Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030601-73.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: RENATA LAURITO GARCIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO MARIN - SP264984-N

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS

Advogado do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030601-73.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: RENATA LAURITO GARCIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO MARIN - SP264984-N

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS

Advogado do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO:

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RENATA LAURITO GARCIA contra decisão proferida nos autos de mandado de segurança, impetrado em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, que indeferiu o pleito de liminar, que visava “determinar que os impetrados “realizem, a favor da impetrante, a pontuação positiva das questões de nº 61, 68 e 69 (período da manhã, tipo 4) da avaliação de analista-tributário da Receita Federal, de modo que ela possa progredir para a segunda fase da primeira etapa (prova discursiva)””.

 

Em suas razões recursais, alega que “ao se deparar com a prova objetiva (período da manhã, tipo 4), notou que havia questões cujos conhecimentos exigidos não constavam no edital do concurso, publicado em 2 de dezembro de 2022 (e retificado por mais três vezes), tendo ela, por isso, as assinalado incorretamente”. Aduz que, “as questões, in casu, foram as de nº 61, 68 e 69, versando a primeira sobre principais sistemas gerenciadores de bancos de dados e linguagem SQL (Structured Query Language) e as demais sobre bancos de dados relacionais (SQL)”.

 

 

Foi indeferida a antecipação da tutela.

 

 

 

Com contraminuta (ID 286185548).

 

 

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5030601-73.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: RENATA LAURITO GARCIA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO MARIN - SP264984-N

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO GETULIO VARGAS

Advogado do(a) AGRAVADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - SP191664-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

 

No julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 485 (RE n.º 632.853), o e. Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”. Segue a ementa do acórdão:

 

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (STF, Pleno, RE 632853, relator Ministro Gilmar Mendes, j. 23.04.2015)

 

Assim, sob pena de ofensa à separação dos Poderes, a Corte Suprema estabeleceu que ao Judiciário competia tão somente o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

 

No mesmo sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento quanto à atuação do Judiciário circunscrita ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, ressalvando-se a avaliação de critérios de correção nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia:

 

“ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REMOÇÃO. AGENTE DELEGADO DE SERVIÇO NOTARIAL. PROVA DE TÍTULOS. CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO. OBSERVÂNCIA. 1. Consoante o entendimento do STJ, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, tampouco se imiscuir nos critérios de correção de provas e de avaliação de títulos, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia. 2. Hipótese em que os critérios utilizados pela banca examinadora nos quesitos de exigência de apresentação de diploma de bacharel de direito, de títulos relativos à participação em encontro, pontuação atribuída a outros candidatos, bem como de período exercido na atividade de agente cartorário, não infringiram a legalidade do certame. 3. Recurso ordinário desprovido.” (STJ, 1ª Turma, ROMS 47.417, relator Ministro Gurgel de Faria, j. 06.12.2018)

 

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. PREVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO, NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital" (STJ, AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/03/2013). Na mesma linha, recentemente - em 23/04/2015 -, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR MENDES, conheceu e deu provimento ao RE 632.853/CE, para fixar a tese de que "não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (DJe de 29/06/2015). II. In casu, conforme destacado no acórdão recorrido, o edital do concurso público estabeleceu as regras da fase discursiva, prevendo o desconto de pontuação, pela existência de erros gramaticais. III. Diante desse quadro, não há ato ilegal, pelo desconto de pontuação, dentro dos parâmetros previstos no edital. Em verdade, o que pretende o recorrente é a substituição, pelo Judiciário, da Banca Examinadora do certame, para reexaminar a correção da questão subjetiva, o que se revela impossível, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. IV. Agravo Regimental improvido.” (STJ, 2ª Turma, AROMS 47.180, relatora Ministra Assusete Magalhães, j. 22.09.2015)

 

No caso concreto, trata-se do concurso público para provimento do cargo de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil,  em relação ao qual a autora alega que as questões 61, 68 e 69 de Fluência em dados, todas da prova tipo 4, do período da manhã, versam sobre conteúdo não constante do edital do concurso.

