Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012066-42.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ARREPAR PARTICIPACOES S.A

Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012066-42.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ARREPAR PARTICIPACOES S.A

Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) (ID 104906752), tempestivamente, em face de r. sentença (ID 104906745) que concedeu a segurança, “para assegurar à parte impetrante o direito de ter incluído no PERT da MP nº 783/17 os débitos constantes no Processo Administrativo nº 19515.000534/2010-44 e 16151.720121/2015-72, afastando-se o artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017”. Sem condenação em honorários advocatícios.

A apelante narra que o “Processo Administrativo n° 19515.000534/2010-44 foi instaurado para cobrança de crédito tributário supostamente devido a título de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), relativos ao ano base de 2005 e multa de ofício agravada de 150%, prevista no artigo 44, inciso I, § 1°, da Lei n° 9.430/96 e juros de mora e multa isolada”.

Relata, outrossim, que “o processo nº 16151.720121/2015-72 originou-se de desmembramento do processo nº 19515.000534/2010-44”, bem como que tal “desmembramento ocorreu somente para que os tributos fossem separados da multa agravada em razão da admissibilidade do recurso especial somente quanto a este último ponto”.

Defende que “ainda que o Autor venha a desistir das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados, nesse caso a partir do momento em que ocorra a desistência, ocorrerá a constituição definitiva dos lançamentos de ofício em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964”.

Ao final, pugna pela reforma in totum da r. sentença.

Com contrarrazões (ID 104906756), vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 122802899).

É o relatório.

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5012066-42.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: ARREPAR PARTICIPACOES S.A

Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, GLAUCIA MARIA LAULETTA FRASCINO - SP113570-A

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V O T O

 

A princípio, não há que se falar em perda superveniente de objeto, como alegado pela apelada em contrarrazões, uma vez que o presente writ foi impetrado em 9 de agosto de 2017, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.496/2017, bem assim porque os efeitos da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017 deveriam ser analisados independentemente da inclusão dos débitos da impetrante no Programa Especial de Regularização Tributária - PERT.  

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da impetrante aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária, instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, sem a limitação prevista no inciso VI do parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/ 2017.

O artigo 12 da Medida Provisória nº 783/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, dispunha, in verbis:

Art. 12. É vedado o pagamento ou o parcelamento de que trata esta Medida Provisória das dívidas decorrentes de lançamento de ofício em que foram caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei n º 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Por seu turno, estabelecia o artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB):

Art. 2º (...)
Parágrafo único. Não podem ser liquidados na forma do Pert os débitos:
(...)
VI - constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.  

Note-se que o artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, ao ampliar indevidamente o alcance semântico da vedação constante do artigo 12 da Medida Provisória nº 783/2017, restringiu o aproveitamento do PERT, projetando-se ultra legem.

Com efeito, a Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, extrapolou sua função regulamentar ao vedar a liquidação na forma do PERT de débitos “constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964”, uma vez que a Medida Provisória nº 783/2017, em seu artigo 12, vedava apenas a inclusão dessas dívidas após decisão administrativa definitiva.

Neste sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PERT. MP 783/17. MULTA. IN 1.711/17. DISCUSSÃO. VIA ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. A apelada alega em preliminar de contrarrazões que o presente feito teria perdido seu objeto com a edição da Lei nº 13.496/17 e da revogação da vedação prevista na IN RFB nº 1.711/17. Não obstante os argumentos apresentados, não procede a alegação, pois o presente mandamus foi ajuizado em 22.09.2017, antes da vigência da referida lei em 24.10.2017, e os efeitos da IN nº 1.711/17 deveriam ser analisados, com a inclusão ou não dos débito da parte impetrante ao programa de parcelamento. Desta forma, rejeito a matéria preliminar arguida em contrarrazões.
2. Conforme constam dos elementos trazidos nos autos  a  parte impetrante objetiva a inclusão do  débito (oriundo do Processo Administrativo nº 15868.720241/2013-79 – IRPJ/CSLL – 1º, 2º, 3º e 4º Semestres de 2009) no Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, veiculado pela MP 783/17, afastando-se o arbitrário disposto no art. 2º, parágrafo único, VI, da IN SRF 1.711/17, uma vez que, embora referido débito tenha sido constituído mediante aplicação de multa qualificada, há discussão na via administrativa ainda pendente de decisão definitiva.
3. Sem razão a apelante a Apelada demonstrou a ilegalidade da vedação imposta pelo art. 2º, parágrafo único, VI, da IN RFB nº 1.711/2017, que impossibilitava a inclusão de débitos tributários constituídos mediante a aplicação da multa qualificada de 150%, visto que a MP nº 783/17, em seu art. 12, vedava apenas a inclusão de dívidas tributárias no PERT em que ficassem “caracterizadas, após decisão administrativa definitiva, as hipóteses definidas nos art. 71, art. 72 e art. 73 da Lei n º 4.502, de 30 de novembro de 1964” (destaques da Apelada).
4. Consoante o que foi decidido na r. sentença, a IN 1711/17 extrapolou ao não prever a necessidade de decisão administrativa definitiva para obstar a inclusão do débito no PERT.
5. Preenchidos os requisitos para a concessão do parcelamento, não pode vedação não prevista em lei representar qualquer tipo de óbice à adesão do contribuinte. O mero ato administrativo regulamentador deve ficar adstrito às questões administrativas e burocráticas para o trâmite e o exame do favor legal.
6. Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial improvidas.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5016410-66.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 22/11/2023, Intimação via sistema DATA: 24/11/2023) (destacado)

MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. MP Nº 783, DE 2017.  INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.177/17. CRIAÇÃO DE RESTRIÇÃO INEXISTENTE. PODER REGULAMENTAR.
Ao ampliar o alcance da vedação constante da Medida Provisória nº 783, de 2017, criando restrição que não existia, a Instrução Normativa RFB nº 1.711 efetivamente extrapolou o poder regulamentar que lhe foi conferido.
(TRF4 5004703-66.2017.4.04.7105, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 04/12/2018) (destacado)

Afastada, portanto, a limitação prevista no inciso VI do parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, a não obstar a inclusão dos débitos constantes dos Processos Administrativos nos 19515.000534/2010-44 e 16151.720121/2015-72 no Programa Especial de Regularização Tributária, desde que este seja o único óbice para tanto.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA – PERT. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 783/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.711/2017.

1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da impetrante aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT, instituído pela Medida Provisória nº 783/2017, sem a limitação prevista no inciso VI do parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/ 2017.

2. O artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, ao ampliar indevidamente o alcance semântico da vedação constante do artigo 12 da Medida Provisória nº 783/2017, restringiu o aproveitamento do PERT, projetando-se ultra legem.

3. Com efeito, a Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, em seu artigo 2º, parágrafo único, inciso VI, extrapolou sua função regulamentar ao vedar a liquidação na forma do PERT de débitos “constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964”, uma vez que a Medida Provisória nº 783/2017, em seu artigo 12, vedava apenas a inclusão dessas dívidas após decisão administrativa definitiva. Precedentes.

4. Afastada, portanto, a limitação prevista no inciso VI do parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.711/2017, a não obstar a inclusão dos débitos constantes dos Processos Administrativos nos 19515.000534/2010-44 e 16151.720121/2015-72 no Programa Especial de Regularização Tributária, desde que este seja o único óbice para tanto.

5. Apelação e remessa oficial não providas.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.