Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5003885-22.2021.4.03.6000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

EMBARGANTE: WEDER NOGUEIRA BORGES

Advogado do(a) EMBARGANTE: SILVIA DE LIMA MOURA - MS10688-A

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Seção
 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5003885-22.2021.4.03.6000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

EMBARGANTE: WEDER NOGUEIRA BORGES

Advogado do(a) EMBARGANTE: SILVIA DE LIMA MOURA - MS10688-A

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de embargos infringentes e de nulidade opostos pela defesa de Weder Nogueira Borges (id. 278880653) em face do acórdão da 11ª Turma desta Corte Regional que, por maioria, negou provimento ao seu recurso de apelação (id. 278380856),  nos termos do voto do i. relator, Des. Fed. Nino Toldo, no que foi acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira (id. 278380856).

Vencido o Des. Fed. José Lunardelli que dava parcial provimento à apelação da defesa tão somente para reduzir o prazo da pena de inabilitação para dirigir veículo para o mesmo da pena corporal (id. 278279242).

O acórdão foi assim ementado:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO. INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

1. O art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), introduzido pela Lei nº 13.804, de 10.01.2019, derrogou o inciso III do art. 92 do Código Penal ao dispor que, para três crimes (receptação, descaminho e contrabando), o prazo de inabilitação para dirigir veículo será de cinco anos. Assim, pelo princípio da especialidade, o prazo de inabilitação para dirigir veículo, quando transitada em julgado condenação por um desses três crimes, será de cinco anos, e não o do período da condenação, como se tem aplicado para outros crimes, bem como para esses três, mas antes da entrada em vigor da nova lei.

2. O art. 278-A do CTB não se destina à autoridade de trânsito, mas ao juiz, visto tratar de efeito de condenação criminal transitada em julgado.

3. Há um aparente conflito de normas entre as disposições do art. 92, III, do Código Penal e as do art. 278-A do CTB. Todavia, esse conflito resolve-se em favor da aplicação desta última norma, em razão da lei posterior derrogar a anterior e do princípio da especialidade.

4. No caso concreto, foi correta a aplicação do art. 278-A do CTB.

5. Apelação não provida.

Nos presentes embargos infringentes pleiteia-se o afastamento da pena de inabilitação de dirigir veículo automotor e, subsidiariamente, requer o prevalecimento do voto vencido para que estabelecido o mesmo prazo da pena corporal para este efeito da condenação (id. 278880653).

Os embargos infringentes foram recebidos pelo relator da apelação (id. 278911809) e redistribuídos a minha relatoria, nos termos do artigo 266, §2º do Regimento Interno desta Corte (id. 278983161).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela rejeição do recurso (id. 281469394).

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
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4ª Seção
 

EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 5003885-22.2021.4.03.6000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

EMBARGANTE: WEDER NOGUEIRA BORGES

Advogado do(a) EMBARGANTE: SILVIA DE LIMA MOURA - MS10688-A

EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

V O T O

 

Os embargos infringentes e de nulidade têm natureza jurídica de impugnação privativa da defesa, cabíveis apenas em face de acórdãos não unânimes de apelação e recurso em sentido estrito, com delimitação objetiva de matéria, pois restritos às questões jurídicas objeto de dissenso no órgão julgador.

No presente caso, a discordância cinge-se à aplicação a duração da pena de inabilitação para dirigir veículo automotor, de modo que não pode ser conhecido o pleito recursal de exclusão desta sanção acessória, o qual escapa ao limite objetivo dos infringentes, adstrito à matéria da divergência.

Passo, pois, a análise da divergência.

O voto condutor negou provimento à apelação defensiva, de forma a manter o efeito condenatório de inabilitação para veículo automotor pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fundamento no artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, com a seguinte fundamentação (id. 274165115):

“(...)

