Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001874-41.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA

AGRAVADO: JUCARA APARECIDA MALACARNE SOARES

Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS VINICIUS SOUZA FRANCO - MS25726-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001874-41.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA

 

AGRAVADO: JUCARA APARECIDA MALACARNE SOARES

Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS VINICIUS SOUZA FRANCO - MS25726-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira- INEP em face de decisão, proferida em ação ordinária, que deferiu o pedido liminar para autorizar a inscrição do impetrante no Revalida 2022 independentemente da apresentação de diploma.

Sustenta o agravante a necessidade de apresentação do diploma para inscrição no Revalida, uma vez que esse é o único documento hábil a comprovar a conclusão do curso de medicina. Defende que a exigência do diploma tem fundamento no art. 2º, II, da Lei nº 13.959/19, “que expressamente declara como objetivo do Revalida subsidiar a revalidação de ‘diplomas médicos já expedidos no exterior’”. Alega que a dispensa na apresentação do diploma gera prejuízos de ordem pedagógica, financeira e de operacionalização da política pública de saúde. Por fim, defende a inaplicabilidade ao caso da Súmula 266 do E. STJ.

A apreciação do pedido de efeito suspensivo foi postergada para após a vinda de contraminuta.

A parte agravada apresentou contraminuta ao recurso.

O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001874-41.2022.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA

 

AGRAVADO: JUCARA APARECIDA MALACARNE SOARES

Advogado do(a) AGRAVADO: LUCAS VINICIUS SOUZA FRANCO - MS25726-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Após a inclusão do feito em pauta para julgamento, verificou-se, em consulta ao sistema de andamento processual, que foi proferida sentença nos autos da ação ordinária subjacente ao presente instrumento, julgando procedente o feito, “para determinar ao INEP que permita a participação do impetrante no processo de REVALIDA sem a exigência de diploma ou certificado de conclusão autenticados na forma do edital, que devem ser apresentados apenas após o resultado da última fase do processo”.

Assim, diante da prolação de sentença, restou prejudicado o presente recurso.

Em face do exposto, não conheço do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

- Sobreveio nos autos notícia acerca da prolação de sentença na ação subjacente ao presente instrumento. Assim, restou prejudicado o presente recurso.

- Agravo de instrumento não conhecido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, inc. III, do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.