Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001550-05.2019.4.03.6128

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ELIZABETH BRASIL GONCALVES JASINSKI

Advogados do(a) APELADO: ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO - SP271753-A, JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001550-05.2019.4.03.6128

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: ELIZABETH BRASIL GONCALVES JASINSKI

Advogados do(a) APELADO: ISMAEL APARECIDO BISPO PINCINATTO - SP271753-A, JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA - SP79365-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória ajuizada por Elizabeth Brasil Gonçalves Jasinski.

 

O juízo a quo reconheceu a prescrição para a contribuinte repetir o indébito retido na oportunidade do recebimento de proventos de aposentadoria de forma acumulada. Porém, afirmou pela nulidade da certidão de inscrição em dívida ativa que embasou a execução fiscal proposta, haja vista que a incidência do imposto de renda deve considerar o regime de competência, em detrimento do entendimento realizado pela autoridade administrativa, que procedeu com a cobrança dos valores como se recebidos em uma única vez.

 

Vossa Excelência, ainda, condenou a União nos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado.

 

A apelante alega, em síntese, que não há nulidade da certidão de inscrição em dívida ativa, uma vez que deverão ser procedidos novos cálculos, através do regime de competência, a fim de se verificar o imposto de renda efetivamente devido.

 

Indica, ademais, que a União não deve ser condenada nos honorários advocatícios, pois não houve resistência em relação ao mérito do pedido.

 

Devidamente intimada, a apelada não apresentou contrarrazões e, com o regular processamento, vieram os autos a este Tribunal.

 

É o relatório.

 

 

 

 


               DECLARAÇÃO DE VOTO

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO: Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação anulatória ajuizada com o fito de obter o reconhecimento da nulidade da cobrança de IRPF realizada na Execução Fiscal nº 0016546-69.2014.4.03.6128 (CDA nº 80.1.14097273-09), reputando-se válida a aplicação do regime de competência aos proventos de aposentadoria recebidos acumuladamente, em atraso. 

A e. relatora deu parcial provimento ao apelo da União para reconhecer que não restou maculado o título executivo formalizado pela certidão de inscrição em dívida ativa, estabelecendo que deve ser retirado o excesso de execução, com o afastamento do pleito de isenção de condenação em honorários.

Peço vênia para divergir parcialmente da e. relatora, apenas no que diz respeito à  fixação de honorários advocatícios.

Adotando-se o critério teleológico de interpretação, é possível concluir que a finalidade do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei n. 12.844/2013, é evitar a litigiosidade desnecessária contra o Fisco, quando este, provável ou certamente, não se oporia à pretensão do contribuinte. Por isso, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, o referido dispositivo legal cuida de isentar a Fazenda Pública de arcar injustamente com honorários advocatícios.

Porém, a citada norma certamente não visa o locupletamento da Fazenda Pública naqueles casos em que o equívoco processual foi dela. Se ela obrigou o contribuinte a se defender, contratando advogado, para depois reconhecer que a iniciativa processual foi errônea, deve arcar com o seu erro, até mesmo em respeito aos princípios da moralidade administrativa e da eficiência (art. 37 da CF). Ademais, esta solução atende ao princípio da "causalidade da demanda".

No caso concreto, a União promoveu a Execução Fiscal nº 0016546-69.2014.4.03.6128, tendo a executada sido obrigada a contratar advogado para mover a presente ação, a fim de afastar a cobrança de valores de IRPF incidentes sobre benefício previdenciário recebido em atraso de forma acumulada, justificando a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios.

Assim, adiro ao entendimento da relatora para reconhecer que não se afigura cabível o afastamento da condenação da União no pagamento de honorários advocatícios, ante o princípio da causalidade.

Contudo, divirjo em relação ao entendimento de que deve ser postergada a fixação da verba honorária para momento processual futuro, com a verificação da eventual manutenção de crédito tributário a ser executado na execução fiscal, o que a meu ver corresponde a pronunciamento condicional.

Assim, considerando o resultado do julgamento, bem como a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 85  c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, condeno a parte ré ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas no § 3º do referido art. 85, sobre o montante atribuído à causa.

