AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028121-25.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
AGRAVANTE: FRIGOTEL - FRIGORIFICO TRES LAGOAS LTDA - ME
Advogados do(a) AGRAVANTE: CESAR ROSA AGUIAR - SP323685-A, JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A, TIAGO PAZIAN CODOGNATTO - SP335671-N
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028121-25.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: FRIGOTEL - FRIGORIFICO TRES LAGOAS LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: CESAR ROSA AGUIAR - SP323685-A, JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A, TIAGO PAZIAN CODOGNATTO - SP335671-N AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRIGOTEL - FRIGORÍFICO TRÊS LAGOAS LTDA - ME, contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, na qual arguiu, dentre outras matérias, a prescrição intercorrente da execução fiscal. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que após o descumprimento do parcelamento da Lei 11.941/2009, em julho de 2011, transcorreu quinquênio sem que a agravada tomasse as medidas necessárias para o regular andamento do feito. Assim, no seu entender, restaria configurada a prescrição intercorrente. Recolhidas as custas recursais. O pedido de tutela antecipada recursal fora denegado. A UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5028121-25.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO AGRAVANTE: FRIGOTEL - FRIGORIFICO TRES LAGOAS LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: CESAR ROSA AGUIAR - SP323685-A, JOSE ANTONIO CONTEL ANZULIM - SP317906-A, TIAGO PAZIAN CODOGNATTO - SP335671-N AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A prescrição intercorrente consiste na hipótese de extinção da execução fiscal pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, estando assim regulamentada no art. 40 da LEF: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5o - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. O C. STJ, ao julgar o REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou, em grande medida, as questões que envolviam a normação legal (Temas nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571), nos seguintes termos: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (g.n.). Aclarando ainda mais o precedente paradigmático, acolheu-se parcialmente embargos declaratórios em decisão assim ementada: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2. De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 13/3/2019.) (g. n.)”. Portanto, definiu-se, em suma, que: (i) o prazo de suspensão de um ano do processo, ao qual se soma o quinquídio prescricional, terá início na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial que determine a suspensão e/ou arquivamento, embora seja dever do magistrado proferi-las; (ii) findo o prazo da suspensão, automaticamente inicia-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos; (iii) a efetiva constrição patrimonial e a citação, ainda que por edital, são aptas a interromper a prescrição, ao reverso dos meros requerimentos fazendários para tanto; (iv) a Fazenda Pública deverá demonstrar, na primeira oportunidade em que falar nos autos, quando da hipótese de nulidade por falta de intimação dentro da sistemática do art. 40 da LEF, o prejuízo que sofreu; e, por fim, (v) deve o juiz, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar suas razões delimitando especificamente os marcos legais aplicados. Ademais, no caso específico do reinício do lustro prescricional após o descumprimento de programa de parcelamento, a Corte Superior também possui entendimento consolidado, no sentido de que esse se dá com a exclusão formal do executado do programa, e não do mero inadimplemento das prestações, senão vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO E EXCLUSÃO DO PROGRAMA. ACORDO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na hipótese de inadimplência do parcelamento tributário, o prazo prescricional tem início com a exclusão formal do contribuinte do programa. 2. "O pagamento de parcela ínfima, insuficiente para a quitação do parcelamento tributário, configura situação equiparável à inadimplência para efeito de legitimar a exclusão do contribuinte do programa" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.600.744/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/4/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.885.680/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) É esse também o posicionamento desta E. Turma: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO – PARCELAMENTO DO DÉBITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial, tem como escopo a defesa atinente à matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída. 2.A nulidade formal e material da certidão de dívida ativa é matéria que o juiz pode conhecer de plano, sem necessidade de garantia da execução ou interposição dos embargos, sendo à exceção de pré-executividade via apropriada para tanto. Nesse sentido a Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." 