APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001846-70.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: VINICIUS JOSE DE REZENDE
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FERREIRA DE MELLO JUNIOR - SP139579-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001846-70.2017.4.03.6104 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: VINICIUS JOSE DE REZENDE Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FERREIRA DE MELLO JUNIOR - SP139579-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora (id 147652237) e pela União Federal (id 149096384) contra o v. acórdão id 146593428. Pretendem as embargantes que sejam os presentes embargos de declaração processados, acolhidos e ao final providos, sanando-se os vícios existentes. Os recursos são tempestivos. É o relatório.
Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do e.Relator. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União e pelo autor em face de decisão deste colegiado que negou provimento à apelação da União, mantendo a parcial procedência do pedido e condenando a ré ao pagamento das diárias dos períodos de 12 e 13/05/2016, 03/10/2016, 08/08/2016 a 11/08/2016, 08/02/2017 a 11/04/2017, em valor a ser apurado em regular liquidação de sentença. O eminente relator rejeitou os embargos opostos pela União e acolheu os embargos opostos pelo autor, sanando omissão referente aos honorários recursais. Com relação aos embargos de declaração da União, contudo, penso que a solução jurídica deve ser outra. A União alega que o acórdão incidiu em omissão i) quanto à vedação ao recebimento de diárias quando o Juiz do Trabalho recebe autorização para excepcional residência fora da sede do Tribunal; ii) quanto à ausência de prova da ocorrência de pernoite, que seria requisito para o pagamento das diárias; iii) quanto ao não enquadramento da “Semana Institucional do TRT2 em São Paulo” na situação exigida pelo art. 124, da LOMAN; e iv) quanto à sucumbência recíproca. Com efeito, o acórdão embargado não abordou tais pontos, expressamente ventilados pela União em sua apelação, de modo que entendo ser de rigor o acolhimento dos embargos para sanar tais vícios. Desse acolhimento, como se demonstrará a seguir, resultará parcial procedência do apelo da União, pelo que restará prejudicado os embargos de declaração do autor. Assim, o acórdão de id 146593428 deve ser integrado pelos seguintes trechos: Quanto ao item (i) acima indicado: “Descabida a alegação da União de que ao caso dos autos se aplicaria a vedação ao recebimento de diárias quando o Juiz do Trabalho recebe autorização para excepcional residência fora da sede do Tribunal, exegese extraída do art. 39 do Regimento Interno do TRT2 combinado com art. 3º, IV, da Resolução Administrativa 08/2013. A União não fez prova de que o autor residia em Santos em decorrência de autorização especial concedida pelo TRT2; de outro lado, os documentos de id 138237441 - Pág. 6 e id 138237471 demonstram que estava vinculado à Região 03 – Baixada Santista. Confiram-se os dispositivos pertinentes do Regimento Interno do TRT2, com a redação da época dos fatos, para melhor compreensão do tema: ‘Art. 39. Deverão residir no município de São Paulo os Desembargadores do Trabalho e os Juízes do Trabalho Substitutos de primeiro grau. Os Juízes Titulares de Vara do Trabalho deverão residir no município sede de sua jurisdição. (Redação dada pela Emenda Regimental n. 18, publicada pela Resolução Administrativa n. 4/TP, de 9 de dezembro de 2014) (...) § 3º Os Magistrados incumbidos da jurisdição trabalhista na área metropolitana da Baixada Santista ficam autorizados a ter residência fora da sua jurisdição, desde que o seja em município integrante da zona metropolitana da Baixada Santista, a saber: Bertioga, Cubatão, Guarujá, Itanhaém, Mongaguá, Peruíbe, Praia Grande, Santos e São Vicente. (Incluído pela Emenda Regimental n. 17, publicada pela Resolução Administrativa n. 2/TP, de 8 de outubro de 2014)’ Ainda que o art. 39, caput, determine que os juízes substitutos devem residir no município de São Paulo, o §3º autoriza que os magistrados da jurisdição trabalhista na área metropolitana da Baixada Santista residam em qualquer dos municípios da zona metropolitana da referida região. Não se mostra razoável interpretar