua autodeclaração, assinada por ele ou representante legal, e a autarquia, durante a análise de tal requerimento, a ratificará de acordo com os critérios estabelecidos nos normativos que regem a matéria. Vejamos:
- para DER anterior a 17.01.2019, a verificação do tempo rural seguirá os procedimentos previstos na legislação em vigor, inclusive com eventual homologação de declaração sindical;
- para DER entre 18.01.2019 e 18.03 de 2019, a autodeclaração não será ratificada mas deverá ser corroborada por documentos, nos termos da legislação;
- para DER entre 19,03.2019 e 01.01.2023, se não for possível a ratificação com informações obtidas nas bases de dados governamentais, a autodeclaração deverá ser ratificada com base em prova documental do exercício da atividade;
- Finalmente, a partir de 01.01.2023, todo requerimento administrativo deve ser analisado a partir da autodeclaração, valendo-se das bases de dados governamentais.
Este é, pois, o procedimento da Administração diante da autodeclaração.
Contudo, diante da negativa do Instituto réu ao requerimento, em face do não reconhecimento do período contido na autodeclaração, o segurado pode socorrer-se do Poder Judiciário.
E, assim, chegamos ao ponto em que estamos.
Após este percurso não compete ao órgão judicial simplesmente ignorar o iter percorrido pela parte autora, ou a legislação vigente para a administração, e reiniciar a apreciação como se todo o exposto acima não existisse.
Os sucessivos avanços tecnológicos e o aprimoramento dos serviços públicos alcançados em razão disso, não deve ser ignorado.
Tomo, portanto, a análise do caso em tela considerando o que compete ao réu em sua atividade e suprindo o que a Autarquia deveria fazer e não o fez.
Vale dizer, a autodeclaração pode ser apresentada em Juízo e será ratificada pelo mesmo, em substituição a Autarquia, pelos meios de prova que o magistrado entenda suficientes para seu livre convencimento.
Convém ressaltar, que a mera alegação do Instituto réu de que a auto declaração não se admite em Juízo ou de que carece de ratificação, beira a má-fé, diante do acima exposto que a coloca como único instrumento exigido por lei para que o segurado apresente seu requerimento em que pretenda reconhecimento de atividade como segurado especial, atualmente.
Caberia, ao Instituto Nacional do Seguro Social, apresentar negativa fundamentada ao reconhecimento do período de trabalho pretendido pela parte autora, o que não o fez nestes autos.
Nem se diga que o reconhecimento da autodeclaração implica cerceamento de defesa ao réu, já que, por força de lei, a ele foram oferecidos os meios para análise da mesma através do acesso às bases de dados governamentais.
Ademais, o réu deixou de apresentar nos autos impossibilidade de fazê-lo ou de que a análise do ali contido, ou nesses autos, não seja suficiente ao reconhecimento pedido ou mesmo extrapole os limites estabelecidos, mesmo infra legalmente, pela Administração para regular exercício de sua atividade. Vale dizer, nem dentro dos estritos limites da administração está o réu tolhido de obter meios aptos a atacar o pedido do autor, que dirá em Juízo.
Por fim, o mero requerimento de oitiva de testemunhas, ou a mera previsão legal desse meio de prova não pode invalidar todos os demais meios de a parte autora ver seu direito demonstrado e subsequentemente reconhecido por este magistrado.
A exigência de maior segurança no conjunto probatório produzido deve-se à qualidade do interesse em jogo. As questões previdenciárias envolvem interesse público pois, se de um lado há o interesse do autor segurado de outro está o interesse de todos os demais dependentes do sistema da previdência Social.
Desta forma, entendo plenamente de acordo com a Constituição Federal a exigência legal de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço.
Do trabalho exercido por menor
Pretende a parte autora o reconhecimento de tempo de atividade rural em período em que era menor de 16 anos.
Ressalto que sempre mantive entendimento que o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz após 14 anos, não fôra recepcionado pela Carta Magna vigente. Deste modo, era meu entendimento que a sentença que reconhecesse tempo de trabalho rural do menor de 16 anos careceria de pressuposto de validade.
Contudo, à luz da jurisprudência superior dediquei-me ao estudo da norma constitucional contida no inciso XXXIII do art. 7º :
“Art.7º
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado."
De fato, numa análise estrita não existe, no dispositivo em comento, a possibilidade do trabalho infantil válido para ordem constitucional vigente.
Porém, ao combinarmos o disposto no inciso XXXIII do art. 7º com os incisos I e II do § 3º do art. 227, todos da Constituição Federal, verifica-se que outra não pode ser a interpretação da importância jurídica do trabalho do menor já exercido.
Senão vejamos, reza o artigo 227:
“Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
(...)
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas.”
Fica claro o intuito da norma do art. 7º de oferecer uma proteção contemporânea, ou seja, não pode haver o trabalho do menor, contudo à luz dos incisos do §3º do artigo 227, em tendo havido a prestação laboral, a Constituição Federal protege os direitos tanto trabalhistas quanto previdenciários do infante.
