APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000670-70.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MARCELO HENRIQUE CORREA
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: GABRIELE FERRETTI
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VALDIR MONTEIRO - SP159083-A
Advogado do(a) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301-A
APELADO: MARCELO HENRIQUE CORREA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Advogado do(a) APELADO: MARCELO VALDIR MONTEIRO - SP159083-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000670-70.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MARCELO HENRIQUE CORREA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VALDIR MONTEIRO - SP159083-A APELADO: MARCELO HENRIQUE CORREA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELADO: MARCELO VALDIR MONTEIRO - SP159083-A OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS/SP R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de recursos de apelação interpostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e pela defesa de MARCELO HENRIQUE CORREA (11.02.1976) em face de sentença que o condenou, incurso nos artigos 129, § 9º do Código Penal, c/c art. 5º, inciso III e art.7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006, em continuidade delitiva (art. 71 do CP), à pena privativa de liberdade de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Houve a substituição da reprimenda corporal por uma pena restritiva de direitos, consistente na frequência de, no mínimo 05 (cinco) palestras que versem sobre a Lei Maria da Penha, misoginia, direitos das mulheres ou violência contra a mulher. Narra a denúncia (ID 221331991), em síntese, que o acusado Marcelo, no dia 24.03.2019, prevalecendo de relação íntima de afeto, ofendeu por duas vezes, a integridade física de Gabriele Ferretti, com a qual convivia, provocando-lhe lesões corporais de natureza leve, bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave. Após tais condutas, o acusado ainda teria inovado artificiosamente o estado de pessoa, com intuito de induzir a erro o juiz, em processo penal, ainda não iniciado. Em apertada síntese, informa a denúncia, que no dia dos fatos, na sala de embarque do Aeroporto Santos Dumont/Rio de Janeiro/RJ, o acusado teria empurrado uma mesa em direção às pernas de Gabriele causando-lhe escoriações. Em seguida, no interior do voo 4291, da Companhia Azul, com destino à Campinas/Aeroporto de Viracopos, ameaçou-a, afirmando que “iria quebrar seus dentes”, além de prosseguir nas agressões com cotoveladas, beliscões e murros, causando-lhe novas escoriações. Por fim, após a comunicação de que a Polícia Federal iria ingressar na aeronave, o acusado arranhou propositalmente o seu próprio antebraço, a fim de simular ter sido vítima de agressão por parte da vítima Gabriele Ferretti. A denúncia foi recebida em 04.10.2019 (ID 221332002) e a sentença publicada em 06.10.2021 (ID 221332259 e ID 221332263). Em suas razões de apelo, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer a reforma da sentença para: i) a condenação do acusado pela prática dos delitos tipificados nos artigos 147, “caput” e 347, § único, ambos do Código Penal; ii) seja reconhecido o concurso material de crimes em relação às práticas do crime do art. 129, §9º, do Código Penal, ao invés da continuidade delitiva (art. 71 do CP)- ID 221332268. Por sua vez, a defesa de Marcelo sustenta em suas razões recursais: i) preliminarmente, nulidade processual por ausência de laudo pericial de exame de corpo de delito; ii) no mérito, requer a necessária absolvição do acusado, considerada a aplicação do princípio in dubio pro reo – ID 221332270. Foram apresentadas as contrarrazões pelo MPF (ID 221332274) e pela defesa (ID 221332276). A Procuradoria Regional da República opina pelo parcial provimento do recurso da acusação e pelo desprovimento do recurso da defesa (ID 221792026). É o relatório. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: GABRIELE FERRETTI
Advogado do(a) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301-A