 Ante o exposto, com a renovada vênia da e. relatora, voto por dar parcial provimento ao apelo da União Federal em menor extensão, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 


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3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001550-05.2019.4.03.6128

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V O T O

 

A Senhora Doutora Desembargadora Federal Adriana Pileggi (Relatora): A primeira alegação, acerca da regularidade da certidão de inscrição em dívida ativa merece respaldo, pois a jurisprudência pátria sedimentou-se no sentido do quanto afirma a ora recorrente, sendo certo que eventuais lançamentos equivocados podem ser extirpados da certidão de inscrição em dívida ativa pela administração tributária, sem que a higidez do título executivo seja abalada. Assim já entendeu o C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos. Vejam-se:

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA - CDA. BASE LEGAL. ART. 3°, § 1°, DA LEI 9.718/1998. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, DE LIQUIDEZ E DE EXIGIBILIDADE INALTERADA. APURAÇÃO DE POSSÍVEL EXCESSO POR MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. JULGADO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC.

1. Cuida-se de Recurso Especial submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 para definição do seguinte tema: "se a declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, de modo a autorizar a extinção de ofício da Execução Fiscal".

2. O leading case do STJ sobre a matéria é o REsp 1.002.502/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, ocasião em que Segunda Turma reconheceu que, a despeito da inconstitucionalidade do § 1° do art. 3° da Lei 9.718/1998, a CDA conserva seus atributos, uma vez que: a) existem casos em que a base de cálculo apurada do PIS e da Cofins é composta integralmente por receitas que se enquadram no conceito clássico de faturamento; b) ainda que haja outras receitas estranhas à atividade operacional da empresa, é possível expurgá-las do título mediante simples cálculos aritméticos; c) eventual excesso deve ser alegado como matéria de defesa, não cabendo ao juízo da Execução inverter a presunção de certeza, de liquidez e de exigibilidade do título executivo (REsp 1.002.502/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/12/2009).

3. Essa orientação acabou prevalecendo e se tornou pacífica no âmbito do STJ: AgRg nos EREsp 1.192.764/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 15/2/2012; AgRg no REsp 1.307.548/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 12/3/2014; AgRg no REsp 1.254.773/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/8/2011; REsp 1.196.342/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10/12/2010; REsp 1.206.158/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/12/2010; AgRg no REsp 1.204.855/PE, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 16/10/2012; AgRg no REsp 1.182.086/CE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 10/10/2011; AgRg no REsp 1.203.217/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/2/2011; AgRg no REsp 1.204.871/PE, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 2/2/2011; AgRg no REsp 1.107.680/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2010.

4. Embora alguns precedentes acima citados façam referência ao REsp 1.115.501/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, como representativo da tese ora em debate, cumpre destacar que o tema afetado naquela oportunidade se referia genericamente à possibilidade de prosseguir a Execução Fiscal quando apurado excesso no conhecimento da defesa do devedor. É o que se verifica na decisão de afetação proferida por Sua Excelência: "O presente recurso especial versa a questão referente à possibilidade de alteração do valor constante na Certidão da Dívida Ativa, quando configurado o excesso de execução, desde que a operação importe meros cálculos aritméticos, sendo certa a inexistência de mácula à liquidez do título executivo".

5. De todo modo, os fundamentos nele assentados reforçam a posição ora confirmada, mormente a afirmação de que, "tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico" (REsp 1.115.501/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010).

6. Firma-se a seguinte tese para efeito do art. 1.039 do CPC/2015: "A declaração de inconstitucionalidade do art. 3°, § 1°, da Lei 9.718/1998, pelo STF, não afasta automaticamente a presunção de certeza e de liquidez da CDA, motivo pelo qual é vedado extinguir de ofício, por esse motivo, a Execução Fiscal".

7. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 1.039 do CPC/2015 e da Resolução 8/2008 do STJ.”

(REsp 1386229/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/08/2016, DJe 05/10/2016)

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) ORIGINADA DE LANÇAMENTO FUNDADO EM LEI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL EM SEDE DE CONTROLE DIFUSO (DECRETOS-LEIS 2.445/88 E 2.449/88). VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO QUE NÃO PODE SER REVISTO. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA ANTE A NECESSIDADE DE SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO PARA EXPURGO DA PARCELA INDEVIDA DA CDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL POR FORÇA DA DECISÃO, PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE DECLAROU O EXCESSO E QUE OSTENTA FORÇA EXECUTIVA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA.

1. O prosseguimento da execução fiscal (pelo valor remanescente daquele constante do lançamento tributário ou do ato de formalização do contribuinte fundado em legislação posteriormente declarada inconstitucional em sede de controle difuso) revela-se forçoso em face da suficiência da liquidação do título executivo, consubstanciado na sentença proferida nos embargos à execução, que reconheceu o excesso cobrado pelo Fisco, sobressaindo a higidez do ato de constituição do crédito tributário, o que, a fortiori, dispensa a emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).

2. Deveras, é certo que a Fazenda Pública pode substituir ou emendar a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos (artigo 2º, § 8º, da Lei 6.830/80), quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (Precedente do STJ submetido ao rito do artigo 543-C, do CPC: REsp 1.045.472/BA, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25.11.2009, DJe 18.12.2009).

3. In casu, contudo, não se cuida de correção de equívoco, uma vez que o ato de formalização do crédito tributário sujeito a lançamento por homologação (DCTF), encampado por desnecessário ato administrativo de lançamento (Súmula 436/STJ), precedeu à declaração incidental de inconstitucionalidade formal das normas que alteraram o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária, quais sejam, os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88.

4. O princípio da imutabilidade do lançamento tributário, insculpido no artigo 145, do CTN, prenuncia que o poder-dever de autotutela da Administração Tributária, consubstanciado na possibilidade de revisão do ato administrativo constitutivo do crédito tributário, somente pode ser exercido nas hipóteses elencadas no artigo 149, do Codex Tributário, e desde que não ultimada a extinção do crédito pelo decurso do prazo decadencial qüinqüenal, em homenagem ao princípio da proteção à confiança do contribuinte (encartado no artigo 146) e no respeito ao ato jurídico perfeito.

5. O caso sub judice amolda-se no disposto no caput do artigo 144, do CTN ("O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada."), uma vez que a autoridade administrativa procedeu ao lançamento do crédito tributário formalizado pelo contribuinte (providência desnecessária por força da Súmula 436/STJ), utilizando-se da base de cálculo estipulada pelos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, posteriormente declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de controle difuso, tendo sido expedida a Resolução 49, pelo Senado Federal, em 19.10.1995.

6. Conseqüentemente, tendo em vista a desnecessidade de revisão do lançamento, subsiste a constituição do crédito tributário que teve por base a legislação ulteriormente declarada inconstitucional, exegese que, entretanto, não ilide a inexigibilidade do débito fiscal, encartado no título executivo extrajudicial, na parte referente ao quantum a maior cobrado com espeque na lei expurgada do ordenamento jurídico, o que, inclusive, encontra-se, atualmente, preceituado nos artigos 18 e 19, da Lei 10.522/2002, verbis: "Art. 18. Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: (...) VIII - à parcela da contribuição ao Programa de Integração Social exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445, de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7, de 7 de setembro de 1970, e alterações posteriores; (...) § 2o Os autos das execuções fiscais dos débitos de que trata este artigo serão arquivados mediante despacho do juiz, ciente o Procurador da Fazenda Nacional, salvo a existência de valor remanescente relativo a débitos legalmente exigíveis. (...)" Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional autorizada a não contestar, a não interpor recurso ou a desistir do que tenha sido interposto, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese de a decisão versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004) I - matérias de que trata o art. 18; (...). § 5o Na hipótese de créditos tributários já constituídos, a autoridade lançadora deverá rever de ofício o lançamento, para efeito de alterar total ou parcialmente o crédito tributário, conforme o caso. (Redação dada pela Lei nº 11.033, de 2004)"

7. Assim, ultrapassada a questão da nulidade do ato constitutivo do crédito tributário, remanesce a exigibilidade parcial do valor inscrito na dívida ativa, sem necessidade de emenda ou substituição da CDA (cuja liquidez permanece incólume), máxime tendo em vista que a sentença proferida no âmbito dos embargos à execução, que reconhece o excesso, é título executivo passível, por si só, de ser liquidado para fins de prosseguimento da execução fiscal (artigos 475-B, 475-H, 475-N e 475-I, do CPC).