Portanto, à luz de uma interpretação sistemática, concluo que outra não pode ser a aplicação do art. 7º senão para coibir a prática do trabalho do menor e não para vedar-lhe reconhecimento quando demonstrado que este de fato ocorreu.
Outra, aliás, não tem sido a postura adotada pelo E. STF, que, julgando caso similar, entendeu jurídica a contagem de tempo exercido por menor de 14 anos. O aresto encontra-se assim ementado:
“Agravo de instrumento. 2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes. 3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento” (STF, AI 529694/RS, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Assim, revendo posicionamento anterior, reconheço para fins previdenciários o período laborado pela parte autora com idade inferior a 16 anos consoante as provas apresentadas nestes autos.
Ressalto que a partir do advento da Lei nº 8.213/91 é necessário o recolhimento de contribuições previdenciárias, na forma facultativa, para que o período rural exercido por segurado especial seja computado como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do art. 39, II, da Lei 8.213/91 e da Súmula 272, do STJ.
Nesse contexto, o art. 60, X, do Decreto 3.048/99 dispõe que serão contados como tempo de contribuição o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991.
Dessa forma, o período de labor rural posterior a 31/10/1991 não pode ser computado como tempo de contribuição para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição vez que a parte autora não demonstrou o recolhimento das respectivas contribuições na qualidade de contribuinte facultativa.
Por derradeiro, consigno que eventual futura indenização do período rural posterior a 31/10/1991 reconhecido nesta sentença poderá dar ensejo a novo requerimento administrativo para o cômputo deste período como tempo de contribuição, sem necessidade de nova ação para o seu reconhecimento.
ESPECIAL
Quanto ao pedido de homologação de períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS, observo que a mera menção desses períodos, sem especificá-los nos pedidos, não devolve ao Juízo sua análise.
Ao contrário, quando os especifica, a parte autora submete sua análise ao Juízo, que deverá considerá-lo como parte de seu pedido, independentemente de haver na petição inicial informação de que o mesmo já fora ou não reconhecido administrativamente pelo INSS. Isso porque não há em nosso ordenamento jurídico o instituto da coisa julgada administrativa, vale dizer, a administração pode rever livremente suas decisões conforme a conveniência ou interesse públicos.
Anteriormente ao advento da Lei nº 9.032/95 era possível a configuração da insalubridade diretamente pela atividade. Entendia-se, dadas as condições de trabalho da época, desnecessária a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo, ou seja, que o parque tecnológico de então não provia meios de evitar os agentes nocivos em determinados tipos de trabalho.
Uma vez que a legislação não definia as atividades consideradas insalubres, competiu à norma regulamentar elencar o rol destas atividades. Deste modo, foram editados uma série de decretos até o advento da Lei nº 9.032/95.
Em regra, a adequação da atividade dar-se-ia à norma vigente, pelo princípio da aplicação da norma no tempo. Contudo, com a edição dos sucessivos decretos observou-se que não era possível ao legislador infralegal cobrir todas as possibilidades do mundo fático, bem como, que eventuais supressões no rol não correspondiam à realidade, ou seja, não estavam amparadas em um avanço tecnológico que eximisse a atividade do risco que lhe era inerente. Como exemplo podemos citar a construção civil: a atividade foi mencionada apenas no Decreto 53.831/64, mas mantem sua condição de exposição a risco praticamente inalterada até os dias de hoje.
Por esta razão cristalizou-se a jurisprudência no sentido de que o rol de atividades era meramente exemplificativo, competindo ao julgador avaliar o grau de risco no caso concreto. Deste modo, entendo que não se pode desprezar o conteúdo dos decretos editados, mas deve-se tê-los como norteadores e balizadores das atividades que serão tidas como insalubres no período em comento. Assim a referência a determinado decreto, ainda que a período em que não vigia, fundamenta a adequação feita nesta sentença dentro dos parâmetros pretendidos pelo legislador, mesmo o infralegal.
Com relação aos períodos os quais a parte autora postula o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes nocivos, cabe ao Juízo verificar se o conjunto probatório constante nos autos demonstra a exposição habitual e permanente não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos previstos na legislação que caracterizam o labor como especial.
Ademais, eventual fiscalização da veracidade das declarações prestadas no (CTPS, PPP – Perfil Profissional Previdenciário, SB-40, DIRBEN-8030, DSS-8030, formulários e laudo técnico pericial), inclusive quanto a aspectos formais do documento (dos documentos), como a habilitação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e monitoração biológica, pode ser procedida pela Autarquia-ré, impondo-se eventuais punições cabíveis à empresa e aos demais responsáveis.
Com relação ao pedido de reconhecimento dos períodos urbanos laborados sob condições especiais de 21/01/1997 a 18/12/1997, 08/06/2005 a 27/07/2006, 29/01/2007 a 09/04/2013 e 16/08/2013 a 13/06/2022, constam nos autos documentos (PPP) que demonstram efetivamente que a parte autora laborou em condições especiais (Agente nocivo: ruído) nos períodos de 21/01/1997 a 18/12/1997, 08/06/2005 a 27/07/2006, 29/01/2007 a 09/04/2013 e 16/08/2013 a 13/06/2022. Nos citados documentos, os empregadores declaram a exposição a agentes nocivos ensejadores da configuração de tais períodos para concessão de aposentadoria especial. Eventual fiscalização da veracidade das declarações pode ser procedida pela autarquia impondo-se as eventuais punições cabíveis à empresa.
