APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020137-33.1971.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, JUBRAN ENGENHARIA S A, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FABIANO CORREA - SP13240, MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E RODRIGUEZ BRANGATI - SP71548-A, RUBENS CESAR PATITUCCI - SP30242, THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA - SP346231, UBIRAJARA FERREIRA DINIZ - SP46335-A
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A
APELADO: JUBRAN ENGENHARIA S A, UNIÃO FEDERAL, JOÃO DE CARVALHO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogados do(a) APELADO: LUIZ FABIANO CORREA - SP13240, MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E RODRIGUEZ BRANGATI - SP71548-A, RUBENS CESAR PATITUCCI - SP30242, THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA - SP346231, UBIRAJARA FERREIRA DINIZ - SP46335-A
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020137-33.1971.4.03.6100 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, JUBRAN ENGENHARIA S A, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FABIANO CORREA - SP13240, MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E RODRIGUEZ BRANGATI - SP71548-A, RUBENS CESAR PATITUCCI - SP30242, THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA - SP346231, UBIRAJARA FERREIRA DINIZ - SP46335-A APELADO: JUBRAN ENGENHARIA S A, UNIÃO FEDERAL, JOÃO DE CARVALHO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a) APELADO: LUIZ FABIANO CORREA - SP13240, MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E RODRIGUEZ BRANGATI - SP71548-A, RUBENS CESAR PATITUCCI - SP30242, THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA - SP346231, UBIRAJARA FERREIRA DINIZ - SP46335-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de incidente de juízo de retratação, nos termos do artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil, decorrente de recurso especial interposto pela União Federal em face de acórdão julgado por esta Segunda Turma (ID 282490734– págs. 293/298), tendo em vista o entendimento consolidado pelo STF no julgamento da ADI 2.332/DF. Cuida-se de desapropriação com vista à instituição de servidão de passagem da linha tronco do Oleoduto Paulínia/Barueri, efetivada pela Petrobrás, objetivando uma faixa de 20,00 m por 478,00 m, perfazendo a área de 9.560,00 m2, em terreno de propriedade da União Federal e, do qual, os expropriados são tidos como foreiros. A ação foi julgada procedente o pedido para constituir a servidão administrativa, estipulando indenização em R$ 1.410.856,80, devendo a parte autora complementar a diferença com depósito de R$ 1.410.734,73, acrescida de correção monetária desde o laudo, juros compensatórios e moratórios de 6% ao ano, com data inicial nos termos do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/41. Foi dado parcial provimento ao recurso da Petrobrás, apenas para que seja adequada a condenação relativa aos juros compensatórios, negando provimento aos demais recursos (Jubran Engenharia S/A e União Federal), ficando, no mais, mantida a r. sentença. Contra referida decisão a União interpôs agravo interno, sendo que a Segunda Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso. Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (ID 282490741 – págs. 56/59). Por sua vez, a Petrobras interpôs recurso especial pugnando por reforma de decisão, a fim de que seja determinada a nulidade no processo a partir da intimação irregular dos advogados da Recorrente e respectiva devolução do prazo. A União opôs novos embargos declaratórios, os quais foram rejeitados pelo órgão colegiado (ID 282490757 - págs. 31/36). Interposto Recurso Especial também pela União, pugnado pela reforma do acórdão para que: a) seja determinada a observância no presente caso do art. 103, V e § 2° do Decreto-Lei n° 9.760/1946, destinando-se, portanto, 17% do valor de indenização do bem à UNIÃO; b) seja restabelecida a r. sentença no tocante ao juros compensatórios, determinando-se a observância da redação original do art. 15 do Decreto n° 365/41, ou seja, a redação anterior à modificação introduzida pela MP n° 2.027/43 e suas reedições (que foi suspensa pelo E. STF); c) sejam majorados os honorários advocatícios em favor da União, em observância à regra do art. 20, § 3°, do CPC/73. O REsp da União foi admitido pela Vice-Presidência do TRF3 e o STJ determinou a devolução dos autos a este Tribunal para que se procedesse ao juízo de retratação quanto aos juros compensatórios (ID 282490757 - págs. 202/205). Decisão da C. Vice-Presidência deste Tribunal (ID 282989135) encaminhou os autos a esta C. Turma Julgadora para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a um juízo positivo de retratação na espécie. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A
O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo em parte do voto do e.relator por entender necessária a adequação do presente julgado às Teses Repetitivas revisadas pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento da Pet nº 12344/DF, realizado em 28/10/2020, referentes aos juros compensatórios. Cuida-se, na origem, de ação de desapropriação proposta por Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás, para instituição de servidão de passagem em imóvel de propriedade da União, submetido ao regime de enfiteuse. O pedido foi julgado inicialmente procedente para constituir servidão administrativa em relação à área descrita na inicial, mediante pagamento de indenização no valor de R$ 1.410,734,73, acrescida de correção monetária desde o laudo pericial, juros moratórios de 6% ao ano nos termos do art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e ainda juros compensatórios de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 do E. STF, a partir da data da imissão provisória na posse (21/05/1971), tendo como base de cálculo a diferença entre o valor ofertado e o apurado nos autos, ficando consignado, na ocasião, que o artigo 15-A do Decreto-lei 3.365/41 permanecia com sua eficácia suspensa por força da medida liminar concedida na ADI 2332 pelo e. STF. Em sede recursal, prevaleceu o entendimento de que a fixação dos juros compensatórios deveria atender ao disposto nas Súmulas 408/STJ e 618/STF, in verbis: Súmula 408/STJ: Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal. Súmula 618/STF: Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano. Ao apreciar o Recurso Especial interposto pela União e o Agravo contra decisão denegatória do Recurso Especial interposto pela Petrobrás, o e. STJ determinou a restituição do feito a esta e. Corte para que se pronunciasse, oportunamente, acerca da compatibilidade do julgado com as teses firmadas nos Temas Repetitivos n° 126, 184, 280, 281, 282 e 283, tão logo fosse concluída sua revisão pela Corte Superior. Concluída a revisão mencionada, retornam os autos a julgamento por este colegiado, entendendo o e. relator, no que concerne aos juros compensatórios, que deve ser mantida a decisão anteriormente proferida. É certo que a pretensão da União, no sentido de que os juros compensatórios incidam no percentual de 12% ao ano não encontra amparo legal. Contudo, a fixação desses juros em conformidade com as Súmulas 408/STJ e 618/STF, tal como fixados na decisão submetida à presente retratação, merece reparo. Note-se que no julgamento da Pet nº 12344/DF houve o cancelamento da Súmula 408/STJ por despicienda a convivência do enunciado com a Tese Repetitiva nº126/STJ, readequada na mesma oportunidade com a seguinte redação: Tese 126/STJ: O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97. Por sua vez, no julgamento da ADIN 2332, o STF entendeu ser constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação. Vale dizer, restou revogada a Súmula 618/STJ que fixava os juros em 12% ao ano, ante à positivação da matéria pelo artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sem prejuízo de sua incidência por força dos princípios "tempus regit actum" e da segurança jurídica, decorrentes da necessidade de se manter parâmetros estáveis para as situações vivenciadas no passado, confiáveis para as presentes, e previsíveis para as situações futuras. Ademais, no presente caso trata-se de ação proposta em 02/04/1971, com imissão na posse ocorrida em 21/05/1971, devendo ser aplicada à espécie a nova redação dada pelo C. STJ à Tese nº 280: Tese 280: Até 26.9.99, data anterior à edição da MP 1901- 30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos. Por fim, faço aqui duas observações: a primeira, no sentido de que a incidência ou não dos juros compensatórios é determinada na data da imissão na posse, de sorte que imissões ocorridas anteriormente à edição da MP nº 1901-30/1999 rendem ensejo aos mencionados juros; a segunda, na linha de que, acaso incidentes, "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência", consoante orientação firmada pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 1.072. Assim, em atenção às peculiaridades do caso concreto, notadamente pelo fato de a imissão na posse do imóvel ter ocorrido no já longínquo ano de 1971, tenho que a incidência dos juros compensatórios deverá observar a seguinte evolução: - Até 1984 - 6% ao ano (0,5% ao mês) - Súmula 164-STF e CC-1916; - De 1984 até 10/06/1997 - 12% (1% ao mês) - Súmula 618-STF; - De 11/06/1997 a 13/09/2001 - 6% (0,5% ao mês) - MP 1.577/97 reeditada sucessivas vezes até a MP 2.183-56; - De 14/09/2001 a 28/05/2018 - 12% (1% ao mês) - Decisão liminar na ADI 2332 e Súmula 408-STJ; - A partir de 28/05/2018 - 6% (0,5% ao mês) - Decisão final na ADI 2332 e art. 15-A do DL 3.365/41. Ante o exposto, voto por reformar em parte o acordão submetido ao juízo de retratação, para estabelecer a aplicação de juros compensatórios na forma acima discriminada. É como voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0020137-33.1971.4.03.6100
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, JUBRAN ENGENHARIA S A, UNIÃO FEDERAL
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ FABIANO CORREA - SP13240, MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E RODRIGUEZ BRANGATI - SP71548-A, RUBENS CESAR PATITUCCI - SP30242, THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA - SP346231, UBIRAJARA FERREIRA DINIZ - SP46335-A
Advogado do(a) APELANTE: LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408-A
APELADO: JUBRAN ENGENHARIA S A, UNIÃO FEDERAL, JOÃO DE CARVALHO, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogados do(a) APELADO: LUIZ FABIANO CORREA - SP13240, MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E RODRIGUEZ BRANGATI - SP71548-A, RUBENS CESAR PATITUCCI - SP30242, THAIS ERNESTINA VAHAMONDE DA SILVA - SP346231, UBIRAJARA FERREIRA DINIZ - SP46335-A
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V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
A questão levantada pela União em sede de recurso especial se relaciona com a incidência de juros compensatórios na desapropriação. Tal questão foi objeto de julgamento de mérito pelo STF na ADI 2.332/DF.
O STJ possuía entendimento consolidado no sentido de serem devidos juros compensatórios sobre imóveis objeto de reforma agrária, independentemente de sua produtividade (REsp nº 1.116.364/PI, 1ª Seção, DJe 10.09.2010).
Ocorre que, ao julgar a ADI 2332/DF, o plenário do STF decidiu que o percentual de juros compensatórios incidentes sobre as desapropriações, no caso em que haja imissão prévia na posse pelo Poder Público e divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, deve ser 6% ao ano.
Em 2001, o STF concedeu medida liminar nesta ADI 2332/DF declarando inconstitucional a redução dos juros para 6% e determinando a volta da taxa fixa para 12%. A decisão do STF foi publicada em 13/09/2001, com efeito ex nunc, já que não houve modulação de efeitos.
Dessa forma, a MP nº 1.577/97 produziu efeitos no período de 11/06/1997 a 13/09/2001. Neste período, a taxa de juros foi de 6%, voltando a 12% após a decisão liminar nos autos da ADI 2332/DF.
Ocorre que em 17.05.2018, o STF, mudou o entendimento proferido em sede liminar e, ao julgar definitivamente o mérito da ADI 2332/DF, decidiu que é constitucional o percentual fixo de 6% previsto no art. 15-A do DL 3.365/1941. As conclusões do julgamento pelo Supremo foram as seguintes:
1) em relação ao “caput” do art. 15-A do DL 3.365/41:
1.a) reconheceu a constitucionalidade do percentual de juros compensatórios no patamar fixo de 6% ao ano para remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse de seu bem;
1.b) declarou a inconstitucionalidade do vocábulo “até”;
1.c) deu interpretação conforme a Constituição ao “caput” do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferença entre 80% do preço ofertado em juízo pelo ente público e o valor do bem fixado na sentença;
2) declarou a constitucionalidade do § 1º do art. 15-A, que condiciona o pagamento dos juros compensatórios à comprovação da “perda da renda comprovadamente sofrida pelo proprietário”;
3) declarou a constitucionalidade do § 2º do art. 15-A, afastando o pagamento de juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência iguais a zero;
3) declarou a constitucionalidade do § 3º do art. 15-A, estendendo as regras e restrições de pagamento dos juros compensatórios à desapropriação indireta.
4) declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 15-A;
5) declarou a constitucionalidade da estipulação de parâmetros mínimo (0,5%) e máximo (5%) para a concessão de honorários advocatícios e a inconstitucionalidade da expressão “não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)” prevista no § 1º do art. 27.
STF. Plenário. ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 17/5/2018 (Info 902).
Restou decidido, outrossim, a constitucionalidade dos §§ 1º e 2º do referido art. 15-A, segundo os quais os juros compensatórios devem ser aplicados somente para compensar perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário, não sendo devidos quando o imóvel expropriado possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero.
Em razão disso, foi proposta a revisão e adequação das teses firmadas nos Temas Repetitivos nº 126, 184, 280, 281, 282 e 283/STJ (REsp nº 1.328.993/CE, Relator Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, Julgamento em 08/08/2018, DJe 04/09/2018). Os Ministros da 1ª Seção acolheram em parte a proposta de revisão, decidindo manter inalteradas a Tese Repetitiva 184 e a Súmula 141 do STJ, cancelaram a Súmula 408 e a Tese 283, além disso promoveram a adequação das Teses 126, 280, 281 e 282 (Pet nº 12344/DF).
Nesse passo, verifica-se que restaram superadas as Súmulas 618 do STF (Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% ao ano) e 408 do STJ (Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória 1.577 de 11/06/1997 devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula 618 do Supremo Tribunal Federal).
In casu, o juízo de primeiro grau determinou que os juros compensatórios seriam de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 do E. STF", a partir da data da imissão provisória na posse (21/05/1971), tendo como base de cálculo a diferença entre o valor ofertado e o apurado nestes autos. Consignou que o artigo 15-A do Decreto-lei 3.365/41 à época estava com sua eficácia suspensa por força da medida liminar concedida na ADI 2332 pelo E. STF.
A decisão monocrática proferida por esta Corte determinou que a fixação de juros compensatórios deveria atender o teor da Súmula 408 do STJ e Súmula 618 do STF: "Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/6/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001, e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal".
O acórdão que negou provimento ao agravo legal interposto pela União, foi assim ementado (ID 282490734 – págs. 297/298):
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS COMPENSATÓRIOS. (...) 5 - A matéria referente aos honorários advocatícios já foi devidamente abordada no decisum, eis que o percentual ali estabelecido está de conformidade com a Súmula 617 do STF, calculada com base na diferença exigida, ocorrendo razoabilidade e proporcionalidade em razão da atuação dos profissionais, em razão da natureza do presente caso. De igual forma, a decisão enfrentou corretamente a matéria relativa aos juros compensatórios, respaldando-se no teor da Súmula 408 do STJ e da Súmula 618 do STF, onde ficam estipulados os percentuais e períodos para sua correta fixação, em nada havendo o que alterar. 6 - Agravo legal improvido.
Isto posto, referido acórdão deveria ser reformado, a fim de se adequar o julgado em face do decidido na ADI nº 2332 quanto aos juros compensatórios, para que fosse aplicado o percentual de 6% ao ano.
No entanto, pretende a União que os juros compensatórios incidam à base de 12% (doze por cento) ao ano contados da data da imissão provisória na posse, aplicando-se a mesma disposição para as ações de indenização por apossamento administrativo.
Por fim, não cabe retratação quanto à verba honorária, na medida em que o STF fixou o entendimento de que “O valor dos honorários advocatícios em sede de desapropriação deve respeitar os limites pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente”. (Tese 184/STJ)
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PET. 12.344/DF. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (ART. 1040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LEI 13105/15). NÃO REFORMA DO ACÓRDÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento da Pet. 12.344/DF adequou suas teses repetitivas e enunciados das súmulas ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 2332/DF.
2. Não merece retratação no tópico referente ao percentual dos juros compensatórios, vez que a expropriante limitou-se a questionar a base de cálculo da indenização para fins de fixação dos juros compensatórios, não se insurgindo contra o percentual de 12% fixado na sentença a título deste acessório.
3. Não cabe retratação quanto aos honorários advocatícios, na medida em que o julgado do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o valor dos referidos honorários em sede de desapropriação deve respeitar os limites pelo artigo 27, § 1º, do Decreto-lei 3.365/41, qual seja: entre 0,5% e 5% da diferença entre o valor proposto inicialmente pelo imóvel e a indenização imposta judicialmente, orientação da qual não diverge do acórdão desta Quinta Turma.
4. Aponto também que a questão referente aos juros de mora, não foi objeto de recurso interposto pelo DNIT, sendo mantida a sentença que os fixou em 6% (seis por cento) ao ano, a contar do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado, nos termos do art. 100, da Constituição Federal (Súmula Vinculante 17, do STF).
5. Juízo retratação negativo.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1821115 - 0002002-76.2009.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 28/11/2022, DJEN DATA:07/12/2022)
Ante o exposto, suscito a presente questão de ordem, nos termos do art. 1.040, II do CPC, em juízo de retratação negativo, deixo de reformar o acórdão de fls. 917/920v, 980/982 e 1014/1017v do processo físico.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA. AGRAVO LEGAL. DESAPROPRIAÇÃO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. INDENIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. SÚMULAS 408/STJ E 618/STF. RETRATAÇÃO. VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS TESES 126, 184, 280, 281, 282 e 283, FIXADAS PELO STJ NA PET 12.344/DF. REVOGAÇÃO DA SÚMULA 618/STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO PARA ADEQUAR OS JUROS COMPENSATÓRIOS SEGUNDO O PRINCÍPIO “TEMPUS REGIT ACTUM”.
- No julgamento da ADIN 2332, o STF entendeu ser constitucional o percentual de juros compensatórios de 6% ao ano para a remuneração pela imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação. Vale dizer, restou revogada a Súmula 618/STF (Na desapropriação, direta ou indireta, a taxa dos juros compensatórios é de 12% (doze por cento) ao ano), ante à positivação da matéria pelo artigo 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
- No julgamento da Pet nº 12.344/DF houve o cancelamento da Súmula 408/STJ (Nas ações de desapropriação, os juros compensatórios incidentes após a Medida Provisória n. 1.577, de 11/06/1997, devem ser fixados em 6% ao ano até 13/09/2001 e, a partir de então, em 12% ao ano, na forma da Súmula n. 618 do Supremo Tribunal Federal) por despicienda a convivência do enunciado com a Tese Repetitiva nº 126/STJ, readequada na mesma oportunidade com a seguinte redação: “O índice de juros compensatórios na desapropriação direta ou indireta é de 12% até 11.6.97, data anterior à publicação da MP 1577/97”.
- A incidência ou não dos juros compensatórios é determinada na data da imissão na posse, de sorte que imissões ocorridas anteriormente à edição da MP nº 1901-30/1999 rendem ensejo aos mencionados juros. Acaso incidentes, "Os juros compensatórios observam o percentual vigente no momento de sua incidência", consoante orientação firmada pelo C. STJ no Tema Repetitivo nº 1.072.
- No caso dos autos, cuida-se de ação de desapropriação proposta por Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobrás, para instituição de servidão de passagem em imóvel de propriedade da União, submetido ao regime de enfiteuse. O pedido foi julgado inicialmente procedente para constituir servidão administrativa em relação à área descrita na inicial, mediante pagamento de indenização, acrescida de correção monetária desde o laudo pericial, juros moratórios de 6% ao ano nos termos do art. 15-B, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e ainda juros compensatórios de 12% ao ano, nos termos da Súmula 618 do E. STF, a partir da data da imissão provisória na posse (21/05/1971), tendo como base de cálculo a diferença entre o valor ofertado e o apurado nos autos, ficando consignado, na ocasião, que o artigo 15-A do Decreto-lei 3.365/41 permanecia com sua eficácia suspensa por força da medida liminar concedida na ADI 2332 pelo e. STF. Em sede recursal, prevaleceu o entendimento de que a fixação dos juros compensatórios deveria atender ao disposto nas Súmulas 408/STJ e 618/STF. A decisão merece ser reparada para, afastada a incidência da Súmula 618/STF, e em obediência ao princípio "tempus regit actum”, reduzir os juros compensatórios a 6% ao ano, a partir da data do julgamento da ADI 2332, que reconheceu a constitucionalidade do art. 15-A, do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
- Juízo de retratação positivo para adequação dos juros compensatórios em conformidade com as teses firmadas na Pet nº 12.344/DF e na ADI 2332.