Na sentença (ID 264674331), o juízo assim fundamentou a aplicação desse efeito da sentença condenatória:

Da inabilitação para dirigir veículos

No que concerne ao pedido de decretação da inabilitação do réu para conduzir veículos, o art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, com a redação dada pela Lei nº 13.804/2019, prevê como efeito automático da condenação quando o condutor se utiliza do veículo para a prática do crime de contrabando/descaminho. Dado que o contrabando/descaminho apurado nestes autos se deu quando já se encontrava vigente a referida alteração legal, é impositiva a aplicação da sanção no presente caso.

Como dito pelo juízo, os fatos narrados na denúncia e pelos quais o apelante foi condenado ocorreram em 12 de junho de 2019, quando já estava em vigor o art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que foi introduzido pela Lei nº Lei nº 13.804, de 10.01.2019, e tem a seguinte redação:

Art. 278-A.  O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Esse dispositivo derrogou o inciso III do art. 92 do Código Penal ao dispor que, para três crimes (receptação, descaminho e contrabando), o prazo de inabilitação será de cinco anos. Assim, pelo princípio da especialidade, o prazo de inabilitação para dirigir veículo, quando transitada em julgado condenação por um desses três crimes, será de cinco anos, e não o do período da condenação, como se tem aplicado para outros crimes, bem como para esses três, mas antes da entrada em vigor da nova lei.

Observo que o art. 278-A do CTB não se destina à autoridade de trânsito, mas ao juiz, visto tratar de efeito de condenação criminal transitada em julgado.

Há um aparente conflito de normas entre as disposições do art. 92, III, do Código Penal e as do art. 278-A do CTB. Todavia, esse conflito resolve-se em favor da aplicação desta última norma, em razão da lei posterior derrogar a anterior e do princípio da especialidade.

Assim, no caso concreto, foi correta a aplicação do art. 278-A do CTB (...)”

Por sua vez, o voto vencido reduziu o prazo de sanção acessória para o mesmo da pena privativa de liberdade, consoante disposto no artigo 92, inciso III do Código Penal, senão vejamos:

(...)

O e. Relator aplicou ao apenado a inabilitação para dirigir veículo pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro.

Perfilho do entendimento de que a hipótese em apreço autoriza a aplicação da pena de inabilitação. Contudo, a meu ver, deve ser imposto à inabilitação prazo idêntico ao da reprimenda fixada ao réu.  

A inabilitação para conduzir veículo automotor do artigo 92, inciso III, do Código Penal é efeito secundário da condenação, exigindo-se para a sua aplicação apenas que o veículo tenha sido utilizado como meio para a prática de crime doloso.

Tal efeito da condenação se apresenta como uma reprimenda, legalmente prevista, de todo aplicável ao presente caso, a fim de atingir os escopos de repressão e prevenção da pena.

O citado artigo 92 não traz em seu bojo qualquer prazo para a duração desse efeito extrapenal, porém, como o artigo 5º, inciso XLVII, alínea "b", da Constituição Federal proíbe penas de caráter perpétuo, deve ser observada a regra do artigo 15, inciso III, da Carta Magna, limitando-se tal pena à duração dos efeitos da condenação, consoante entendimento adotado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (Resp: 1535883 PR 2015/0131858-0, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 15/05/2017).

Observo que o crime foi cometido já na vigência da Lei n° 13.804/2019, que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao contrabando, ao descaminho, ao furto, ao roubo e à receptação, alterou o Código de Trânsito Brasileiro, acrescentando a ele o artigo 278-A:

“Art. 278-A. O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180 , 334 e 334-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal) , condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.

§ 1º O condutor condenado poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma deste Código."

Referido dispositivo, de caráter administrativo, restou inserido no capítulo do Código de Trânsito Brasileiro que trata das medidas administrativas e constitui efeito automático do trânsito em julgado da sentença proferida em ações penais que versem sobre a prática dos crimes de contrabando, descaminho ou receptação. Tal norma tem como destinatária a autoridade de trânsito.