Considero como agente agressivo o ruído superior a 80 dB na vigência do Decreto n. 53.831/64, até 5 de março de 1997; superior a 90 dB, no período compreendido entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003; superior a 85 decibéis a partir de 19 de novembro de 2003, conforme entendimento pacificado pelo STJ. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/04/2013;
AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido.
(Pet 9.059/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 09/09/2013)
Ademais, aplico também a orientação adotada pela TNU no tema 174, com a seguinte tese: “(a) A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição do ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; (b) Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”. (Processo nº. 0505614-83.2017.4.05.8300, Embargos de Declaração julgados em 22/03/2019)
Não é possível o argumento do Instituto Nacional do Seguro Social de que os aparelhos preventivos inibem a ação dos agentes nocivos. É certo que os Equipamentos de Proteção Individual reduzem a ação destes agentes e reduzem lesões, mas há sobejas estatísticas e trabalhos científicos que comprovam que os mesmos não impedem os danos à saúde do trabalhador. Oxalá assim fosse.
A Constituição Federal de 1988, no parágrafo 1°, de seu artigo 201, esclarece o princípio da igualdade, insculpido no caput do artigo 5° desta Carta, ao determinar tratamento diferenciado ao trabalhador que exercer suas funções em condições especiais, quais sejam, aquelas que tragam prejuízo à sua saúde.
Determina o princípio da igualdade que os desiguais devem ser tratados desigualmente. No caso dos trabalhadores, devem ser aposentados mais cedo aqueles que trabalharam em condições piores que os demais.
Contudo, pretende a Administração Pública, num golpe de pena, revogar a Constituição através de uma série de malfadadas ordens de serviço. Impõe que a conversão do tempo de serviço exercido em condições especiais submeta-se a tamanha sorte de exigências que a tornam quase impossível. Anoto, entre estas exigências, a apresentação de laudos da empresa. Ora, não é o trabalhador quem deve arcar com eventual irregularidade da empresa. Ademais, há períodos laborados em épocas que a legislação não possuía tais exigências, sendo inadmissível laudo posterior para este fim.
De qualquer modo, o que se tem, no presente caso, é a situação de um trabalhador que em determinado período de sua vida exerceu suas atividades em condições especiais. Hoje, pretende aposentar-se e não pode ver aquele tempo considerado, proporcionalmente, para fins de benefício comum.
Não importa, pois, que sorte de limitações se pretende impor, ou através de que ato normativo, o que é certo é que a Constituição Federal garante o tratamento diferenciado para este trabalhador.
Nem se diga que a Magna Carta utiliza-se da expressão “definidos em lei complementar”, pois se refere à forma desta consideração e não a ela mesma. Não poderá o legislador complementar reduzir ou impedir o tratamento diferenciado concedido pelo constituinte.
Neste passo, adoto apenas ilustrativamente o atual texto da Constituição Federal alterado pela Emenda Constitucional n.° 20, uma vez que possuo entendimento pessoal de que a mesma seja inconstitucional por vício formal. Ademais, igual raciocínio vale para a antiga redação do inciso II, do artigo 202.
Outro argumento que entendo cabível é o de que, ainda que superados os anteriores, não poderia de modo algum a norma retroagir para atingir o ato jurídico perfeito. Não se trata aqui de aquisição de direito a sistema de concessão de aposentadoria, ou, de preenchimento dos requisitos legais para concessão desta, mas sim de considerar-se fato já ocorrido, perfeito e acabado. O trabalhador exerceu suas atividades em condições especiais e isto deve ser considerado ao tempo da concessão de seu benefício.
Quando uma lei entra em vigor, revogando ou modificando outra, sua aplicação é para o presente e para o futuro. Incompreensível seria que o legislador, ou o administrador na emissão de atos normativos inferiores, instituísse qualquer norma que pretendesse regular fatos passados. Haveria, caso se entendesse possível a retroação indiscriminada da nova norma, grave dano à segurança jurídica e, assim, profunda ameaça à existência do próprio Estado Democrático de Direito.
Assim, se ocorre ato jurídico que cumpre integralmente as etapas de sua formação sob a vigência da norma anterior, não pode haver rejeição de eficácia ao mesmo ato por determinação de lei nova. O desfazimento do ato já perfeito constituir-se-ia em grave ofensa à Constituição Federal de 1988.
Não se pode inserir novas regras para a verificação de se o exercício foi especial ou não. Deve-se, pois, verificar a ocorrência concreta deste exercício conforme as regras da época da atividade.
De qualquer modo, apesar de não ser o caso dos autos, ainda para os eventos futuros, tais normas limitantes chocam-se frontalmente com a Constituição padecendo de vício insanável que as exclui de nosso ordenamento.
