AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028677-27.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
AGRAVANTE: NELSON NAMURA JUNIOR
Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO NEZI RAGAZZI - SP137873-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028677-27.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: NELSON NAMURA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO NEZI RAGAZZI - SP137873-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto por NELSON NAMURA JUNIOR contra a decisão proferida pelo R. Juízo da 14ª Vara Federal de São Paulo que indeferiu a liminar pleiteada em mandado de segurança, impetrado objetivando afastar o arrolamento de seus bens, na figura de devedor solidário/subsidiário, determinado no processo administrativo nº 10880.727478/2022-90. Alega, em síntese, que teve seus bens arrolados na figura de devedor solidário, nos autos do Processo Administrativo 10880.727478/2022-90; no entanto, tal arrolamento deve ser afastado na medida em que a devedora principal possui patrimônio declarado superior ao equivalente a 30% do débito, não se admitindo assim a extensão da responsabilidade ao sócio; além disso, o débito se encontra integralmente parcelado e o arrolamento de bens da empresa foi cancelado, nos autos do PA 10880.733898/2022-13, sendo reconhecido pela Receita Federal que o valor do débito não supera em 30% o patrimônio da pessoa jurídica. Afirma que deixou de integrar o quadro societário da pessoa jurídica autuada há mais de 10 anos; a empresa se mantem ativa, com patrimônio e capacidade financeira mais do que suficientes para a fazer frente à exigência, não sendo o caso de responsabilização tributária de terceiros, nos termos do art. 135, do CTN; afirma que a manutenção da indisponibilidade acarreta prejuízo, porquanto se trata de pessoa física. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, e, ao final, o seu provimento reformando-se a decisão agravada para fins de concessão, em definitivo, da suspensão do ato coator que manteve o arrolamento nos autos do dossiê eletrônico nº 10880.727478/2022-90, suspensão essa até decisão definitiva de mérito do mandamus, por ser de Justiça e regularidade legal. Processado o recurso sem a apreciação do pedido de efeito suspensivo. O recorrente opôs embargos da declaração alegando omissão em relação à apreciação do pedido de concessão de antecipação da tutela recursal (ID 282328902). Com contraminuta (ID 285100447). O Ministério Público Federal opina pelo normal prosseguimento do feito sem sua intervenção (ID 285420134). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028677-27.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA AGRAVANTE: NELSON NAMURA JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: ALESSANDRO NEZI RAGAZZI - SP137873-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de se afastar o arrolamento de bens contra o responsável solidário, ora agravante, tendo em vista que não houve necessidade da adoção de tal medida contra o devedor principal, cujo patrimônio é superior a 30% do débito. O art. 1.019, inc. I, do CPC/2015, autoriza o relator a conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou, ainda, deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. A concessão do efeito suspensivo requer a presença concomitante dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, consubstanciado na existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No que concerne à antecipação da tutela recursal, a parte interessada visa exatamente obter a providência que lhe foi negada pela decisão recorrida, de modo que é seu o ônus de demonstrar os requisitos inerentes às tutelas provisórias, como previsto nos arts. 294 a 311 do CPC/2015. Consoante o art. 300 do CPC/2015, a tutela de urgência é medida processual de caráter excepcional, podendo ser concedida pelo juiz somente se preenchidos os pressupostos legais, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, o requerente deve demonstrar a probabilidade de existência do direito sustentado e evidenciar o perigo de dano concreto, grave e iminente, ou ainda o risco de comprometimento ao resultado útil do processo. Na hipótese nos autos, se encontram presentes os requisitos que possibilitam a antecipação da tutela recursal, nos termos dos art. 1019, I, do Código de Processo Civil/2015. No que concerne ao arrolamento administrativo de bens, de iniciativa da autoridade fiscal, estabelecido pelo art. 64 da Lei n.º 9.532/97, este possui natureza meramente cautelar, buscando assegurar o recebimento de tributos pela Fazenda Pública, sendo condição, antes da publicação do Decreto n.