que este parágrafo se aplica apenas aos juízes titulares, obrigando os juízes substitutos a residirem na capital do estado a despeito de estarem lotados em outras microrregiões da jurisdição do TRT2. De outro lado, também não é justo que, ao residir fora do município de São Paulo, por encontrar-se o juiz substituto vinculado a outra microrregião jurisdicional, isso seja tomado como autorização excepcional que não autoriza o pagamento de diárias em caso de deslocamento a outras microrregiões, sobremaneira quando demonstrado que a lotação do magistrado decorreu de determinação do tribunal”. Quanto ao item (ii): “O pagamento de diárias aos magistrados do TRT2, a depender da exigência de pernoite fora da jurisdição ou não, era disciplinado, à época dos fatos, pela Resolução Administrativa TRT2 nº 08/2013, nestes termos: ‘Art. 2º A concessão e o pagamento das diárias pressupõem obrigatoriamente: I. compatibilidade dos motivos do deslocamento com o interesse público; II. correlação entre o motivo do deslocamento e as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas no exercício da função comissionada ou do cargo em comissão; III. publicação do ato no Diário Oficial Eletrônico - DOe e no sítio eletrônico do Tribunal, contendo o nome do magistrado ou servidor e o respectivo cargo ou função, o destino, a atividade a ser desenvolvida, o período de afastamento e a quantidade de diárias; IV. comprovação do deslocamento e da atividade desempenhada. Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso III será a posteriori no caso de viagem para realização de diligência sigilosa. Art. 3º Não serão devidas diárias quando: I. não houver pernoite fora da localidade de exercício e: a) o deslocamento se der entre municípios limítrofes ou na mesma região metropolitana, observadas as disposições da Lei Complementar nº 14/1973 e da Lei Complementar nº 815/1996 do Estado de São Paulo; b) o deslocamento ocorrer dentro dos limites da jurisdição da Vara do Trabalho; c) o deslocamento da localidade de exercício constituir exigência permanente do cargo; d) o deslocamento se der dentro da circunscrição a que o Juiz estiver vinculado, fixada pela Resolução GP 03/2012 ou outra que venha a substituí-la. II. o retardamento da viagem for motivado pela empresa transportadora, responsável, segundo a legislação pertinente, pelo fornecimento de hospedagem, alimentação e transporte. III. o favorecido não estiver no exercício do respectivo cargo ou função. IV. o deslocamento se der em decorrência de autorização excepcional para residir fora da jurisdição, fora sede do Tribunal ou fora da circunscrição a que o juiz estiver vinculado. Art. 4º As diárias serão concedidas por dia de afastamento da localidade do exercício, incluindo-se o de partida e o de chegada, observando-se os seguintes critérios: I. valor integral, quando o deslocamento exigir pernoite fora da localidade do exercício; II. metade do valor: a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da localidade do exercício; b) quando fornecido alojamento ou outra forma de pousada custeada por outro órgão ou entidade da Administração Pública; c) no dia do retorno à localidade do exercício. Parágrafo único. Na hipótese prevista na alínea “b” do inciso II, no dia do retorno à localidade de exercício será concedido valor equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) da diária integral’. A exigência ou não de pernoite não passa pela análise da distância entre os locais de origem e destino, como pretende a União, mas se esses locais se encontram dentro da mesma circunscrição, tal qual definidas por ato normativo do TRT2, e se o juiz foi designado por um período de tempo contínuo. No caso dos autos, lotado na Região 03, o autor foi designado para atuar na Região 05 em 12 e 13/05/2016; na Região 04 em 03/10/2016; e na Região 02 de 08/02/2017 a 11/04/2017. Com relação à designação para as Regiões 02 e 05, está caracterizada a exigência do pernoite, pois foram designações por mais de um dia e em regiões diferentes da lotação do autor, pelo que são devidas diárias inteiras (Art. 4º, inciso I). Já com relação à Região 04 não se presume essa exigência, pois sua designação foi de apenas um dia, portanto é devido o pagamento de meia-diária (Art. 4º, inciso II, alínea “a”). Não há na resolução