A aposentadoria especial não é privilégio deste ou daquele trabalhador, senão reconhecimento dos malefícios causados por determinadas condições de trabalho.
Assim, se o trabalhador exerceu suas atividades em condições hostis deve tal período ser considerado, proporcionalmente, como se em regime de aposentadoria especial ele estivesse requerendo seu benefício.
Contudo, compete a administração verificar a ocorrência dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado em face do que ora se decide. O reconhecimento do direito à consideração como especiais dos períodos mencionados, afastadas as limitações mencionadas, não implica necessariamente na concessão do benefício.
Finalmente, aduziu o réu que a conversão há que ser feita na razão de 1,2 anos para cada ano trabalhado em condições especiais vez que assim determinava o decreto vigente ao tempo do exercício. Por tratar-se de reconhecimento de tempo exercido em condições especiais, entendo que a superveniência de legislação mais benéfica impõe sua aplicação em favor do segurado. Assim, foi adotado o fator de conversão vigente ao tempo do requerimento, qual seja 1,4.
Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a Lei n.º 10.259/01.
Ressalto, finalmente, que as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação prescrevem em cinco anos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91.
Tendo em vista os períodos de labor reconhecidos no julgado, conclui-se, conforme parecer/ contagem da Contadoria Judicial, que a parte autora implementou os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER (01/09/2022), somando 38 anos, 5 meses e 15 diasde tempo de serviço.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, verifico que não houve irregularidades nos serviços prestados pela autarquia ré. Para que se caracterize o dano moral é necessário que haja, dentre outros elementos, a prática de ato ilícito, o que não se apresenta no caso em análise.
Ausente o requisito da ilicitude, desnecessário a verificação da existência de ofensa a direito da personalidade e do nexo causal entre esses.
Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei.
Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a: (1) reconhecer e averbar o(s) período(s) laborado(s) na lavoura de 09/09/1981 a 31/10/1991, a reconhecer e averbar o(s) período(s) comum(ns) de 10/04/2013 a 27/05/2013, reconhecer, averbar e converter o(s) período(s)) laborado(s) em condição(ões) especial(is) de 21/01/1997 a 18/12/1997, 08/06/2005 a 27/07/2006, 29/01/2007 a 09/04/2013 e 16/08/2013 a 13/06/2022; o(s) qual(is), acrescido(s) do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria deste Juizado, a contagem de 38 anos, 5 meses e 15 dias de serviço até a DER (01/09/2022), concedendo, por conseguinte, à parte autora JOSEZITO SOUZA SILVA o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral com DIB em 01/09/2022 (DER) e DIP em 01/07/2023.
Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório.
Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal.
Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV).
São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da DER (01/09/2022).
As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado. Ou seja, tendo em vista as regras de competência previstas no art. 3º da citada Lei, o valor da condenação deverá observar, considerando somente as parcelas vencidas até a data do ajuizamento da ação, o limite máximo de 60 (sessenta) salários mínimos da época.
Oficie-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para o cumprimento da presente sentença, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária na importância de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados.
Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”
3. Recurso do INSS: aduz que o MM. Juízo a quo enquadrou os períodos de 08/06/2005 a 27/07/2006, de 29/01/2007 a 09/04/2013 e de 16/08/2013 a 13/06/2022, por exposição a ruído. No entanto, não era possível o reconhecimento da especialidade destes períodos, pois o PPP não possuía o condão de comprovar a exposição acima dos limites de tolerância. A mera indicação do uso da metodologia da NHO-01, sem que haja a informação em NEN, não comprova a nocividade da exposição, haja vista que a NHO-01 prevê outra forma de avaliação (NE - Nível de Exposição) que não representa a jornada padrão de oito horas para fins de comparação com o limite de tolerância. Da mesma forma, também não é suficiente a menção genérica à dosimetria/dose/Leq/Lavg/TWA. Com efeito, para períodos posteriores a 18/11/2003, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em "Nível de Exposição Normalizado (NEN)", conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO–01 da FUNDACENTRO, por força do Decreto nº 4.882/03. Por fim, deve ser ressaltado que está vedada a conversão de tempo especial em comum para os períodos posteriores a 13/11/2019 (Art. 25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c Art. 188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99). Com relação ao tempo rural, afirma que não há nos autos, prova suficientemente idônea, robusta e