De outro lado, o artigo 92, III do CP é norma vigente, direcionada ao magistrado e contém previsão de sanção para a prática de crimes dolosos de qualquer espécie, praticados mediante uso de veículo automotor, permitindo a aplicação, desde que fundamentada, da sanção de inabilitação.

Portanto, ao Juízo cabe decretar (fundamentadamente) a inabilitação do condenado para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 92, III, do Código Penal, pelo prazo idêntico ao da pena imposta ao condenado.

Também neste sentido, a jurisprudência da 4ª Seção deste e. Tribunal. Confira-se:

“PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRABANDO. CIGARROS. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PRAZO DA PENA DE INABILIDAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 92, INC. III, DO CP.  RECURSO PROVIDO.

1.  No caso, verifica-se que o dissenso diz respeito ao prazo estabelecido para a inabilitação para condução de veículo automotor.

2.  No que se refere à questão suscitada sobre o prazo da pena de inabilitação do direito de dirigir veículo automotor, nota-se que o Magistrado a quo determinou a aplicação da suspensão temporária da habilitação do réu, nos moldes do art. 92, inc. III, do Código Penal, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 278-A do Código de Trânsito Brasileiro. 

 3. O artigo 92, do Código Penal dispõe acerca dos efeitos secundários da condenação. Trata-se, conforme determinação de seu parágrafo único, de efeito não automático da condenação, que precisa ser declarado pelo Magistrado na sentença, de forma fundamentada, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ. É aplicável a qualquer espécie de delito, atendendo-se, cumulativamente seus dois requisitos: seja doloso e tenha sido praticado com a utilização de veículo automotor.

4. Por outro lado, o artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, introduzido pela Lei nº 13.804, de 2019, de 10 de janeiro de 2019, trata-se das medidas administrativas, constitui efeito automático da existência de sentença transitada em julgado que condena o condutor pela prática dos crimes de contrabando, descaminho ou receptação.

5. No primeiro caso, a norma é direcionada ao Magistrado, o qual, diante de crime doloso de qualquer espécie, cometido mediante uso de veículo automotor, concede a possibilidade de, fundamentadamente, aplicar a sanção de inabilitação. Já no segundo caso, a norma tem por destinatária a autoridade de trânsito, a qual, tendo tomado conhecimento de condenação transitada em julgado por crime de contrabando, descaminho ou receptação, deve cassar a habilitação do condenado ou proibi-lo de obtê-la pelo prazo de cinco anos. Assim, ao Juízo, que não se encontra vinculado à norma insculpida no artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro, de caráter administrativo, cabe decretar a inabilitação do condenado para dirigir veículo automotor, nos termos do artigo 92, III, do Código Penal, não obstante possa determinar que seja a autoridade de trânsito comunicada a respeito do trânsito em julgado da condenação, para que esta adote as providências que julgar cabíveis.

6. Nesse contexto, o tempo de duração da interdição deve ser limitado ao tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, haja vista que o Código Penal não prevê expressamente o tempo de duração de tal efeito da condenação.

7. Recurso provido.”

(TRF3, EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE Nº 0000779-11.2019.4.03.6000, Relator Desembargador Federal PAULO FONTES, Data de Publicação: 21/07/2023). 

Por tais razões, e tendo em vista o comando do artigo 92, inciso III, do Código Penal, mantenho a aplicação da pena de inabilitação para dirigir veículo ao réu, mas reduzo-a ao prazo da pena imposta, ou seja, 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias, a partir do trânsito em julgado. (...)

Aqui, entendo que o voto vencido deve prevalecer.

Para fins de contextualização, observo que Weder Nogueira Borges foi denunciado pela prática do crime do artigo 334-A, §1º, incisos I e II do Código Penal, porque, em 12/06/2019, na zona rural do município de Nioaque/MS, importou e transportou produtos fumígenos de origem estrangeira e importação proibida, consistente em 4.320 maços de narguilé (id. 264674276).

