Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000046-51.2019.4.03.6002

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: EDIMAR DA SILVA MENEZES

Advogados do(a) APELANTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000046-51.2019.4.03.6002

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: EDIMAR DA SILVA MENEZES

Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Trata-se de recurso de apelação interposto por EDIMAR DA SILVA MENEZES em face de sentença (ID 140052966 – Pág. 01/05) que nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo, julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, reconhecendo a legalidade dos atos administrativos militares, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida.

Em suas razões recursais o autor, alega que o ato administrativo se mostra ilegal, visto que comprovado que foi licenciado em estado de debilidade física e que ainda necessita de tratamento médico para suas lesões. Assevera que a enfermidade surgiu na época em que prestava serviço militar, o que evidencia o direito do autor em permanecer incorporado as fileiras das Forças Armadas para o tratamento médico hospitalar.

Sustenta que faz jus à reforma militar, uma vez que a documentação médica juntada aos autos comprova que sua incapacidade é definitiva para a função castrense, bem como o nexo de causalidade entre a doença e o serviço militar, de acordo com os artigos 106, inciso II e 108, inciso IV, ambos da Lei nº. 6.880/80 (Estatuto dos Militares).

Assim, pugna pelo provimento do recurso, a fim de que seja anulado o ato administrativo de licenciamento militar, reconhecendo o seu direito à reintegração, com a consequente reforma militar, ou ao menos à sua reintegração como agregado. Pleiteia ainda, para que lhe seja concedida a isenção do imposto de renda, nos termos da Lei nº 7.713/88 e, uma ajuda de custa, equivalente a quatro vezes a remuneração de Subtenente, a qual é concedida aos miliares em inatividade. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, com os honorários de sucumbência em sua integralidade.

Com as contrarrazões da UNIÃO (ID 140052973 – Pág. 01/13), vieram os autos a esta Corte Federal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000046-51.2019.4.03.6002

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO

APELANTE: EDIMAR DA SILVA MENEZES

Advogado do(a) APELANTE: PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR:

Narra, em síntese, o autor que ingressou nas Forças Armadas na função de Soldado Recruta, a fim de cumprir o serviço militar obrigatório em 01/03/2007, tendo sido realizado diversos exames, não sendo detectado nenhuma patologia naquela época. Assim, foi incluído no 28º Batalhão Logístico de Dourados – MS, sendo promovido a Cabo, posteriormente ao período de serviço militar obrigatório.

Relata que em 2011 começou a sentir fortes dores na coluna, sendo diagnosticado com “(...) DISCRETO DESVIO LOMBAR DE CONVEXIDADE ESQUERDA, REDUÇÃO DO ESPAÇO DISCAL L5-S1” (ID 140052920 – Pág. 02), tendo sido disponibilizado pela Organização Militar o tratamento necessário. Entretanto, ressalta que mesmo estando em estado delicado, a Instituição o manteve no desempenho de atividades que lhe exigiam grande esforço físico, o que acarretou no agravamento do estado de saúde.

De acordo com suas alegações, em 31/07/2014, sofreu acidente em serviço ((...) queda, que fez chocar suas costas ao solo, fato que lesionou sobremaneira sua coluna), enquanto exercia ofício na carpintaria, confeccionando armários para o próprio Residencial Nacional, referido acidente foi atestado pela sindicância instaurada por meio da Portaria nº 044-S1/Just, de 20 de agosto de 2014. Afirma que embora a Instituição Militar tenha lhe dado assistência médica e hospitalar, procedeu com o seu licenciamento em 20/03/2015, mesmo em estado de debilidade, sem ter condições de garantir sua subsistência em decorrência da lesão que foi ocasionada durante a prestação de serviço militar.

Desse modo, ajuizou a presente ação em que se pleiteia a anulação do ato administrativo que licenciou o apelante das Forças Armadas, com a sua imediata reintegração até a conclusão do seu processo de reforma, ficando vinculado às Forças Armadas na condição de agregado, principalmente para que seja conferido tratamento médico especializado, devido às graves lesões que acometem sua coluna, causadas pelo serviço militar, além de pedido de isenção de imposto de renda e indenização por danos morais.

