Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004962-79.2011.4.03.6105

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: JOSE FORTI

Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS MONTEIRO - SP120730-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004962-79.2011.4.03.6105

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: JOSE FORTI

Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS MONTEIRO - SP120730-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recursos de apelação interpostos por José Forti e pela União contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada pelo primeiro contra a segunda.

 

O juízo a quo reconheceu o direito à isenção decorrente do Decreto-Lei nº 1.510/76 para as ações adquiridas até 31.12.1983, pois posteriormente a referido termo, não era mais possível implementar a condição onerosa disposta no referido ato normativo.

 

Sua Excelência, ainda, diante da sucumbência recíproca, afirmou pela aplicação do artigo 21, do Código de Processo Civil de 1973, arcando cada parte com as despesas que efetuou e os honorários de seu próprio patrono.

 

A União aduz em seu apelo que:

 

a) a alienação não ocorreu na vigência do Decret-Lei nº 1.510/76, razão pela qual o contribuinte não faz jus à isenção pretendida;

 

b) não há direito adquirido à isenção tributária, sendo certo que esta pode se revogada a qualquer tempo, por não se configurar como por prazo certo e com condições.

 

Por seu turno, o contribuinte, alega em seu recurso de apelação que o termo para a verificação das ações que cumpriram a condição onerosa é a data da aquisição enquanto vigia o Decreto-Lei nº 1.510/76 e não cinco anos anteriores à revogação do benefício, eis que o cumprimento daquela condição pode ser cumprido em momento posterior da revogação.

 

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

 

O Ministério Público Federal, em manifestação de lavra do E. Procurador da República, Sérgio Fernando das Neves, opinou pelo regular prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004962-79.2011.4.03.6105

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: JOSE FORTI

Advogado do(a) APELADO: DOUGLAS MONTEIRO - SP120730-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Senhora Doutora Desembargadora Federal Adriana Pileggi (Relatora): De início, cumpre consignar que alguns termos constantes nas alterações das participações societárias merecem esclarecimento neste momento processual para posterior julgamento acerca do direito à isenção.

 

Neste sentido, desdobramento e agrupamento são operações que alteram o número de ações, porém, sem alterar o valor do investimento daqueles que já possuem ativos da pessoa jurídica, ou seja, não há qualquer alteração no que se refere à natureza das ações que advêm da aludida alteração.

 

As movimentações de custódia são realizadas em diversos tipos de operações, porém, devem influir na quantidade de valores mobiliários que são reputados como isentos, pois representam ingressos ou saídas, de ou para outros agentes custodiantes e, portanto, em caso de débito, serão reputados em parcela das participações isentas e, em caso de crédito, aumentarão o estoque de ações não isentas, alterando o percentual daquelas que podem sofrer isenção.

 

Bonificações, compras e subscrição são ações novas, e portanto, alteram o montante global, influindo no percentual que sofre isenção, enquanto a venda de ações acarreta na alienação do percentual proporcional das ações isentas.

 

Destarte, desnecessária a juntada do descritivo de todas as operações realizadas para se proceder com o cálculo das ações que podem receber a isenção.

 

Na hipótese vertente, o contribuinte pretende a isenção ao recolhimento do imposto de renda, tendo em vista o disposto no artigo 1º c.c o artigo 4º, alínea "d", do Decreto-Lei nº 1.510/1976, que assim dispunha:

 

"Art. 1º - O lucro auferido por pessoas físicas na alienação de quaisquer participações societárias está sujeito à incidência do imposto de renda, na cédula "H" da declaração de rendimentos.

(...) omissis.

Art. 4º - Não incidirá o imposto de que trata o artigo 1º:

(...) omissis.

d) nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação."

 

Todavia, tais disposições foram revogadas pela Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, veja-se:

 

"Art. 3º O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei. (Vide Lei 8.023, de 12.4.90)

(...) omissis.

