AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029273-45.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PACUJA
Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029273-45.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PACUJA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE PACUJÁ contra decisão que, nos autos do processo nº 5022850-05.2022.4.03.6100, declarou a incompetência da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo e determinou a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Sobral/CE (ID 262402379). Sustenta o agravante, em suas razões, a competência da Seção Judiciária do Distrito Federal para processar e julgar o cumprimento de sentença, por ser esse o foro universal para as causas contra a União. Argumenta, ainda, a necessidade de retorno dos autos da Subseção Judiciária de Sobral, com posterior remessa para o Distrito Federal. Por fim, de forma subsidiária, defende a necessidade de ser suscitado conflito de competência perante o Superior Tribunal de Justiça. Foi proferida decisão indeferindo a antecipação da tutela recursal. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contraminuta. Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029273-45.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO AGRAVANTE: MUNICIPIO DE PACUJA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Nesta instância recursal, discute-se a competência para o cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União (processo nº 0050616- 21.1999.403.6100). A referida ACP foi processada no Juízo da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, tendo sido julgada parcialmente procedente para condenar a União a ressarcir o FUNDEF no valor correspondente à diferença entre o valor definido conforme o critério do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.424/96 e aquele fixado em montante inferior, desde o ano de 1998 (ID 261984628, fl. 62, dos autos de origem). Com base nesse título executivo, o Município de Pacujá, localizado no Estado do Ceará, ajuizou cumprimento de sentença na Justiça Federal do Distrito Federal, postulando a expedição de precatório na quantia de R$ 1.666.873,05 (ID 261984628, fl. 25, dos autos de origem). O Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, por outro lado, declarou a incompetência para processar e julgar o cumprimento de sentença e remeteu o feito para a 19ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo (ID 261984629, fl. 183, dos autos de origem). O Juízo da 19ª Vara Cível Federal de São Paulo, por sua vez, declarou a sua incompetência para processar e julgar o feito e determinou a remessa dos autos para a Subseção Judiciária de Sobral/CE por ser esse o foro do domicílio do exequente/agravante (ID 262402379 dos autos de origem). A par da tramitação processual, destaco, inicialmente, que o cerne do recurso relaciona-se à opção do Município exequente na propositura da execução contra a União na Justiça Federal do Distrito Federal. Sobre a matéria, aponto que a execução individual de sentença condenatória de ação coletiva não gera a prevenção do Juízo que apreciou a demanda coletiva, podendo a respectiva demanda satisfativa submeter-se à livre distribuição. Segue o precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. Ao mesmo tempo, o artigo 109, § 2º, da Constituição Federal expressamente estabelece a faculdade da parte ao ajuizamento da demanda no seu domicílio, no local que deu origem ao processo, no local da situação da coisa ou no Distrito Federal, nos seguintes termos: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. Somado ao texto constitucional, que expressamente estabelece a possibilidade do aforamento no Distrito Federal, tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a regra prevista no artigo 516 do CPC não é aplicável aos casos, não havendo prevenção do juízo coletivo. Essa é a dicção do Tema nº 480 do C. STJ: A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). Ademais, tendo em vista que o presente cumprimento de sentença foi ajuizado contra a União, há peculiaridade no caso que o distingue do precedente colacionado, adicionando a competência da Justiça Federal do Distrito Federal. Nesses termos, segundo o C. STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A UNIÃO (DIFERENÇAS RELATIVAS AO FUNDEF). AJUIZAMENTO NO DISTRITO FEDERAL. POSSIBILIDADE. § 2º DO ART. 109 DA CONSTITUÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO RESP N. 1.243.887/PR, CORTE ESPECIAL, DJE 12/12/2011, PROCESSADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC/1973. SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.991.739/GO, SEGUNDA TURMA DESTA CORTE, DJE 19/12/2022. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. Desse modo, ao menos em tese, sem emitir juízo de valor sobre o que restou decidido pelo Juízo da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, inexiste óbice para o ajuizamento da demanda individual no foro escolhido pela parte recorrente. Outrossim, quanto ao mérito da decisão recorrida, pelo texto do artigo 109, § 2º, da CF, já colacionado, anoto que a competência para processar e julgar as causas contra a União é de natureza territorial e concorrente. Tratando-se de competência relativa (artigo 63, caput, do CPC), por conseguinte, inadequada é a decisão que a reconhece de ofício, nos exatos termos da súmula nº 33 do STJ. Confira-se o seguinte precedente deste Tribunal: Assim, tem-se que assiste razão ao Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo ao afirmar que não está prevento para julgar a execução individual de sentença coletiva. Contudo, ao determinar a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Sobral/CE o Magistrado a quo, em princípio, não teria adotado solução mais condizente com o ordenamento jurídico, pois a parte tem a faculdade de optar pela tramitação da execução perante o Juízo do Distrito Federal. De qualquer modo, delineado o conflito negativo de competência entre os doutos Juízos da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo e da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, os quais estão vinculados a Tribunais diversos, impõe-se ao juízo agravado a instauração de conflito de competência perante o STJ para desatar o imbróglio processual, devendo o Magistrado a quo adotar as providências cabíveis para o manejo do incidente. Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. É o voto.
1. Cuida-se, na origem, de Petição por meio da qual a Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra, representando seus associados, pretende a execução de título judicial de ação coletiva (Processo n. 0022862-96.2011.4.01.3400) consistente na aplicação da apuração do Imposto de Renda pelo "regime de competência", relativamente a rendimento recebido acumuladamente (RRA) no bojo da ação n. 2008.34.00.000201-4 (ação movida pelos servidores da Justiça do Trabalho visando ao recebimento de incorporação de quintos/décimos/VPNI). A execução da ação coletiva foi fragmentada em grupos de 60 (sessenta) associados.
2. A agravante sustenta a nulidade da decisão agravada, sob o argumento: "É que antes da data em que foi proferida já restava configurada a prevenção do Min. Og Fernandes para julgar recursos ou incidentes relacionados às execuções da ANAJUSTRA decorrentes do título formado nos autos nº 0022862-96.2011.4.01.3400, em razão do disposto no art. 930, parágrafo único do CPC de 2015 c/c 71 do Regimento Interno desta Corte".
3. O STJ fixou diretiva de que a execução individual genérica de sentença condenatória proferida em julgamento de Ação Coletiva não gera a prevenção do Juízo, devendo o respectivo recurso submeter-se à livre distribuição. Não há nulidade, no caso. Precedentes: AgInt no REsp 1.633.824/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.911.623/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 11.5.2021; e REsp 1.906.815/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2020.
4. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.004.191/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Grifou-se
1. Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo Federal da 19ª Vara Cível de São Paulo da SJ/SP após declínio da competência pelo Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF que entendeu que a competência para a execução individual de sente nça coletiva é do juízo da ação de conhecimento ou do foro do domicílio do exequente. O Juízo suscitante, por sua vez, declinou da competência por entender que as causas intentadas contra a União podem ser aforadas na Seção Judiciária em que for domiciliado do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
2. Em se tratando de conflito de competência entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao Superior Tribunal de Justiça dirimir a controvérsia, nos termos da alínea "d" do inciso I do art. 105 da Constituição Federal.
3. A Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 12/12/2011, processado sob o regime do art. 543-C do CPC/1973, adotou entendimento sobre a competência para julgar a execução individual do título judicial em Ação Civil Pública, cabendo ao exequente escolher entre (i) o foro em que a Ação Coletiva foi processada e julgada e (ii) o foro do seu domicílio, nos termos dos arts. 98, § 2º, I, e 101, I, do CDC.
