APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002644-24.2005.4.03.6109
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: VALERIOS MATERIAIS ELETRICOS LTDA
Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO ESTEVES - SP272902-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002644-24.2005.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VALERIOS MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO ESTEVES - SP272902-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc R E L A T Ó R I O Apelação interposta pela UNIÃO (Id. 90822408 - fls. 178/182 e Id. 90822409 - fls. 01/06) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para decretar a nulidade do processo administrativo n° 13.888.000293/99-98, bem como determinar à ré o cancelamento das inscrições em dívida ativa sob os n°s 80.2.04.056625-89, 80.6.04095199-50, 80.6.04.095200- 28 e 80.7.04.024822-25 e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id. 90822408 - fls. 157/161). Opostos embargos de declaração (Id. 90822408 - fls. 165/166), foram acolhidos para correção de erro material (Id. 90822408 - fl. 167). Alega, em síntese, que: a) há inadequação da via eleita, pois a matéria discutida nos autos deveria ser arguida por meio de embargos à execução fiscal, ex vi do disposto nos artigos 736 e 738 do Código de Processo Civil e 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais; b) somente as manifestações de inconformismo apresentadas após 29/12/2003 poderiam ser enquadradas na hipótese de suspensão prevista no artigo 151, inciso III, do Código Tributário Nacional. In casu, a impugnação à decisão que não homologou o pedido de compensação foi apresentada em 16/05/2000, de maneira que não teve efeito suspensivo, assim como o recurso apresentado posteriormente, sendo correta a inscrição dos débitos em dívida ativa, nos termos do disposto no artigo 74, § 10, da Lei nº 9.430/96; c) por se tratar de manifestação de inconformidade apresentada anteriormente à vigência da Lei nº 10.833/03, que conferiu-lhe eficácia suspensiva, certo é que o crédito tributário impugnado não estava suspenso; d) a inscrição de débito em dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez (LEF, arts. 2º, § 3º, e 3º, CTN, art. 204); e) a verba honorária deve ser arbitrada por equidade (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º), pois o valor fixado é elevado. Contrarrazões apresentadas no Id. 90822409 (fls. 13/19), nas quais a apelada requer seja desprovido o recurso. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002644-24.2005.4.03.6109 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: VALERIOS MATERIAIS ELETRICOS LTDA Advogado do(a) APELADO: JOAO PAULO ESTEVES - SP272902-A OUTROS PARTICIPANTES: jcc V O T O Apelação interposta pela UNIÃO (Id. 90822408 - fls. 178/182 e Id. 90822409 - fls. 01/06) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para decretar a nulidade do processo administrativo n° 13.888.000293/99-98, bem como determinar à ré o cancelamento das inscrições em dívida ativa sob os n°s 80.2.04.056625-89, 80.6.04095199-50, 80.6.04.095200- 28 e 80.7.04.024822-25 e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Id. 90822408 - fls. 157/161). Opostos embargos de declaração (Id. 90822408 - fls. 165/166), foram acolhidos para correção de erro material (Id. 90822408 - fl. 167). Inicialmente, ressalta-se que a sentença recorrida foi proferida em dezembro de 2007, razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o apelo será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973. Deve ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita, mormente porque a propositura de execução fiscal não impede a discussão da legalidade e da regularidade do crédito em sede de ação ordinária. Dessa forma, não há que se falar em violação dos artigos 736 e 738 do Código de Processo Civil e 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais. De acordo com os documentos juntados aos autos, a parte autora apresentou pedido de compensação em 10/08/99 (Id. 90822408 - fl. 48), na vigência da Lei n.º 9.430/96, e antes, portanto, das modificações promovidas pela Lei n.º 10.833/2003, que introduziram a figura da manifestação de inconformidade para a impugnação de eventual decisão de não homologação do pleito compensatório, ao estabelecerem a seguinte redação aos §§ 7º, 8º, 9º, 10 e 11 do seu artigo 74, in verbis: Art. 74. