AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014640-92.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSELI CONCEICAO CUNHA
Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA APARECIDA CONTI - SP404699-A
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014640-92.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ROSELI CONCEICAO CUNHA Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA APARECIDA CONTI - SP404699-A R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o v. acórdão desta C. Turma (ID 280516483) que, por unanimidade julgou prejudicado o agravo interno e negou provimento ao agravo de instrumento, restando assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO AUTOR NA AÇÃO COLETIVA QUE ORIGINOU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DA DISCUSSÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL POR SE TRATAR DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO LIMINAR EM AÇÃO RESCISÓRIA INDEFERIDO, INEXISTINDO ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Primeiramente, julgo prejudicado o agravo interno interposto pelo agravante contra a decisão que indeferiu a antecipação da tutela recursal, face à apreciação do mérito do agravo de instrumento nesta oportunidade. 2. Quanto ao tema relativo à ilegitimidade do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Previdência no Estado de São Paulo – Sinsprev ao argumento de que não possui registro junto ao Ministério do Trabalho, anoto não desconhecer o entendimento jurisprudencial que considera obrigatório o registro do sindicato junto ao Ministério do Trabalho como condição à sua atuação como substituto processual dos integrantes da categoria, nos termos do artigo 3º da Lei nº 8.073/90. 3. Contudo, o feito de origem se trata de execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Nestas condições, mostra-se descabida eventual discussão sobre a legitimidade do sindicato que ajuizou a ação coletiva que deu origem ao título executivo e que é objeto de execução individual. 4. No que toca à alegação do ajuizamento da ação rescisória nº 5011855-94.2022.403.0000, em consulta ao feito de origem, verifico que o próprio agravante afirma que o pedido de liminar formulado naquele feito foi indeferido, de modo que inexiste óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença ajuizado na origem. 5. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Sustenta a embargante, em breve síntese, a existência de omissão no tocante a fato novo, representado por decisão que, reconsiderando decisão anterior, concedeu a tutela antecipada na ação rescisória n. 5011855-94.2022.4.03.000, proferida em 14/06/2023, que visa desconstituir o julgado sedimentado na ação coletiva n. 5024980-07.2028.4.03.6100, que é base da execução individual impugnada. Requer o INSS sejam atribuídos efeitos infringentes aos presentes embargos, para que seja suspenso o eventual pagamento devido no processo de origem, até o desfecho da aludida ação rescisória. Intimada, a embargada apresentou resposta (ID 282411238). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5014640-92.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ROSELI CONCEICAO CUNHA Advogado do(a) AGRAVADO: ANDREIA APARECIDA CONTI - SP404699-A V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes. Na presente hipótese, reconheço a existência de omissão no r. acórdão embargado. O acórdão foi omisso ao não considerar na decisão, o decidido na ação rescisória n° 5011855-94.2022.4.03.0000 onde concedeu-se, parcialmente, a antecipação de tutela para suspender os pagamentos individuais decorrentes do título coletivo. Confira-se o conteúdo da decisão mencionada (ID 274788004): "Nesse quadro, identifica-se plausibilidade jurídica e, mais, perigo na demora, dada a iminência do pagamento de valores a credores individuais, por parte do Poder Público. Nesse ponto, refere-se à listagem apresentada pelo INSS, com mais de 140 cumprimentos individuais de título coletivo referentes à coisa julgada aqui impugnada, o que dá a dimensão do tema e, consequentemente, do risco processual. Ante o exposto: 1) determino a exclusão da petição anexada aos autos eletrônicos por equívoco (ID 268856807). 2) defiro o pedido de assistência. 3) em juízo de retratação (artigo 1.021, § 2º, CPC), dou provimento ao agravo interno do INSS e defiro o pedido de antecipação de tutela tão-somente para suspender os pagamentos individuais decorrentes do título coletivo." Assim, estando o título coletivo em análise nessa C. Corte em sede de ação rescisória, podendo vir a ocorrer a sua alteração e, inclusive, a sua desconstituição, é inócuo o prosseguimento do feito até a decisão final da demanda. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para determinar o sobrestamento do feito até julgamento da ação rescisória nº 5011855-94.2022.4.03.0000. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. OMISSÃO CONFIGURADA.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes.
Estando o título coletivo em análise nessa C. Corte em sede de ação rescisória, podendo vir a ocorrer a sua alteração e, inclusive, a sua desconstituição, é inócuo o prosseguimento do feito até a decisão final da demanda.
Embargos de declaração acolhidos.