contemporânea que comprove dos quase 10 anos de trabalho rural declarados pelo MM. Juízo a quo (de 09/09/1981 a 31/10/1991) e, tampouco, ficou demonstrado que a parte autora tenha trabalhado no campo em regime de economia familiar, sem a utilização de empregados. Com efeito, os documentos acostados aos autos para fins de comprovar um início de prova material não têm o condão de fazê-lo, sobretudo porque não há documentação válida em seu próprio nome. Destaque-se, ainda, que a parte autora, nascida em 09/09/1973, possuía apenas 08 anos de idade no termo inicial do período declarado pela decisão recorrida, não havendo, nos autos, prova de que o seu trabalho tenha se iniciado em tão tenra idade. Ora, é cediço que tempo de serviço no meio rural deve ser comprovado a partir de prova documental contemporânea aos fatos, conforme alteração promovida pela Lei 13.846/19 no art. 55, §3.º da Lei de Benefícios, e pacífica jurisprudência do Juizado Especial Federal. Assim, em síntese, não basta que o interessado preencha e assine a autodeclaração, este deve, complementarmente, apresentar início de prova material contemporânea dos fatos (§3º do art. 55 da Lei n. 8.213/1991; Súmula n. 34 da TNU), o que não ocorreu in casu. Isto posto, o período não deveria ter sido reconhecido e, por isso, requer-se, desde já, a reforma da r. sentença. Por fim, no que tange ao PERÍODO URBANO COMUM (de 10/04/2013 a 27/05/2013), destaca que o aviso prévio indenizado não pode ser computado como tempo de serviço para fins previdenciários, pois, em razão de sua natureza indenizatória, sobre ele não incide contribuição previdenciária (Tema 478/STJ), além de ser vedado o cômputo de "tempo fictício", nos termos do artigo 4° da EC 20/98 c.c o artigo 40, §10, da CF/88. As demais alegações recursais são genéricas e não foram correlacionadas pelo recorrente com o caso concreto, com base nos documentos e fundamentos jurídicos considerados na sentença. Anote-se, por oportuno, que a mera menção da análise administrativa e da tese jurídica não afasta a necessidade da impugnação judicial específica na peça recursal. Logo, reputo prejudicada sua análise.
4. Tempo rural: Para comprovação do tempo de labor rural, a parte autora apresentou: sua certidão de nascimento, ocorrido em 1973, constando a profissão de lavrador de seu genitor (ID 280512753); sua CTPS, emitida em 1994, constando apenas vínculos urbanos (ID 280512761); certidão de batismo de seu irmão Osvaldo, realizado em 1959, na Igreja de Iguatemi, em Livramento de Nossa Senhora/ BA (fl. 09 – ID 280512818); certidão de batismo de seu irmão Antonio, realizado em 1961, na Igreja de Sitio Novo, em Livramento de Nossa Senhora/ BA (fl. 10 – ID 280512818); certidão de casamento de seus genitores, realizado em 1962, em Livramento de Nossa Senhora/ BA, constando a profissão de lavrador de seu pai (fl. 11 – ID 280512818); certidão de batismo de sua irmã Ana, realizado em 1963, na Igreja de Iguatemi, em Livramento de Nossa Senhora/ BA (fl. 12 – ID 280512818); certidão de batismo de seu irmão Raimundo, realizado em 1966, na Igreja de Iguatemi, em Livramento de Nossa Senhora/ BA (fl. 13 – ID 280512818); certidão de batismo de seu irmão Erico, realizado em 1969, na Igreja de Iguatemi, em Livramento de Nossa Senhora/ BA (fl. 14 – ID 280512818); certidão de batismo de seu irmão Carlos, realizado em 1971, na Igreja de Senhor do Bonfim, em Livramento de Nossa Senhora/ BA (fl. 15 – ID 280512818); certidão de inteiro teor, emitia pelo Cartório de RCPN de Livramento de Nossa Senhora, informando o nascimento do autor em 1973 e a profissão de lavrador de seu pai (fl. 16 – ID 280512818); sua certidão de batismo, realizado em 1973, na Igreja de Lagoa de Daniel, em Livramento de Nossa Senhora/ BA (fl. 17 – ID 280512818); certidão de inteiro teor, emitia pelo Cartório de RCPN de Livramento de Nossa Senhora, informando o nascimento da irmã do autor, Jusleine Souza Silva, ocorrido em 1976 e a profissão de lavrador de seu pai (fl. 18 – ID 280512818); certidão de batismo de sua irmã Jusleine, realizado em 1976, na Igreja de Santo Antônio do Senhor do Bonfim, em Livramento de Nossa Senhora/ BA (fl. 19 – ID 280512818); histórico escolar de seu irmão Osvaldo, emitido em 1977, pela Escola Municipal de Joaquim Francisco de Oliveira (fl. 20 – ID 280512818); certidão de inteiro teor, emitia pelo Cartório de RCPN de Livramento de Nossa Senhora, informando o nascimento do irmão do autor, Hélio Souza Silva, ocorrido em 1979 e a profissão de lavrador de seu pai (fl. 21 – ID 280512818); certidão de batismo de seu irmão Hélio, realizado em 1979, na Igreja da Lagoinha, em Livramento de Nossa Senhora/ BA (fl. 22 – ID 280512818); histórico escolar de seu irmão Antônio, emitido em 1979, pela Escola Municipal de Santo Antônio (fls. 23/24 – ID 280512818); histórico escolar de sua irmã Ana, emitido em 1979, pela Escola Municipal de Santo Antônio (fl. 25 – ID 280512818); requerimento de matrícula da irmã Ana no curso ginasial, realizado em 1980, constando a profissão de lavrador do genitor (fls. 27/28 – ID 280512818); requerimento de matrícula do irmão Antônio no curso ginasial, realizado