§ 5º Ficam revogados todos os dispositivos legais concessivos de isenção ou exclusão, da base de cálculo do imposto de renda das pessoas físicas, de rendimentos e proventos de qualquer natureza, bem como os que autorizam redução do imposto por investimento de interesse econômico ou social."

 

Em relação às isenções, dispõe o Código Tributário Nacional em seu artigo 178 que:

 

"Art. 178. A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104."

 

Ademais, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula nº 544, no sentido de que "Isenções tributárias concedias, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas."

 

Resta, portanto, analisar se a situação descrita nos autos se amolda à hipótese de isenção onerosa, ou seja, concedida por prazo certo e em função de certas condições e, nesse sentido, configura direito adquirido do contribuinte.

 

No caso em apreço, a norma revogada estabelecia a isenção em relação ao imposto de renda incidente nas alienações efetivadas após decorrido o período de cinco anos da data da subscrição ou aquisição da participação.

 

Nota-se, pois, que foi prevista uma condição, a de que a alienação ocorresse após o decurso de cinco anos da subscrição ou aquisição da participação, que restou implementada pela autora ao comprovar possuir as as ações da companhia.

 

Quanto ao critério do prazo determinado, em que pese a discussão a respeito de o prazo de cinco anos previsto no dispositivo legal ser considerado como prazo certo, verifica-se que os julgados proferidos pelo C. Superior Tribunal de Justiça acerca do tema fundamentam-se também no reconhecimento administrativo pelo Fisco da existência do direito adquirido nesses casos.

 

Vale dizer, consideram falta de razoabilidade o Fisco, que é o titular do direito, reconhecer o direito adquirido do contribuinte nessas hipóteses e o Judiciário manter orientação em sentido contrário, ressaltando-se, inclusive, que tal situação afrontaria aos princípios da segurança jurídica e da isonomia entre os contribuintes que optaram pela via administrativa e aqueles que preferiram a via judicial para discutir a mesma questão.

 

A respeito do tema, trago à colação os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte:

 

"DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO CONDICIONADA OU ONEROSA. DECRETO-LEI 1.510/1976. REVOGAÇÃO PELA LEI 7.713/1988. DIREITO ADQUIRIDO AO BENEFÍCIO FISCAL. 1. A discussão nos autos consiste na caracterização ou não de direito adquirido de isenção de Imposto de Renda sobre lucro auferido na alienação de ações societárias, isenção esta instituída pelo Decreto-Lei 1.510/1976 e revogada pela Lei 7.713/1988, tendo em vista que a venda das ações ocorreu em janeiro de 2007, ou seja, após a revogação. 2. A legislação em regência (arts. 1º e 4º, "d", do Decreto-Lei 1.510/76) concede isenção de Imposto de Renda sobre lucro auferido por pessoa física em virtude de venda de ações mediante o cumprimento de determinado requisito (condição), qual seja, o de a alienação ocorrer somente após decorridos cinco anos da subscrição ou da aquisição da participação societária. Trata-se, portanto, de isenção sob condição onerosa. 3. A isenção onerosa ou condicionada não pode ser revogada ou modificada por lei. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 544, que dispõe: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". 4. Em minuciosa leitura do art. 4º, "d", do Decreto-Lei 1.510/1976, constata-se que o referido dispositivo legal estabelecia isenção do Imposto de Renda sobre lucro auferido por pessoa física pela venda de ações, se a alienação ocorresse após cinco anos da subscrição ou da aquisição da participação societária. 5. In casu, o contribuinte cumpriu os requisitos para o gozo da isenção do Imposto de Renda, nos termos da referida lei, antes mesmo da revogação da norma, tendo direito adquirido ao benefício fiscal. 6. A Primeira Seção passou a adotar orientação em sentido contrário à que foi acolhida pelo Tribunal local, entendendo ser isento do Imposto de Renda o ganho de capital decorrente da alienação de ações societárias após cinco anos da respectiva aquisição, ainda que transacionadas após a vigência da Lei 7.713/1988, conforme previsão do Decreto-Lei 1.510/1976. 7. Agravo Regimental não provido."