qualquer exigência de que os valores somente serão pagos mediante a apresentação de recibos ou notas fiscais, presumindo-se terem sido realizados tais gastos diante da prestação do serviço nos termos da designação feita pelo tribunal. Por esse motivo, não deve ser acolhida alegação da União da ausência de comprovação do pernoite; mas, nos termos aqui debatidos, deve ser reformada a sentença com relação ao pagamento do dia 03/10/2016”. Quanto ao item (iii): “Quanto à alegação de não enquadramento da III Semana Institucional do Tribunal Regional do Trabalho ao quanto disposto no art. 124 da LOMAN, que versa sobre o pagamento decorrente da substituição, de fato é de se questionar se seria esse o dispositivo que embasaria o recebimento de diárias nesse caso. Contudo, tendo em vista que a própria LOMAN prevê a diária como uma das vantagens que pode ser paga ao magistrado, bem como que as regulamentações trazidas tanto pela Resolução CNJ nº 73/2009, quanto pela Resolução CSJT nº 124/2013 e, no âmbito do TRT2, pela Resolução Administrativa 08/2013, dispõem que o deslocamento em razão de serviço enseja o pagamento de diárias, não há motivo para limitar o alcance desse pagamento somente à função judicante. Do documento de id 138237441 - Pág. 16 resta claro que a participação no referido evento era compulsória e eventual ausência deveria ser justificada”. E. por fim, quando ao item (iv): “A alegação de que o autor não decaiu em parcela mínima de seu pedido e que, portanto, também seria devedor de honorários não pode ser acolhida. Todos os períodos apontados como devidos foram reconhecidos pelo juízo, sendo não quantificado o pedido de eventual pagamento futuro, o que poderia até mesmo não ocorrer. Dessa forma, mantenho a condenação em honorários tal qual estabelecido em 1º grau”. No mais, no acórdão de id 146593428, onde consta: “Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação supra”. Passe a constar: “Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para determinar que com relação ao deslocamento de 03/10/2016 seja paga meia-diária, nos termos do Art. 4º, inciso II, alínea “a”, da Resolução Administrativa TRT2 nº 08/2013”. Diante do exposto, divirjo do e.Relator e ACOLHO os embargos de declaração da União, pra que a presente decisão passe a integrar o acórdão de id 146593428, e JULGO PREJUDICADOS os embargos de declaração do autor. É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001846-70.2017.4.03.6104
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
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APELADO: VINICIUS JOSE DE REZENDE
Advogado do(a) APELADO: ANTONIO FERREIRA DE MELLO JUNIOR - SP139579-A
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V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): O Código de Processo Civil de 2015 disciplina os embargos de declaração nos seguintes termos:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”
Sobre a necessidade e a qualidade da fundamentação, estatui o art. 489 do mesmo diploma normativo:
"Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2o No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão.
§ 3o A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.”
O E. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre os aludidos dispositivos e definiu a seguinte interpretação:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. Argumenta-se que as questões levantadas no agravo denegado, capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada monocraticamente, não foram analisadas pelo acórdão embargado (art. 489 do CPC/2015). Entende-se, ainda, que o art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.
3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Documento: 1520339 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 03/08/2016.
4. Embargos de declaração rejeitados." (STJ, EDcl no AgRg nos Embargos de Divergência em RESP 1.483.155 - BA (2013/0396212-4), Relator Ministro OG Fernandes, DJe 03/08/2016).
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.
2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.
4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no MS 21315 / DF. Relatora: Ministra DIVA MALERBI - DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO - PRIMEIRA SEÇÃO - DJe 15/06/2016)."