º 7.573, em 30/09/2011, que o débito fosse superior R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do devedor, nos seguintes termos: Art. 64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. (...) § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. § 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. (...) § 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Mencionado arrolamento de bens, em tese, não implica ofensa ao direito de propriedade, tampouco violação ao devido processo legal, na medida em que impõe ao sujeito passivo apenas um dever de informação, de modo a viabilizar o controle pelo Fisco sobre o seu patrimônio, à luz do princípio da supremacia do interesse público, tratando-se de procedimento revestido de legalidade e constitucionalidade. Após a edição do Decreto 7.573/11, o valor mínimo do arrolamento de bens passou a ser de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). De outra parte, nos termos do art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, no caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites estabelecidos pela referida norma (30% do patrimônio conhecido e dois milhões de reais). A Instrução Normativa RFB 2.091/2022, prevê, em seu art. 2º, §2º, I, que a apuração dos limites estabelecidos no caput deste artigo será realizada individualmente em relação a cada devedor, somados o valor dos débitos próprios com o dos débitos por solidariedade. Vale destacar que o E. STJ firmou entendimento de que possível o arrolamento de bens do sócio quando fundado em hipótese legal de responsabilidade tributária. Confira-se: RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. ARROLAMENTO DE BENS DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. 1. A matéria pertinente aos arts. 142 e 151, III, do CTN; 2º e 985 do CC, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 2. As Turmas que compõem a Primeira Seção deste Sodalício firmaram a compreensão no sentido de ser possível o arrolamento de bens do sócio, desde que motivado em uma das hipóteses legais de responsabilidade tributária. Precedentes: AgRg no REsp 1.572.557/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 01/06/2016 e AgRg no REsp 1.420.023/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27/10/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.225.115/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 5/12/2016.) Passo à análise da questão posta nos autos. O ora agravante impetrou mandado de segurança objetivando o afastamento do ato coator que manteve o arrolamento de seus bens na figura de devedor solidário/subsidiário (art. 135, do CTN), materializado através do processo administrativo nº 10880.727478/2022-90, quanto aos débitos de IRPJ e CSLL da empresa Têxtil MN Comércio de Tecidos e Confecções Ltda controlados no PA 15746-720.074/2022-33, no qual foi apurado o montante de R$ 19.152.409,50 (dezenove milhões cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta centavos) - ID 281161679 destes autos e ID 284246076 –págs. 95/149 do feito de origem. O Termo de Arrolamento de Bens e Direitos nº 10880.727478/2022-90 foi firmado em face do agravante, com fundamento nos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532/97 e no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, considerando que a soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo era superior a R$ 2.000.000,00 e ultrapassava trinta por cento do seu patrimônio conhecido (ID 289254639 do feito originário). Devidamente impugnado, o arrolamento foi mantido pela autoridade administrativa (ID 289254639 – págs. 208/211 e 213/214 dos autos originários). Contudo, do que consta dos autos, a autoridade administrativa entendeu desnecessário o arrolamento de bens do devedor principal, por constituírem montante inferior a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio e cancelou o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos relativos ao PA 10880.733898/2022-13 (ID 290573413 – págs. 212/222 dos autos originários). Ademais, a consulta à Ficha Cadastral da empresa no sítio da JUCESP (Nire 35219144051) indica que o agravante ingressou na sociedade em 24/06/2014, na condição de sócio, não constando poderes de gerência ou administração, dela se retirando em 24/07/2014. Na singularidade do caso concreto, em que pese a possibilidade de a Receita Federal instaurar procedimento de arrolamento de bens de devedor solidário, tenho que tal medida revela-se precipitada e desnecessária, ao menos neste momento, tendo em vista o relevante patrimônio do devedor principal, que supera o percentual de 30% (trinta por cento) do crédito tributário apurado na autuação, parâmetro estabelecido para a formalização de arrolamento de bens, bem como que não se se trata de sócio com poderes de gerência/administração, impondo-se o cancelamento do arrolamento de bens do agravante, apontado como responsável solidário. Em