(STJ - SEGUNDA TURMA, AARESP 200900823207, HERMAN BENJAMIN, DJE DATA:08/09/2011).

 

"TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DECRETO-LEI 1.510/76. ISENÇÃO CONCEDIDA SOB DETERMINADAS CONDIÇÕES. REVOGAÇÃO. ART. 58 DA LEI N. 7.713/88. SÚMULA N. 544/STF. DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO. 1. A controvérsia da presente demanda está alicerçada na eventual lesão ao direito do contribuinte em face da isenção do imposto de renda de pessoa física, veiculada nos arts. 1º e 4º, "d", do Decreto-Lei n. 1.510, de 27 de dezembro de 1976, e revogada pela Lei n. 7.713/88. 2. Da leitura do art. 4º, alínea "d", do Decreto-Lei n. 1.510/76, constata-se que o referido dispositivo legal estabelecia isenção do imposto de renda sobre o lucro auferido por pessoa física pela venda de cotas de participação societária se a alienação ocorresse após cinco anos da sua subscrição ou aquisição. Essa foi a condição onerosa imposta pela lei ao contribuinte para a fruição da isenção tributária. 3. Implementada a condição onerosa exigida para a concessão da isenção antes da vigência da norma revogadora, ou seja, feita a alienação após transcorridos cinco anos da subscrição ou da aquisição da participação societária, não há falar em incidência do imposto de renda. Inteligência da Súmula 544/STF: "Isenções tributárias concedidas, sob condição onerosa, não podem ser livremente suprimidas". Dentre os precedentes mais recentes: REsp 1.136.122-RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10.5.2011, Dje 12.5.2011). 4. Agravo regimental não provido."

(STJ - PRIMEIRA TURMA, AGRESP 200902122116, BENEDITO GONÇALVES, DJE DATA:01/06/2011).

 

"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO ONEROSA POR PRAZO INDETERMINADO. DECRETO-LEI 1.510/76. DIREITO ADQUIRIDO. REVOGAÇÃO. ART. 178 DO CTN. 1. Os recorrentes impugnam acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o qual entendeu não persistir a isenção conferida pelo art. 4º, alínea "d", do Decreto-Lei nº 1.510/76 ao acréscimo patrimonial decorrente da alienação de participação societária realizada após a entrada em vigor da Lei nº 7.713/88. 2. Não obstante as ponderáveis razões do voto apresentado pelo Sr. Ministro Relator, reconheço o direito adquirido do contribuinte que alienou a participação societária após o decurso de cinco anos, ainda que essa alienação tenha ocorrido na vigência da Lei nº 7.713/88, tendo em vista os reiterados pronunciamentos da Fazenda Nacional, pelo órgão máximo de sua instância administrativa, o Conselho Superior de Recursos Fiscais nesse sentido. 3. Recurso especial provido."

(STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, RESP 200901214660, LUIZ FUX, DJE DATA:26/05/2011).

