Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006561-90.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

PACIENTE: ALESSANDRO CARNEIRO
IMPETRANTE: ROBERTA MARIARA PENTEADO, WESLEY FERNANDO TIMOTEO

Advogados do(a) PACIENTE: ROBERTA MARIARA PENTEADO - PR94947, WESLEY FERNANDO TIMOTEO - PR99507

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ/MS - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006561-90.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

PACIENTE: ALESSANDRO CARNEIRO
IMPETRANTE: ROBERTA MARIARA PENTEADO, WESLEY FERNANDO TIMOTEO

Advogados do(a) PACIENTE: ROBERTA MARIARA PENTEADO - PR94947, WESLEY FERNANDO TIMOTEO - PR99507

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ/MS - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Roberta Mariara Penteado e Wesley Fernando Timóteo em favor de Alessandro Carneiro, contra ato imputado ao Juízo Federal da 1ª Vara em Corumbá/MS, nos autos nº 0000370-38.2010.403.6004.

Sustentam os impetrantes, em síntese, que:

a) o paciente, em 30/03/2010, foi denunciado por suposta prática dos delitos dos artigos 33, caput, e 36, caput, ambos combinados com inciso III do artigo 40, todos da Lei 11.343/2006. Por não possuir advogado constituído, foi-lhe nomeado advogado dativo para patrocinar sua defesa, atuando durante todo o trâmite processual perante o juízo de primeiro grau;

b) após o recebimento da denúncia (em 01/02/2011) e regular instrução processual, a ação penal em comento foi sentenciada, vindo o paciente a ser absolvido com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal;

c) em face dessa sentença, o Ministério Público Federal interpôs apelação, vindo o Juízo de primeiro grau a determinar apenas a intimação do advogado dativo, sem que estabelecesse fosse o réu, igualmente, intimado da sentença absolutória exarada em seu favor;

d) com o julgamento da apelação criminal interposta pela acusação, o paciente acabou por ser condenado por este Tribunal Regional Federal da 3ª Região pela prática do delito de tráfico internacional de drogas; dessa decisão foi intimada a Defensoria Pública da União que representava o paciente, a qual não apresentou recurso;

e) certificado o trânsito em julgado, foi determinada a expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente, pendente de cumprimento;

f) o paciente é vítima de constrangimento ilegal, tendo em vista que não foi intimado pessoalmente para que tomasse conhecimento da apelação interposta pelo Ministério Público Federal em face da sentença absolutória exarada em seu favor, de maneira que a ele não foi oportunizado tomar conhecimento sobre a continuidade do processo em segundo grau de jurisdição;

g) tanto o ato que certificou o trânsito em julgado como a decisão que determinou a expedição de mandado de prisão em seu desfavor são nulos;

Requer-se seja concedida a medida liminar, com determinação de imediata expedição de contramandado de prisão em favor do paciente. No mérito, objetiva a concessão da ordem, confirmando a decisão liminar para reconhecer a nulidade de sua condenação, haja vista a flagrante existência de cerceamento de defesa em decorrência de seu absoluto desconhecimento a respeito da continuidade do processo em segundo grau de jurisdição, o que o impediu de exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, nos termos do art. 5º da Constituição Federal.

Foram juntados documentos aos autos (id. 286846636 a 286846663).

O pedido liminar foi indeferido (Id 286909673).

Informações prestadas pela autoridade impetrada (Id 287031690).

O Procurador Regional da República, Dr. Blal Dalloul, manifestou-se pela denegação da ordem.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5006561-90.2024.4.03.0000

RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO

PACIENTE: ALESSANDRO CARNEIRO
IMPETRANTE: ROBERTA MARIARA PENTEADO, WESLEY FERNANDO TIMOTEO

Advogados do(a) PACIENTE: ROBERTA MARIARA PENTEADO - PR94947, WESLEY FERNANDO TIMOTEO - PR99507

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CORUMBÁ/MS - 1ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

  

 

 

V O T O

 

 

 No presente writ alegam os impetrantes a violação ao princípio da ampla defesa em razão da ausência de intimação pessoal do paciente a respeito da interposição recursal pelo Ministério Público Federal em face da sentença absolutória proferida em seu favor, pelo Juízo Federal da 1ª Vara em Corumbá/MS, nos autos n. 0000370-38.2010.403.6004, o que lhe teria causado prejuízo, e requer a nulidade do trânsito em julgado do acórdão condenatório para que seja devolvido o prazo para se manifestar quanto ao apelo interposto pela acusação, bem como seja expedido contramandado de prisão em favor do paciente.

Sem razão.