Após regular instrução, a sentença condenou Weder Nogueira Borges pela prática do crime previsto no artigo 334-A, §1º, incisos I e II do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, bem como foi decretada a suspensão do direito de dirigir veículo pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 278-A, caput e §1º do Código de Trânsito Brasileiro.

Inicialmente, observo que a inabilitação para dirigir é efeito decorrente da sentença condenatória, disciplinado no artigo 92, inciso III do Código Penal, que não é automático e depende de declaração na sentença devidamente fundamentada e não se confunde com a penalidade administrativa prevista no artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro que prevê:

O condutor que se utilize de veículo para a prática do crime de receptação, descaminho, contrabando, previstos nos arts. 180, 334 e 334-A do Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), condenado por um desses crimes em decisão judicial transitada em julgado, terá cassado seu documento de habilitação ou será proibido de obter a habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 (cinco) anos.

Note-se que o referido dispositivo foi introduzido no Código de Trânsito Brasileiro pela Lei 13.804/2019, no capítulo que descreve medidas administrativas e exige a pré-existência de sentença com trânsito em julgado, para que a condenação definitiva do condutor pela prática dos crimes de contrabando, descaminho ou receptação, possa gerar o efeito automático de inabilitação.

A norma é destinada à autoridade de trânsito que, ao tomar conhecimento de condenação criminal transitada em julgado por crime de contrabando, descaminho ou receptação, tem o dever de cassar a habilitação do condenado ou proibi-lo de obtê-la pelo prazo de cinco anos.

Desta forma, o magistrado não está vinculado ao que determina o Código de Trânsito Brasileiro, pois a regra, como dito, tem caráter administrativo, ainda que possa decretar a inabilitação para dirigir com base no Código Penal, bem como determinar que a autoridade de trânsito seja comunicada acerca do trânsito em julgado da condenação penal, a fim de adotar as medidas administrativas cabíveis.

O artigo 92 do Código Penal não impõe qualquer prazo para a duração do efeito sancionatório e não há razão legítima que seja fixado sem prazo algum, ainda mais ante a vedação constitucional de pena perpetua (artigo 5º, inciso XLVII, "b" da Constituição Federal).

Neste sentido, a pena de suspensão da habilitação deve seguir os mesmos critérios de proporcionalidade e adequação da pena privativa de liberdade, pois sua natureza acessória impede que seja mais grave que a sanção principal, sob pena de malferimento do princípio da legalidade e também da dignidade da pessoa humana (STJ, HC 878.378/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, publicado em 21/12/2023; HC 786.758/PR, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, publicado em 03/08/2023).

Ante o exposto, conheço em parte dos embargos infringentes e de nulidade opostos pela defesa de Weder Nogueira Borges e, na parte conhecida, acolho para prevalecer o voto vencido.

É o voto.

 



E M E N T A

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. CONTRABANDO, INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 278-A DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. ARTIGO 92, INCISO III DO CÓDIGO PENAL. PRAZO DE DURAÇÃO.

1. A norma do artigo 278-A do Código de Trânsito Brasileiro destina-se à autoridade de trânsito e descreve medida administrativa que depende de prévia sentença transitada em julgado.

2. O tempo de duração da inabilitação para dirigir deve ser limitado ao tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada em concreto, sob pena de violação dos princípios da legalidade e dignidade da pessoa humana.

3. Embargos Infringentes e de nulidade conhecidos em parte e, na parte conhecida, acolhidos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por maioria, decidiu conhecer em parte dos embargos infringentes e de nulidade opostos pela defesa de Weder Nogueira Borges e, na parte conhecida, acolhe-los, para prevalecer o voto vencido, nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais ALI MAZLOUM, ANDRÉ NEKATSCHALOW, FAUSTO DE SANCTIS e PAULO FONTES, restando vencido o Desembargador Federal NINO TOLDO, que negava provimento aos embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.