3.A alegação de prescrição do crédito exequendo, portanto, pode ser conhecida de plano via exceção de pré-executividade, conforme pacífica jurisprudência sobre o tema. 4.Prescrição intercorrente afastada diante do parcelamento do débito. 5.A formalização da exclusão do parcelamento é o marco inicial do reinício do prazo prescricional. Precedentes. 6.Agravo de instrumento não provido”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032796-65.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023) (g. n.). “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 40 DA LEI 6.830/80). INOCORRÊNCIA. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RETOMADA DA CONTAGEM DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXCLUSÃO FORMAL DO PARCELAMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. PETIÇÃO INICIAL DA EXECUÇÃO E CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA NOS PARÂMETROS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE VEICULAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR. 1. A matéria atinente à prescrição intercorrente (art. 40 da LEF) foi decidida pelo C. Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.340.553/RS, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 1.036 e seguintes do CPC. 2. A análise dos presentes autos e da respectiva execução fiscal (Proc. 0523715-44.1998.403.6182) revela que o feito executivo foi ajuizado em 18/03/1998, com citação da empresa executada por carta com AR em 02/06/1998. 3. Conforme documentação constante do feito executivo (EF 0523715-44.1998.403.6182, ID 22742980, fl.02), a apelante esteve inclusa em programa de parcelamento do débito no período de 24/04/2000 a 01/06/2008. 4. A mera opção pelo parcelamento implica em prática de ato inequívoco de reconhecimento dos débitos, que possui eficácia interruptiva do prazo prescricional (art. 174 do CTN, parágrafo único, IV do CTN), bem como suspende a exigibilidade do crédito (art. 151, IV do CTN) e a própria execução fiscal. Nesse sentido: STJ, REsp n.º 1369365/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, j. 11.06.2013, DJe 19.06.2013; e TRF3, ApCiv 0066892-61.2011.4.03.6182, Rel. p/ Acórdão LUIS CARLOS HIROKI MUTA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/05/2021, Intimação via sistema em 28/05/2021. 5. Em havendo descumprimento do parcelamento realizado, ou não homologação/indeferimento do acordo, com a consequente rescisão administrativa do mesmo, a referida execução terá seu curso retomado. Inteligência da Súmula 248 do extinto TFR. 6. Nem se diga que a retomada da fluência da prescrição deve ter como termo inicial a data em que o contribuinte deixou de recolher os valores acordados, ou qualquer outra posterior prevista na legislação pertinente. O dies a quo do reinício do lapso prescricional é a data da exclusão formal do parcelamento, de acordo a jurisprudência desta C. Turma (AI 5004339-91.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 01/03/2021, Intimação via sistema em 03/03/2021). 7. No que diz respeito ao alegado excesso de execução, em razão de os pagamentos realizados no âmbito do programa de parcelamento não terem sido amortizados pela apelada, tenho por necessária a observância ao art. 917, III, §§ 2º, I, 3º e 4º, II do CPC (antigo art. 739-A, § 5º do CPC/1973). 8. Descumprida a exigência legal, deixando a apelante/embargante de apresentar o necessário demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo dos valores que entende terem recolhidos quando do parcelamento, mas não amortizados pela Fazenda frente ao débito exequendo, não pode a parte pretender que sua falta seja suprida com a realização de prova pericial. 9. Não restou configurada a alegada inépcia da petição inicial ou nulidade da certidão da dívida ativa, que foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional, e de seu fundamento legal não consta qualquer dispositivo tido por inconstitucional. 10. A análise do título e do anexo discriminativo do débito que o acompanha demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com indicação dos consectários legais que incidem sobre a dívida, o termo inicial e forma de cálculo dos juros, bem como a origem do débito. 