Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018489-72.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GONCALVES

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO PIRES GALVAO - SP183579-A

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018489-72.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GONCALVES

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO PIRES GALVAO - SP183579-A

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO GONCALVES contra decisão que, nos autos da ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela antecipada, objetivando a anulação da penalidade de suspensão do exercício profissional, por 243 (duzentos e quarenta e três) dias e censura reservada, aplicada no processo administrativo disciplinar CRCSP F12280/2017.

Sustenta o agravante, em síntese, que não ficou comprovada a autoria, pois mero indícios não são suficientes para formar o juízo de condenação. Alega que a decisão administrativa foi tomada sem qualquer motivação. Afirma que não ficou demonstrado nos autos o uso, pelo recorrente, de cinco números distintos de CPF para execução de fraude contra terceiros, bem como que a sanção aplicada foi desproporcional.

Foi proferida decisão indeferindo a tutela requerida.

O agravado apresentou contraminuta.

Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018489-72.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

AGRAVANTE: CARLOS ALBERTO GONCALVES

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO PIRES GALVAO - SP183579-A

AGRAVADO: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): 

De se ressaltar, inicialmente, que nenhuma das partes trouxe aos autos qualquer argumento apto a infirmar o entendimento já manifestado quando da apreciação do pedido de antecipação de tutela, cuja decisão foi lavrada nos seguintes termos:

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CARLOS ALBERTO GONCALVES contra r. decisão que, em ação de rito ordinário, indeferiu o pedido de tutela antecipada, objetivando a anulação da penalidade de suspensão do exercício profissional, por 243 (duzentos e quarenta e três) dias e censura reservada, aplicada no processo administrativo disciplinar CRCSP F12280/2017.

Alega a parte recorrente, em síntese, que não ficou comprovada a autoria, pois mero indícios não são suficientes para formar o juízo de condenação. Sustenta que a decisão administrativa foi tomada sem qualquer motivação. Afirma que não ficou demonstrado nos autos o uso, pelo recorrente, de cinco números distintos de CPF para execução de fraude contra terceiros, bem como que a sanção aplicada foi desproporcional.

Requer o recebimento do agravo com efeito ativo.

Decido.

O Código de Processo Civil vigente prevê expressamente, no caput do art. 9º e em seu parágrafo único, inc. I, que a concessão de tutela provisória de urgência, antes do contraditório, é medida excepcional. E, conforme art. 300 do CPC, para que referida tutela seja concedida, devem estar presentes dois requisitos: a probabilidade do direito e a evidente situação de urgência. 

Observa-se, de início, que o controle judicial se restringe ao exame da legalidade do ato administrativo, sendo vedado adentrar no mérito do referido ato, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. SANÇÃO DISCIPLINAR. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - O controle jurisdicional do PAD restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo, a impedir a análise e valoração das provas constantes no processo disciplinar.

IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp n. 2.048.922/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)

 

Pretende a parte recorrente a anulação da penalidade de suspensão do exercício profissional, por 243 (duzentos e quarenta e três) dias e censura reservada, aplicada pelo Conselho Regional de Contabilidade e confirmada pelo Tribunal Superior de Ética e Disciplina do Conselho Federal de Contabilidade, no processo administrativo disciplinar CRCSP F12280/2017.

O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade têm competência para aplicação de penalidades ético-disciplinares por infração ao exercício da profissão, consoante previsão do art. 27 do Decreto-Lei 9.295/1946, dentre elas a suspensão do exercício profissional, pelo período de até 2 anos, “aos profissionais que, dentro do âmbito de sua atuação e no que se referir à parte técnica, forem responsáveis por qualquer falsidade de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas no sentido de fraudar as rendas públicas” (alínea “d”)

Compulsando os autos do processo administrativo disciplinar F12280/2017, decorrente de auto de infração 43.207 lavrado pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, verifica-se que foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, eis que a parte recorrente, devidamente intimada, apresentou defesa (ID 276630536 - Pág. 12/24), recurso administrativo (ID 276630536 - Pág. 62/70), bem como opôs embargos de declaração (ID 276630541 - Pág. 42/45), que foram devidamente apreciados pela autoridade administrativa.

O Tribunal Superior de Ética e Disciplina do Conselho Federal de Contabilidade concluiu pela manutenção da decisão do regional, de suspensão do exercício profissional, pelo prazo de 243 dias, bem como pena de censura reservada (ID 276630541 - Pág. 78/80).

Neste exame de cognição sumária, observo que as decisões do conselho se encontram devidamente fundamentadas, tendo demonstrado de forma clara e justificada, os motivos pelos quais a penalidade foi aplicada, na espécie.

Não há, portanto, probabilidade do direito, necessária para a concessão da tutela recursal (art. 300 do CPC).

Mantenho a decisão agravada.

Em face do exposto, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal.

Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC/2015, para que responda, no prazo legal.

Intimem-se.

São Paulo, na data da assinatura digital.”

 

Considerando que os litigantes não trouxeram quaisquer outros argumentos com aptidão para afastar o entendimento acima manifestado e por reputar que os fundamentos outrora lançados apresentam-se suficientes à solução da controvérsia neste grau recursal, adoto as mesmas razões de decidir para, neste julgamento colegiado, desprover o presente recurso. 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

- O controle judicial de ato administrativo se restringe ao exame da legalidade, sendo vedado adentrar no mérito do referido ato, matéria essa de atribuição exclusiva da autoridade administrativa.

- Conforme dispõe o art. 27 do Decreto-Lei 9.295/1946, o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Contabilidade possuem competência para aplicar penalidades ético-disciplinares por infração ao exercício da profissão, dentre elas a suspensão do exercício profissional, pelo período de até 2 anos.

- No caso, durante o processo administrativo disciplinar foi assegurado o contraditório e a ampla defesa, a parte recorrente foi devidamente intimada, apresentou defesa, recurso administrativo e, ainda, opôs embargos de declaração, que foram apreciados pela autoridade administrativa.

- As decisões do agravado foram fundamentadas, demonstrando de forma clara e justificada, os motivos pelos quais a penalidade foi aplicada, na espécie.

- Agravo de instrumento não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.