RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007162-11.2021.4.03.6331
RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: LUCAS BOMBARDA ANDRAUS
Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GONCALVES DE LIMA - SP410710-A, LUCAS BOMBARDA ANDRAUS - SP413256-A
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007162-11.2021.4.03.6331 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA RECORRIDO: LUCAS BOMBARDA ANDRAUS Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GONCALVES DE LIMA - SP410710-A, LUCAS BOMBARDA ANDRAUS - SP413256-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007162-11.2021.4.03.6331 RELATOR: 5º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANA RECORRIDO: LUCAS BOMBARDA ANDRAUS Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GONCALVES DE LIMA - SP410710-A, LUCAS BOMBARDA ANDRAUS - SP413256-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não pode ser provido. O acórdão embargado deve ser mantido pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. Destaco os motivos já expostos na ementa deste voto, em fundamentação sucinta autorizada pelo artigo 46 da Lei 9.099/1995, aos quais me reporto e que se consideram transcritos e integrantes desta fundamentação. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Paraná. O acórdão embargado proveu parcialmente seu recurso inominado para afastar a condenação dela ao pagamento dos danos materiais e manteve a sentença no capítulo da condenação ao pagamento da indenização dos danos morais, na forma do tema 313/TNU. O acórdão embargado entendeu que a sentença está correta ao concluir que o autor comprovou ter sido submetido a risco de contaminação por Covid/19 ao embarcar na empresa de transporte interestadual Guerino Seiscento de Araçatuba a Curitiba e Curitiba a Araçatuba, para comparecer ao local em que seria aplicada a prova, o que autoriza a manutenção da indenização dos danos morais bem arbitrada na sentença em valor razoável e proporcional.
Descabimento dos embargos de declaração, que não se prestam para provocar reforma da decisão embargada, salvo nos pontos em que haja omissão, contradição ou obscuridade (CPC, art. 1.022, I a III), vícios esses ausentes na espécie. Os presentes embargos de declaração não pretendem corrigir tais vícios, mas obter novo julgamento do mérito, com modificação do conteúdo do julgado, sob pretexto de haver contradição com a interpretação da parte embargante e omissão na aplicação desse entendimento.
Os juízes das Turmas Recursais ficam vinculados à interpretação estabelecida pela Turma Regional de Uniformização, por força dos artigos 926, cabeça, e 927, inciso III. O primeiro dispõe que “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. O segundo estabelece que “Os juízes e tribunais observarão: III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”. Julgamento vinculante (CPC 926 e 927, III). Recurso que não demonstra a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento do tema 313/TNU, bem aplicado pela decisão embargada.
A suspensão do processo ante a interposição de recurso extraordinário nos autos em que fixado o tema 313/TNU, recurso esse admitido pela Presidência da Turma Nacional de Uniformização (RE 1455038/DF), não suspende o processo na fase de julgamento do recurso inominado porque não há decisão do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a repercussão geral e determinando a suspensão do julgamento da questão em todas as instâncias. O dispositivo do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização citado pela embargante compreende apenas a suspensão do processo na fase de exame de admissibilidade de pedido de uniformização de interpretação de lei federal ou de recurso extraordinário, e não do recurso inominado.