Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002881-74.2023.4.03.6130

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO

Advogados do(a) APELANTE: ANDREA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP219764-S, VERUSKA COSTENARO - SP248802-A

APELADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/LESTE/ARICANDUVA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002881-74.2023.4.03.6130

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO

Advogados do(a) APELANTE: ANDREA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP219764-S, VERUSKA COSTENARO - SP248802-A

APELADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/LESTE/ARICANDUVA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:

 

 

Trata-se de apelação interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO, em face da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição que, em sede de mandado de segurança impetrado por segurado, denegou a ordem ao fundamento de que “a parte impetrante indicou incorretamente a autoridade impetrada, impondo-se o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil”.

 

Razões recursais (ID 284056359), a parte autora alega que “a 1° Composição Adjunta da 15° Junta de Recursos, no dia 17/02/2023, julgou o recurso do segurado, reconhecendo o direito à concessão do benefício postulado, desde a DER (21/10/2019)” e que “o INSS permanece inerte desde da decisão da Junta de Recursos, extrapolando e muito o prazo legal para implantar o benefício do segurado”. Portanto, defende que o Gerente da APS de GUARULHOS é a legítima autoridade coatora de seu direito, vez que é responsável pela implantação do benefício já reconhecido pela Junta de Recursos.

 

Parecer do Ministério Público Federal, manifestando-se apenas pelo prosseguimento do feito (ID 284056363).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002881-74.2023.4.03.6130

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS CARDOSO

Advogados do(a) APELANTE: ANDREA DE OLIVEIRA RODRIGUES - SP219764-S, VERUSKA COSTENARO - SP248802-A

APELADO: (GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM SÃO PAULO/LESTE/ARICANDUVA/SP, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

A Constituição garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, LIV e LV). 

 

O mandado de segurança é ação constitucional, de natureza civil, que observa rito sumário e especial, que, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1° da Lei n.° 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 

 

Ainda que observada a especificidade e celeridade conferida à ação mandamental, há que se preservar o devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa. 

 

Há assentado entendimento jurisprudencial no sentido de que, em conformidade com o artigo 6º, § 3º da Lei n.º 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Confira-se: 

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. ATO PRATICADO PELA DIRETORA DA ESCOLA SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A CAUSA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE O ATO FOI PRATICADO SOB SEU COMANDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 6º, §3º, DA LEI N. 12.016/09. 1. A autoridade coatora, para fins de impetração de mandado de segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade, conforme o art. 6º, §3º. da Lei 12.016/2009. 2. Na hipótese em exame, como bem assentou o acórdão de origem, "o objeto da impetração é o Edital n. 76, de 23 de agosto de 2019, em que a Diretora da Escola Superior da PCDF retifica o resultado final do concurso público em comento, em cumprimento às decisões judiciais e administrativas que menciona" (fls. 323). 3. Assim, considerando que a writ busca o reconhecimento da ilegalidade do edital atacado, o qual foi praticado pela Diretora da Escola da PCDF (haja vista as disposições do Decreto 30.490/2009), a quem cabe eventual correção, bem como que não há participação do Governador do Distrito Federal com o ato coator, ou prova de que o ato tenha sido praticado sob sua ordem, é de se reconhecer a ilegitimidade desta autoridade para figurar no polo passivo do presente mandamus. Precedentes: AgRg no RMS 38.322/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/04/2013; AgRg no RMS 37.924/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/04/2013). 4. Agravo interno não provido.” (STJ, 1ª Turma, AgInt/RMS 63582, relator Ministro Benedito Gonçalves, j. 07.06.2021) 