De início, não reconheço litispendência entre este habeas corpus e os autos de Habeas corpus n. 5024231-78.2023.4.03.0000, pois, a despeito de serem idênticos seus pedidos, apresentam causas de pedir distintas.

Nesses autos, os impetrantes buscam reconhecer a nulidade do processo, a partir da interposição da apelação pelo Ministério Público Federal, ao argumento de que o réu, Alessandro Carneiro, não fora intimado pessoalmente de sua ocorrência, enquanto, naqueles autos, não foi intimado pessoalmente do acórdão condenatório, o que violaria o artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal, com patente cerceamento à sua defesa, já que a intimação do defensor público do acusado, tão somente, não supriria o ato exarado em seu desfavor.

Antes de adentrar ao mérito do presente writ, importante consignar a ordem cronológica dos acontecimentos dos fatos em primeiro e segundo graus.

Consta dos autos principais que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 33, caput, e 36, caput, c.c. o artigo 40, I, todos da Lei 11.343/2006.

O paciente foi citado para apresentação de defesa prévia, tendo o juízo a quo nomeando o Dr. Roberto Rocha - OAB/MS  6.016-A, defensor dativo, para atuar na defesa de Alessandro Carveiro.

Após instrução processual o paciente foi absolvido pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Corumbá/MS, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e intimado pessoalmente sobre seu desejo dela recorrer, o réu manifestou-se por não recorrer (id. 286846639).

No entanto, dessa decisão foi interposto recurso de apelação pelo Ministério Público Federal, com contrarrazões apresentadas pelo advogado dativo nomeado pelo juízo de primeiro grau (id. 286846644).

A Quinta Turma deste Tribunal, em 23/01/2017, deu parcial provimento ao recurso interposto pela acusação para condenar Alessandro Carneiro pela prática do crime previsto no art. 33, caput c/c art. 40, I e VII. Da Lei 11.343/2006, a pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida em regime fechado, bem como ao pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa (id. 286846646).

O advogado dativo foi intimado pessoalmente do v. acórdão, em 14/02/2016, bem como da decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal, em 05/06/2017, mas não se manifestou (id. 286846648 e id. 286846653).

O Ministério Público Federal interpôs Recursos Especial e Extraordinário, para o fim específico de requerer a execução provisória da pena.

A Secretaria da Quinta Turma certificou nos autos, em 30/06/2017, a inexistência de petição pendente de juntada e remeteu os autos à Vice-Presidência deste Tribunal para processamento dos recursos interpostos pela acusação.

Em 26/07/2017, a Vice-Presidência determinou a intimação do defensor dativo do réu para apresentar contrarrazões aos recursos Especial e Extraordinário. Ante a inércia do defensor dativo, foi reiterada a sua intimação para apresentação de contrarrazões sob pena de abandono da causa e, em caso de não oferecimento, a intimação pessoal do réu para constituir novo advogado para defender-lhe nos autos. Caso decorrido o prazo, sem manifestação, determinou-se, ainda, a intimação da Defensoria Pública da União para as providências necessárias para atuação na causa.

O defensor dativo peticionou nos autos, então, requerendo fosse oportunizada vista dos autos a Defensor Público de 2ª Instância para o devido acompanhamento do feito junto a esta Eg Corte, vez que aquele defensor dativo havia sido nomeado para atuar no processo da Comarca de Corumbá/MS, onde a Defensoria Pública Federal não possuía representante.

Determinada a intimação pessoal do réu para constituir novo advogado, certificou o Analista Judiciário Executante de Mandados, em 21/11/2017, que Alessandro Carneiro encontrava-se viajando para Curitiba/PR e somente retornaria à Corumbá em meados de dezembro, devolvendo o mandado de intimação.

A Secretaria da Vice-Presidência abriu vista, então, à Defensoria Pública da União para ciência do recurso especial interposto, tendo em vista que o réu não foi localizado. Por sua vez, a Defensoria apresentou as contrarrazões aos Recursos Especial e Extraordinário.

Nesses termos foi certificado, nos autos principais, o trânsito em julgado do acórdão de fls. 312 e 343 (do processo físico) para Alessandro Carneiro, ocorrido em 01/06/2017, conforme certidão de 11/04/2018 (id. 286846648).

O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao Recurso Especial para deferir a execução provisória da pena, cuja decisão transitou em julgado em 06/08/2018 (Id 70275053, pág. 19), sendo que o Recurso Extraordinário, com o mesmo pedido, foi julgado prejudicado pelo Supremo Tribunal Federal. Após intimação do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, o acórdão do Supremo Tribunal Federal transitou em julgado em 27/09/2018.

