Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032900-23.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: SO CONCRETO CONSTRUTORA LTDA

Advogados do(a) AGRAVADO: CLAUDIO FILIPPI CHIELLA - SC21196-A, RENI DONATTI - SC19796-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032900-23.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: IZAURA LISBOA RAMOS - BA75902

AGRAVADO: SO CONCRETO CONSTRUTORA LTDA
PROCURADOR: CLAUDIO FILIPPI CHIELLA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (Fazenda Nacional) em face da r. decisão que, em sede de cumprimento de sentença,  rejeitou a impugnação da recorrente, para afastar a alegação de inexigibilidade do título, e homologou o valor exequendo no montante de R$ 217.417,84 (duzentos e dezessete mil, quatrocentos e dezessete reais e oitenta e quatro centavos), atualizado até março de 2022.

Alega a agravante, em síntese, que a contribuinte não possui direito à repetição do indébito no presente caso, já que optou pela compensação, configurando a preclusão do direito de escolha à restituição. Requer a concessão do efeito suspensivo.

Indeferido o efeito suspensivo requerido.

O agravado ofertou contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5032900-23.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) AGRAVANTE: IZAURA LISBOA RAMOS - BA75902

AGRAVADO: SO CONCRETO CONSTRUTORA LTDA
PROCURADOR: CLAUDIO FILIPPI CHIELLA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

Conforme consta dos autos principais, foi dado parcial provimento ao pedido da parte agravada, para declarar compensáveis os créditos escriturais decorrentes de IPI oriundo de aquisição de insumos tributados empregados na industrialização de produtos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.

Referida decisão transitou em julgado em 10/03/2017.

Em 07/03/2022, a parte agravada iniciou o pedido de execução de sentença. Informa que, em 2016, realizou pedido de compensação administrativa. Alega que inicialmente efetuou o pedido de compensação, mas, em razão dos parcos valores passíveis de serem compensados mensalmente, decidiu suspender as compensações e requereu o cumprimento da sentença.

Sustenta que, para intentar na via administrativa o pedido de compensação, foi compelida a desistir da execução na via judicial.

Por sua vez, a agravante alega que, quando o contribuinte faz a opção por uma das formas de recebimento do indébito tributário (por meio de precatório ou por compensação), automaticamente abdica da outra, justamente para que seja impedida a dupla repetição do indébito, ou seja, os pedidos de habilitação de crédito para fins de compensação e de restituição são mutuamente excludentes.

Do excerto anteriormente transcrito, entendo que não houve a preclusão do direito de execução do julgado, quanto mais ter sido efetuado dentro do prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado.

Realmente, não é possível se valer, simultaneamente, de dois institutos para obtenção do mesmo crédito tributário, quais sejam, a restituição via precatório e a compensação. No entanto, a parte agravada informa que já realizou compensações administrativas no valor total de R$ 67.192,71, iniciando o cumprimento de sentença pelo saldo remanescente.

 Em relação a este ponto, consignou o juízo de origem: “Evidenciado que não houve a satisfação da obrigação, mas tão somente a opção pela compensação, não se verifica qualquer óbice para que o credor execute o saldo remanescente dos créditos devidos pela Fazenda, evidentemente respeitado o prazo prescricional.”

Outrossim, não há dispositivo legal que impeça que se proceda à compensação de parte do crédito e à restituição do saldo remanescente. Nesse sentido:

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FORMA DE RECEBIMENTO. OPÇÃO DO CREDOR. RESP 1114404/MG. COMPENSAÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO E RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. INCIÊNCIA ENTRE A DATA REALIZAÇÃO DA CONTA E DA REQUISIÇÃO. RE Nº 579431/RS. NATUREZA DO CRÉDITO. RESTITUIÇÃO TRIBUTO PAGO A MAIOR OU INDEVIDAMENTE. CRITÉRIOS UTILIZADOS PELA FAZENDA PARA A ATUALIZAÇÃO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. RE Nº 870947/SE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE ORIENTAÇÃO DE PROCEDIMENTOS PARA OS CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RESP Nº 1112524/DF. APLICAÇÃO SELIC. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. RECURSO ADESIVO PROVIDO.

- Reconhecido em ação judicial o crédito tributário, cabe aos credores optar por recebê-lo por meio de precatório (restituição) ou abatê-lo de seus débitos fiscais (compensação), questão já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1114404/MG, representativo de controvérsia, no qual foi fixada a seguinte tese jurídica: "O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado".

- Não há norma que indique a impossibilidade de se proceder à compensação de parte do crédito e à restituição do saldo remanescente. A escolha pela compensação parcial não configura preclusão consumativa, na medida em que não se trata de matéria já decidida no curso do processo (artigo 473 do CPC/1973), muito menos desistência tácita em relação ao recebimento do restante por precatório em sede de execução de sentença . Tanto é possível que se requeira a compensação e posteriormente a restituição que o STJ já se pronunciou no sentido de que a primeira não interrompe nem suspende o prazo prescricional para a execução. Precedente do STJ. (...)

- Os parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do CPC/73 estabelecem que nas execuções, embargadas ou não, aos honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço e deve ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, apurado pela diferença entre o valor executado e o reconhecido como efetivamente devido. Precedente.

- Apelação provida em parte.

- Recurso adesivo provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005717-12.1997.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 21/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/09/2020-grifei)

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. FORMA DE RECEBIMENTO. OPÇÃO DO CREDOR. COMPENSAÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO E RESTITUIÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE

1. Não é possível se valer, simultaneamente, de dois institutos para obtenção do mesmo crédito tributário, quais sejam, a restituição via precatório e a compensação. No entanto, a parte agravada informa que já realizou compensações administrativas no valor total de R$ 67.192,71, iniciando o cumprimento de sentença pelo saldo remanescente.

2. Não há dispositivo legal que impeça que se proceda à compensação de parte do crédito e à restituição do saldo remanescente. Não houve a preclusão do direito de execução do julgado, quanto mais ter sido efetuado dentro do prazo de 05 (cinco) anos do trânsito em julgado.

3. Agravo de instrumento improvido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.