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO QUE VISA A NOMEAÇÃO. LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR DE ESTADO. PLEITO OBJETIVANDO O RECONHECIMENTO DE ILEGALIDADE EM FASE DO CONCURSO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS SECRETÁRIOS DE ESTADO ENVOLVIDOS NO CERTAME. [...] 2. A autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou, ainda, aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei 12.016/2009. 3. Com efeito, a jurisprudência do STJ entende que, no caso de nomeação de servidores públicos, não havendo delegação do ato, o Mandado de Segurança deve ser dirigido contra o Governador de Estado. Precedente: AgInt no RMS 53.615/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017. [...] 5. Quanto ao pedido que busca o reconhecimento de ilegalidade do edital do concurso, mais especificamente no ponto que trata do requisito da aptidão física e mental, observa-se caso de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o concurso foi lançado em conjunto pelos Secretários de Estado de Planejamento e Gestão e de Educação. 6. Logo, o processo deve retornar ao Tribunal a quo para que seja possibilitada a correção do polo passivo, conforme fundamentação, a fim de ser processada a ação mandamental somente quanto ao pedido que objetiva suprir o requisito da aptidão física e mental. 7. Recurso Ordinário parcialmente provido.” (STJ, 2ª Turma, relator Ministro Herman Benjamin, RMS 56712, j. 19.04.2018) 

 

Tem-se que a Lei n.º 12.016/2009 limita a atuação processual da autoridade tida por coatora ao dever de prestar suas informações, cabendo à pessoa jurídica à qual esteja integrada, vinculada ou da qual exerça atribuições, ingressar no feito e promover a defesa cabível, mormente no que tange à interposição recursal.  

 

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes das cortes superiores: 

 

“MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PARA RECORRER. -O COATOR E NOTIFICADO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES. NÃO TEM ELE LEGITIMIDADE PARA RECORRER DA DECISÃO DEFERITORIA DO "MANDAMUS". A LEGITIMAÇÃO CABE AO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA INTERESSADA.” (STF, 1ª Turma, RE 97282, relator Ministro Soares Muñoz, j. 03.09.1982) 

 

“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REPRESENTANTE DO ESTADO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO NO ÓRGÃO OFICIAL. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO DISPONDO SOBRE A INTIMAÇÃO PESSOAL.  [...] 5. É bem verdade que esta Corte Superior já pacificou entendimento de que, em se tratando de mandado de segurança, a atuação da autoridade impetrada no processo cessa a partir das informações prestadas, passando a legitimidade para integrar a relação processual a ser do representante judicial da pessoa jurídica a que pertence o órgão supostamente coator, seja para impugnar decisão deferitória de liminar, para apelar da sentença concessiva da segurança ou para apresentar contra-razões da sentença denegatória da segurança. É imprescindível, nestas hipóteses, a intimação pessoal do representante judicial da entidade pública interessada, a fim de evitar prejuízo suportado pelo Poder Público, ao não lhe ser oportunizado a ampla defesa e o contraditório por intermédio da intimação. Precedentes: EDcl no REsp 995320 / PE, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 29/4/2009; AgRg no REsp 1052219 / SP, Segunda Turma, rel. Ministro Humberto Martins, DJe 5/11/2008. 6. Ressalta-se que essa prerrogativa de intimação pessoal do representante da pessoa jurídica de direito público a quem está vinculada a autoridade impetrada, em se tratando de representantes das Procuradorias dos Estados, somente se faz necessária após a sentença concessiva da segurança (para fins de interposição de apelação) ou, no caso em que a segurança é denegada, após a interposição de recurso de apelação (para fins de apresentação de contra-razões ao apelo). Todavia, após a intimação da sentença, ou da interposição da apelação pela impetrante, se for o caso, a intimação dos demais atos judiciais segue a sistemática prevista no art. 236 do CPC. 7. A alteração legislativa operada recentemente pela Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009, corroborou a orientação jurisprudencial em referência, ao determinar, em seu art. 13, a intimação pessoal da pessoa jurídica interessada para dar ciência da sentença concessiva da ordem. 8. Também o art. 19 da Lei 10.910/2004, ao dar nova redação ao art. 3º da Lei 4.348/64, que estabelece normas processuais relativas a mandado de segurança, previu a intimação pessoal da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas respectivas autarquias e fundações em relação às "decisões judiciais em que suas autoridades administrativas administrativas figurem como coatoras, com a entrega de cópias dos documentos nelas mencionados, para eventual suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo". Contudo, tal intimação será realizada tão somente na face inicial do mandado de segurança, a fim de se dar ciência da decisão concessiva da liminar em mandado de segurança para eventual impugnação, bem como para a defesa do ato impugnado. 9. A nova Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009) repetiu, em seu art. 9º, as determinações do referido dispositivo da Lei 10.910/2004, ao prever que "[a]s autoridades administrativas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da notificação da medida liminar, remeterão ao Ministério ou órgão a que se acham subordinadas e ao Advogado-Geral da União ou a quem tiver a representação judicial da União, do Estado, do Município ou da entidade apontada como coatora cópia autenticada do mandado notificatório, assim como indicações e elementos outros necessários às providências a serem tomadas para a eventual suspensão da medida e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder". 10. Assim, salvo as exceções de que tratam as legislações acima referidas (art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, art. 19 da Lei 10.910/2004 e arts. 9º e 13 da Lei 12.016/2009), a intimação dos representantes das Procuradorias dos Estados e do Município deverá ser feita, via de regra, pelo Diário Oficial, porquanto não são contemplados com a intimação pessoal. [...]” (STJ, 2ª Turma, EDcl/REsp 984880, relator Ministro Herman Benjamin, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, j. 01.10.2009) [g.n.] 

