REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004600-84.2023.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
PARTE AUTORA: ROGERIO REZENDE NEVES
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCELO ORRU - SP201723-A
PARTE RE: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SÃO PAULO - COORDENAÇÃO - GERAL DE CONTROLES DE SERVIÇOS E PRODUTOS - SINARM, UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004600-84.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE AUTORA: ROGERIO REZENDE NEVES Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCELO ORRU - SP201723-A PARTE RE: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SÃO PAULO - COORDENAÇÃO - GERAL DE CONTROLES DE SERVIÇOS E PRODUTOS - SINARM, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa oficial contra a r. sentença que, em mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para o fim de assegurar ao impetrante o direito de ver renovado o registro de arma de fogo de calibre permitido. As partes não interpuseram recurso. Os autos subiram para apreciação da remessa. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da remessa necessária. É o Relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5004600-84.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE AUTORA: ROGERIO REZENDE NEVES Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARCELO ORRU - SP201723-A PARTE RE: DELEGADO DE POLÍCIA FEDERAL DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SÃO PAULO - COORDENAÇÃO - GERAL DE CONTROLES DE SERVIÇOS E PRODUTOS - SINARM, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão tratada nestes autos é regida pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição e, em regra, veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se os casos legalmente previstos e as hipóteses apontadas em seu art. 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos pelo ordenamento jurídico. No que se refere especificamente à pretensão do impetrante, assim dispõe o art. 10, § 1º, da Lei nº 10.826/2003: Art. 10. A autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido, em todo o território nacional, é de competência da Polícia Federal e somente será concedida após autorização do Sinarm. § 1º A autorização prevista neste artigo poderá ser concedida com eficácia temporária e territorial limitada, nos termos de atos regulamentares, e dependerá de o requerente: I – demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física; II – atender às exigências previstas no art. 4º desta Lei; III – apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente. Nos termos do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, para a obtenção da autorização do porte de arma de fogo o requerente deve demonstrar a sua efetiva necessidade, em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do postulante. No caso vertente, o pedido de autorização do porte de arma de fogo formulado pelo impetrante foi indeferido pela ausência de comprovação de sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física. O recurso administrativo interposto contra a decisão denegatória foi julgado improcedente, adotando como razões de decidir aquelas lançadas no Parecer do Delegado de Polícia Federal (Id. 285486682): O interessado não apresentou razões pormenorizadas a fim de demonstrar a efetiva necessidade em renovar arma de fogo, por razões profissionais ou pessoais, comprovando (mediante a apresentação de provas admissíveis em direito) os fatos e circunstâncias descritos que justifiquem o deferimento, notadamente aqueles que evidenciem de forma documental os riscos e ameaças enfrentados, não se admitindo, por exemplo, como justificativa a mera argumentação baseada em riscos genéricos associados à percepção da segurança pública. Pelo exposto, MANTENHO a decisão inicial e encaminho o presente, nos termos do artigo 69, da Instrução Normativa 180/20-DG/PF, ao Excelentíssimo Senhor Delegado Regional Executivo, para apreciação e decisão, opinando pelo INDEFERIMENTO do pedido. Nas situações envolvendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de autorização para porte de arma de fogo, por estarem afetas à discricionariedade da Administração, a intervenção do Poder Judiciário somente poderá ser admitida se restar caracterizada a ilegalidade na atuação administrativa. Conforme se infere do procedimento administrativo tratado nos autos, a Administração analisou as alegações e os documentos trazidos pelo impetrante de maneira exauriente, não restando caracterizado eventual cerceamento de defesa, ou, ainda, qualquer tipo de ofensa às normas legais aplicáveis à matéria. O impetrante relatou que exerce a atividade de médico e necessita regularizar o registro da arma de fogo, em razão de residir vizinho à comunidade Vila Ana, considerada uma das comunidades com maior incidência de violência, tráfico de drogas, roubo e furto da cidade de Jundiaí/SP, além de já possuir o armamento há mais de 10 anos dentro do cofre da residência. Como bem definido no procedimento administrativo, as atividades exercidas pelo impetrante não se mostram suficientes à comprovação da efetiva necessidade de obtenção de autorização de porte de arma de fogo, deixando de cumprir os requisitos previstos no art. 10, § 1º, I da Lei nº 10.826/2003. Desta forma, deve prevalecer a conclusão administrativa. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. CONCESSÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, em regra, veda o porte de arma de fogo em todo o território nacional, excetuando-se os casos legalmente previstos e as hipóteses elencadas em seu artigo 6º, bem como as autorizações revestidas de precariedade insertas no poder discricionário da Polícia Federal a ser exercido nos limites conferidos no ordenamento jurídico. 