Colhe-se do voto-condutor do mencionado Acórdão:
"Importante também esclarecer que a vedação constante do art. 1.021, §3º, do CPC não pode ser interpretada no sentido de exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal".
Assim, à luz da melhor exegese do art. 1.021, §3º, e do art. 489, ambos do Código de Processo Civil de 2015, o julgador não está compelido, no curso do processo intelectual de formação de sua convicção para a solução do litígio, a guiar-se pela linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais. Nessa ordem de ideias, uma vez apreciados motivada e concretamente os fundamentos de fato e de direito que envolvem o litígio, tomando em consideração todas as alegações relevantes para a sua composição, não há cogitar em desrespeito à sistemática processual civil, assim como à norma do art. 93, IX, da CF. É pacífico que o juiz ou tribunal deve decidir a questão controvertida indicando os fundamentos jurídicos de seu convencimento, manifestando-se sobre todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, não estando, porém, obrigado a responder "questionários" ou analisar alegações incapazes de conferir à parte os efeitos pretendidos.
Nesse sentido há inúmeros precedentes de Tribunais Regionais Federais, como os seguintes:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. INOCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do NCPC (Lei nº 13.105/15), cabem embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II) e para corrigir erro material (inc. III). 2. O parágrafo único do citado dispositivo legal estabelece que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, parágrafo 1º. 3. In casu, não se verifica nenhum dos vícios, pois a omissão apontada pelo embargante não se afigura capaz de infirmar os argumentos deduzidos no decisum atacado e, em consequência, alterar a conclusão nele adotada pelo julgador. 4. Ademais, a decisão impugnada restou proferida à luz do art. 535 do CPC/73, que não exigia o enfrentamento de 'todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". (parágrafo 1º, inc. IV, art. 489 do NCPC) 5. Embargos desprovidos.” (TRF-5 - APELREEX: 08043710220154058300 PE, Relator: Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, Data de Julgamento: 31/03/2016, 3ª Turma)
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. (...) 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e II do art. 535 do CPC/1973). Justificam-se, pois, em havendo, no decisum objurgado, erro, obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual deveria ter havido pronunciamento do órgão julgador, contribuindo, dessa forma, ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. 3. O Código de Processo Civil vigente considera omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. A omissão alegada não houve, vez que a questão dos repasses já passara pelo crivo do voto condutor do agravo interno e de anteriores embargos de declaração. 5. Embargos de declaração a que se nega provimento.” (TRF-2 00066317920114020000 RJ 0006631-79.2011.4.02.0000, Relator: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª TURMA ESPECIALIZADA).
(...)
Impende salientar que é dispensável a indicação ostensiva da matéria que se pretende prequestionar no acórdão, nos termos do artigo 1.025 do CPC, sendo suficientes os elementos que a recorrente suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Verifica-se, portanto, o nítido caráter infringente do recurso, por meio do qual pretende a embargante a rediscussão da matéria, com a modificação do resultado da decisão, prática incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União Federal.
Passo a análise dos embargos de declaração opostos pela parte autora.
Nos termos do §11 do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do §2º do citado artigo.
Para tanto, deve-se levar em conta a atividade do advogado na fase recursal, bem como a demonstração do trabalho adicional apresentado pelo advogado. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. SÚMULA ADMINISTRATIVA 7/STJ. MAJORAÇÃO NA FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DOS §§ 3º E 11 DO ART. 85 DO CPC/2015.
1. A parte embargante alega que o acórdão recorrido é omisso com relação à majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Segundo o § 11 do art. 85 do CPC/2015: "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento".
3. De acordo com a Súmula Administrativa 7/STJ, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
4. No caso específico do autos, trata-se de processo eletrônico no qual se constata que a publicação da decisão de origem ocorreu depois de 18.3.2016 e onde houve a condenação em honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
5. Para majoração dos honorários, o art. 85, §11, do CPC/2015 expressamente exige a valoração da atividade do advogado na fase recursal. Mais que isso, o CPC exige que seja demonstrado qual o trabalho adicional apresentado pelo advogado.
