Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027543-33.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

AGRAVANTE: BETEL-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027543-33.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

AGRAVANTE: BETEL-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

  

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO (RELATOR):

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por BETEL – INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA,  contra decisão que, nos autos da execução fiscal n. 5003012-15.2020.4.03.6143 , rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada.

Em suas razões recursais, defende a agravante a necessidade de suspensão da execução fiscal, já que se encontra em procedimento de recuperação judicial. Sustenta não existir informação sobre quais contribuições são exigidas em cada competência, o que contraria o artigo 2º, § 5º, III e § 8º da Lei nº 6.830/80, bem como o artigo 202 do CTN e, por via de consequência, dificulta o exercício de sua ampla defesa.

Sustenta a impossibilidade de incidência de contribuições previdenciárias sobre verbas consideradas pelo STJ como de natureza indenizatória, bem como as contribuições ao SEST, SENAT, SEBRAE, SALÁRIO EDUCAÇÃO, INCRA, SAT por serem inconstitucionais.

Alega também ser inconstitucional a exigência prevista no artigo 22, IV da Lei nº 8.212/91, que estabelece a contribuição previdenciária, a cargo da empresa, por contribuinte individual que lhe preste serviço por intermédio de cooperativa de trabalho, o que já foi reconhecido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 595.838/SP.

ID 210064705. Decisão indeferindo a antecipação de tutela recursal.

ID 220036530. Agravo interno de Betel Indústria e Comércio Ltda. requerendo a apreciação do pedido de antecipação da tutela pela turma.  

Intimada a se manifestar, a União apresentou contraminuta ao agravo de instrumento, conforme ID 220813328, e resposta ao agravo interno, conforme ID 221494330.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5027543-33.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

AGRAVANTE: BETEL-INDUSTRIA E COMERCIO LTDA

Advogado do(a) AGRAVANTE: GERALDO SOARES DE OLIVEIRA JUNIOR - SP197086-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO (RELATOR): 

Inicialmente, resta prejudicado o agravo interno impetrado pela parte agravante em razão do julgamento definitivo de mérito do presente agravo de instrumento.

Por ocasião da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, foi proferida a seguinte decisão, in verbis

“Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis:

Art. 932. Incumbe ao relator:

I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

(...)

No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, não verifico presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal.

Suspensão da execução fiscal

De início, rejeito a alegação de necessidade de suspensão da execução fiscal de origem ao argumento de que a agravante se encontra em processo de recuperação judicial.

A Lei nº 11.101/2005 que regula a recuperação judicial estabelece em seu artigo 6º o seguinte:

Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:

I – suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;

II – suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;

III – proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.

(…)

§ 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.

(...)

Como se percebe, há expressa previsão legal determinando a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor pelo prazo de 180 dias, prorrogável por igual período excepcionalmente por uma única vez.

No caso concreto, contudo, em consulta ao sítio eletrônico do C. Tribunal de Justiça de São Paulo, verifico que o pedido de processamento da recuperação judicial da agravante foi deferido em decisão publicada em 19.04.2007, nos seguintes termos:

‘V.

01. Fls. 509/585: Recebo como emenda á inicial

02. Defiro o processamento do pedido de recuperação judicial.

03. Nomeio como administrador judicial, com fulcro no artigo 52, inciso I, da Lei 11.105/2005, para o fim de fiscalizar a gestão empresarial o sr. GILBERTO GIANSANTE, o qual deverá prestar seu compromisso em cartório, no prazo de cinco dias.

4. Determino a dispensa temporária de apresentação de certidões negativas de débitos, para que o devedor exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, nos termos do inciso II, do artigo 52, da citada norma.

05. Determino, pelo prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação deste, a suspensão todas as ações e execuções referentes aos créditos abrangidos no plano de recuperação, na forma do artigo 6º, da citada Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6o desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei 11.101/2005. Por conseguinte, os créditos não abrangidos pelo plano de recuperação não serão suspensos, conforme estabelecido pelo artigo 71, parágrafo único, da Lei 11.101/2005.

06. Determino que o autor apresente contas demonstrativas mensais, enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores, com fulcro no inciso IV, da Lei 11.101/2005.

07. Intime-se o Ministério Público e comuniquem-se as Fazendas Públicas Federal, do Estado de São Paulo e do Município de Mogi Guaçu, conforme prescreve o inciso V, do artigo 52, da Lei 11.101/2005.