 

Em relação às questões 61, 68 e 69, que dizem respeito à disciplina de Fluência em dados, a autora afirma que versam sobre temas que não estariam listados no edital do concurso público. Vejamos o conteúdo programático do certame quanto aos pontos:

 

Fluência em dados: conceitos, atributos, métricas, transformação de Dados. Análise de dados. Agrupamentos. Tendências. Projeções. Conceitos de Analytics. Aprendizado de Máquina. Inteligência Artificial. Processamento de Linguagem Natural. Governança de Dados: conceito, tipos (centralizada, compartilhada e colegiada). Ciência de dados: Importância da informação. Big Data. Big Data em relação a outras disciplinas. Ciência dos dados. Ciclo de vida do processo de ciência de dados. Papeis dos envolvidos em projetos de Ciência de dados e Big Data. Computação em nuvens. Arquitetura de Big Data. Modelos de entrega e distribuição de serviços de Big Data. Plataformas de computação em nuvem para Big Data. Linguagens de programação para ciência de dados: linguagem Python e R. Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql. Principais SGBD’s. Solucoes para Big Data.”

 

Sustenta a agravante que os bancos de dados relacionais e linguagem SQL (matérias tratadas nas questões) não estavam previstos no edital.

 

Para melhor compreensão do imbróglio, vale transcrever o conceito de SGBD (Sistemas Gerenciadores de Banco de Dados):

 

“Um SGBD é o conjunto de programas de computador (softwares) responsáveis pelo gerenciamento de bases de dados. O principal objetivo é retirar da aplicação cliente a responsabilidade de gerenciar o acesso, manipulação e organização dos dados. O SGBD disponibiliza uma interface para que os seus clientes possam incluir, alterar ou consultar dados.” (https://datasus.saude.gov.br/glossario/sistema-gerenciador-de-banco-de-dados-sgbd/)

 

De acordo com os tipos de dados que serão armazenados, pode-se destacar os modelos de SGBDs mais utilizados como os seguintes: Relacionais, não-relacionais (NoSQL), hierárquico, de rede e o orientado a objetos.

 

“Relacionais - Os SGBDS relacionais são banco de dados que modelam os dados no formato de tabelas, que podem se relacionar entre si. Cada tabela pode possuir diversos atributos, com diversos tipos de dados. O SQL é uma linguagem padrão para manipulação de registros em bancos de dados relacionais.”

 

“Não-relacionais (NoSQL) - NoSQL (Not Only SQL) é o termo utilizado para banco de dados não relacionais de alto desempenho, onde geralmente não é utilizado o SQL como linguagem de consulta. Estes bancos utilizam diversos modelos de dados, incluindo documentos, gráficos, chave-valor e colunares. São amplamente reconhecidos pela facilidade em seu desenvolvimento, desempenho escalável, alta disponibilidade e resiliência.”

 

 Como se nota, os modelos relacionais e não relacionais são dois tipos de Sistemas de Gerenciamento de Banco de Dados. E a linguagem SQL é padrão para manipulação de dados relacionais.

 

Retornando à norma editalícia, verifico que foram indicados os conteúdos referentes aos bancos de dados não relacionais, com especificações: “Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql”; e, posteriormente, listado “Principais SGBD’s”, de forma genérica.

 

Cumpre observar que, se o edital foi expresso acerca dos bancos de dados não relacionais a serem cobrados em prova, elencando-os de modo específico e estrito e, posteriormente, limitou-se a mencionar de maneira aberta os “principais SGBD’s”, infere-se que esses “principais SGBD’s” apenas poderiam englobar os demais modelos de gerenciamento de banco de dados – não elencados anteriormente –, incluindo, por conseguinte, o modelo relacional, com a respectiva linguagem SQL.

 

Aliás, em uma breve pesquisa dos “principais SGBD’s” na internet, são referenciados os seguintes sistemas nesta ordem: ORACLE DATABASE, MYSQL, SQL SERVER, POSTGRESQL, IMB DB2. Ou seja, os principais SGBDs estão ligados à linguagem SQL e aos modelos relacionais. Desta forma, as questões referentes à esta matéria estão previstas no edital.

 

Ademais, importa registrar que é desnecessária a previsão exaustiva dos conteúdos que possam ser objeto de questão de prova, conforme jurisprudência desta E. Corte:

                                          

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA EM PRIMEIRO GRAU. CONCURSO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DE QUESTÃO COM AS MATÉRIAS PREVISTAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DO DIREITO ALEGADO E DE URGÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A demanda busca a atribuição de pontuação referente à questão de prova de concurso público e a consequente reclassificação, sob alegação de que o questionamento a respeito do Decreto nº 5.773/2006 não guardaria compatibilidade com o conteúdo programático do edital do concurso para provimento do cargo de técnico em assuntos educacionais no âmbito da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.