aspecto semelhante, cito os seguintes precedentes desta Corte Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS. ARTIGO 64 DA LEI Nº 9.532/97. CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 30% DO PATRIMÔNIO CONHECIDO DA EMPRESA. ARROLAMENTO DE BENS DO SÓCIO. INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA. Nos termos dos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532, de 10/12/1997, tem-se que o arrolamento é medida fiscal preventiva, funcionando como garantia do débito, aplicável nas circunstâncias excepcionais legalmente previstas, quais sejam, o débito deve exceder a 30% (trinta por cento) do patrimônio do devedor e ser superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), no momento do arrolamento, não existindo qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade no procedimento previsto no artigo 64 da Lei nº 9532/97. O impetrante é sócio da empresa PG PRODUCTS IND. COM. DE VIDROS LTDA. (CNPJ nº 02.842.476/0001-03), que foi autuada por meio do processo administrativo fiscal nº 15746-720.204/2022-38, no importe de R$ 3.312.755,61 (três milhões trezentos e doze mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos) e, em decorrência deste auto de infração, a impetrada promoveu o arrolamento de bens do impetrante no montante de R$ 4.722,00 (sete mil, setecentos e vinte e dois reais). Consoante se observa da documentação acostada aos autos, a empresa autuada, devedora principal, possui patrimônio muito superior ao valor da dívida (cerca de R$ 34.472.713,80 - trinta e quatro milhões, quatrocentos e setenta e dois mil, setecentos e treze reais e oitenta centavos), sendo indevido o arrolamento dos bens da impetrante. Com efeito, comprovado que a empresa autuada apresenta patrimônio que atende à exigência legal para fins de arrolamento, desnecessária e exagerada a medida acautelatória do arrolamento de bens do impetrante. A respeito do critério para a verificação do valor do patrimônio dos devedores – pessoa física ou jurídica - prevê a Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022, que revogou a IN RFB nº1565/2015 que o arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a: I - 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) (art. 2º) e que Para fins de apuração do valor previsto no inciso I do caput do art. 2º, considera-se patrimônio conhecido (...) II - no caso de pessoa jurídica, o total do ativo informado no último balanço patrimonial registrado na contabilidade, constante da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) ou da Escrituração Contábil Digital (ECD). Registrando a empresa autuada - devedora principal - patrimônio mais do que suficiente para saldar o débito fiscal, de rigor o cancelamento do termo de arrolamento dos bens da parte impetrante. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5027740-84.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2023, Intimação via sistema DATA: 12/01/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64 E 64-A DA LEI 9.532/97. DEVEDOR SOLIDÁRIO. SUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de se obstar a instauração do procedimento de arrolamento de bens contra o responsável solidário, ora agravante, tendo em vista que não houve necessidade da adoção de tal medida contra o devedor principal, cujo patrimônio é substancialmente superior a 30% do débito. 2. O art. 1.019, inc. I, do CPC/2015, autoriza o relator a conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou, ainda, deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. 3. A concessão do efeito suspensivo requer a presença concomitante dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, consubstanciado na existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 4. Na hipótese vertente, encontram-se presentes os requisitos que possibilitam a antecipação da tutela recursal, nos termos dos art. 1019 I c/c art. 294 do Código de Processo Civil/2015. 5.O arrolamento administrativo de bens, de iniciativa da autoridade fiscal, estabelecido pelo art. 64 da Lei n.º 9.532/97, possui natureza meramente cautelar, buscando assegurar o recebimento de tributos pela Fazenda Pública, sendo condição, antes da publicação do Decreto n.º 7.573, em 30/09/2011, que o débito fosse superior R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do devedor 6. Mencionado arrolamento, em tese, não implica ofensa ao direito de propriedade, nem tampouco violação ao devido processo legal, na medida em que impõe ao sujeito passivo apenas um dever de informação, de modo a viabilizar o controle pelo Fisco sobre o seu patrimônio, à luz do princípio da supremacia do interesse público, tratando-se de procedimento revestido de legalidade e constitucionalidade. Após a edição do Decreto 7.573/11, o valor mínimo do arrolamento de bens passou a ser de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). 7. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, no caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites estabelecidos pela referida norma (30% do patrimônio conhecido e dois milhões de reais). A Instrução Normativa RFB 2091/2022, ora questionada, prevê, em seu art. 2º, §2º, I, que a apuração dos limites estabelecidos no caput deste artigo será realizada individualmente em relação a cada devedor, somados o valor dos débitos próprios com o dos débitos por solidariedade. 8. Consta dos autos a lavratura de auto de infração contra o Hospital Alemão Osvaldo Cruz (HAOC), sendo o ora agravante apontado como responsável solidário, nos termos dos arts. 124 e 135, do CTN, porquanto à época dos fatos geradores do débito (período de fiscalização/autuação entre 01/01/2014 e 31/12/2014) figurava como Presidente do Conselho Deliberativo, eleito em Assembleia Geral Ordinária realizada em 25/03/2013 e reeleito em 17/03/2014, conforme PA 19515-720.769/2019-94. Restou apurado o montante total de R$ 108.722.446,77 (cento e oito milhões, setecentos e vinte e dois mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos). 9. Houve impugnação administrativa e os autos de infração foram integralmente cancelados, sendo a responsabilidade solidária do autor afastada. Tendo em vista o montante do crédito tributário exonerado, o processo administrativo sujeita-se ao recurso ex-officio, encontrando-se pendente de julgamento no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais- CARF. 10.Considerando a responsabilidade solidária, a Receita Federal após verificar que, em relação ao agravante, o valor do débito é maior que 30% do seu patrimônio conhecido, efetuou o arrolamento de seus bens, formalizado em 12/12/2019, posteriormente ratificado e ampliado conforme intimação recebida em 30/05/2022, com fundamento dos arts. 64 e 64-A, da Lei 9.532/97 e art. 2º, da IN/RFB 1565/2015 (posteriormente alterada pela IN/RFB nº 2.091/2022), sendo o valor atualizado do crédito tributário de R$ 119.621.839,20 (cento e dezenove milhões, seiscentos e vinte e um mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte centavos). 11.Segundo consta dos autos, não houve o arrolamento em relação ao HAOC, devedor principal, tendo em vista que seu patrimônio é muito superior ao valor do débito em questão, conforme cópia da demonstração financeira do HAOC relativa ao exercício de 2021. 12. Na singularidade do caso concreto, em que pese a possibilidade de a Receita Federal instaurar procedimento de arrolamento de bens de devedor solidário, tenho que a medida de arrolamento revela-se precipitada e desnecessária, ao menos neste momento. 13.Como já ressaltado, os autos de infração foram integralmente cancelados na primeira instância administrativa, porquanto julgados improcedentes os lançamentos efetuados em desfavor do sujeito passivo principal; os devedores solidários foram excluídos do polo passivo da autuação, sob o fundamento de que o Relatório Fiscal não estabeleceu um liame entre os ilícitos fiscais e a atividade desenvolvida pelo agravante enquanto membro do Conselho Deliberativo, deixando o órgão fiscalizar de proceder a individualização do ato ilícito eventualmente praticado pelo gestor, apto a ensejar a responsabilização pretendida. 14. A cópia da demonstração financeira do sujeito passivo principal, HAOC, relativa ao exercício de 2021, indica que este possui patrimônio equivalente ao montante de R$ 1.438.988.000,00 (um bilhão, quatrocentos e trinta e oito milhões, novecentos e oitenta e oito mil reais), portanto, substancialmente superior ao débito objeto do auto de infração que perfaz a quantia de R$ 119.621.839,20 (cento e dezenove milhões, seiscentos e vinte e um mil, oitocentos e trinta e nove reais e vinte centavos) de acordo com o Termo de Arrolamento. 15. Dessa forma, tendo em vista o relevante patrimônio do devedor principal, que supera e muito o percentual de 30% (trinta por cento) do crédito tributário apurado na autuação, parâmetro estabelecido para a formalização de arrolamento de bens, impõe-se o cancelamento do arrolamento de bens do agravante, apontado como devedor solidário. 16. Vale destacar, por fim, a inexistência de irreversibilidade do cancelamento do arrolamento de bens aqui deferido, tendo em vista que, dirimidas as questões relativas à exigibilidade do crédito tributário e à responsabilidade dos gestores, novo termo de arrolamento poderá ser implementado em desfavor da parte pelo órgão fiscalizatório. 17. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022535-41.