08. Determino a expedição de edital, nos termos do artigo 52, parágrafo 1º, convocando os credores a se manifestarem sobre o crédito declarado na relação nominativa, para que no prazo de quinze dias apresentarem ao administrador judicial suas habilitações ou eventuais divergências quanto aos créditos relacionados, observando-se o disposto no artigo 7º, parágrafo 1º, ambos da Lei 11.101/2005.

09. Os credores que representarem 25% (vinte e cinco por cento) do crédito poderão requerer a convocação de Assembléia-Geral de Credores, conforme disposto no parágrafo 2º, da Lei 11.101/2005.

10. Nos termos do artigo 53, da Lei 11.101/2005, o devedor deverá apresentar no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste, o Plano Especial de Recuperação Judicial, sob pena de convolação em falência.

11. Todos os atos, contratos e documentos firmados pelo requerente deverão estar destacados após o nome empresarial, a expressão ?em recuperação judicial? e todas as publicações deverão conter a expressão ?recuperação judicial de?, conforme disposição expressa do artigo 69, da Lei 11.101/2005. Anote-se.

12. Oficie-se a JUCESP comunicando o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, conforme determinado no parágrafo único, do artigo 69, da Lei 11.101/2005.’ (negritei)

Considerando, portanto, que há muito já decorreu o prazo de suspensão a que se refere o artigo 6º, § 4º da Lei nº 11.101/2005, não há que se falar na suspensão da execução fiscal de origem.

Registro, ainda, quanto à alegação de que se encontra submetida a processo de recuperação judicial, que ao enfrentar o tema relativo à prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos REsp's nº 1.694.261/SP, 1.694.316/SP, 1.712.484/SP, 1.757.145/RJ, 1.760.907/RJ, 1.765.854/RJ e 1.768.324/RJ afetou aqueles processos ao rito dos recursos repetitivos e determinou a suspensão de todos os feitos que versem sobre esta questão. Todavia, em consulta ao sítio eletrônico do C. STJ verifico que à exceção do REsp nº 1.694.261/SP os demais recursos foram desafetados em razão da perda do objeto, sendo que em relação ao mencionado recurso foi proferido acórdão pela Corte Superior cancelando a afetação em debate em razão de alteração legislativa superveniente

No voto em que propôs o cancelamento da submissão daquele recurso ao regime dos recursos repetitivos, com o consequente cancelamento do Tema Repetitivo 987, o Relator Ministro Mauro Campbell Marques enfrentou o tema relativo à atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal, fundamentando seu entendimento nos seguintes termos:

(...) Ressalte-se que a atribuição de competência ao juízo da recuperação judicial para controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal constitui positivação de entendimento consolidado no âmbito da Segunda Seção/STJ:

De acordo com a pacífica jurisprudência do STJ, as execuções fiscais não se suspendem com o deferimento da recuperação judicial, ficando, todavia, definida a competência do Juízo universal para analisar e deliberar os atos constritivos ou de alienação, ainda quando em sede de execução fiscal, desde que deferido o pedido de recuperação judicial. (AgRg no CC 120.642/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2014, DJe 18/11/2014)

(…)

Na verdade, cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial. Constatado que não há tal pronunciamento, impõe-se a devolução dos autos ao juízo da execução fiscal, para que adote as providências cabíveis. Isso deve ocorrer inclusive em relação aos feitos que hoje encontram-se sobrestados em razão da afetação do Tema 987.

Em relação ao caso concreto, tal determinação ocorrerá oportunamente, após a devida desafetação, que ora se propõe.

Diante do exposto, proponho que seja cancelada a submissão do presente recurso ao regime dos recursos repetitivos, cancelando-se o Tema Repetitivo 987.

É o voto.’ (maiúsculas e negrito originais)

Segundo o entendimento da Corte Superior, cabe ao juízo recuperacional controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal ou, em outras palavras, verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, não sendo vedado, todavia, ao juízo da execução a prática dos atos de constrição de patrimônio de empresa em recuperação judicial.

Nulidade da CDA

Os requisitos obrigatórios da Certidão de Dívida Ativa estão previstos no artigo 202 do CTN e artigo 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, a saber:

Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;

II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III – a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV – a data em que foi inscrita;

V – sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.

Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição.


Art. 2º – Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

(...)

§ 5º – O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:

I – o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III – a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V – a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e

VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

(...)

No caso dos autos, os documentos Num. 41874749 – Pág. 1/5, Num. 41874750 – Pág. 1/7, Num. 41875001 – Pág. 1/5, Num. 41875002 – Pág. 1/8, Num. 41875003 – Pág. 1/8, Num. 41875004 – Pág. 1/5, Num. 41875005 – Pág. 1/8 e Num. 41875006 – Pág. 9/13 do processo de origem demonstram que as certidões de dívida ativa que instruíram o feito originário preenchem os requisitos legais, indicando os fundamentos legais e período da dívida, critérios de atualização, valor originário e eventuais encargos, inexistindo qualquer vício ou omissão capaz de invalidá-las. Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CDA. NÃO COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO DO DÉBITO FISCAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. No tocante à nulidade alegada, a teor do disposto no artigo 204 do CTN, reproduzido pelo artigo 3º da Lei n.º 6.830/80, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção "juris tantum” de certeza e liquidez, podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite. 2. No caso concreto, as CDAs n.º 36.497.039-1 e n.º 36.497.040-5 preenchem, a contento, os requisitos exigidos pelos artigos 202 do CTN e 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 3. Com efeito, verifica-se que foram especificados nas CDAs os fundamentos legais da dívida, a natureza do crédito, a origem, a quantia principal e os encargos, não havendo qualquer omissão que as nulifique, sendo notório, ainda, que os créditos fiscais em cobro foram constituídos via DCGB – DCG Batch, ou seja, mediante confissão da dívida pelo próprio contribuinte em GFIP. 4. Por fim, com relação à alegação de que as contribuições relativas às competências indicadas nas CDAs já foram objeto de pagamento, observa-se que, no caso dos autos, a questão demanda dilação probatória, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento.’

(TRF 3ª Região, Primeira Turma, AI 00171821820164030000, Relator Desembargador Federal Valdeci dos Santos, e-DJF3 22/02/2017)

Quanto à exigência da decisão agravada de que a agravante indique a natureza do débito em relação a cada competência, observo que os dispositivos legais não preveem esta informação como requisito obrigatório, de modo que sua ausência no título não lhe acarreta qualquer nulidade.

De toda sorte, trata-se de crédito relativo à contribuição previdenciária que foi constituído por meio da entrega da declaração pelo próprio contribuinte, não havendo, desta forma, que se falar em desconhecimento sobre o que está sendo cobrado.

Inconstitucionalidade das contribuições destinadas a terceiros

No que toca à discussão relativa às contribuições devidas a terceiros, especialmente se as bases de cálculo "ad valorem" instituídas pela EC nº 33/2001 são taxativas ou exemplificativas, é importante destacar o fundamento (constitucional) de validade de cada uma das contribuições atacadas.

Quanto às contribuições ao SESC e ao SENAI, respectivamente instituídas pelo Decreto-lei nº 9.853, de 13.9.1946 e Decreto-lei nº 8.621, de 10.1.1946, tais contribuições igualmente estão insubmissas ao artigo 149 da Constituição Federal, pois os seus fundamentos de validade foram expressamente ressalvados pelo artigo 240 da Constituição, que reconheceu tais contribuições compulsórias, cobradas sobre a folha de salários, sem conflito com o artigo 195, verbis:

Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.

Quanto ao SEBRAE, apesar de compor o chamado Sistema "S", decidiu o STF que tal contribuição não se inclui no rol do art. 240 da CF (Plenário, RE 396.266, Relator Ministro Carlos Velloso).

Já seu fundamento de validade, conforme jurisprudência hoje predominante, não se esvaiu com o advento da EC 33/2001, como se vê do Acórdão tirado da AC nº 2008.72.14.000311-8/SC, do TRF 4ª Região, assim ementado:

‘TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE – APEX – ABDI. ART. 149 DA CF. ALTERAÇÃO PELA EC Nº 33/01. FUNDAMENTO DE VALIDADE MANTIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A EC nº 33/01, ao incluir o inciso III no § 2º do artigo 149 da CF e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa, não retirando o fundamento de validade da contribuição ao SEBRAE – APEX – ABDI, a qual, para a consecução de desígnios constitucionais estabelecidos no art. 170 da CF, utiliza como base econômica a folha de pagamento das empresas. 2. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, distribuídos, pro rata, em favor das rés." (Relator Desembargador Federal Otávio Roberto Pamplona, D.E. 11.3.2009)

Tal decisão levou o Egrégio STF a formular Repercussão Geral para dirimir o tema proposto sob nº 325 ("Subsistência da contribuição destinada ao SEBRAE, após o advento da Emenda Constitucional nº 33/2001."), ainda não dirimido.