O Juízo de primeiro grau embasado no conjunto probatório juntado, sobretudo no laudo médico pericial produzido nos autos, verificou que o autor não faz jus ao direito pleiteado em razão do referido laudo ter concluído pela ausência de incapacidade e/ou de sequelas decorrentes do acidente ocorrido em 31/07/2014.

Licenciamento, reintegração e reforma

O caso será analisado à luz da Lei 6.880/1980, na redação anterior à alteração legislativa promovida pela Lei n.13.954 de 16.12.2019, porquanto o seu licenciamento ocorreu em 20/03/2015 (ID 140052924 – Pág. 49).

O STJ consolidou entendimento no sentido de que é indevido o licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. Assim, o militar licenciado tem direito à reintegração. Esse direito abrange, inclusive, o direito receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.

Registre-se que o direito a que faz jus o militar independe de a incapacidade ter ou não relação de causa e efeito com o serviço militar e de ser o militar temporário ou não.

Nesse sentido é a jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO INDEVIDO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PARA TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. O aresto regional se afastou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal segundo a qual é ilegal o licenciamento do militar temporário ou de carreira que, por motivo de enfermidade física ou mental acometida no exercício da atividade castrense, tornou-se temporariamente incapacitado, sendo-lhe assegurada, na condição de adido, a reintegração ao quadro de origem, para o tratamento médico-hospitalar adequado, com a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórios, desde a data do licenciamento indevido até sua recuperação (AgInt no REsp 1865568 RS, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 26/6/2020) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.076.560/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023.)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO DE SAÚDE.

1. Inexiste omissão no julgado quando o Tribunal local se manifesta adequadamente sobre as questões suscitadas na apelação, descabendo exigir-se pronunciamento quanto a matérias apenas alegadas nos embargos de declaração. 2. As teses pertinentes ao descabimento da agregação do militar e da contagem do período de tratamento médico para aquisição de estabilidade ou reforma não foram objeto de prequestionamento. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. O militar temporário acometido de debilidade física ou mental não definitiva não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração ao quadro de origem para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, como adido, bem como à percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.580.184/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 5/12/2022.)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÃO SURGIDA DURANTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CASTRENSE. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A indicada afronta aos arts. 20, 130, 219, 263, 333, I, 436, 437, 458 e 467 do CPC de 1973; ao art. 85, § 3º, do CPC; ao art. 31 da Lei 4.375/1964 e aos arts. 876, 884 e 885 do CC/1916 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância de origem acerca da incapacidade parcial e temporária do autor, da existência de relação entre a doença suportada pelo demandante e o serviço militar, bem como da respectiva necessidade de sua reintegração na condição de adido para fins de tratamento de saúde, ensejaria o revolvimento do acervo fático, procedimento que, em Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento será ilegal quando a debilidade física surgir durante o exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1732051/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018)

Importante anotar que não é suficiente que seja oferecido tratamento após o licenciamento e dissociado do pagamento de soldos. Nos termos da jurisprudência do STJ, é essencial que o militar seja mantido no quadro das Forças Armadas e perceba o soldo enquanto permanece em tratamento médico.

Atente-se ao que dispõe o Estatuto dos Militares (Lei 6.880/1980).

Art. 94. A exclusão do serviço ativo das Forças Armadas e o conseqüente desligamento da organização a que estiver vinculado o militar decorrem dos seguintes motivos:

I - transferência para a reserva remunerada;

II - reforma;

III - demissão;

IV - perda de posto e patente;

V - licenciamento;

VI - anulação de incorporação;

VII - desincorporação;

VIII - a bem da disciplina;

IX - deserção;

X - falecimento; e

XI - extravio.

§ 1º O militar excluído do serviço ativo e desligado da organização a que estiver vinculado passará a integrar a reserva das Forças Armadas, exceto se incidir em qualquer dos itens II, IV, VI, VIII, IX, X e XI deste artigo ou for licenciado,ex officio, a bem da disciplina.

§ 2º Os atos referentes às situações de que trata o presente artigo são da alçada do Presidente da República, ou da autoridade competente para realizá-los, por delegação.

Art. 95. O militar na ativa, enquadrado em um dos itens I, II, V e VII do artigo anterior, ou demissionário a pedido, continuará no exercício de suas funções até ser desligado da organização militar em que serve.