11. É constitucional a incidência da taxa SELIC sobre o valor do débito exequendo, pois composta de taxa de juros e correção monetária, a partir de 1º de janeiro de 1.996. Inadmissível sua cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária e juros, afastando-se, dessa forma, as alegações de capitalização de juros e de ocorrência de bis in idem. Precedente: STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, REsp n.º 1073846/SP, j. 25/11/2009, DJe 18/12/2009. 12. Desnecessária a edição de lei complementar para tratar da matéria, quer porque o § 1º do art. 161 do CTN não o exige, quer porque o estabelecimento de índices de correção monetária e juros dispensam tal instrumento normativo. 13. Apelação improvida”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0056717-66.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 05/08/2023, DJEN DATA: 10/08/2023) (g. n.). In casu, a agravante-executada aderiu ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 em outubro de 2009 (ID 26407604, p. 17-24, 26-31 e 41-48, e ID 26407528, p. 02-03, dos autos originários). Por outro lado, as parcelas foram pagas até 29.07.2011 (ID 30920719 dos autos originários). Em 24.01.2014, houve a exclusão formal da agravante-executada do programa de parcelamento (ID 204597742 dos autos originários). Por fim, em novembro de 2017, a Fazenda requereu a penhora no rosto dos autos de nº 0804320-31.2016.8.12.0021, diligência essa que se mostrou frutífera (ID 26407528, p. 12, e ID 30485264, dos autos originários). Logo, tendo transcorrido pouco mais de 3 (três) anos entre a saída formal da executada do programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, data do reinício do prazo previsto no art. 40 da LEF, e o requerimento que ensejou constrição sobre seus bens, data da nova interrupção, fica afastada a configuração de prescrição intercorrente. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, LEF. RESP 1.340.553/RS. DESCUMPRIMENTO DE PARCELAMENTO. REINÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DA EXCLUSÃO FORMAL DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO.
1 - A prescrição intercorrente consiste na hipótese de extinção da execução fiscal pelo fato de o devedor não ter sido localizado ou de não terem sido encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, estando regulamentada no art. 40 da LEF.
2 - O C. STJ, ao julgar o REsp 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, pacificou, em grande medida, as questões que envolviam a normação legal (Temas nº 566, 567, 568, 569, 570 e 571), definindo, em suma, que: (i) o prazo de suspensão de um ano do processo, ao qual se soma o quinquídio prescricional, terá início na data da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, independentemente de decisão judicial que determine a suspensão e/ou arquivamento, embora seja dever do magistrado proferi-las; (ii) findo o prazo da suspensão, automaticamente inicia-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos; (iii) a efetiva constrição patrimonial e a citação, ainda que por edital, são aptas a interromper a prescrição, ao reverso dos meros requerimentos fazendários para tanto; (iv) a Fazenda Pública deverá demonstrar, na primeira oportunidade em que falar nos autos, quando da hipótese de nulidade por falta de intimação dentro da sistemática do art. 40 da LEF, o prejuízo que sofreu; e, por fim, (v) deve o juiz, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentar suas razões delimitando especificamente os marcos legais aplicados.
3 - Ademais, no caso específico do reinício do lustro prescricional após o descumprimento de programa de parcelamento, a Corte Superior também possui entendimento consolidado, no sentido de que esse se dá com a exclusão formal do executado do programa, e não do mero inadimplemento das prestações. Precedentes.
4 - In casu, a agravante-executada aderiu ao parcelamento previsto na Lei nº 11.941/2009 em outubro de 2009. Por outro lado, as parcelas foram pagas até 29.07.2011. Em 24.01.2014, houve a exclusão formal da agravante-executada do programa de parcelamento. Por fim, em novembro de 2017, a Fazenda requereu a penhora no rosto dos autos de nº 0804320-31.2016.8.12.0021, diligência essa que se mostrou frutífera.
5 - Logo, tendo transcorrido pouco mais de 3 (três) anos entre a saída formal da executada do programa de parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, data do reinício do prazo previsto no art. 40 da LEF, e o requerimento que ensejou constrição sobre seus bens, data da nova interrupção, fica afastada a configuração de prescrição intercorrente.
6 - Recurso desprovido.