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESP PROVIDO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. OMISSÃO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. DECRETO-LEI 1.510/19776. REVOGAÇÃO. LEI 7.713/1988. BENEFÍCIO FISCAL DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO. SUCESSÃO "CAUSA MORTIS". EXTENSÃO A TERCEIROS QUE NÃO IMPLEMENTARAM AS EXIGÊNCIAS LEGAIS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PERSONALÍSSIMO. 1. Em conformidade com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, merece ser integrado o acórdão de fls. 861/866. 2. A isenção prevista no Decreto 1.510/1976 foi revogada com a edição da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1989. 3. Não obstante a publicação da Lei nº 7.713/1988 que institui a tributação sobre o lucro auferido na alienação de bens e direitos de qualquer natureza, referida regra não se aplica às participações adquiridas até 31/12/1983. Observância do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 4. Implementada a condição pelo contribuinte anteriormente à vigência da norma revogadora, vale dizer, feita a alienação transcorridos os cinco anos da subscrição ou da aquisição da participação societária, não se há de falar em incidência do imposto de renda de pessoa física sobre o ganho de capital auferido ainda que referida alienação tenha ocorrido após a vigência da Lei 7.713/1988. 5. Consolidou-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que houve direito adquirido sobre a isenção prevista no Decreto-Lei nº 1.510/1976, desde que satisfeita condição onerosa prevista por prazo determinado, recaindo na impossibilidade de revogação da isenção prevista no artigo 178 do Código Tributário Nacional e no verbete 544 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 6. Portanto, direito adquirido ao benefício fiscal teria o contribuinte que em 01 de janeiro de 1989, tivesse adquirido ou subscrito ações há pelo menos cinco anos, nos exatos termos do Decreto 1.510/1976. 7. Como a condição para fruir a isenção é a subscrição ou aquisição por mais de cinco anos, sem especificar quais os tipos de aquisição tem-se por incluída qualquer tipo de aquisição por atos entre vivos ou por sucessão. 8. Evidentemente, contudo, que referida isenção apenas abarcou as ações adquiridas ou subscritas até cinco anos antes da lei revogadora, hipótese em que não se inserem os impetrantes que as receberam, por herança no ano de 1987, ocasião em que não havia tempo hábil para cumprir as condições nela impostas, e no ano de 1990 quando referido benefício fiscal já houvera sido revogado. 9. Na hipótese em exame, os beneficiários da isenção seriam os Srs. Celso Toquarto Junqueira e Marco Antônio Franco Junqueira que não exerceram esse direito em vida, porquanto falecidos nos anos de 1987 e 1990. 10. Não procede a alegação de que, pelo fato de a participação societária ter sido decorrente de sucessão hereditária por força da universalidade da transmissão hereditária, as ações vieram para o patrimônio com a marca da isenção (direito), decorrendo daí o reputado direito liquido e certo dos impetrantes, previsto no art. 4º, alínea d, do Decreto-lei 1.510/1976. 11. Como já abordado pelo acórdão embargado, "embora os bens sejam os mesmos, as ações que antes pertenciam aos de cujos, e agora pertencem aos herdeiros, a sua titularidade é diversa. Assim, apenas com a sucessão é que os herdeiros passaram a ter a faculdade de usar, gozar e dispor das ações, razão pela qual, com a revogação do Decreto-lei 1510/76 pela Lei 7713/77, com vigência a partir de 01 de janeiro de 1989, os impetrantes não preencheram o requisitos temporal exigido para o goza da isenção, não se havendo de falar em direito adquirido à isenção'." 12. Rejeitada a assertiva de o sucessor se sub-rogar em todos os direitos e deveres dos falecidos, incluindo o benefício fiscal da isenção, pois esta se reveste de caráter personalíssimo, não sendo transmitida na herança aos herdeiros. 13. Como ressaltado no voto, possuía direito à isenção de imposto de renda sobre lucro proveniente de alienação de participação societária, nos termos do Decreto-Lei 1.510/76, aquele que, na vigência do diploma legal, preencheu a condição nele estipulada, permanecendo com as ações sob seu domínio por, pelo menos, cinco anos. 14. A isenção tem cunho tributário e refere-se à pessoa física do contribuinte, devendo ser interpretada restritivamente, consoante expressamente dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional, somente podendo se valer do benefício o seu titular, ou seja, aquele que possui o domínio das ações e as manteve no patrimônio por cinco anos, conforme se infere da redação do Decreto-Lei 1.510/76. 15. O benefício fiscal em questão é personalíssimo, não se transferindo com a herança aos herdeiros. 16. Da data em que os impetrantes passaram a ter o domínio das participações societárias do de cujus Marco Antônio Junqueira Franco (1987) e a data da revogação da isenção, vale dizer 01 de janeiro de 1989, não decorreu o lapso temporal expressamente previsto no Decreto-lei 1.510/1976. 17. Por seu turno, as participações societárias do de cujus Celso Torquato Junqueira que passaram ao domínio dos impetrantes em 1990, se deram quando o Decreto-lei 1.510/1976 já havia sido revogado. 18. De rigor o acolhimento dos embargos de declaração opostos pelos impetrantes em face do acórdão de fls. 861/866, de modo a integrá-lo em atenção ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, sem, contudo, modificar-lhe a conclusão."