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/02/2023, Intimação via sistema DATA: 24/02/2023) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARROLAMENTO DE BENS. LEI N° 9.532/1997. MEDIDA PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADA. RECURSO PROVIDO. - A autoridade fiscal pode, a qualquer tempo, nos autos de processo administrativo de verificação de crédito, proceder ao arrolamento de bens pertencentes ao contribuinte-devedor, como providência cautelar incidental passível de assegurar a satisfação preferencial da Fazenda Pública. - Trata-se de ato impositivo e auto executável da Administração com base na supremacia do interesse público sobre o privado. - A lei condiciona tal medida à apuração de dois requisitos: o comprometimento de mais de 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do sujeito passivo e a crédito superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), nos termos do Decreto nº 7.573/2011, que alterou o valor anterior de R$ 500.000,00 (artigo 64, "caput", § 7º, da Lei nº 9.532/97). A presença destes fatores objetivos fundamenta o receio de insolvência iminente do devedor. - Neste exame sumário, verifica-se que no processo administrativo nº 10880.733898/2022-13, movido em face da pessoa jurídica e devedora principal, a Receita Federal do Brasil entendeu desnecessário o arrolamento de bens empresa, por constituírem os débitos montante inferior a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio. - Assim, não se justifica a manutenção do arrolamento de bens em face da devedora solidária. - Destaco trechos da decisão proferida no processo administrativo nº 10880.733898/2022-13: “Dessa forma, efetuado o cálculo da relação crédito tributário/patrimônio conhecido, para fins de aplicação do artigo 64 da Lei nº 9.532/97 e do artigo 2º da Instrução Normativa nº 1.565/2015 (artigo 2º da IN RFB nº 2.091/2022), e verificado que o total dos créditos não mais atinge 30% do patrimônio conhecido ou que é inferior a R$ 2.000.000,00, não se cancela o arrolamento já existente, mas apenas deixa-se de proceder ao arrolamento de novos bens e, se for o caso, excluem-se bens já arrolados para que não haja excesso de garantia e para que se proceda em conformidade com o caput do artigo 4º da IN RFB nº 1.565/2015 (artigo 6º da IN RFB nº 2.091/2022). (...) Por fim, o § 3º do artigo 21 da Norma de Execução Conjunta COFIS/COPES/CODAC/COREC/COSIT/CDA/CGD nº 01, de 17 de setembro de 2015, estabelece que “a redução do montante dos créditos tributários a valores inferiores aos limites previstos nos incisos I e II do caput do art. 2º não enseja o cancelamento total do arrolamento, mas tão somente a adequação do valor arrolado à soma atualizada dos débitos de responsabilidade do sujeito passivo, que motivaram o arrolamento original”. Ante o exposto, RESOLVO: 1) INDEFERIR o pedido de folhas 88 a 93 para cancelamento do presente arrolamento de bens e direitos; 2) CANCELAR o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos (TABD) de folhas 74 a 77 do processo 10880.733898/2022-13.” - Sendo assim, além do fato de ter sido reconhecida a desnecessidade de arrolamento de bens em face da devedora principal, se o patrimônio da pessoa jurídica é plenamente suficiente para suportar a obrigação tributária, não se justifica o arrolamento de bens da parte agravante. Nesse sentido os precedentes desta E. Corte: (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1849700 - 0010707-27.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2017 ); (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5011560-66.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/12/2019); (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 364131 - 0023245-29.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 22/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/11/2017). - Portanto, é cabível o pedido para que sejam suspensas as anotações de arrolamento formalizadas em desfavor da agravante no Processo Administrativo nº 10880.727475/2022-56. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019665-86.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 27/10/2023, Intimação via sistema DATA: 07/11/2023) Dessa forma, de rigor a reforma da decisão agravada. Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64 E 64-A DA LEI 9.532/97. DEVEDOR SOLIDÁRIO. SUFICIÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO SUJEITO PASSIVO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos acerca da possibilidade de se afastar o arrolamento de bens contra o responsável solidário, ora agravante, tendo em vista que não houve necessidade da adoção de tal medida contra o devedor principal, cujo patrimônio é substancialmente superior a 30% do débito
2. O art. 1.019, inc. I, do CPC/2015, autoriza o relator a conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento, ou, ainda, deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal.