2. "Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015), entretanto "havendo previsão de um determinado tema, cumpre ao candidato estudar e procurar conhecer, de forma global, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas, o que decerto envolverá o conhecimento dos atos normativos e casos julgados paradigmáticos que sejam pertinentes, mas a isto não se resumirá. Portanto, não é necessária a previsão exaustiva, no edital, das normas e dos casos julgados que poderão ser referidos nas questões do certame" (MS 30860, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 28/08/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 05-11-2012 PUBLIC 06-11-2012).

3. Na hipótese dos autos, mostra-se a suficiente a previsão no edital sobre: "Políticas Públicas Educacionais: Lei Nº 9.394/1996 (Diretrizes de Bases da Educação Nacional); Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação; 3. Lei Nº 10.861/2004 (Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES); Planejamento Educacional; Projeto Político Pedagógico; Projetos de Ensino, Pesquisa e Extensão." O Decreto nº 5.773/2006 foi editado pela Presidência da República, considerando o disposto nos arts. 9º, VI, VIII e IX, e 46, da Lei nº 9.394/1996, na Lei nº 9.784/1999, e na Lei nº 10.861/2004, sendo que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema federal de ensino.

4. Não se verifica a urgência, pois a candidata não atingiria classificação pertinente ao número de vagas previsto no edital mesmo com a atribuição da pontuação pretendia. Pontue-se que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital" (STF - RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016).

5. Não se constatam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, tal qual exigido para a tutela de urgência no art. 300 do Código de Processo Civil, a qual se trata de medida excepcional, ainda mais quando precede à citação.

6. Agravo desprovido.”

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 586343 - 0014406-45.2016.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 26/01/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/02/2017)                            

                                           

“MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CONTROLE DE LEGALIDADE E DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE A QUESTÃO FORMULADA E O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.

1. A atuação do Poder Judiciário restringe-se ao controle de legalidade do ato impugnado o que, no caso concreto, significa a aferição da correspondência entre o conteúdo programático previsto no edital e as matérias que foram objeto da questão de prova em exame.

2. Vedada a discussão acerca dos critérios de correção e atribuição de notas por se tratar de questão de mérito do ato administrativo.

3. Não há obrigatoriedade de previsão exaustiva das normas que possam ser objeto de questão de prova no edital uma vez que o conhecimento da legislação é inerente ao conceito jurídico delimitado no conteúdo programático.

4. Na questão em que se pretende a anulação tanto o aspecto material quanto o aspecto processual estavam contemplados no conteúdo programático.

5. Mandado de Segurança denegado.”

(TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 352224 - 0018655-10.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/10/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2014 )

                                      

Portanto, concluo que as questões 61, 68 e 69 de Fluência em Dados, todas da prova tipo 4, do período da manhã, da prova de Analista-Tributário da Receita Federal do Brasil possuem conteúdo previsto no edital do certame.

 

                            

Assim sendo, imperativa a manutenção da decisão de primeiro grau.

 

                                                    

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

 

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. LIMITAÇÃO AO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO. EXTRAPOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EXAUSTIVA. AUSÊNCIA DE ORIGINALIDADE. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - No julgamento do Tema de Repercussão Geral n.º 485 (RE n.º 632.853), o e. Supremo Tribunal Federal fixou tese no sentido de que “os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário”.

2 - Assim, sob pena de ofensa à separação dos Poderes, a Corte Suprema estabeleceu que ao Judiciário competia tão somente o juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.

3 -  No mesmo sentido, o c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento quanto à atuação do Judiciário circunscrita ao controle jurisdicional da legalidade do concurso público, ressalvando-se a avaliação de critérios de correção nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou desatendimento da norma editalícia:

4 - No caso concreto, trata-se do concurso público para provimento do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em relação ao qual a autora alega ausência de previsão em edital do conteúdo avaliado pelas questões 77 e 79 da prova tipo 2, verde, manhã. Impugna também as questões 51, 54 e 58 da prova tipo 2, verde, tarde, vez que questões idênticas teriam sido disponibilizadas anteriormente para alunos de curso preparatório, cuja autoria seria do mesmo professor contratado pela organizadora do certame, a Fundação Getúlio Vargas - FGV, para formulação de questões.

5 -  Em relação às questões 77 e 79, que dizem respeito à disciplina de Fluência em dados, a autora afirma que versam sobre banco de dados relacionais e linguagem SQL, matérias que não estariam listadas no edital do concurso público.

6 - Segundo sustenta, apenas os bancos de dados não relacionais e linguagem Python e R estariam previstos no edital, não os bancos de dados relacionais e linguagem SQL (matérias tratadas nas questões).