(TRF3 - SEXTA TURMA, AMS 00005987920074036113, JUIZ CONVOCADO HERBERT DE BRUYN, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2013).

 

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO FEITO POR FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DOCUMENTO IDÔNEO À COMPROVAÇÃO DO DIREITO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. LUCRO AUFERIDO COM ALIENAÇÃO DE AÇÕES. DECRETO-LEI N.º 1.510/76. ISENÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. 1. A certeza do direito, na impetração do mandado de segurança, não diz respeito à complexidade dos fatos, mas sim à certeza de sua existência, que deve ser comprovada de plano. 2. Não há que se falar em extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de documento essencial para o deslinde da causa, uma vez que os documentos acostados à exordial, mormente o demonstrativo de evolução acionária de fls. 107/109, mostram-se plenamente idôneos a comprovar a existência do direito líquido e certo em comento. 3. A questão cinge-se à existência ou não de direito adquirido à isenção de IRPF, prevista no art. 4º, alínea "d", do Decreto-Lei n.º 1.510/76, mesmo após a sua revogação pela Lei n.º 7.713/88. 4. No presente caso, a de cujus Fernanda Perracini Milani era detentora, desde 03/08/1983, de 4.998.175 (quatro milhões, novecentos e noventa e oito mil, cento e setenta e cinco) ações, que se mantiveram assim pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do Decreto-Lei 1.510/76 e foram alienadas, em 2011, por ela própria, ainda em vida. 5. Assim, o contribuinte que implementou a condição prevista em lei pode se beneficiar da isenção. Trata-se de um direito que se incorpora ao patrimônio jurídico daquele que cumpriu as exigências legais vigentes à época, de modo a poder ser por ele usufruído. 6. Tendo sido pacificada a jurisprudência sobre o tema, por meio de acórdão da 1ª Seção do E. STJ, bem como reconhecido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais o direito adquirido dos contribuintes, desde que cumpridos os requisitos objetivos previstos em lei, deve ser concedida a ordem, para garantir o direito líquido e certo da impetrante à isenção do imposto de renda, prevista pelo Decreto-Lei n.º 1.510/76, incidente sobre o ganho de capital, referente à venda, em 2011, das ações escriturais do Banco Itaú S/A, adquiridas no ano de 1983, porquanto foi implementada, durante sua vigência, a condição onerosa de manutenção das cotas de participação societária no patrimônio da de cujus, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ainda que a aludida transferência tenha se dado na vigência da Lei n.º 7.713/88, a qual revogou o benefício em testilha. 7. Apelação provida."

(TRF3 - SEXTA TURMA, AMS 00069469820114036105, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2013).

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. ALIENAÇÃO DE AÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO. DECRETO-LEI 1.510/76. REVOGAÇÃO. LEI Nº 7.713/88. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO.

1. O artigo 557 do Código de Processo Civil é aplicável quando existente jurisprudência dominante acerca da matéria discutida e, assim igualmente, quando se revele manifestamente procedente ou improcedente, prejudicado ou inadmissível o recurso, tendo havido, na espécie, o específico enquadramento do caso no permissivo legal, conforme expressamente constou da respectiva fundamentação.

2. Encontra-se consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido da existência de direito adquirido à isenção do imposto de renda sobre ganhos de capital obtidos na alienação de participações acionárias, caso cumpridas as condições impostas pelo Decreto-lei 1.510/76 antes do advento da norma revogadora (Lei 7.713/88).

3. Caso em que a decisão agravada não negou que a isenção prevista no Decreto-lei 1.510/76 poderia ser revogada a qualquer momento, destacando, inclusive, que o benefício foi extinto com a publicação da Lei 7.713/88. Ocorre que no momento da publicação da norma revogadora já havia transcorrido o prazo previsto na norma revogada, ou seja, cinco anos contados da aquisição da participação, gerando, com isso, direito adquirido, conforme vasta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sem amparo, portanto, as alegações de ofensa aos artigos 153, III, e § 2º, I, da Constituição Federal, e 43, 111, 144, 176 e 178 do CTN.

4. Agravo inominado desprovido.”

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AMS 0003240-62.2011.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 02/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/08/2012)

 

Assim, tendo em vista que foi implementada a condição onerosa antes da vigência da norma revogadora, o autor possui direito adquirido à isenção, nos moldes da legislação anterior, razão pela qual deve ser afastada a incidência do imposto de renda sobre as cotas que detinha até 31.12.1983.

 

Cumpre ressaltar que a norma isentiva apenas abarca as cotas sociais adquiridas ou subscritas até 31.12.1983, sendo certo que as aquisições posteriores não sofrem a incidência daquela norma, lembrando-se dos conceitos delimitados no início do voto.

 

No que se referem às bonificações posteriores ao marco temporal adrede indicado, estas não sofrem a incidência da aludida norma, haja vista que ocorreram depois da implementação da condição onerosa. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. BONIFICAÇÕES. AUMENTO DE CAPITAL SOCIAL POR INCORPORAÇÃO DE LUCROS E RESERVAS. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. DECRETO-LEI 1.510/1976. DIREITO ADQUIRIDO À ISENÇÃO. INEXISTÊNCIA. HISTÓRICO DA DEMANDA

1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado com a finalidade de afastar o pagamento de Imposto de Renda sobre o ganho de capital decorrente da alienação de participação societária. Defende o impetrante, ora recorrente, a tese de que a bonificação, consistente no aumento de capital social por incorporação de lucros e reservas, deve receber o mesmo tratamento de isenção concedido às alienações das ações ou quotas sociais originárias, na forma dos arts. 4º, "d", e 5º do Decreto-Lei 1.510/1976.

2. Importante esclarecer que o recorrente, em sua petição inicial, narra que as bonificações se referem ao "aumento do capital social pela incorporação de reservas e lucros gerados a partir de 03/07/1991" (item 1.8 da petição inicial, cf. fl. 3, e-STJ), situação essa comprovada pela quarta alteração contratual da empresa (fls. 77-79, e-STJ). Em outras palavras, o ganho de capital decorrente da bonificação ocorreu em 1991. EFICÁCIA DA ISENÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. REVOGAÇÃO PELA LEI 7.713/1988.

3. A tributação, como se sabe, consiste na retirada de fração do patrimônio individual para destinação de recursos ao Poder Público, de modo a viabilizar que este atinja as suas finalidades.

4. Além dessa função, ordinária, pode também a tributação ser utilizada com objetivos extrafiscais, de incentivo a uma atividade, ou setor.

5. Por isso mesmo, a isenção tributária é instituto que comporta interpretação restritiva.

6. O disposto no art. 5º do Decreto-Lei 1.510/1976 só pode ser adotado como fundamento para isentar do Imposto de Renda o ganho de capital - relativo às bonificações representativas do aumento de capital social por incorporação de lucros e reservas - enquanto tal ato normativo encontrava-se vigente.

7. A Lei 7.713/1988 regulou inteiramente a matéria, revogando expressamente a isenção anteriormente criada sem prazo certo, ao estabelecer, em seu art. 1º, que "Os rendimentos e ganhos de capital percebidos a partir de 1º de janeiro de 1989, por pessoas físicas residentes ou domiciliados no Brasil, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as modificações introduzidas por esta Lei" (art. 1º) e, no art. 58, "Revogam-se (...) os arts. 1º a 9º do Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976".