4. O caso dos autos, contudo, possui peculiaridade que o distingue do precedente obrigatório da Corte Especial no recurso repetitivo REsp 1.243.887/PR, visto que o cumprimento de sentença aqui tratado foi manejado contra a União, havendo autorizativo no § 2º do art. 109 da Constituição Federal no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas no Distrito Federal, além das hipóteses de aforamento no domicílio do autor, onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa.
5. Dessa forma, pode o exequente optar por ajuizar no Distrito Federal o cumprimento de sentença coletiva contra a União, nos termos do § 2º do art. 109 da Constituição Federal, entendimento que milita a favor da máxima efetividade do dispositivo constitucional, além de ampliar/facilitar o acesso à justiça pelo credor da União.
6. Superado o entendimento firmado no REsp n. 1.991.739/GO, Segunda Turma desta Corte, de minha relatoria, DJe 19/12/2022, ocasião em que, em caso similar, aferiu-se a competência para o processamento da execução individual de sentença coletiva contra a União apenas sob a perspectiva do REsp repetitivo 1.243.887/PR e dos dispositivos legais alegados pelo recorrente, além da limitação própria do recurso especial que não realizou, como se está a fazer no presente feito, o distinguishing entre o referido precedente obrigatório e o autorizativo do § 2º do art. 109 da Constituição Federal que elenca o Distrito Federal como opção conferida a quem litiga contra a União.
7. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 17ª Vara Cível de Brasília SJ/DF (suscitado).
(CC n. 199.938/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 17/10/2023.) Grifou-se
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
I- O E. STJ, em sede de recurso especial repetitivo estabeleceu o entendimento de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" (REsp 1243887/PR).
II- O reconhecimento do direito de optar pelo foro do domicílio do beneficiário não exclui o direito de ajuizar o cumprimento de sentença no foro em que a ação coletiva foi processada e sentenciada.
III - Cabimento da fixação da competência perante o juízo que sentenciou o feito que se reconhece.
IV - Impossibilidade de declaração de ofício da competência relativa. Entendimento consagrado na Súmula nº 33 do E. STJ.
V- Agravo de instrumento provido. Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011179-83.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 23/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023) Grifou-se
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA A SER DEFLAGRADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
- Nesta instância recursal, discute-se a competência para o cumprimento individual de sentença coletiva oriunda da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal em face da União (processo nº 0050616- 21.1999.403.6100).
- A execução individual de sentença condenatória de ação coletiva não gera a prevenção do Juízo que apreciou a demanda coletiva, podendo a respectiva demanda satisfativa submeter-se à livre distribuição.
- O artigo 109, § 2º, da CF expressamente estabelece, nas causas em que a União litiga no polo passivo, a possibilidade do ajuizamento da demanda no domicílio do autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
- Tratando-se de cumprimento individual de sentença coletiva, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a regra prevista no artigo 516 do CPC não é aplicável aos casos, não havendo prevenção do juízo coletivo. Tema 489/STJ.
- Pela dicção constitucional, tratando-se de competência territorial e concorrente, incabível a declaração de ofício da competência relativa, nos exatos termos da súmula nº 33 do STJ.
- Tem-se que assiste razão ao Juízo da 19ª Vara da Seção Judiciária de São Paulo ao afirmar que não está prevento para julgar a execução individual de sentença coletiva subjacente. Contudo, ao determinar a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Sobral/CE, o Magistrado a quo, em linha de princípio, não teria adotado a solução mais condizente com o regramento processual e a orientação da jurisprudência, pois a parte tem a faculdade de optar pela tramitação da execução perante o Juízo do Distrito Federal.
- Delineado o conflito negativo de competência entre os doutos Juízos da 19ª Vara Federal Cível de São Paulo e da 20ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, os quais estão vinculados a Tribunais diversos, impõe-se ao juízo agravado a instauração de conflito de competência perante o STJ para desatar o imbróglio processual, devendo o Magistrado a quo adotar as providências cabíveis para o manejo do incidente..
- Agravo de instrumento provido em parte.