8. Consectariamente, dispensa-se novo lançamento tributário e, a fortiori, emenda ou substituição da certidão de dívida ativa (CDA).

9. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art.

543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.”

(REsp 1115501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010)

 

Destarte, o entendimento prevalente em nosso ordenamento pátrio é o de que os meros cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur não maculam o título executivo formalizado pela certidão de inscrição em dívida ativa, devendo apenas ser retirados daquela o excesso de execução constante.

 

No caso dos autos, a apuração pelo regime de competência trará o quanto efetivamente devido, caso exista algum valor e, desta forma, eventual prosseguimento daquele feito.

 

No que concerne aos honorários advocatícios, diferentemente do quanto alega a União, esta ação se assemelha aos embargos à execução fiscal, razão pela qual a não desistência do feito executivo até a prolação da sentença, nos termos do artigo 26, da Lei nº 6.830/80 acarreta na necessidade da condenação da União nos honorários, caso se verifique a sua sucumbência. Neste sentido, referido dispositivo prevalece em relação ao artigo 19, da Lei nº 10.522/02, em razão da especialidade.

 

Porém, a sucumbência no presente feito apenas poderá ser analisada após a liquidação da sentença, com a verificação da eventual manutenção de crédito tributário a ser executado na execução fiscal. Neste sentido, os honorários advocatícios apenas poderão ser fixados naquele momento processual.

 

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, conforme fundamentação supra.

 

É como voto.

 

 

 


E M E N T A

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PROVENTOS DE APOSENTADORIA DE FORMA ACUMULADA. INEXIGIBILIDADE PARCIAL DO TÍTULO EXECUTIVO. ILIQUIDEZ AFASTADA. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. ART. 19 DA LEI N. 10.522/2002. CRITÉRIO TELEOLÓGICO DE INTERPRETAÇÃO. CAUSALIDADE RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

- Meros cálculos aritméticos para a apuração do quantum debeatur não maculam o título executivo formalizado pela certidão de inscrição em dívida ativa, devendo apenas ser retirados daquela o excesso de execução constante.

- Adotando-se o critério teleológico de interpretação, é possível concluir que a finalidade do inciso I do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002, com a redação conferida pela Lei n. 12.844/2013, é evitar a litigiosidade desnecessária contra o Fisco, quando este, provável ou certamente, não se oporia à pretensão do contribuinte. Por isso, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva, o referido dispositivo legal cuida de isentar a Fazenda Pública de arcar injustamente com honorários advocatícios.

-  A citada norma certamente não visa o locupletamento da Fazenda Pública naqueles casos em que o equívoco processual foi dela. Se ela obrigou o contribuinte a se defender, contratando advogado, para depois reconhecer que a iniciativa processual foi errônea, deve arcar com o seu erro, até mesmo em respeito aos princípios da moralidade administrativa e da eficiência (art. 37 da CF). Ademais, esta solução atende ao princípio da "causalidade da demanda".

- No caso concreto, a executada foi obrigada a contratar advogado para mover a presente ação, a fim de afastar a cobrança de valores de IRPF incidentes sobre benefício previdenciário recebido em atraso de forma acumulada, justificando a condenação da parte sucumbente ao pagamento dos honorários advocatícios.

- Considerando o resultado do julgamento, bem como a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do art. 85  c/c o art. 86, parágrafo único, ambos do CPC, condena-se a parte ré ao pagamento da verba honorária, fixada mediante aplicação do percentual mínimo das faixas previstas no § 3º do referido art. 85, sobre o montante atribuído à causa.

 - Apelo provido parcialmente.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, deu parcial provimento ao apelo da União Federal, nos termos do voto do Des. Fed. RUBENS CALIXTO, no que foi acompanhado pela Des. Fed. CONSUELO YOSHIDA e pelo Des. Fed. CARLOS DELGADO, vencida a Relatora e o Des. Fed. NERY JUNIOR que lhe davam parcial provimento em extensão diversa. Lavrará o acórdão o Des. Fed. RUBENS CALIXTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.