 

A presente impetração visa cessar a mora administrativa na implantação do benefício já concedido pela Junta de Recursos.

 

No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do “Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - APS SÃO PAULO - CENTRO”, visando “imediato cumprimento da decisão da junta de recursos para implantação do benefício cujo NB é 42/192.859.223-3”, o qual foi concedido pela Junta de Recursos em 17/02/2023 (ID 284056337 - Pág. 5) e encaminhado ao Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEI na mesma data (ID 284056341 - Pág. 1). Sem implantação até o momento em que impetrado o presente mandado de segurança em 02/05/2023.

 

Assim, no momento da impetração, em 02/05/2023, o processo administrativo se encontrava em tramitação no Serviço de Reconhecimentos de Direitos – SR SUDESTE I, para fins de implantação do benefício em cumprimento à determinação do CRPS. 

 

A instituição das Centrais de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos ocorreu por meio de ato do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (Resolução nº 691/2019), nos seguintes termos: 

  

“O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, bem como o que consta no processo administrativo nº 00695.000786/2019-11, , resolve: 

CAPÍTULO I 

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: 

I - as Centrais de Análise de Benefício - CEABs; e 

II - o Programa de Gestão na modalidade semipresencial, a título de experiência-piloto. 

 

Art. 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: 

(...) 

VIII - CEABs: unidades físicas centralizadas, de âmbito regional, voltadas à análise de processos de reconhecimento de direitos e de atendimento de demandas judiciais em que o INSS figure como parte ou interessado em regime de dedicação exclusiva; e 

(...)  

 

Art. 6º Ficam instituídas as seguintes CEABs: 

I - Centrais de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos - CEAB/RD: 

(...)” 

  

Ainda, por meio da Portaria PRES/INSS nº 1.372/2021, ficou estabelecido que:  

 

“O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.178917/2020-04, resolve: 

CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 

Art. 1º Instituir, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS: 

I - as Centrais de Análise de Benefício: 

a) por Demandas Judiciais - Ceab/DJ; 

b) em Manutenção e Cadastro - Ceab/MAN; e 

c) para Reconhecimento de Direitos - Ceab/RD; 

(...) 

Art. 4º Para os fins desta Portaria, considera-se: 

I - Ceab: unidade de suporte para análise de solicitações encaminhadas ao INSS, sob gestão das Superintendências-Regionais - SRs, voltadas à gestão centralizada da fila em sua jurisdição e à análise de requerimentos de reconhecimento de direitos em todas as suas fases, compensação previdenciária, apuração de indicio de irregularidade, manutenção de benefícios, atualização de cadastro e demandas judiciais;” 

 

Assim, é ilegítima a autoridade indicada como coatora, visto que o processo se encontra no Serviço de Reconhecimento de Direitos, órgão que se encontra sob gestão da Superintendência Regional respetiva, a qual por, seu turno, é órgão hierarquicamente superior às Gerências Executivas (artigo 4º, IV, a, do Anexo I, do Decreto n.º 10.995/2022).

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo, integralmente, a r. sentença prolatada em primeiro grau de jurisdição.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO: Trata-se de apelação interposta em face de sentença que, em sede de mandado de segurança, indeferiu a inicial, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c.c. art. 485, VI, do CPC, por considerar que a parte impetrante indicou incorretamente a autoridade impetrada.

