Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008728-66.2021.4.03.6182

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FABRIZIO FASANO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008728-66.2021.4.03.6182

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FABRIZIO FASANO

OUTROS PARTICIPANTES:

[ialima]

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Apelação interposta pela União contra sentença que extinguiu a execução fiscal, na forma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, e, razão do falecimento do executado antes da inscrição do débito e da propositura da ação executiva, sem espólio (Id 255819040).

 

Aduz (Id 255819042) que:

 

a) a inscrição, a certidão em dívida ativa e execução fiscal foram dirigidas diretamente em face do espólio do executado, na forma do 4º, inciso III, da Lei n.º 6.830/80;

 

b) o artigo 131, inciso III, do Código Tributário Nacional autoriza o redirecionamento da cobrança contra o espólio do devedor, mesmo que o falecimento tenha ocorrido em momento anterior ao ajuizamento da execução;

 

c) como o devedor falecido não deixou testamento e ainda não foi iniciado inventário ou arrolamento dos bens por ele deixados, é legítima a representação do espólio pelo cônjuge supérstite, conforme previsão contida no artigo 1.797, inciso I, do Código Civil;

 

d) a declaração meramente formal sobre a ausência de bens a inventariar não pode se sobrepor à realidade dos fatos, pois o devedor realizou movimentações financeiras expressivas, o que já seria suficiente para colocar em dúvida a informação constante da certidão de óbito.

 

Sem contrarrazões (Id 255819045).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008728-66.2021.4.03.6182

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: FABRIZIO FASANO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

I - Dos fatos

 

Execução fiscal proposta pela União contra o Espólio de Fabrizio Fasano, com vista à cobrança do débito inscrito sob o número 80.1.20.000064-05, referente ao imposto de renda pessoa física do ano de 2003.

 

II – Da extinção do processo

 

Da análise dos autos, verifica-se que o débito n. º 80.1.20.000064-05 foi inscrito em dívida ativa em 17.01.2020 (Id 255819037) e a ação ajuizada em 16.03.2021 contra o espólio de Fabrizio Fasano, falecido em 24.11.2018 (Id 255819039, p. 02), na forma do artigo 4º, inciso III, da Lei n. º 6.830/80. Contudo, a certidão de óbito juntada aos autos afirma a inexistência de testamento ou bens a inventariar (Id 255819039, p. 02) e a relação de processos apresentada não indica a instauração de processo de inventário (Id 255819038).

 

Assim, verificada a ausência de bens do de cujus, bem como de provas que infirmem tal declaração, não é possível a propositura da ação contra o espólio, bem como é indevido o seu redirecionamento contra o cônjuge supérstite. Nesse sentido:

 

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓBITO DO EXECUTADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR.

- Inviável o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio da parte executada falecida, tendo em vista a declaração constante na certidão de óbito relativa à inexistência de bens a se inventariar.

(TRF 4ª Região, Segunda Turma, AI 5008438-09.2022.4.04.0000, Rel. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 19.04.2022, destaquei).

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA A SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Na ausência de elementos suficientes a infirmar a declaração constante na certidão de óbito do de cujus no sentido da ausência de bens a inventariar, e inexistente prova em contrário, inafastável a conclusão no sentido da impossibilidade de direcionamento da execução contra os herdeiros, ou mesmo o seu prosseguimento contra o espólio.

2. Agravo de instrumento desprovido.

(TRF 4ª Região, Primeira Turma, AG 5024718-26.2020.4.04.0000, Rel. Francisco Donizete Gomes, j. 18.06.2021, destaquei).

 

Por fim, as questões relativas ao artigo 131, inciso III, do CTN, bem como a Portaria PGFN nº 396/2016 não interferem nesse entendimento pelos motivos já indicados.

 

III Do dispositivo

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ÓBITO DO EXEXUTADO. AUSÊNCIA DE BENS A INVENTARIAR. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AOS SUCESSORES. RECURSO DESPROVIDO.

- Declarada a ausência de bens a inventariar, de testamento ou da instauração de processo de inventário, bem como inexistentes provas que infirmem tal declaração, não é possível a propositura da ação contra o espólio, bem como é indevido o seu redirecionamento contra o cônjuge supérstite.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.