7 - Para melhor compreensão do imbróglio, vale transcrever o conceito de SGBD (Sistemas Gerenciadores de Banco de Dados): Um SGBD é o conjunto de programas de computador (softwares) responsáveis pelo gerenciamento de bases de dados. O principal objetivo é retirar da aplicação cliente a responsabilidade de gerenciar o acesso, manipulação e organização dos dados. O SGBD disponibiliza uma interface para que os seus clientes possam incluir, alterar ou consultar dados. (https://datasus.saude.gov.br/glossario/sistema-gerenciador-de-banco-de-dados-sgbd/)

8 -  De acordo com os tipos de dados que serão armazenados, pode-se destacar os modelos de SGBDs mais utilizados como os seguintes: Relacionais, não-relacionais (NoSQL), hierárquico, de rede e o orientado a objetos.

9 -  Como se nota, os modelos relacionais e não relacionais são dois tipos de Sistemas de Gerenciamento de Banco de Dados. E a linguagem SQL é padrão para manipulação de dados relacionais.

10 -  Retornando à norma editalícia, verifico que foram indicados os conteúdos referentes aos bancos de dados não relacionais, com especificações: “Bancos de dados não relacionais: bancos de dados NoSQL; Modelos Nosql”; e, posteriormente, listado “Principais SGBD’s”, de forma genérica.

11 - Ora, se o edital fez expressa referência e especificou os bancos de dados não relacionais a serem cobrados em prova e, após, os “principais SGBD’s”, por certo que esses “principais SGBD’s” não seriam os modelos não relacionais, já que estes foram referenciados estritamente, mas os demais modelos de gerenciamento de banco de dados, dentre os quais se inclui o modelo relacional, com a respectiva linguagem SQL.

12 -  Aliás, como bem salientado pelas agravadas nos autos originários, em uma breve pesquisa dos “principais SGBD’s” na internet, são referenciados os seguintes sistemas nesta ordem: ORACLE DATABASE, MYSQL, SQL SERVER, POSTGRESQL, IMB DB2. Ou seja, os principais SGBDs estão ligados à linguagem SQL e aos modelos relacionais. Desta forma, as questões referentes à esta matéria estão previstas no edital.

13 -  Ademais, importa registrar que é desnecessária a previsão exaustiva dos conteúdos que possam ser objeto de questão de prova.

14 - Portanto, conclui-se que as questões 77 e 79 da prova tipo 2, verde, manhã da prova de Autor-Fiscal de Receita Federal possuem conteúdo previsto no edital do certame.

15 -  À análise das questões 51, 54 e 58 da prova tipo 2, verde, tarde, acerca das quais a agravante alega que itens idênticos teriam sido disponibilizados anteriormente para alunos de curso preparatório, cuja autoria seria do mesmo professor contratado pela organizadora do certame, a Fundação Getúlio Vargas - FGV, para formulação de questões.

16 -  Inicialmente, observa-se que realmente há extrema semelhança entre as questões 54 e 58 e o conteúdo daquelas publicadas no site indicado pela agravante. No entanto, nota-se que as questões constantes do sítio na internet têm formatações diferentes entre elas, de forma que não é possível afirmar que tenham sido objeto de um mesmo simulado elaborado por curso preparatório para a prova de Auditor-Fiscal da Receita Federal, como leva a crer a agravante. O que se tem são apenas questões similares formuladas anteriormente.

17 -  O simples fato de terem sido publicadas em outra oportunidade, sem saber qual e quando, não é suficiente para ferir o princípio da isonomia. Isto porque, é de conhecimento público que há inúmeros sites de banco de questões na internet, à disponibilidade de todos, não havendo favorecimento nesse ponto. Mesmo porque a quantidade de questões anteriormente formuladas sobre o conteúdo programático do concurso é imensurável, sendo humanamente impossível absorver todas as informações destas integralmente.

18 - É certo, no entanto, que as questões 54 e 58 carecem de originalidade.

19 - No ponto, importante ressaltar que a nota de esclarecimento da FGV se posiciona em relação às acusações de plágio (não de violação da isonomia), razão pela qual menciona que são de autoria do mesmo professor. Não é possível identificar quem seria esse professor e se ele lecionaria em curso preparatório para concursos.

20 -  Em suma, não há evidências de que o autor das questões do concurso teria antecipado as perguntas para alunos de curso preparatório, mas mera ausência de originalidade dos itens, o que não representa malferimento ao princípio constitucional da isonomia.

21 - Quanto à questão 51, sequer apresenta relevante similitude com aquela que a agravante alega como idêntica, trata-se apenas de inquirição acerca do mesmo tema.  

22 - Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.