em 1980, 1981, 1982 e 1983, constando a profissão de lavrador do genitor (fl. 29 – ID 280512818); requerimento de matrícula do irmão Raimundo no curso ginasial, realizado em 1981, constando a profissão de lavrador do genitor (fl. 30 – ID 280512818); requerimento de matrícula do irmão Osvaldo no curso ginasial, realizado em 1981, constando a profissão de lavrador do genitor (fl. 33 – ID 280512818); certidão de casamento de sua irmã Ana, realizado em 1983, constando a profissão de lavradores dos noivos (fl. 38 – ID 280512818); requerimento de matrícula do irmão Osvaldo no curso ginasial, realizado em 1983, constando a profissão de lavrador do genitor (fl. 03 – ID 280512823); histórico escolar de seu irmão Carlos, emitido em 1986, pela Escola Municipal de Joaquim Francisco de Oliveira (fl.05 – ID 280512823); histórico escolar de seu irmão Raimundo, emitido em 1986, pela Escola de 1º Grau Davi Mendes Pereira (fls.07/08 – ID 280512823); requerimento de matrícula do irmão Raimundo no curso ginasial, realizado em 1985, constando a profissão de lavrador do genitor (fl. 09 – ID 280512823); histórico escolar de seu irmão Erico, emitido em 1986, pela Escola de 1º Grau Davi Mendes Pereira (fl.10 – ID 280512823); requerimento de matrícula do irmão Carlos no curso ginasial, realizado em 1986/87, constando a profissão de lavrador do genitor (fl. 11 – ID 280512823); requerimento de matrícula do irmão Erico no curso ginasial, realizado em 1986/87, constando a profissão de lavrador do genitor (fl. 12 – ID 280512823); histórico escolar de sua irmã Jusleine, emitido em 1988, pela Escola Municipal de Joaquim Francisco de Oliveira (fls.17/18 – ID 280512823); seu histórico escolar, emitido em 1990, pela Escola Municipal de Joaquim Francisco de Oliveira (fls. 20/23 – ID 280512823); requerimento de matrícula da irmã Jusleine no curso ginasial, realizado em 1990, constando a profissão de lavrador do genitor (fls. 23/24 – ID 280512823); seu requerimento de matrícula no curso ginasial, realizado em 1990/91, constando a profissão de lavrador do genitor (fl. 25 – ID 280512823).
5. Consigne-se ser possível o cômputo do tempo de atividade rural do menor para fins previdenciários quando comprovado o trabalho, em regime de economia familiar, porque, conforme entendimento do STJ, a legislação, ao vedar o trabalho infantil do menor de 14 anos, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da Seguridade Social. No mesmo sentido, a Súmula 5 da TNU: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.”. Em julgado recente, todavia, o STJ, sob o mesmo fundamento da proteção ao menor, admitiu o cômputo da atividade rural exercida antes mesmo dos 12 anos de idade, desde que devidamente comprovada, não havendo que se estabelecer idade mínima para o reconhecimento do trabalho rural, devendo o julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade. A TNU acompanhou referido entendimento ao julgar o TEMA 219: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino.” Por sua vez, a respeito, ainda, da possibilidade de utilização de documentos em nome dos genitores para comprovar o labor rural, assim já decidiu o C.STJ: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009)”. “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE. 1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91. 2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/09/2013)”
6. Assim, com relação ao tempo rural, a despeito das alegações recursais, reputo que a sentença analisou corretamente todas as questões trazidas no recurso inominado, de forma fundamentada, não tendo o recorrente apresentado, em sede recursal, elementos que justifiquem sua modificação, motivo pelo qual a sentença deve ser mantida, neste ponto, por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
7. Tempo comum: Os períodos laborados com registro em CTPS, assim como no CNIS, possuem presunção de veracidade e legitimidade. Com efeito, não basta a mera ausência do vínculo no CNIS, ou, ainda, sua inserção extemporânea naquele cadastro, para sua desconsideração. Ademais, o fato de não constar o recolhimento das contribuições sociais devidas no(s) período(s) não afasta o direito do(a) segurado(a) ao reconhecimento de sua atividade laboral, tendo em vista que a obrigação de verter as contribuições incidentes sobre as remunerações pagas aos trabalhadores implica em dever do empregador. Sumula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional d Informações Sociais (CNIS)”. Publicação: 12/06/2013. Neste passo, a CTPS anexada aos autos (fl. 09 – ID 280512761), demonstra a existência do vínculo empregatício com Ober S/A Indústria e Comércio, no período de 29/01/2007 a 27/05/2013. Consta no documento a informação de que o último dia trabalhado foi em 09/04/2013 (fl. 27). Conforme tese firmada pela TNU: “O período de aviso prévio indenizado é válido para todos os fins previdenciários, inclusive como tempo de contribuição para obtenção de aposentadoria. ” (Tema 250 da TNU - PEDILEF 0515850-48.2018.4.05.8013/AL – julgado em 25/2/2021). Deste modo, possível o cômputo do período como tempo comum, conforme reconhecido na sentença.