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão. (...) § 7o Não homologada a compensação, a autoridade administrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a efetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato que não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente compensados. § 8o Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7o, o débito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9o. § 9o É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7o, apresentar manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação. § 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho de Contribuintes. Todavia, a jurisprudência desta corte já se manifestou no sentido do cabimento da apresentação de impugnação e recurso, os quais deverão terão efeito suspensivo, mesmo apresentados anteriormente à edição da citada Lei n.º 10.833/2003, que introduziu legalmente e normatizou o referido instituto, conforme se verifica das seguintes ementas: TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 9.430/96. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO CONSIDERADO NÃO DECLARADO. NÃO UTILIZAÇÃO DO PROGRAMA PER/DCOMP. IN 460/04. AUSÊNCIA DE PREVISÃO OU FALHA DO SISTEMA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO RECEBIDO COMO HIERÁRQUICO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Com a edição da Lei n.º 10.637/02, que deu nova redação ao art. 74 da Lei n.º 9.430/96, a compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação (§ 2º). 2. Na hipótese de não homologação, cabe a apresentação de manifestação de inconformidade e recurso ao Conselho de Contribuintes, instrumentos hábeis à suspensão da exigibilidade do crédito tributário enquanto pendentes de julgamento definitivo, nos termos do art. 151, III, do CTN, entendimento aplicável ainda que anteriormente à redação dada pela Lei n.º 10.833, de 2003. 3. In casu, as declarações de compensação protocolizadas no período de 31/05/2004 a 31/01/2005, por meio de formulário, foram consideradas não declaradas, uma vez que a impetrante não utilizou o programa PER/DCOMP para a geração delas, ficando, portanto, sujeita ao disposto no art. 26, § 1º da Instrução Normativa n.º 460/2004. 4. Conforme disciplinado pela Instrução Normativa n.º 460/2004, vigente à época das declarações, a utilização do formulário de papel somente era viável na impossibilidade de utilização do programa PER/DCOMP. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 76, §§ 2º, 3º e 4º da supramencionada instrução. (...) 7. Precedentes desta Corte. 8. Apelação improvida. (GRIFEI) (AMS 320604, PROC: 00325906320084036100, Rel. Des. Federal CONSUELO YOSHIDA, SEXTA TURMA, Julg.: 12/02/2015, v.u., e-DJF Judicial DATA:25/02/2015) DIREITO TRIBUTÁRIO - CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL - ARTIGOS 205 E 206 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO - ARTIGO 74 DA LEI Nº 9.430/96 - DIREITO À CERTIDÃO. I - Rejeitada a preliminar de falta de interesse recursal, suscitada pela impetrante em suas contra-razões, pois em se tratando de "mandamus" destinado à obtenção de certidão de regularidade fiscal, a controvérsia envolve o exame de qualquer débito apresentado pelas autoridades impetradas como impeditivos da sua expedição, e não apenas dos débitos que foram impugnados pela autora em sua petição inicial. II - O direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional, somente pode ser reconhecido, nos termos do sistema legal e da jurisprudência de nossos tribunais, quando comprovado que embora o contribuinte tenha débitos fiscais, estejam eles com sua exigibilidade suspensa conforme as hipóteses especificadas no art. 151 do Código Tributário Nacional ou quando sejam objeto de garantia integral por penhora na ação executiva ou em outra ação em que se proceda ao depósito do seu montante integral em dinheiro, não bastando a oposição de embargos à execução fiscal, pois estes têm por lei o efeito suspensivo da ação executiva e não da exigibilidade do crédito fiscal. III - Em se tratando de débitos objeto de pedido administrativo de compensação, o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 prevê o procedimento administrativo para que o contribuinte proceda à compensação tributária mediante apresentação de declaração própria à Receita Federal, sujeito a condição resolutória de sua ulterior homologação pela autoridade fiscal competente, sendo que da eventual não homologação cabe a interposição de manifestação de inconformidade e recurso ao Conselho de Contribuintes, instrumentos que devem ser considerados como causa suspensiva da exigibilidade do crédito fiscal enquanto pendentes de julgamento definitivo, na forma do art. 151, III, do CTN, ainda que anteriormente à redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, conforme precedentes do Eg. STJ e desta Corte Regional (3ª e 4ª Turmas). IV - Prestada a declaração de compensação pelo contribuinte, tem-se como extintos os créditos tributários tidos por compensados