Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002880-67.2020.4.03.6329

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: BENEDITO DONIZETI PEREIRA SERPA

Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO BORGES DE OLIVEIRA - SP95033-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002880-67.2020.4.03.6329

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: BENEDITO DONIZETI PEREIRA SERPA

Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO BORGES DE OLIVEIRA - SP95033-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos em face de julgamento proferido por este colegiado.

Alega-se a existência de vícios no julgado. 

É o relatório. 

 

 


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002880-67.2020.4.03.6329

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: BENEDITO DONIZETI PEREIRA SERPA

Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO BORGES DE OLIVEIRA - SP95033-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

Nos termos do artigo 48 e no parágrafo único da lei n. 9.099/95, aplicada subsidiariamente ao rito deste Juizado Especial Federal, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, podendo ser corrigidos de ofício os erros materiais.

Os embargos têm nítido caráter infringente, visando rediscutir questões já abordadas no acórdão recorrido, que fundamentadamente apreciou o pedido formulado.

Não constato a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Como se verifica, a questão é de inconformismo com a análise das provas constantes dos autos, pretendendo-se um caráter infringente aos embargos de declaração, devendo a parte buscar o recurso apropriado.

Por fim, verifico que o recurso de embargos de declaração não configura a via adequada para o prequestionamento de matéria com o intuito de viabilizar recursos futuros, conforme entendimento jurisprudencial, que segue.

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO.

(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AMS - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA – 299673,Processo: 200661140040538, UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da decisão: 24/07/2008, Documento: TRF300174240, Fonte DJF3 DATA:05/08/2008, Relator(a)  JUIZ CARLOS MUTA)

I - O fato de o v. Acórdão embargado ter fundamentado sua conclusão com arrimo em entendimento que acolheu como adequados à solução da lide, torna desnecessária a manifestação acerca de outros fundamentos  eventualmente indicados pelas partes.

II - O recurso de embargos de declaração não é meio adequado para o prequestionamento de matéria com o fim de viabilizar recursos futuros.

III - Embargos rejeitados.”

(TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1285499, Processo: 200761000011078 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Data da decisão: 22/07/2008 Documento: TRF300174553, Fonte DJF3 DATA:07/08/2008, Relator(a)  JUIZ PAULO SARNO)

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL E AÇÃO ANULATÓRIA. CONEXÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO.  PREQUESTIONAMENTO.

1.     Caso em que o v. acórdão, apreciou, de forma coerente, sem qualquer omissão, contradição ou obscuridade, todas as questões jurídicas, legais ou constitucionais invocadas e essenciais à resolução da causa, o que demonstra a improcedência dos embargos de declaração.

2.     Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido e indevido caráter infringente, objetivando, perante a Turma, o rejulgamento da causa, porém em detrimento da competência das instâncias superiores para a revisão do acórdão proferido.

3.     Não se justificam os embargos de declaração para efeito de prequestionamento, vez que o v. acórdão enfrentou as questões jurídicas definidoras da lide, não sendo necessária sequer a referência literal às normas respectivas para que seja situada a controvérsia no plano legal ou constitucional.

4.     Precedentes.” 

 

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 

É o voto.

 

 

 

 



RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002880-67.2020.4.03.6329

RELATOR: 42º Juiz Federal da 14ª TR SP

RECORRENTE: BENEDITO DONIZETI PEREIRA SERPA

Advogado do(a) RECORRENTE: HELIO BORGES DE OLIVEIRA - SP95033-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.INFRINGENTES.

1. Os embargos têm nítido caráter infringente, visando rediscutir questões já abordadas no acórdão recorrido, que fundamentadamente apreciou o pedido formulado. Não constatada a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

2. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quarta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.