Portanto, considerando o rol do artigo 149, III, "a" da CF como exemplificativo, não vejo como se reconhecer a incompatibilidade da exigência da contribuição ao SEBRAE com a Constituição Federal.

Por fim, quanto à contribuição destinada ao INCRA, tenho que seu fundamento de validade não se esvaiu com o advento da EC 33/2001, pois segundo jurisprudência majoritária, "o adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária" e, ainda, "a Emenda Constitucional nº 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico’ (TRF 4ª Região, AC 2005.71.00.024449-3).

Esse tema também foi submetido ao regime da Repercussão Geral pelo STF, proposto sob nº 495 ("Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA , em face da Emenda Constitucional nº 33/2001").

Por último, pelas mesmas razões já expostas, reputo válida as contribuições ao INCRA e ao salário-educação, quer pelo fato de considerar o rol do artigo 149, III, "a" da CF meramente exemplificativo, e, também, por considerar que a EC nº 33/2001 não teve por finalidade derrogar as contribuições então vigentes, com bases de cálculo diversas daquelas ali estabelecidas, podendo ser interpretada, quando muito, como um marco voltado ao futuro, para contribuições que venham a ser instituídas após seu advento, não para aquelas já instituídas com fundamento de validade na mesma Constituição Federal.

Em verdade, a derrogação, na espécie, só seria possível se o constituinte derivado tivesse expressamente consignado que se encontravam revogadas todas as normas instituidoras de contribuição com bases de cálculo diversas das então estabelecidas.

Incidência de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a terceiros sobre verbas de natureza indenizatória

O instrumento processual de desconstituição liminar do título executivo, denominado exceção de pré-executividade, surgiu para obstar ações executivas completamente destituídas de condições mínimas de procedibilidade e processamento.

O vício autorizador do acolhimento da exceção de pré-executividade é tão somente aquele passível de ser conhecido de ofício e de plano pelo magistrado, à vista de sua gravidade, e que, assim, independa de dilação probatória. Ele deve se traduzir, portanto, em algo semelhante à ausência dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, consistindo, sempre, em matéria de ordem pública.

A matéria inclusive está sumulada no verbete 393 do STJ:

‘A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de oficio que não demandem dilação probatória.’

Nestas condições – e justamente por poder veicular apenas matérias de ordem pública cognoscível de plano – a exceção de pré-executividade pode ser apresentada em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Neste sentido:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CABIMENTO – REQUISITOS – DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL – EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. (...) 2. Mérito. A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3. Embargos de Divergência conhecidos e providos.’(negritei)

(STJ, Segunda Turma, EREsp 905416/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, DJe 20/11/2013)

Sendo assim, versando sobre matérias de ordem pública e que independam de dilação probatória, afigura-se possível a apresentação de exceção de pré-executividade.

Debruçando-me sobre o caso trazido à análise, constato, inicialmente, não ser possível extrair das Certidões de Dívida Ativa que instruíram a execução fiscal de origem (Num. 41874749 – Pág. 1/5, Num. 41874750 – Pág. 1/7, Num. 41875001 – Pág. 1/5, Num. 41875002 – Pág. 1/8, Num. 41875003 – Pág. 1/8, Num. 41875004 – Pág. 1/5, Num. 41875005 – Pág. 1/8 e Num. 41875006 – Pág. 9/13 do processo de origem) que os débitos relativos à contribuição previdenciária e contribuições destinadas a terceiros perseguidos pela agravada dizem respeito à sua incidência sobre verbas de natureza indenizatória, notadamente aquelas sobre as quais a agravante busca instalar a discussão.