até que haja eventual notificação da decisão da autoridade fiscal que não homologou tal declaração, a partir de quando se pode reconhecer a existência de crédito fiscal, cuja exigibilidade, porém, ficará suspensa se houver apresentação de Manifestação de Inconformidade pelo contribuinte (art. 74, §§ 2º, 7º e 9º, da Lei nº 9.430/96). Daí, porque, antes da referida notificação da decisão de não-homologação da declaração de compensação, não pode ser negada a expedição de Certidão Negativa de Débitos - CND. V - No caso em exame: 1º) os créditos que eram objeto das Inscrições em Dívida Ativa sob nº 80.2.06.077929-04, 80.2.06.077930-30 e 80.2.06.077931-10 (respectivamente PAD's nº 13804.009350/2003-89, 13804.009353/2003-12 e 13804.009354/2003-67), tiveram suas inscrições canceladas pela falta de intimação do contribuinte a respeito da decisão que não homologou as Declarações de Compensação a eles relativas, conforme informado pelas próprias autoridades impetradas, não sendo óbice à expedição da CND determinada pela sentença; 2º) os demais débitos referidos na petição inicial - os quais sequer foram objeto de insurgência na apelação interposta pela União Federal - deixaram de constituir óbice à expedição de CND, um porque a impetrante promoveu o seu pagamento (ainda que no curso do presente "writ") e os débitos apontados no SIEF porque tidos por regularizados pela autoridade impetrada nos termos das alegações da impetrante; e 3º) por fim, quanto aos débitos do SIEF e do PROFISC indicados na apelação da União Federal como impeditivos à expedição da CND, os quais foram objeto de referência apenas nesta apelação (visto que não indicados nas informações das autoridades impetradas), observa-se dos extratos juntados que: a) a maioria dos débitos têm indicação de exigibilidade suspensa por decisão judicial ou garantia em execução fiscal; b) somente três débitos não têm sua exigibilidade suspensa, mas têm data de inscrição em dívida ativa posterior ao ajuizamento do presente "writ" (sem indicação de datas anteriores para a constituição dos créditos respectivos), o que não afasta a conclusão de que, à data da impetração, que é a que deve ser considerada para verificação do alegado direito líquido e certo, a impetrante fazia jus à Certidão de Regularidade Fiscal que lhe foi reconhecida em sentença. VI - Reconhecido o direito à CND determinada pela sentença recorrida. VII - Apelação da União Federal e remessa oficial desprovidas. (grifei) (AMS 304677, PROC: 20066100028229-0, Rel. Juiz Fed. Convocado SOUZA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julg.: 23/04/2009, v.u., e-DJF3 Judicial 2 DATA:12/05/2009 PÁGINA: 166) Tal conclusão encontra supedâneo nos princípios do contraditório e ampla defesa, bem como do devido processo legal e duplo grau de jurisdição, garantias expressamente previstas pela Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, incisos LIV e LV), aplicáveis tanto aos processos judiciais quanto aos administrativos. De outra parte, estabelece o § 11 do artigo 74 da Lei n.º 9.430/96, na redação dada pela Lei n.º 10.833/2003: § 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9o e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação. (grifei) Por sua vez, está assim redigido o artigo 151, inciso III, do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) III- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário e administrativo. No caso dos autos, a impugnação administrativa foi apresentada em 16/05/2000, antes da vigência da Lei n.º 10.833/2003 (Id. 90822408 - fl. 54), a qual foi indeferida (Id. 90822408 - fls. 55 e 57), sendo interposto recurso administrativo em 28/07/2004, após a publicação da citada norma (Id. 90822408 - fl. 59). Vê-se que a interposição dos recursos administrativos em debate ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria, como se constata dos seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PENDÊNCIA NA APRECIAÇÃO DE "MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE" APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE CONTRA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITO COM EFEITOS DE NEGATIVA. (...) 3. Consoante o Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente, o recurso contra decisão proferida em processo administrativo de compensação está compreendido na expressão "as reclamações e os recursos", a que se refere o inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional, a justificar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto da compensação. 