APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000196-25.2022.4.03.6132
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A
APELADO: ERICA VILHENA DE FREITAS
Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR NISTARDA GIANSANTE - SP454183-A, MARIA CAROLINA BARBOSA RUFFINO - SP460394-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000196-25.2022.4.03.6132 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A APELADO: ERICA VILHENA DE FREITAS Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR NISTARDA GIANSANTE - SP454183-A, MARIA CAROLINA BARBOSA RUFFINO - SP460394-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de apelações interpostas pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, BANCO DO BRASIL S.A. e pela UNIÃO contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência interposta na origem por ERICA VILHENA DE FREITAS, que objetivava a concessão da tutela de urgência para a suspensão das parcelas mensais do FIES; a não incidência de juros e encargos financeiros sobre o saldo devedor e, no mérito, a condenação dos requeridos à obrigação de fazer mediante o abatimento mensal de 13% do saldo devedor correspondentes a 13 meses trabalhados na linha de frente de combate ao Covid-19, no período de dezembro de 2020 a janeiro de 2022 e o recálculo do saldo devedor contratual. A sentença (ID 275760901) rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva dos réus, ora apelantes e declarou o direito da autora, ora apelada, ao abatimento de 13% sobre o saldo devedor consolidado no contrato nº 295.807.041, pelos 13 (treze) meses trabalhados, nos termos do artigo 6º-B, inciso III, da Lei nº 10.260/2001 e condenou solidariamente os apelantes ao pagamento de honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §3º, I, do CPC. Em suas razões recursais (ID 275760904), o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação FNDE, requer o reconhecimento da sua tese de ilegitimidade passiva e a reforma da sentença para que o pedido da autora seja julgado improcedente, bem como a reversão da condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios. O apelante, Banco do Brasil S.A, requer o provimento da apelação, para que seja reformada a sentença, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos da apelada com a sua condenação ao pagamento das custas e honorários (ID 275760907). Por fim, a União, em suas razões recursais, requer a reforma da sentença para que seja afastada a pretensão da parte autora (ID 275760918). Intimada, a apelada ERICA VILHENA DE FREITAS apresentou contrarrazões (ID 275760924). Assim, vieram os autos a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000196-25.2022.4.03.6132 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a) APELANTE: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - SP295139-A APELADO: ERICA VILHENA DE FREITAS Advogados do(a) APELADO: JOAO VITOR NISTARDA GIANSANTE - SP454183-A, MARIA CAROLINA BARBOSA RUFFINO - SP460394-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO (RELATOR): Das preliminares A Lei nº 10.260/2001, com redação dada pela Lei nº 13.530/2017, no artigo 3º, dispõe sobre a gestão do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), nos seguintes termos: “Art. 3º A gestão do Fies caberá: I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (...)” Com efeito, com a expressa previsão legal do art. 3º, I, c e II, cabe a gestão do FIES ao FNDE como administrador dos ativos e passivos do programa estudantil e, à instituição financeira pública federal contratada na qualidade de agente operador. No caso, a discussão se pauta no direito ao abatimento de 1% do saldo devedor consolidado do FIES, na hipótese de médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período do combate a pandemia da Covid-19. Especificamente sobre o tema, o art. 5º da Portaria Normativa MEC n. 07/2013, regulamenta os abatimentos previstos nos incisos I e II do art. 6º-B da Lei 10.260/2001, nos seguintes termos: “Art. 5º À solicitação do abatimento e as suas renovações serão efetuadas em sistemas específicos disponibilizados: I - pelo FNDE, caso seja professor e estudante de curso de licenciatura, nos termos do inciso I do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento; e II - pelo Ministério da Saúde, caso seja médico e integre equipe conforme previsto no inciso II do art. 2º, devendo registrar informações referentes ao contrato de financiamento”. (...) “§ 2º Confirmado o atendimento aos critérios para concessão do abatimento, o FNDE notificará o agente financeiro contratante da operação para suspender a cobrança das prestações referentes à fase de amortização do financiamento.” Quanto à análise dos requisitos para a concessão do abatimento, a Portaria MEC nº 1.377/2011, com a redação dada pela Portaria MEC nº 203/2013 em seu artigo 5º-B, dispõe: “Art. 5º-B Para requerer o abatimento de que trata esta Portaria, o profissional médico preencherá solicitação expressa, em sistema informatizado específico disponibilizado pelo Ministério da Saúde, contendo, dentre outras, as seguintes informações: I - nome completo; II - CPF; III - data de nascimento; e IV - e-mail. § 1º Os gestores de saúde dos Municípios e do Distrito Federal deverão confirmar que o solicitante está em exercício ativo das suas atividades como médico integrante da ESF. § 2º Recebida a solicitação, o Ministério da Saúde comunicará ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), autarquia vinculada ao Ministério da Educação, a relação de médicos considerados aptos para a concessão do abatimento. § 3º Após ser comunicado, nos termos do § 2º, o FNDE notificará o agente financeiro responsável para a suspensão da cobrança das prestações referentes à amortização do financiamento”. Nota-se que enquanto o FNDE atua como administrador dos ativos e passivos do FIES, detendo a qualidade de agente operador, o Banco do Brasil S.A. atua como agente financiador responsável pelo contrato e a União como responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido de abatimento. Assim, sem fundamento a tese de ilegitimidade passiva apresentada pelos apelantes FNDE e Banco do Brasil. Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1. No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido. 3. Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021. 4. No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE. A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022. 5. Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." REsp 1.991.752, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2022 (grifo nosso) Nesse mesmo sentido é a jurisprudência desta 1ª Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRORROGAÇÃO. CARÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ARTIGO 6º-B, § 3º, DA LEI 10.260/2001. ILEGALIDADE DE ATOS NORMATIVOS RESTRITIVOS. 1. Reconhecida a legitimidade passiva dos entes integrados à lide: FNDE porque incumbido da função de administração de ativos e passivos do Fundo de Financiamento Estudantil (artigo 3º, c, da Lei 10.260/2011, na redação da Lei 10.530/2017); e a instituição financeira - no caso dos autos, o Banco do Brasil - porque foi contratada para atuar como agente operador do FIES (artigo 3º, II, idem). Em se tratando, pois, de discussão sobre ampliação de carência do contrato de financiamento estudantil existe interesse jurídico e legitimidade passiva tanto do órgão gestor dos ativos e passivos, como do agente operador do FIES, em conformidade com a legislação e a jurisprudência. 2. O artigo 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 previu extensão da carência do contrato de financiamento estudantil para graduado em medicina que ingressar em programa de residência médica em especialidades prioritárias definidas por ato do Ministro da Saúde, por todo o período da respectiva duração, revelando que a normatização infralegal fica jungida somente à definição das especialidades prioritárias de residência médica, sendo ilegal qualquer outra restrição ao direito de extensão da carência. 3. O benefício previsto no artigo 6º-B não depende do marco temporal de contratação previsto no artigo 5º, caput, da Lei 10.260/2001, nem da vigência da carência prevista no inciso V do mesmo preceito legal, sendo aplicável, portanto, a contrato firmado mesmo depois do segundo semestre de 2017 e ainda que o financiamento já se encontre em fase de amortização. A partir do preenchimento dos requisitos legais, o médico, em programa de residência em especialidade prioritária segundo ato do Ministro da Saúde, tem direito à carência no contrato de financiamento estudantil por todo o período da correspondente duração. 4. Apelações e remessa necessária desprovidas”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5004379-03.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 13/12/2023, Intimação via sistema DATA: 15/12/2023) Quanto à alegação de falta de interesse de agir da parte autora, ora apelada, pela ausência de prévio requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde, necessário pontuar que ainda que a parte não tenha pleiteado na esfera administrativa o direito, isso não impede o seu reconhecimento no âmbito judicial, ante a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal. Neste sentido tem decidido esta 1ª Turma: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FIES. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO NÃO PREVISTO EM LEI. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Não há que se falar em omissão quanto a um suposto pedido de extinção do processo por ilegitimidade passiva do FNDE, uma vez que este pedido não foi deduzido no recurso de apelação apreciado no acórdão embargado. 2. Em que pese a inércia da parte - e por se tratar de matéria de ordem pública -, faz-se constar expressamente que restou reconhecida a legitimidade passiva ad causam do FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3º, inciso II da Lei nº 10.260/2001 (na redação anterior à Lei nº 13.530/2017), sendo certo que o julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. Precedente desta Corte. 3. A mera ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do período de carência contratual do FIES não impede o reconhecimento judicial do direito subjetivo do estudante a essa prorrogação, ante a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da Constituição Federal). 4. Não há que se falar em concessão judicial benefício não previsto na lei, uma vez que se decidiu, fundamentadamente, que a impetrante tem direito subjetivo à prorrogação de carência pleiteada. Ademais, a impetrante não foi dispensada de adimplir suas obrigações contratuais; apenas se reconheceu o seu direito de postergar o início da fase de amortização do saldo devedor. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para fazer constar, expressamente, o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam do FNDE e para sanar omissão quanto à alegação de ausência de prévio requerimento administrativo de prorrogação do período de carência contratual, sem atribuição de efeitos infringentes.” (ApelRemNec: 50062689320194036112 SP, TRF-3, Relator: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 25/06/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 25/06/2021) Assim, rejeito as preliminares. Do mérito A Lei nº 10.260/2001, com a redação dada pela Lei nº 14.024/2020, dispõe sobre o abatimento do saldo devedor do FIES na hipótese de médico que trabalhou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período do combate a pandemia da Covid-19, in verbis: Art. 6º-B.O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II docaputdeste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (...) § 4º O abatimento mensal referido nocaputdeste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II docaputdeste artigo; II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III docaputdeste artigo. § 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma docaput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V docaputdo art. 5o. § 6º O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. § 7ºSomente farão jus ao abatimento mensal referido nocaputdeste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I docapute o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III docaputdo art. 6º-B desta Lei. (...) Como se percebe pela transcrição dos dispositivos legais, possui direito ao abatimento do saldo devedor do FIES, o estudante graduado em Medicina que não se enquadre no disposto no art. 6-B, inciso II, da Lei nº 10.260/2001 e que exerceu a atividade profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19. No caso subjudice, a apelada comprovou que atuou prestando serviços médicos em ambulatório e em primeiros atendimentos na linha de frente, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, em estabelecimentos oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde e vinculados ao Sistema Único de Saúde – SUS, quais sejam: UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE, na cidade de Águas de Santa Bárbara/SP, no período de janeiro de 2021 a janeiro de 2022 e PRONTO SOCORRO MUNICIPAL DE AVARÉ, na cidade de Avaré/SP, no período de dezembro de 2020 a dezembro de 2021 (ID 275760789 e 275760790). Vale lembrar que o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, prevendo a produção dos seus efeitos até 31 de dezembro de 2020. Contudo, o Ministério da Saúde, por meio da Portaria 913 de 22/04/2022 declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública. Confira-se: PORTARIA GM/MS Nº 913,DE 22 DE ABRIL DE 2022 Declara o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV) e revoga a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 7.616, de 17 de novembro de 2011, resolve: Art. 1ºFica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional(ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. Art. 2º O Ministério da Saúde orientará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios sobre a continuidade das ações que compõem o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus, com base na constante avaliação técnica dos possíveis riscos à saúde pública brasileira e das necessárias ações para seu enfrentamento. Parágrafo único. As orientações serão dadas precipuamente pelas Secretarias finalísticas da Pasta, em especial a Secretaria de Vigilância em Saúde, a Secretaria de Atenção Primária à Saúde e a Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Art. 3º Fica revogada a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, publicada no Diário Oficial da União nº 24-A, de 4 de fevereiro de 2020, Seção 1, página 1. Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Nota-se que o estado de emergência se manteve vigente de 03/2020 até 04/2022, quando foi reconhecido pelo Ministério da Saúde o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional(ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov). Nesse sentido eis a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVAAFASTADAS.ABATIMENTO DE 1%. SALDO DEVEDOR. MÉDICO QUE TRABALHOU NA LINHA DE FRENTE DO COMBATE A COVID.ARTIGO 6º-B, III, DA LEI 10.260/2001. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6, DE 20 DE MARÇO DE 2020, E A PORTARIA GM/MS Nº 913, DE 22 DE ABRIL DE 2022. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - O FNDE detém a qualidade de agente operador do FIES, o Banco do Brasil é a instituição financeira responsável na relação contratual e a União é responsável pela manutenção do sistema e análise do pedido objeto do presente recurso, portanto, são partes legítimas, tendo em vista que integram a cadeia contratual que deu ensejo à ação. - Para concessão do abatimento em favor do estudante, é necessária a graduação em Medicina, integrar equipe de saúde da família oficialmente cadastrada com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento, mínimo de 01 (um) ano de trabalho para o primeiro abatimento e financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. - Comprovados os requisitos legais, o abatimento abarca o período deabril de 2020atéabril de 2022, conforme dispõe o inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, o artigo 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022. - No presente caso, a autora/apelada se graduou em medicina e passou a atuar como médica do Sistema Único de Saúde (SUS) em diversos estabelecimentos médicos, oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde, trabalhando durante o Estado de Emergência em Saúde Pública causada pela pandemia da Covid-19 no Brasil. - A análise documental revela que a autora satisfaz os preceitos legais necessários para a obtenção do benefício referente à redução mensal de 1% sobre o saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil, bem como o direito à suspensão do processo de amortização durante o período em que ostentar a devida elegibilidade para a obtenção do mencionado abatimento,conforme consignado na r. sentença recorrida. -Desprovidosos apelos,os honorários fixados na sentença foram majorados em 2%. - Matéria preliminar rejeitada. Apelações improvidas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001701-77.2023.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 08/02/2024, DJEN DATA: 14/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. CABIMENTO. COMPROVADA A ATUAÇÃO COMO MÉDICO NA LINHA DE FRENTE DE COMBATE ÀCOVID-19 PELO SUS. ART. 6º-B LEI Nº 10.260/01. DECRETO LEGISLATIVO Nº 6/2020. PORTARIA GM/MS Nº 913/2022. REQUISITOS PREENCHIDOS. DIREITO AO ABATIMENTO DE 25% DO SALDO DEVEDOR FIES. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTEPROVIDO. 1. Discute-se nos presentes autos a possibilidade de se abater 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES com fundamento no artigo 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 em razão do trabalho médico na linha de frente de combate à COVID-19, no período de março 2020 a março 2022 na UBS Dr. Marcos Vinicius do Nascimento Martins, na cidade de Ibirarema/SP, e de 02.01.2022 a 30.04.2022 no HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP. 2. O estudante graduado em Medicina que não se enquadrar na hipótese prevista pelo inciso II do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01e que tenha trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid19, conforme o Decreto Legislativo nº 6/2020, terá direito ao abatimento mensal de 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação. 3. Conforme consta nos autos, a parte agravante atuou na linha de frente como médico durante o período de pandemia da COVID-19, na UBS DR. MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO MARTINS em IBIRAREMA-SP, de março de 2020 a março de 2022 e HC FAMEMA, enfermaria COVID 19, na cidade de Marília/SP, no período de 02/01/2022 a 30/04/2022, possuindo o direitoao abatimento de 25% (vinte e cinco por cento)do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES, correspondente a vinte e cinco meses trabalhados ininterruptamente (período de março de 2020 a abril de 2022) (Id 278269916 dos autos do processo 5000337-31.2023.403.6125). 4. Agravo de instrumento parcialmente provido para reconhecer à agravante o direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado do financiamento estudantil, incluídos os juros, nos termos dos artigos 6º-B e 6º-F da Lei nº 10.260/01. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011270-08.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/09/2023, DJEN DATA: 03/10/2023) Desta forma, comprovado que parte apelada cumpriu os requisitos para o recebimento do beneficio de abatimento de 1%, nos termos do art. 6º-B e seguintes da Lei nº 10.260/2001 sobre o saldo devedor consolidado, referente ao lapso temporal em que esteve na linha de frente como médica durante a pandemia da COVID-19 (de dezembro de 2020 a janeiro de 2022), razão pela qual faz jus ao abatimento de 13% (treze por cento) do saldo devedor total do contrato de financiamento FIES. Majoro os honorários advocatícios devidos pelos apelantes em 2% sobre o valor fixado na sentença, com fundamento no § 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego provimento às apelações, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FNDE. BANCO DO BRASIL. FALTA INTERESSE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. LINHA DE FRENTE. COVID-19.
Correta a integração à lide do FNDE e Banco do Brasil, pois enquanto o FNDE atua como administrador dos ativos e passivos do FIES, detendo a qualidade de agente operador, o Banco do Brasil S.A. atua como agente financiador responsável pelo contrato.
A ausência de prévio requerimento administrativo junto ao Ministério da Saúde não é motivo para impedir o reconhecimento judicial do direito subjetivo da estudante, ante a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5º, XXXV da Constituição Federal.
Possui direito ao abatimento do saldo devedor do FIES o estudante graduado em Medicina que exerceu a atividade profissional no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19.
Conforme dispõe o inciso III do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/01, o artigo 1º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, o abatimento abarca o período de março de 2020 até abril de 2022.
Comprovado o cumprimento dos requisitos a parte faz jus ao abatimento de 1% referente ao lapso temporal em que esteve na linha de frente como médica durante a pandemia da COVID-19, (de dezembro de 2020 a janeiro de 2022)
Apelações não providas.