Sendo assim, qualquer discussão acerca da natureza das referidas verbas na delgada via da exceção de pré-executividade se mostra inoportuna, à míngua da comprovação de que o crédito tributário – ou parte dele – teve origem com a incidência da contribuição sobre verbas de caráter indenizatório. Anoto, em complemento, que há determinadas verbas cuja averiguação da respectiva natureza deriva da análise da habitualidade ou não de seu pagamento. Neste caso, a formação do contraditório e a instrução probatória são inegavelmente essenciais ao correto deslinde do feito, o que não se mostra cabível na via processual eleita pela agravante.

Mutatis mutandis, transcrevo:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS. VIGÊNCIA DO CPC/1973. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. (...) 3. A exceção de pré-executividade, embora não prevista em lei, tem sido admitida em nosso ordenamento jurídico, nos casos em que o juiz possa, de ofício, conhecer da matéria aventada, diante de prova inequívoca do alegado, e desde que isso não implique dilação probatória. 4. A matéria relacionada à declaração do judiciário quanto à natureza das verbas sobre as quais incidem contribuição previdenciária, bem como da análise de que os valores cobrados na execução fiscal originária incidem sobre as verbas indenizatórias, exige a análise de provas. 5. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental. 6. Agravo regimental a que se dá provimento. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento.’ (negritei)

(TRF 1ª Região, Oitava Turma, AGA 00088701520134010000, Relatora Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, e-DJF1 26/08/2016)

Contribuição sobre serviços prestados por cooperativas

Diversamente, tenho que assiste razão à agravante quanto à incidência da contribuição sobre notas fiscais de serviços prestados por cooperativas de trabalho. Com efeito, a discussão em debate já se encontra decidida pelo C. Supremo Tribunal Federal que, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.538, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.786/99, conforme acórdão proferido pelo Ministro Dias Toffoli, publicado em 08.10.2014, verbis:

Recurso extraordinário. Tributário. Contribuição Previdenciária. Artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Sujeição passiva. Empresas tomadoras de serviços. Prestação de serviços de cooperados por meio de cooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto da nota fiscal ou fatura. Tributação do faturamento. Bis in idem. Nova fonte de custeio. Artigo 195, § 4º, CF. 1. O fato gerador que origina a obrigação de recolher a contribuição previdenciária, na forma do art. 22, inciso IV da Lei nº 8.212/91, na redação da Lei 9.876/99, não se origina nas remunerações pagas ou creditadas ao cooperado, mas na relação contratual estabelecida entre a pessoa jurídica da cooperativa e a do contratante de seus serviços. 2. A empresa tomadora dos serviços não opera como fonte somente para fins de retenção. A empresa ou entidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da relação tributária, logo, típico “contribuinte” da contribuição. 3. Os pagamentos efetuados por terceiros às cooperativas de trabalho, em face de serviços prestados por seus cooperados, não se confundem com os valores efetivamente pagos ou creditados aos cooperados. 4. O art. 22, IV da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, extrapolou a norma do art. 195, inciso I, a, da Constituição, descaracterizando a contribuição hipoteticamente incidente sobre os rendimentos do trabalho dos cooperados, tributando o faturamento da cooperativa, com evidente bis in idem. Representa, assim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser instituída por lei complementar, com base no art. 195, § 4º – com a remissão feita ao art. 154, I, da Constituição. 5. Recurso extraordinário provido para declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.’ (negritei)

Registre-se, por necessário, que depois da prolação do acórdão a União opôs embargos declaratórios objetivando a modulação de efeitos da decisão com que se declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91 com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Contudo, a pretensão foi rejeitada pelo E. STF, consoante se extrai do julgado ementado nos termos abaixo e publicado em 25.02.2015:

‘Embargos de declaração no recurso extraordinário. Tributário. Pedido de modulação de efeitos da decisão com que se declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. Declaração de inconstitucionalidade. Ausência de excepcionalidade. Lei aplicável em razão de efeito repristinatório. Infraconstitucional. 1. A modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade é medida extrema, a qual somente se justifica se estiver indicado e comprovado gravíssimo risco irreversível à ordem social. As razões recursais não contêm indicação concreta, nem específica, desse risco. 2. Modular os efeitos no caso dos autos importaria em negar ao contribuinte o próprio direito de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos. 3. A segurança jurídica está na proclamação do resultado dos julgamentos tal como formalizada, dando-se primazia à Constituição Federal. 4. É de índole infraconstitucional a controvérsia a respeito da legislação aplicável resultante do efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99. 5. Embargos de declaração rejeitados.’ (negritei)

No caso concreto, contudo, verifico que não há nas certidões de dívida ativa que instruíram a execução fiscal de origem qualquer referência à fundamentação legal da exigência fiscal combatida, tal como ocorre em relação às contribuições destinadas a terceiros. Desta forma, inexistindo expressa indicação de que ao menos parte dos débitos perseguidos pela agravada dizem respeito à incidência da contribuição previdenciária sobre serviços contratados de cooperativas, mostra-se descabido o pedido de suspensão da execução fiscal sob tal argumento.

Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal, nos termos da fundamentação supra.

Comunique-se ao E. Juízo a quo.

Intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC.

Publique-se.”

 

Compulsando os autos, verifico que não foi trazido argumento ou fato novo a ensejar a reforma da r. decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, sendo mister a sua manutenção. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agrava conforme os termos da fundamentação supra, e julgo prejudicado o agravo interno.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO DO INÍCIO DO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REQUISITO PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SESC. SENAI. SEBRAE. INCRA. SALÁRIO EDUCAÇÃO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. MATÉRIA IMPUGNAFA PELA VIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 

Desnecessária a suspensão da execução fiscal de origem em razão do processo de recuperação judicial. A previsão legal de suspensão é pelo prazo de 180 dias, prorrogável por igual período por uma única vez. No caso concreto, o processamento da recuperação judicial já ultrapassou o prazo previsto.

Cabe ao juízo recuperacional controlar os atos constritivos determinados em sede de execução fiscal (verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal), não sendo vedado, ao juízo da execução a prática dos atos de constrição de patrimônio de empresa em recuperação judicial.

A indicação da natureza do débito em relação a cada competência mostra-se irrelevante, já que a lei não prevê esta informação como requisito obrigatório para a validade da inscrição em dívida ativa, de modo que a ausência desses dados no título não lhe acarreta qualquer nulidade. Trata-se de crédito relativo à contribuição previdenciária que foi constituído por meio da entrega da declaração pelo próprio contribuinte, não havendo que se falar em desconhecimento sobre o que está sendo cobrado.

Quanto a inconstitucionalidade das contribuições destinadas a terceiros, necessário observar o fundamento de validade de cada uma das contribuições. Contribuições ao SESC e ao SENAI estão insubmissas ao artigo 149 da Constituição Federal, pois os seus fundamentos de validade foram expressamente ressalvados pelo artigo 240 da Constituição, que reconheceu tais contribuições compulsórias, cobradas sobre a folha de salários. 

Quanto a contribuição ao SEBRAE, não é possível reconhecer, sua incompatibilidade com a Constituição Federal, dado a tese fixada para o tema nº 325 do STF, que reiterou que a EC 33/2001 não estabeleceu rol exaustivo das bases econômicas passíveis de tributação por contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico.

Quanto à contribuição destinada ao INCRA, foi considerada como constitucional pelo STF, conforme estabelecido no tema de repercussão geral nº 495.

Válidas as contribuições referentes ao salário-educação, quer pelo fato de considerar o rol do artigo 149, III, "a" da CF meramente exemplificativo, e, também, por considerar que a EC nº 33/2001 não teve por finalidade derrogar as contribuições então vigentes, com bases de cálculo diversas daquelas ali estabelecidas.

Quanto a Incidência de contribuição previdenciária e de contribuições destinadas a terceiros sobre verbas de natureza indenizatória, ressalta-se não ser possível extrair das Certidões de Dívida Ativa que instruíram a execução fiscal de origem que os débitos relativos à contribuição previdenciária e contribuições destinadas a terceiros perseguidos pela agravada dizem respeito à sua incidência sobre verbas de natureza indenizatória, sendo descabido o pleito pela via da exceção de pré-executividade, dada a necessidade de dilação probatória para a adequada apuração.

Quanto a contribuição sobre serviços prestados por cooperativas, não há nas certidões de dívida ativa que instruíram a execução fiscal de origem qualquer referência à fundamentação legal da exigência fiscal combatida, tal como ocorre em relação às contribuições destinadas a terceiros. inexistindo expressa indicação de que ao menos parte dos débitos perseguidos pela agravada dizem respeito à incidência da contribuição previdenciária sobre serviços contratados de cooperativas, descabido o pedido de suspensão da execução fiscal sob tal argumento.

Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão agravada e julgou prejudicado o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.