4. A Lei 10.833/2003, ao acrescentar os §§ 7º a 12 ao art. 74 da Lei 9.430/96, veio positivar no ordenamento jurídico a orientação jurisprudencial de que a "manifestação de inconformidade" suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme consta do § 11, transcrito a seguir: "A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação." (grifou-se) 5. Recurso especial parcialmente conhecido, porém, nessa extensão, desprovido. (REsp 781990/RJ, 2005/0153329-2, rel. Min. DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, Julg.: 20/11/2007, v.u., DJ 12/12/2007 p. 391) TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. FORNECIMENTO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. Os postulados da ampla defesa e do contraditório, corolários do princípio mais amplo do due process of law, foram consagrados expressamente, não apenas aos acusados em geral, como também aos litigantes, seja em processo judicial, seja em processo administrativo. 2. Pendente de julgamento o recurso administrativo no qual se discute a homologação da compensação, configurada está uma das hipóteses legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que autoriza a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, com arrimo no art. 206 do CTN. 3. Recurso especial improvido. (grifei) (REsp 641075/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJ 13/03/2006, p. 259) Nesse contexto, a apresentação da impugnação administrativa contra a decisão que não homologou o pedido de compensação teve o condão de suspender a exigibilidade dos débitos tributários, de maneira que está correta a sentença nesse aspecto. Quanto aos honorários advocatícios, verifico que se trata de ação em que foi vencida a União, razão pela qual sua fixação deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.155.125/MG, representativo da controvérsia (REsp 1155125/MG - Primeira Seção - rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 10.03.2010, v.u., DJe 06.04.2010). Dessa forma, considerados o valor atribuído à demanda (R$ 60.826,32), o trabalho realizado, a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, condeno a União ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizada. Ante o exposto, voto para rejeitar a preliminar de inadequação da via eleita e dar parcial provimento à apelação para reformar em parte a sentença e reduzir a verba honorária nos moldes anteriormente explicitados.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.
- A sentença recorrida foi proferida em dezembro de 2007, razão pela qual, aplicada a regra do tempus regit actum, segundo a qual os atos jurídicos se regem pela lei vigente à época em que ocorreram, o apelo será analisado à luz do Diploma Processual Civil de 1973.
- Deve ser afastada a preliminar de inadequação da via eleita, mormente porque a propositura de execução fiscal não impede a discussão da legalidade e da regularidade do crédito em sede de ação ordinária. Dessa forma, não há que se falar em violação dos artigos 736 e 738 do Código de Processo Civil e 16, § 1º, da Lei de Execuções Fiscais.
- A jurisprudência desta corte já se manifestou no sentido do cabimento da apresentação de impugnação e recurso, os quais deverão terão efeito suspensivo, mesmo apresentados anteriormente à edição da citada Lei n.º 10.833/2003, que introduziu legalmente e normatizou o referido instituto.
- No caso dos autos, a impugnação administrativa foi apresentada em 16/05/2000, antes da vigência da Lei n.º 10.833/2003, sendo interposto recurso administrativo em 28/07/2004, após a publicação da citada norma. Vê-se que a interposição dos recursos administrativos em debate ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, entendimento sedimentado pela jurisprudência pátria. Nesse contexto, a apresentação da impugnação administrativa contra a decisão que não homologou o pedido de compensação teve o condão de suspender a exigibilidade dos débitos tributários, de maneira que está correta a sentença nesse aspecto.
- Quanto aos honorários advocatícios, verifico que se trata de ação em que foi vencida a União, razão pela qual sua fixação deverá ser feita conforme apreciação equitativa, sem a obrigatoriedade de adoção, como base para o cômputo, do valor da causa ou da condenação, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.155.125/MG, representativo da controvérsia (REsp 1155125/MG - Primeira Seção - rel. Min. CASTRO MEIRA, j. 10.03.2010, v.u., DJe 06.04.2010). Dessa forma, considerados o valor atribuído à demanda (R$ 60.826,32), o trabalho realizado, a natureza da causa, bem como a regra do tempus regit actum, aplicável ao caso concreto, e o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973, condeno a União ao pagamento da verba honorária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), devidamente atualizada.
- Preliminar rejeitada. Apelação provida em parte.