8. Nessa linha de raciocínio, a ofensa ao direito adquirido ocorreria somente se houvesse pretensão de tributar o ganho de capital na bonificação ocorrida até 31.12.1988, último dia de vigência do Decreto-Lei 1.510/1976.

9. Dito de outro modo, o ganho de capital resultante das bonificações ocorridas na vigência do Decreto-Lei 1.510/1976 gozará da isenção, proporcionalmente em relação às ações originalmente adquiridas, mas é tributável quando ocorrido após a revogação da isenção, uma vez que não há previsão normativa conferindo ultratividade àquela forma de exclusão do crédito tributário.

10. No caso dos autos, conforme afirmado pelo próprio recorrente, a bonificação ocorreu em 3.7.1991 e a operação de alienação, com ganho de capital, data de 4.3.2011, razão pela qual a aplicação do princípio tempus regit actum atrai a incidência do regime jurídico instituído pela Lei 7.713/1988.

11. Recurso Especial não provido."

(REsp 1443516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/08/2016, DJe 07/10/2016)

 

Quanto ao montante de ações que implementou a condição onerosa em decorrência das sucessivas alterações do estoque pelas operações realizadas, a utilização do critério da média ponderada é o que melhor se adéqua às normas que regem a matéria, uma vez que o custo de aquisição dos valores mobiliários é apurado pelo aludido critério.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos, conforme fundamentação supra.

 

É como voto.

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. IRPF. DECRETO-LEI Nº 1.510/76. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS. ISENÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PARTICIPAÇÕES BONIFICADAS E ADQUIRIDAS APÓS 31.12.1983. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO À ISENÇÃO. APURAÇÃO DOS VALORES MOBILIÁRIOS ISENTOS. MÉDIA PONDERADA. RECURSOS DE APELAÇÃO DESPROVIDOS.

1. Desdobramento e agrupamento são operações que alteram o número de ações, porém, sem alterar o valor do investimento daqueles que já possuem ativos da pessoa jurídica, ou seja, não há qualquer alteração no que se refere à natureza das ações que advêm da aludida alteração.

2. As movimentações de custódia são realizadas em diversos tipos de operações, porém, devem influir na quantidade de valores mobiliários que são reputados como isentos, pois representam ingressos ou saídas, de ou para outros agentes custodiantes e, portanto, em caso de débito, serão reputados em parcela das participações isentas e, em caso de crédito, aumentarão o estoque de ações não isentas, alterando o percentual daquelas que podem sofrer isenção.

3. Bonificações, compras e subscrição são ações novas, e portanto, alteram o montante global, influindo no percentual que sofre isenção, enquanto a venda de ações acarreta na alienação do percentual proporcional das ações isentas.

4. As isenções tributárias onerosas não podem ser suprimidas pelo fisco. Precedentes do e. STJ.

5. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional reconhece o direito à isenção do imposto de renda sobre ganhos de capital obtidos na alienação de participações societárias, caso cumpridas as condições impostas pelo Decreto-Lei nº 1.510/76 antes do advento da norma revogadora (Lei 7.713/88) é direito adquirido do contribuinte.

6. Cumpre ressaltar que a norma isentiva apenas abarca as cotas sociais adquiridas ou subscritas até 31.12.1983, sendo certo que as aquisições posteriores não sofrem a incidência daquela norma.

7. No que se referem às bonificações posteriores ao marco temporal adrede indicado, estas não sofrem a incidência da aludida norma, haja vista que ocorreram depois da implementação da condição onerosa. Nesse sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça.

8. Quanto ao montante de ações que implementou a condição onerosa em decorrência das sucessivas alterações do estoque pelas operações realizadas, a utilização do critério da média ponderada é o que melhor se adéqua às normas que regem a matéria, uma vez que o custo de aquisição dos valores mobiliários é apurado pelo aludido critério.

9. Recursos de apelação desprovidos.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.