6. Por conseguinte e diante das circunstâncias do caso, majoro em 1% os honorários fixados anteriormente, considerando que a atuação recursal da parte embargante consistiu unicamente na apresentação de contrarrazões.
7. Ressalto que os §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015 estabelecem teto de pagamento de honorários advocatícios quando a Fazenda Pública for sucumbente, o que deve ser observado sempre que a verba sucumbencial é majorada na fase recursal, como no presente caso.
8. Majoração da verba sucumbencial deve se ater, por ocasião da liquidação de sentença, aos limites previstos nos §§ 3º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Embargos de Declaração acolhidos." (EDcl no REsp 1660104 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento:19/09/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 09/10/2017)
Sobre o tema cabe também destacar manifestação do C. STJ:
[...] 3. O § 11 do art. 85 Código de Processo Civil de 2015 tem dupla funcionalidade, devendo atender à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal e inibir recursos provenientes de decisões condenatórias antecedentes. (AgInt no AREsp 370.579/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 30/06/2016)
Nesse contexto, entendo os honorários fixados pelo MM. Juízo a quo devem ser majorados em 1% (um por cento).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela União Federal e acolho os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a omissão apontada, mantendo inalterado o resultado do julgamento, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO Nº 12/2009. PORTARIA GP Nº 26/2009. ATO DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO Nº 107/2009. LEI COMPLEMENTAR Nº 35/1979 - LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA NACIONAL - LOMAN REEMBOLSO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE. POSSIBILIDADE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão, e corrigir erro material.
- O julgado contém omissões quanto à vedação ao recebimento de diárias quando o Juiz do Trabalho recebe autorização para excepcional residência fora da sede do Tribunal, quanto à ausência de prova da ocorrência de pernoite, que seria requisito para o pagamento das diárias, quanto ao não enquadramento da “Semana Institucional do TRT2 em São Paulo” na situação exigida pelo art. 124, da LOMAN e quanto à sucumbência recíproca.
- Não se mostra razoável interpretar que o art. 38, §3º, do Regimento Interno do TRT-2 se aplica apenas aos juízes titulares, obrigando os juízes substitutos a residirem na capital do estado a despeito de estarem lotados em outras microrregiões da jurisdição do TRT2.
- A exigência ou não de pernoite para recebimento de diárias, no caso do TRT-2, não passa pela análise da distância entre os locais de origem e destino, mas se esses locais se encontram dentro da mesma circunscrição, tal qual definidas por ato normativo do tribunal, e se o juiz foi designado por um período de tempo contínuo. Ademais, não há qualquer exigência de que os valores somente serão pagos mediante a apresentação de recibos ou notas fiscais, presumindo-se terem sido realizados tais gastos diante da prestação do serviço nos termos da designação feita pelo tribunal.
- Tendo em vista que a própria LOMAN prevê a diária como uma das vantagens que pode ser paga ao magistrado, bem como que as regulamentações trazidas tanto pela Resolução CNJ nº 73/2009, quanto pela Resolução CSJT nº 124/2013 e, no âmbito do TRT2, pela Resolução Administrativa 08/2013, dispõem que o deslocamento em razão de serviço enseja o pagamento de diárias, não há motivo para limitar o alcance desse pagamento somente à função judicante.
- A alegação de que o autor não decaiu em parcela mínima de seu pedido e que, portanto, também seria devedor de honorários não pode ser acolhida. Todos os períodos apontados como devidos foram reconhecidos pelo juízo, sendo não quantificado o pedido de eventual pagamento futuro, o que poderia até mesmo não ocorrer. Dessa forma, mantém-se a condenação em honorários tal qual estabelecido em 1º grau.
- Embargos de declaração da União acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação. Embargos de declaração do autor prejudicados.