O eminente relator negou provimento à apelação, mantendo, em consequência, a sentença extintiva do feito, sem resolução do mérito.

Todavia, com a devida vênia, divirjo de Sua Excelência, conforme fundamentos a seguir expendidos.

Na estrutura organizacional do INSS, tem-se as Superintendências Regionais (SR), às quais estão subordinadas as Gerências Executivas (GEX), que também se subdividem em regiões menores.

Por sua vez, as GEX têm sob a sua coordenação as Agências da Previdência Social (APS) situadas em sua região de atuação, abrangendo diversos municípios.

No caso, as APS do município de São Paulo estão subordinadas à Gerência Executiva de São Paulo.

Estabelecidas estas premissas, cumpre assinalar que a Resolução INSS 691/2019 criou as Centrais de Análise de Benefícios (CEABS), que não constituem órgãos autônomos, mas serviços executados por servidores do INSS, presencialmente ou de forma remota, sob a denominação de Equipes Locais de Análise de Benefícios (ELABs, na dicção da citada resolução).

As ELABS eram mantidas pela Gerência Executiva e pelas Agências da Previdência Social a ela subordinadas, conforme rezavam os incisos VIII e IX do art. 2º da Resolução 691/2019.

De outra parte, o Serviço de Reconhecimento de Direitos é prestado pelo CEAB competente.

No caso, a Gerência Executiva de São Paulo era o órgão responsável pelo CEAB/RD/SR I (São Paulo) e, consequentemente, pelo respectivo Serviço de Reconhecimento de Direitos, nos termos do art. 6º, I, “a”, da Resolução 691/2019.

Na origem, o impetrante ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando provimento jurisdicional para determinar à autoridade impetrada, qual seja, o Gerente Executivo do INSS em São Paulo, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/192.859.223-3), conforme reconhecido na esfera administrativa recursal, em acórdão proferido, em 17/02/2023, pela 1ª Composição Adjunta da 15ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social.

É cediço que o Gerente Executivo do INSS não tem a atribuição para proceder a julgamento de recurso distribuído a Junta Recursal do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, pois referido órgão recursal integra a estrutura da União, atualmente vinculado ao Ministério da Previdência Social (art. 2º, III, “b”, do Decreto nº 11.356, de 01/01/2023).

Contudo, analisando o andamento processual acostado à exordial, verifica-se que, na data da impetração, em 02/05/2023, os autos estavam conclusos perante o Serviço de Reconhecimento de Direitos SR Sudeste I. Ou seja, na referida data, o processo já havia sido encaminhado pelo Conselho de Recursos da Previdência Social a setor da estrutura organizacional do INSS, à luz da Resolução nº 691/2019.

Oportuno reiterar que o funcionamento desse serviço estava sujeito ao comando da Gerência Executiva, que detém competência para responder pelo ato de implantação do benefício reconhecido na esfera administrativa recursal, sendo, portanto, detentoras de atribuições funcionais para fazer cessar a mora administrativa na prática do referido ato, à luz do disposto no art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009.

Na linha desse entendimento, destacam-se os seguintes precedentes:

 

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS. RECOMENDAÇÃO DA CORREGEDORIA REGIONAL DO TRF DA 4ª REGIÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do § 3º, do art. 6º, da LMS, "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática". Assim, a autoridade coatora é aquela que tem poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Poder Judiciário em caso de procedência da impetração. 2. No caso, trata-se de pedido de restabelecimento de benefício assistencial após apuração de alegada irregularidade pela Coordenação de Monitoramento de Benefícios. Não obstante, considerando as orientações da Corregedoria Regional desta Corte no bojo do processo SEI nº 0010689-49.2019.4.04.8.000 e as informações prestadas pela Advocacia-Geral da União no ofício nº 00056/2019/GAB/PFE/INSS/FLN/PGF/AGU, revelou-se correta a indicação da Gerência Executiva do INSS para integrar o polo passivo da ação mandamental. 3. Tendo sido o feito extinto em estágio inicial, antes mesmo da notificação da autoridade coatora para que prestasse informações, a sentença há de ser anulada e o processo devolvido à origem para o regular processamento. (TRF4, AC 5001293-06.2022.4.04.7208, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 24/10/2022)