§ 1º O desligamento do militar da organização em que serve deverá ser feito após a publicação em Diário Oficial, em Boletim ou em Ordem de Serviço de sua organização militar, do ato oficial correspondente, e não poderá exceder 45 (quarenta e cinco) dias da data da primeira publicação oficial.

§ 2º Ultrapassado o prazo a que se refere o parágrafo anterior, o militar será considerado desligado da organização a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de transferência para a inatividade.

Art. 104. A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:

I - a pedido; e

II - ex officio.

 

Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que:

(...)

II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas;

(...)

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de:

(...)

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e

efeito a condições inerentes ao serviço;

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

§ 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.

Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço.

Depreende-se, pela análise dos dispositivos que:

a) se o acidente tiver relação com o serviço, a reforma é devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço;

b) se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido); havendo incapacidade temporária para o serviço militar deve ser reintegrado para fins de tratamento médico, se incapaz permanentemente apenas para a atividade castrense, pode ser desligado;

c) se o acidente ou moléstia tiver relação com o serviço e, também, se constatada a incapacidade definitiva para a vida civil, invalidez social, deverá ser reformado com os proventos calculados com base no grau hierárquico imediato.

No caso dos autos, o laudo pericial (ID 140052956 – Pág. 01/16) atesta que, apesar das moléstias que acometem o autor (Doença ortopédica de seu menisco CID M23.3 (Outros transtornos do menisco). Doença ortopédica de sua coluna CID M54.1 (radiculopatia)), este não apresenta incapacidade para o exercício de suas atividades habituais. O perito esclareceu que em relação a patologia ortopédica “(...) em seu menisco CID M23.3 (Outros transtornos do menisco), que possivelmente foi agravada por traumatismos pretérito e que receberam o tratamento efetivo e adequado. Pode-se afirmar que houve recuperação e reabilitação. O exame físico atual, alegações e provas apresentadas demonstram que não impedimento físicos por esta doença ortopédica de joelho” (Item- Discussão – Pág. 05).

Já em relação a doença na coluna, radiculopatia (CID M54.1), o expert explicou que houve agravamento da patologia no momento do acidente e, que há nexo acidentário, porém, ressalta que houve o tratamento adequado e que atualmente encontra-se estabilizada: “(...) Verifica-se que não houve progressão de sua doença ortopédica de sua coluna CID M54.1, comparando os laudos de Ressonância de 20/06/2013 e de 05/09/2019. Nota-se que a doença ortopédica de sua coluna CID M54.1 está estabilizada e que sintomas residuais são tratáveis, (...)” (Item – Discussão – Pág. 05).

Diante da ausência incapacidade temporária ou definitiva e, sendo requisito essencial à concessão da reintegração ou à reforma, tais pedidos não devem ser concedidos.  Assim, conclui-se que pela legalidade do ato de licenciamento, bem como que não há ato ilícito praticado pela Organização Militar.

Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado desta E. Turma :

APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. INEXISTENTE. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CESSADA. LICENCIAMENTO. REGULAR. REFORMA OU REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO. INCABÍVEIS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, a ação foi proposta por ex-militar temporário contra a União, com o objetivo de que fosse declarado nulo o ato que o licenciou e que fosse, então, reintegrado para fins de reforma ou submissão a tratamento médico, em vista de alegada incapacidade definitiva para o serviço na caserna, com o pagamento retroativo do soldo, desde a data da dispensa supostamente ilegal. 2. A legislação militar, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.954/2019, confere ao militar incapacitado definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, ainda que temporário, o direito à reforma. Portanto, o licenciamento de servidor nessa situação é manifestamente ilegal. 3. Quanto à incapacidade temporária, o C. STJ já pacificou o entendimento de que é ilegal o licenciamento do militar nessa condição e que, como decorrência de exclusão contrária à lei, exsurge o direito à reintegração para tratamento médico-hospitalar adequado, com recebimento do soldo e demais vantagens, contados da data do licenciamento indevido. 4. No caso sob julgamento, em ressonância magnética no tornozelo esquerdo do autor, foram diagnosticadas discretas alterações, e, em radiografia posterior, constatou-se que as estruturas avaliadas estavam conservadas e sem alterações. 5. Em inspeção de saúde realizada pelo Exército para avaliação do término da incapacidade, o autor foi considerado como “apto A”, com a observação de que possuía “boas condições de robustez física, podendo apresentar pequenas lesões, defeitos físicos ou doenças, desde que compatíveis com o serviço militar”. 6. Conclusão do perito judicial de que a patologia apresentada pelo autor foi tratada e curada, e que não existe incapacidade laborativa nem mesmo para o serviço militar. Afirmações do especialista de que o autor apresentou incapacidade temporária por ocasião do acidente, cessada após a realização de duas cirurgias, e de que não há incapacidade para o trabalho como soldado ou para atividade habitual que exija esforço físico, e tampouco necessidade de continuidade de tratamento médico ou uso de medicações. 7. Uma vez que as cirurgias que resultaram na cura e restabelecimento da aptidão do autor para o trabalho, inclusive militar, e que os exames radiológicos que reforçam essa conclusão ocorreram todos anteriormente ao licenciamento, não há ilegalidade no correspondente ato. Sentença que se mantém em sua integralidade. 8. Apelação não provida.(AP n. 5004669-33.2020.4.03.6000, Rel. Des. Federal Nelton Dos Santos; j. em 3/8/23, DJEN de 8/8/23)

Ressalta-se que, apesar das documentações médicas apresentadas (ID 140052926; 140052927), em especial, o laudo médico especializado (ID 140052928), devem prevalecer as conclusões do laudo médico pericial produzido nos autos, visto que este constitui órgão de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto. Ademais, referido laudo apresenta-se completo, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta.

Dano moral

Descabe a indenização por dano moral, posto que não implementadas as condições necessárias.Não há que se falar em imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar indenização.

Não há nos autos evidências para que se atribua à Administraçãoa omissão ou a prática de ato abusivo ou ilegal, de forma dolosa ou culposa, a ensejar o infortúnio sofrido pelaapelante. Logo, descabida a pretensão decondenação em danos morais.

A corroborar, o entendimento do C. STJ:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. ALIENAÇÃO MENTAL. INVALIDEZ. REFORMA. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. O TRIBUNAL DE ORIGEM, COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO, DECIDIU PELA INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.(...) Não há falar, portanto, em indenização por danos morais diante da ausência de ato ilícito da Administração Militar" (fl. 880, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3 Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.664.525/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 14/12/2020.)

Sentença mantida.

Das verbas sucumbenciais

Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do CPC. Assim, acresço 2 % ao percentual fixado em primeira instância a serem pagos pela parte autora.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, com majoração da verba honorária, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA. REFORMA INDEVIDA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DANO MORAL. INCABIVEL. 

A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é indevido o licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. Assim, o militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. Esse direito independe de a incapacidade ter ou não relação de causa e efeito com o serviço militar e de ser o militar temporário ou não.

Não basta que seja oferecido tratamento após o licenciamento e dissociado do pagamento de soldos. Nos termos da jurisprudência pacífica do C. STJ, é necessário que o militar seja mantido nas Forças Armadas e perceba soldo enquanto recebe tratamento médico que lhe é devido.

Esgotados os recursos médicos para tratamento, a depender da Conveniência para a Administração Militar ou a pedido do próprio Militar poderá ser licenciado ou desincorporado e, ainda, se constatada a incapacidade permanente para os atos laborais da vida civil, reformado.

Não ficou comprovada a incapacidade ou sequelas decorrentes do acidente em serviço, conforme depreende o laudo médico pericial produzido em Juízo. Assim, há de se reconhecer a legalidade do ato de licenciamento, posto que as moléstias do autor se encontram estabilizadas, não interferindo em suas atividades habituais. Logo, irretorquível a sentença.

Descabe a indenização por dano moral, posto que não implementadas as condições necessárias. Não há que se falar em imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar indenização. Não há nos autos evidências para que se atribua à Administração a omissão ou a prática de ato abusivo ou ilegal, de forma dolosa ou culposa, a ensejar o infortúnio sofrido pela apelante. Logo, descabida a pretensão de condenação em danos morais.

Recurso não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.