Com a baixa dos autos ao juízo de origem foi determinada, em 14/12/2018, a expedição de mandado de prisão e expedição da guia de recolhimento provisória, conforme decisão do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o réu não foi localizado e o feito foi sobrestado (id. 286846662).

Após digitalização do feito em 2023, o Ministério Público Federal forneceu novo endereço do réu, requerendo expedição de novo mandado de prisão e guia de recolhimento definitiva ante o trânsito em julgado da decisão condenatória, o que foi deferido pelo juízo impetrado.

É essa a síntese dos fatos necessários.

Conforme relatado, os impetrantes buscam o reconhecimento da nulidade processual desde o momento em que houve a interposição de apelação pelo Ministério Público Federal, requerendo seja oportunizado a ele a possibilidade de se manifestar quanto ao recurso de apelação interposto em face da sentença exarada em seu favor, com a consequente expedição de contramandado de prisão, alegando que Alessandro Carneiro, em momento algum, manifestou-se ciente de que a ação penal não teria chegado ao fim após a prolação da sentença absolutória nem manifestou opção por indicar novo advogado para acompanhar o deslinde do apelo que, à sua revelia, teria sido provido pela Quinta Turma deste Tribunal.

Não está configurado o alegado constrangimento ilegal.

Verifico, inicialmente, que o juízo a quo nomeou o advogado dativo Roberto Rocha para patrocinar a defesa do réu, não limitando sua atuação ao primeiro grau de jurisdição (id. 286846636).

Nos termos do art. 392, incisos II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode ser realizada apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo advogado dativo nomeado pelo juízo ou por Defensor Público designado para seu patrocínio, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado.

No caso dos autos, o defensor dativo (que defendia o acusado) foi intimado pessoalmente da sentença absolutória exarada em favor do paciente e do apelo interposto pelo Ministério Público Federal, o que veio, inclusive, a apresentar contrarrazões àquele recurso, daí resultando a desnecessidade de intimação pessoal do réu, que estava solto, para que tomasse ciência a respeito de que, nos autos originais, houve recurso interposto pelo Ministério Público Federal, em seu desfavor.

Observe-se que o Código de Processo Penal dispensa a intimação formal das partes quando o advogado do réu, ainda que dativo, seja intimado/tome conhecimento, de que houve interposição de recurso da parte antagônica, e, em representação de seu patrocinado, apresente contrarrazões recursais, não havendo falar na necessidade de intimação pessoal do réu a esse respeito.

Portanto, uma vez que o paciente estava devidamente representado, durante todo o trâmite processual, de seu advogado, ainda que dativo, não há falar que não lhe foi concedido o direito de se insurgir contra a apelação ministerial, inexistindo nenhuma nulidade nos atos intimatórios.

O artigo 391 do Código de Processo Penal prescreve a obrigatoriedade da intimação pessoal do réu apenas nos casos em que estiver preso, que não é a hipótese dos autos. Nesse caso, bastaria a intimação de seu defensor para que tomasse as providências que entendesse necessárias à sua defesa (CPP, artigo 392, incisos I e II).

Assim, o fato de o réu solto ser assistido por defesa técnica torna prescindível a intimação pessoal do acusado, ante a ausência de previsão legal. A representação por advogado dativo ou Defensor Público implica a necessidade de intimação pessoal destes.

No particular, cabe ressaltar que o paciente, por meio de seu advogado, apresentou cotrarrazões ao recurso interposto pela acusação, que implicou ausência de qualquer prejuízo à sua defesa. Assim, eventual manifestação do paciente quanto à já mencionada interposição recursal não tem o condão de desqualificar nem seu julgamento por este Tribunal nem o trânsito em julgado operado quando a defesa do réu não se insurge contra o acórdão condenatório, muito menos promover reabertura de prazo recursal.

Nesses termos, após o trânsito em julgado para ambas as partes, foi expedido Mandado de Prisão Definitiva em desfavor do paciente para início do cumprimento da pena, no regime fechado a que foi condenado, não se verificando qualquer ilegalidade praticada pela autoridade impetrada apta a ensejar a concessão da ordem.

Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus requerida.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. RÉU SOLTO, REPRESENTADO POR DEFENSOR DATIVO E, POSTERIORMENTE, PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA.

1. Tratando-se de réu solto, a intimação para contrarrazões ao recurso de apelação, interposto pela acusação, de sentença absolutória, pode ser realizada apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo advogado dativo nomeado pelo juízo ou Defensor Público designado, não desqualificando o trânsito em julgado após esgotados os recursos na instância superior.

2. Ordem denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu denegar a ordem de habeas corpus requerida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.