8. Tempo especial. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período, ressalvando-se apenas a necessidade de observância, no que se refere à natureza da atividade desenvolvida, ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço. Com efeito, o Decreto n.º 4827/03 veio a dirimir a referida incerteza, possibilitando que a conversão do tempo especial em comum ocorra nos serviços prestados em qualquer período, inclusive antes da Lei nº 6.887/80. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a transmutação de tempo especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após maio/1998. Ademais, conforme Súmula 50, da TNU, é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.
9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao cômputo do tempo de serviço especial exercido antes da Lei 9.032/95 (29/04/1995), com base na presunção legal de exposição aos agentes nocivos à saúde pelo mero enquadramento das categorias profissionais previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir da Lei 9.032/95, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição aos agentes prejudiciais à saúde, por meio de formulários estabelecidos pela autarquia, até o advento do Decreto 2.172/97 (05/03/1997). A partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
10. O PPP deve ser emitido pela empresa com base em laudo técnico de condições ambientais de trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança, substituindo, deste modo, o próprio laudo pericial e os formulários DIRBEN 8030 (antigo SB 40, DSS 8030). Para que seja efetivamente dispensada a apresentação do laudo técnico, o PPP deve conter todos os requisitos e informações necessárias à análise da efetiva exposição do segurado ao referido agente agressivo.
11. RUÍDO: O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua 1ª Seção, para considerar a atividade submetida a ruído como tempo de trabalho especial, fixou entendimento no seguinte sentido: i) período anterior a 05.03.1997, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 80 dB(A); ii) período entre 06.03.1997 a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 90 dB(A); iii) período posterior a 17.11.2003, necessidade de exposição a nível de ruído superior a 85 dB(A). Precedentes ilustrativos: AgRg no REsp 1399426/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 04/10/2013; REsp 1397783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013. Ademais, o STJ exige laudo técnico e/ou PPP em qualquer período, como se observa do seguinte aresto: “Conquanto antes da edição da Lei n.º 9.032/95, de fato, não fosse necessário comprovar o efetivo exercício de atividade insalubre do obreiro, essa regra comporta exceção, qual seja, o trabalho exercido sob condições insalubres em face de ruído e calor, porquanto, nessa hipótese, sempre foi exigido laudo técnico apto a atestar e aferir o grau de exposição aos citados agentes nocivos” (AgRg no REsp 1048359/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 01/08/2012).
12. MEDIÇÃO DO RUIDO: Considere-se que, ao analisar o tema da aferição do ruído, a Turma Nacional de Uniformização fixou as seguintes teses, conforme a decisão proferida em sede de embargos declaratórios no PUIL n.º 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), publicada em 21/03/2019: a) a partir de 19/11/2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma; b) em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma. Outrossim, para os períodos anteriores a 18/11/2003, véspera da vigência do Decreto nº 4.882/2003, a NR-15/MTE (Anexo I, item 6) admitia a medição do ruído por meio de decibelímetro (ou técnica similar), não havendo exigência de se demonstrar a metodologia e o procedimento de avaliação aplicados na medição do ruído em função do tempo. Ainda, também para os períodos anteriores a 18/11/2003, no caso de se constatar a intensidade variável do ruído, a TNU fixou o seguinte entendimento: “reafirmar a tese de que se tratando de agente nocivo ruído com exposição a níveis variados sem indicação de média ponderada, deve ser realizada a média aritmética simples, afastando-se a técnica de “picos de ruído” (a que considera apenas o nível de ruído máximo da variação)” (PEDILEF 50056521820114047003, JUIZ FEDERAL DOUGLAS CAMARINHA GONZALES, TNU, DOU 09/10/2015 PÁGINAS 117/255) e PEDILEF 05264364020104058300, JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, TNU, DOU 19/02/2016 PÁGINAS 238/339). Por outro lado, a partir de 19/11/2003, vigência do Decreto nº 4.882/2003, a medição do ruído deve-se dar em conformidade com que preconiza a NHO 01 (itens. 6.4 a 6.4.3) da FUNDACENTRO, ou a NR-15, por meio de dosímetro de ruído (técnica dosimetria - item 5.1.1.1 da NHO-01), cujo resultado é indicado em nível equivalente de ruído (Leq – Equivalent Level ou Neq – Nível equivalente), ou qualquer outra forma de aferição existente que leve em consideração a intensidade do ruído em função do tempo (tais como a média ponderada Lavg – Average Level / NM – nível médio, ou ainda o NEN – Nível de exposição normalizado), com o objetivo de apurar o valor normalizado para toda a jornada de trabalho, permitindo-se constatar se a exposição diária (e não eventual/ instantânea /de picos ou extremos) ultrapassou os limites de tolerância vigentes em cada época, não sendo mais admissível, a partir de então, a utilização de decibelímetro, sem a feitura de uma média ponderada do ruído medido em função do tempo. Ainda, assim dispõe o anexo 1 da NR 15: “2. Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis (dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador”. Por sua vez, estabelece o item 5.1.1.1 na NH0-01 FUNDACENTRO, “a determinação da dose de exposição ao ruído deve ser feita, preferencialmente, por meio de medidores integradores de uso pessoal (dosímetros de ruído), ajustados de forma a atender as especificações contidas no item 6.2.1.1 (equipamento de medição). ” Por oportuno, registre-se, por fim, que a dosimetria é aceita pela jurisprudência pacificada no âmbito desta 3ª Região, conforme a tese firmada pela Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, no julgamento do Pedido de Uniformização Regional nº 0001089-45.2018.4.03.9300, ocorrido em 11/09/2019, apreciando o tema à luz do entendimento pacificado pela TNU: “a) A técnica da dosimetria para a aferição do ruído tem previsão na NR-15 do MTE e na NHO-01 da FUNDACENTRO, devendo ser observadas as metodologias previstas nessas normas a partir de 19 de novembro de 2003 (Decreto nº 4.882/2003, conforme Tema 174 da TNU; b) Qualquer que seja a técnica mencionada no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), se houver incompatibilidade de seus dados com outros elementos de prova, fundada dúvida sobre as afirmações desse documento laboral ou, ainda, omissão de informações que nele deveriam constar, conforme prudente e fundamentada avaliação dos fatos pelo órgão julgador, exigir-se-á o laudo técnico (LTCAT ou equivalente) com base no qual foi elaborado o PPP”.