 

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA INJUSTIFICADA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. A demora excessiva na apreciação de requerimento administrativo em trâmite perante o INSS, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a falta conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 2. O Gerente Executivo do INSS detém o poder de reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direitos ao recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais nas agências a ele subordinadas, não havendo, por consequência, razão para inclusão do Coordenador da Coordenação Regional Sul de Perícia Médica Federal no polo passivo, o que desautoriza falar em litisconsorte passivo necessário. 3. Remessa necessária e apelo a que se negam provimento. (TRF4 5075867-67.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 05/04/2022) (Grifos acrescidos)

 

Tendo em vista que a extinção do feito ocorreu em estágio inicial, antes mesmo da notificação da autoridade coatora para prestar informações, não estão presentes os requisitos para a análise de mérito da segurança pleiteada, impondo-se que seja dado regular prosseguimento ao feito.

Ante o exposto, com a renovada vênia da relatoria, dou provimento à apelação para, anulando a sentença extintiva do feito, sem resolução do mérito, determinar o regular prosseguimento do feito.

É o voto.

 


E M E N T A

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DA DECISÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGITIMIDADE. AUTORIDADE COATORA. SERVIÇO DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS. RECURSO DESPROVIDO. 

 

1 - A Constituição garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, a observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (artigo 5º, LIV e LV). 

2 - O mandado de segurança é ação constitucional, de natureza civil, que observa rito sumário e especial, que, nos termos do artigo 5°, LXIX, da CF e artigo 1° da Lei n.° 12.016/09, é cabível para proteção de direito líquido e certo, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. 

3 - Ainda que observada a especificidade e celeridade conferida à ação mandamental, há que se preservar o devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa. 

4 - Há assentado entendimento jurisprudencial no sentido de que, em conformidade com o artigo 6º, § 3º da Lei n.º 12.016/2009, a autoridade coatora é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal, ou aquela que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade.

5 - Tem-se que a Lei n.º 12.016/2009 limita a atuação processual da autoridade tida por coatora ao dever de prestar suas informações, cabendo à pessoa jurídica à qual esteja integrada, vinculada ou da qual exerça atribuições, ingressar no feito e promover a defesa cabível, mormente no que tange à interposição recursal.  

6 - A presente impetração visa cessar a mora administrativa na implantação do benefício já concedido pela Junta de Recursos.

7 - No caso concreto, o mandado de segurança foi impetrado contra ato do “Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social - APS SÃO PAULO - CENTRO”, visando “imediato cumprimento da decisão da junta de recursos para implantação do benefício cujo NB é 42/192.859.223-3”, o qual foi concedido pela Junta de Recursos em 17/02/2023 (ID 284056337 - Pág. 5) e encaminhado ao Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRSEI na mesma data (ID 284056341 - Pág. 1). Sem implantação até o momento em que impetrado o presente mandado de segurança em 02/05/2023.

8 - Assim, no momento da impetração, em 02/05/2023, o processo administrativo se encontrava em tramitação no Serviço de Reconhecimentos de Direitos – SR SUDESTE I, para fins de implantação do benefício em cumprimento à determinação do CRPS. 

9 - A instituição das Centrais de Análise de Benefício para Reconhecimento de Direitos ocorreu por meio de ato do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (Resolução nº 691/2019).

10 - Assim, é ilegítima a autoridade indicada como coatora, visto que o processo se encontra no Serviço de Reconhecimento de Direitos, órgão que se encontra sob gestão da Superintendência Regional respetiva, a qual por, seu turno, é órgão hierarquicamente superior às Gerências Executivas (artigo 4º, IV, a, do Anexo I, do Decreto n.º 10.995/2022).

11 - Apelação desprovida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, nos termos do artigo 942/CPC, por maioria, negou provimento à apelação, nos termos do voto do Relator, com quem votaram as Des. Fed. ADRIANA PILEGGI e CONSUELO YOSHIDA, vencidos os Des. Fed. RUBENS CALIXTO e NERY JUNIOR, que lhe davam provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.