3. A concessão do efeito suspensivo requer a presença concomitante dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso e o perigo da demora, consubstanciado na existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
4.O arrolamento administrativo de bens, de iniciativa da autoridade fiscal, estabelecido pelo art. 64 da Lei n.º 9.532/97, possui natureza meramente cautelar, buscando assegurar o recebimento de tributos pela Fazenda Pública, sendo condição, antes da publicação do Decreto n.º 7.573, em 30/09/2011, que o débito fosse superior R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e a 30% (trinta por cento) do patrimônio conhecido do devedor
5. Mencionado arrolamento, em tese, não implica ofensa ao direito de propriedade, nem tampouco violação ao devido processo legal, na medida em que impõe ao sujeito passivo apenas um dever de informação, de modo a viabilizar o controle pelo Fisco sobre o seu patrimônio, à luz do princípio da supremacia do interesse público, tratando-se de procedimento revestido de legalidade e constitucionalidade. Após a edição do Decreto 7.573/11, o valor mínimo do arrolamento de bens passou a ser de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
6. Nos termos do art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, no caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites estabelecidos pela referida norma (30% do patrimônio conhecido e dois milhões de reais). A Instrução Normativa RFB 2091/2022, ora questionada, prevê, em seu art. 2º, §2º, I, que a apuração dos limites estabelecidos no caput deste artigo será realizada individualmente em relação a cada devedor, somados o valor dos débitos próprios com o dos débitos por solidariedade.
7. O ora agravante impetrou mandado de segurança objetivando o afastamento do ato coator que manteve o arrolamento de seus bens na figura de devedor solidário/subsidiário (art. 135, do CTN), materializado através do processo administrativo nº 10880.727478/2022-90, quanto aos débitos de IRPJ e CSLL da empresa Têxtil MN Comércio de Tecidos e Confecções Ltda controlados no PA 15746-720.074/2022-33, no qual foi apurado o montante de R$ 19.152.409,50 (dezenove milhões cento e cinquenta e dois mil, quatrocentos e nove reais e cinquenta centavos).
8.O Termo de Arrolamento de Bens e Direitos nº 10880.727478/2022-90 foi firmado em face do agravante, com fundamento nos artigos 64 e 64-A da Lei nº 9.532/97 e no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, considerando que a soma dos créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo era superior a R$ 2.000.000,00 e ultrapassava trinta por cento do seu patrimônio conhecido. Devidamente impugnado, o arrolamento foi mantido pela autoridade administrativa.
9.Do que consta dos autos, a autoridade administrativa entendeu desnecessário o arrolamento de bens do devedor principal, por constituírem montante inferior a 30% (trinta por cento) do seu patrimônio e cancelou o Termo de Arrolamento de Bens e Direitos relativos ao PA 10880.733898/2022-13.
10.Ademsis, a consulta à Ficha Cadastral da empresa no sítio da JUCESP (Nire 35219144051) indica que o agravante ingressou na sociedade em 24/06/2014, na condição de sócio, não constando poderes de gerência ou administração, dela se retirando em 24/07/2014.
11.Na singularidade do caso concreto, em que pese a possibilidade de a Receita Federal instaurar procedimento de arrolamento de bens de devedor solidário, tenho que tal medida revela-se precipitada e desnecessária, ao menos neste momento, tendo em vista o relevante patrimônio do devedor principal, que supera o percentual de 30% (trinta por cento) do crédito tributário apurado na autuação, parâmetro estabelecido para a formalização de arrolamento de bens, bem como que não se se trata de sócio com poderes de gerência/administração, impondo-se a reforma da decisão agravada, com o cancelamento do arrolamento de bens do agravante, apontado como responsável solidário.
12. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados.