RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002880-67.2020.4.03.6329
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO DONIZETI PEREIRA SERPA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO BORGES DE OLIVEIRA - SP95033-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002880-67.2020.4.03.6329 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: BENEDITO DONIZETI PEREIRA SERPA Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO BORGES DE OLIVEIRA - SP95033-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Trata-se de embargos de declaração opostos em face de julgamento proferido por este colegiado. Alega-se a existência de vícios no julgado. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002880-67.2020.4.03.6329 RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP RECORRENTE: BENEDITO DONIZETI PEREIRA SERPA Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO BORGES DE OLIVEIRA - SP95033-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Nos termos do artigo 48 e no parágrafo único da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ser corrigidos de ofício os erros materiais. Os embargos têm nítido caráter infringente, visando rediscutir questões já abordadas no acórdão recorrido, que fundamentadamente apreciou o pedido formulado. Não constato a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. Como se verifica, a questão é de inconformismo com a análise das provas constantes dos autos, pretendendo-se um caráter infringente aos embargos de declaração, devendo a parte buscar o recurso apropriado. Por fim, verifico que o recurso de embargos de declaração não configura a via adequada para o prequestionamento de matéria com o intuito de viabilizar recursos futuros, conforme entendimento jurisprudencial, que segue. “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 299673,Processo: 200661140040538, UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 24/07/2008, Documento: TRF300174240, Fonte DJF3 DATA:05/08/2008, Relator(a) JUIZ CARLOS MUTA) I - O fato de o v. Acórdão embargado ter fundamentado sua conclusão com arrimo em entendimento que acolheu como adequados à solução da lide, torna desnecessária a manifestação acerca de outros fundamentos eventualmente indicados pelas partes. II - O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para o prequestionamento de matéria com o fim de viabilizar recursos futuros. III - Embargos rejeitados.” (TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1285499, Processo: 200761000011078 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data da decisão: 22/07/2008 Documento: TRF300174553, Fonte DJF3 DATA:07/08/2008, Relator(a) JUIZ PAULO SARNO) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Caso em que o v. acórdão, apreciou, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, o que demonstra a improcedência dos embargos de declaração. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido e indevido caráter infringente, objetivando, perante a Turma, o rejulgamento da causa, porém em detrimento da competência das instâncias superiores para a revisão do acórdão proferido. 3. Não se justificam os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, vez que o v. acórdão enfrentou as questões jurídicas definidoras da lide, não sendo necessária sequer a referência literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia no plano legal ou constitucional. 4. Precedentes.” Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o voto.
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002880-67.2020.4.03.6329
RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP
RECORRENTE: BENEDITO DONIZETI PEREIRA SERPA
Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO BORGES DE OLIVEIRA - SP95033-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INFRINGENTES.
1. Os embargos têm nítido caráter infringente, visando rediscutir questões já abordadas no acórdão recorrido, que fundamentadamente apreciou o pedido formulado. Não constatada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
2. Embargos de declaração rejeitados.