13. Períodos:
- 08/06/2005 a 27/07/2006: PPP (fls. 53/54 – ID 280512813), emitido por Polyenka Ltda, em 19/11/2021, atesta as funções de ajudante de produção e operador de produção C, com exposição a ruído de 94,7 dB (A) até 31/05/2005 e de 96,9 dB (A) no período de 01/11/2005 a 27/07/2006. Consta NHO-01 Dosimetria, como técnica de aferição de ruído utilizada. Desta forma, nos termos da fundamentação supra, possível o reconhecimento do período como especial.
- 29/01/2007 a 09/04/2013: PPP (fls. 56/59 – ID 280512813), emitido por Ober S/A Indústria e Comércio, em 19/07/2022, informa exposição a ruído de 87,50 dB (A) até 02/04/2007, a ruído de 90,90 dB (A) no período de 03/04/2007 a 29/07/2007, a ruído de 89,70 dB (A) no período de 30/07/2007 a 29/07/2008, a ruído de 89 dB (A) no período de 30/07/2008 a 29/07/2009, a ruído de 87,20 dB (A) no período de 30/07/2009 a 29/07/2010, a ruído de 88,70 dB (A) no período de 30/07/2010 a 29/07/2011, a ruído de 87,10 dB (A) no período de 30/07/2011 a 29/07/2012 e a ruído de 91,30 dB (A) no período de 30/07/2012 a 09/04/2013, utilizando a técnica NHO-01 Exposição Ocupacional ao Ruído. Assim, nos termos da fundamentação supra, possível o reconhecimento do período como especial.
- 16/08/2013 a 13/06/2022: PPP (fls. 62 – ID 280512813 e 01/02 – ID 280512818), emitido por Papirus Indústria de Papel S. A, em 13/06/2022, atesta exposição a ruído de 91,8 dB (A) até 31/12/2013, a ruído de 98,4 dB (A) no período de 01/01/2014 a 31/12/2014, a ruído de 100,4 dB (A) no período de 01/01/2015 a 31/12/2015, a ruído de 100,2 dB (A) no período de 01/01/2016 a 31/12/2016, a ruído de 95,5 dB (A) no período de 01/01/2017 a 31/12/2017, a ruído de 98,0 dB (A) no período de 01/01/2018 a 31/01/2018, a ruído de 97,1 dB (A) no período de 01/02/2018 a 31/12/2018, a ruído de 94,8 dB (A) no período de 01/01/2019 a 31/12/2019, a ruído de 96,9 dB (A) no período de 01/01/2020 a 31/12/2020 e a ruído de 96,8 dB (A) a partir de 01/01/2021. O documento aponta NHO-01 como técnica de aferição de ruído, em conformidade com o entendimento da TNU e TRU supra apontado. Registre-se, porém, que o artigo 25, §2º da EC nº 103/2019 veda a conversão em tempo comum de tempo de serviço especial, realizado após sua entrada em vigor. Assim, apenas é possível o reconhecimento do período de 16/08/2013 a 13/11/2019, como especial.
14. Anote-se, por fim, que, a despeito do entendimento veiculado na sentença, os cálculos judiciais (ID 280512857), corretamente computaram o tempo especial somente até 13/11/2019. Desta forma, de rigor a manutenção do tempo de contribuição de 38 anos, 5 meses e 15 dias reconhecido na sentença e, pois, do benefício concedido.
15. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para reformar em parte a sentença e considerar o período de 14/11/2019 a 13/06/2022 como comum. Mantenho, no mais, a sentença
16. Sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, porquanto não há recorrente vencido.