2. O caput do artigo 15 do Decreto nº 9.847/2019, que revogou o Decreto nº 9.797/2019, dispõe: “O porte de arma de fogo de uso permitido, vinculado ao registro prévio da arma e ao cadastro no Sinarm, será expedido pela Polícia Federal, no território nacional, em caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e III do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826, de 2003”. 3. O ato administrativo de autorização para o porte de arma de fogo de uso permitido possui, além dos seus aspectos vinculados, conteúdo discricionário, que consiste na análise pela Administração Pública da justificativa apresentada para o pedido, a fim de aferir se esta traduz a efetiva necessidade. 4. No que concerne à alegação de que o pedido administrativo foi protocolizado na vigência do Decreto nº 9.785/2019, impende registrar que o porte de arma de fogo tem natureza jurídica de autorização, não havendo que se falar, portanto, em direito adquirido, tampouco em princípio do tempus regit actum. Com efeito, por se tratar de mera autorização administrativa, ainda que tivesse sido concedida à época do requerimento, poderia ser revogada a qualquer tempo, a critério da Administração, com base na nova legislação em vigor. Ademais, o Decreto 9.785/2019 em menos de dois meses, foi revogado passando a disciplinar os requisitos para autorização de porte de arma no Decreto nº 9.847/2019. que o apelante teve seu pedido indeferido, na espécie, em razão do não preenchimento de requisito subjetivo previsto no inciso I, do §1º, do artigo 10, da Lei nº 10.826/2003. 5. Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança, nos termos do artigo 25, da Lei Federal nº. 12.016/09. 6. Remessa necessária e apelação não providas. (TRF 3ª Região, ApelRemNec nº 5026445-17.2019.4.03.6100, 6ª Turma, Relator Desembargador Federal Otavio Henrique Martins Port, j. 4/11/2021, Int. 9/11/2021) ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. LEI Nº 10.826/03. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. A autoridade impetrada indeferiu o pedido administrativo de autorização para porte de arma de fogo formulado pelo impetrante, sob a assertiva de não ter sido demonstrada a efetiva necessidade da autorização de porte de arma de fogo, nos termos previstos no artigo 10, §1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003. 2. A concessão do porte de arma insere-se no poder discricionário da Administração, cujo controle pelo Poder Judiciário, se limita ao aspecto da legalidade, sem qualquer incursão sobre a conveniência e oportunidade. 3. O impetrante não demonstrou, nos autos, o alegado direito líquido e certo à autorização postulada, não sendo suficiente sua alegada qualidade de atirador para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal, porquanto não observados os demais requisitos legais para obtê-la. 4. Na presente ação mandamental, o impetrante nada juntou a comprovar a efetiva necessidade do porte de arma ou de ameaça à sua integridade física,não sendo suficiente sua alegada qualidade de comerciante de armas de fogo e munições para permitir o porte de arma de fogo para defesa pessoal. 5. Não comprovado nos autos o cumprimento de todos os requisitos previstos na legislação que disciplina a matéria e, não comportando a ação mandamental dilação probatória, deve ser mantida a denegação da segurança. 6. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, ApCiv nº 0008340-19.2015.4.03.6100, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Nelton dos Santos, j. 21/2/2018, e-DJF3 2/3/2018) Em face do exposto, dou provimento à remessa oficial. É como voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 10.826/2003. AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS EXIGIDOS. PODER DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. REMESSA OFICIAL PROVIDA.
1. A questão tratada nestes autos é regida pela Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), que dispõe sobre o registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição.
2. Nos termos do art. 10, § 1º, I, da Lei nº 10.826/2003, para a obtenção da autorização do porte de arma de fogo o requerente deve demonstrar a sua efetiva necessidade, em razão do exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à integridade física do postulante.
3. No caso vertente, o pedido de autorização do porte de arma de fogo formulado pelo impetrante foi indeferido pela ausência de comprovação de sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física.
4. Nas situações envolvendo o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão de autorização para porte de arma de fogo, por estarem afetas à discricionariedade da Administração, a intervenção do Poder Judiciário somente poderá ser admitida se restar caracterizada a ilegalidade na atuação administrativa.
5. Conforme se infere do procedimento administrativo tratado nos autos, a Administração analisou as alegações e os documentos trazidos pelo impetrante de maneira exauriente, não restando caracterizado eventual cerceamento de defesa, ou, ainda, qualquer tipo de ofensa às normas legais aplicáveis à matéria.
6. As alegações trazidas pelo impetrante não se mostraram suficientes para a comprovação da efetiva necessidade de obtenção de autorização de porte de arma de fogo. Descumprimento dos requisitos previstos no art. 10, § 1º, I da Lei nº 10.826/2003.
7. Remessa oficial provida.