Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026266-11.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: PETROS SEALS VEDACOES TECNICAS LTDA

Advogados do(a) AGRAVADO: ARTUR RICARDO RATC - SP256828-A, VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026266-11.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: PETROS SEALS VEDACOES TECNICAS LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL, em face de decisão proferida em sede de liquidação de sentença, que acolheu a impugnação apresentada, para determinar o prosseguimento da fase processual para apuração do débito.

Alega a agravante, em síntese, ser devido o arbitramento de honorários em virtude do acolhimento da impugnação, nos termos do art. 85, §1º do CPC.

Com contraminuta. Arguida preliminar de intempestividade recursal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026266-11.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: PETROS SEALS VEDACOES TECNICAS LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: VITOR KRIKOR GUEOGJIAN - SP247162-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Descabe a preliminar arguida.

Realmente, da análise dos autos principais, verifica-se que a agravante (Fazenda Pública) não foi intimada pessoalmente acerca da decisão agravada, apesar de sua disponibilização e publicação no Diário Oficial em 17.04 e 18.04.2023, respectivamente. E se manifestou pela via recursal, na primeira oportunidade em que teve conhecimento do teor da decisão.

Ademais, o caso é de primazia ao julgamento do mérito, em atenção à norma expressa no art. 488 do CPC.

Quanto ao mérito, anoto que cinge-se a controvérsia recursal na verificação do cabimento de condenação da parte adversa em honorários advocatícios, em razão do acolhimento de impugnação ao cumprimento de sentença.

Pois bem.

De fato, nos termos do art. 85, §1º do CPC, são cabíveis honorários em fase de cumprimento de sentença.

Não obstante, a exegese da norma destina-se aos casos em que há extinção da fase processual, o que não acontece no caso. Isso porque, a decisão agravada não colocou fim ao cumprimento de sentença, apenas reconheceu a necessidade de finalização da liquidação do título judicial, para arbitramento dos valores devidos, determinando-se o prosseguimento processual.

Outrossim, pela lógica da agravante, se arbitraria honorários sobre valor ilíquido, o que foi justamente o fundamento para o acolhimento de sua impugnação, o que não deve prosperar.

O STJ já enfrentou caso similar, senão veja:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DOS FATOS E DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO, NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 28/11/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisão que inadmitira o Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73.

II. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto por Luiz Roberto Mendonça de Almeida, contra decisão prolatada pelo Juízo de 1º Grau, que rejeitara impugnação ao cumprimento de sentença e determinara o prosseguimento da execução, Agravo que foi provido, pelo Tribunal a quo.

III. O Tribunal de origem, diante dos elementos fático-probatórios dos autos, entendeu que "não é devida a referida verba honorária na presente situação. Isso porque, o acórdão impugnado ao consignar a impossibilidade de execução do título judicial, face ao não encerramento da fase de liquidação por artigos, apenas resolveu incidente processual decorrente de um equívoco cometido pelo Magistrado a quo, não incidindo, portanto, condenação de honorários advocatícios". Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula 7/STJ, no caso, porquanto a alteração do entendimento do acórdão recorrido - a fim de reconhecer que teria havido acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença - ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático-probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte. IV. No que tange à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, além da não demonstração e comprovação da divergência jurisprudencial, nos termos dos arts. 255 do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC/73, então vigente, "o STJ tem jurisprudência pacífica no sentido de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei federal. Isso porque a Súmula 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 858.894/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 10/08/2016).

V. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 571.948/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/3/2017, DJe de 27/3/2017.)

O caso é de manutenção da decisão agravada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS. NÃO ARBITRAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

- De fato, nos termos do art. 85, §1º do CPC, são cabíveis honorários em fase de cumprimento de sentença.

- Não obstante, a exegese da norma destina-se aos casos em que há extinção da fase processual, o que não acontece no caso. Isso porque, a decisão agravada não colocou fim ao cumprimento de sentença, apenas reconheceu a necessidade de finalização da liquidação do título judicial, para arbitramento dos valores devidos, determinando-se o prosseguimento processual.

- Na linha de entendimento do STJ, não é devida a referida verba honorária na presente situação. Isso porque, a decisão impugnada ao consignar a impossibilidade de execução do título judicial, face ao não encerramento da fase de liquidação por artigos, apenas resolveu incidente processual, não incidindo, portanto, condenação de honorários advocatícios.

- Recurso não provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.