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000670-70.2019.4.03.6105 RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, MARCELO HENRIQUE CORREA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO VALDIR MONTEIRO - SP159083-A APELADO: MARCELO HENRIQUE CORREA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogado do(a) APELADO: MARCELO VALDIR MONTEIRO - SP159083-A OUTROS PARTICIPANTES: ORIGEM: 1ª VARA FEDERAL DE CAMPINAS/SP V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Consta dos autos que MARCELO HENRIQUE CORREA foi denunciado como incurso nos artigos 129, § 9º do Código Penal, c/c artigos 5º, inciso III e 7º, incisos I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, e nos artigos 147 “caput” e 347, § único, ambos do Código Penal. Narra a denúncia (ID 221331991), em síntese, que o acusado Marcelo, no dia 24.03.2019, prevalecendo de relação íntima de afeto, ofendeu por duas vezes, a integridade física de Gabriele Ferretti, com a qual convivia como namorado, provocando-lhe lesões corporais de natureza leve, bem como a ameaçou de causar-lhe mal injusto e grave. Após tais condutas, o acusado ainda teria inovado artificiosamente o estado de pessoa, com intuito de induzir a erro o juiz, em processo penal, ainda não iniciado. Em apertada síntese, informa a denúncia, que no dia dos fatos, na sala de embarque do Aeroporto Santos Dumont/Rio de Janeiro/RJ, o acusado teria empurrado uma mesa em direção às pernas de Gabriele causando-lhe escoriações. Em seguida, no interior do voo 4291, da Companhia Azul, com destino à Campinas/Aeroporto de Viracopos, ameaçou-a, afirmando que “iria quebrar seus dentes”, além de prosseguir nas agressões com cotoveladas, beliscões e murros, causando-lhe novas escoriações, além de ofensas verbais durante as discussões, condutas do réu que foram observadas pelos ocupantes da aeronave, sentados próximos ao casal. Por fim, após a comunicação de que a Polícia Federal iria ingressar na aeronave, o acusado arranhou propositalmente o seu próprio antebraço, a fim de simular ter sido vítima de agressão por parte da vítima Gabriele Ferretti. Após regular instrução, sobreveio a sentença em desfavor do acusado Marcelo Henrique Correa, a qual julgou parcialmente procedente a ação penal para condená-lo, por duas vezes, por infração ao artigo 129, § 9º do CP, c/c arts. 5º,III e 7º, I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção (sentença publicada em 06.10.2021 -ID 221332259 e ID 221332263). Houve a substituição da reprimenda corporal por uma pena restritiva de direitos, consistente na frequência de, no mínimo 05 (cinco) palestras que versem sobre a Lei Maria da Penha, misoginia, direitos das mulheres ou violência contra a mulher. O acusado Marcelo Henrique Correa foi absolvido das imputações da prática dos crimes do art. 347, § único do Código Penal e do art.147, “caput” do Código Penal, com fundamento no art. 386, incisos VI e III do CPP, respectivamente. Passo à análise das teses recursais apresentadas pela acusação e pela defesa. Observo, de início, que a materialidade delitiva está plenamente demonstrada pelo prontuário médico da vítima Gabriele Ferretti (ID 221331994- fl.11), pelo exame de corpo de delito do acusado Marcelo (ID 221331994-fls. 14/15), e demais peças do IPL nº 241/2019, no qual se destacam: o relato da vítima (ID 221331993-fls. 09/10) e das testemunhas (ID 221331993- fls. 04/05 e 07 e ID 221331994- fls. 05/06). No tocante à autoria delitiva, sustenta a defesa, preliminarmente, que deva ser reconhecida a nulidade processual, nos termos do art. 564, III, “b”, por violação ao disposto nos artigos 158 e 159, todos do Diploma Processual Penal. Não lhe assiste razão. No caso em análise, por ocasião dos fatos, a vítima foi submetida a atendimento em serviço médico de emergência, onde compareceu escoltada por policial federal, cujo relatório respectivo, firmado por profissional de medicina, esclareceu de forma satisfatória e objetiva a presença de hematomas e escoriações nas pernas direita e esquerda, bem como no braço esquerdo (ID 221331994- fl.11). No que tange à alegação de nulidade, não merece prosperar, uma vez que a exigência legal insculpida no art. 158 do Código de Processo Penal, não se mostra absoluta, consolidando-se há tempos, na jurisprudência o entendimento de que em matéria processual penal inexiste hierarquia de provas, podendo a prova testemunhal ser capaz de suprir a falta da perícia. Nesse sentido cite-se a doutrina de Norberto Avena/ Processo Penal: Esquematizado- 6ª ed.- Rio de Janeiro: Forense- Método, 2014, capítulo 08, pág.517: “a falta do exame de corpo de delito não pode obstar a persecutio criminis in iudicio. Ela não retira, aí, a admissibilidade da demanda, porquanto a despeito de o referido exame ser, em regra, realizado antes do oferecimento da denúncia, tal fato não se apresenta intransponível, capaz de determinar a nulidade de toda a ação penal, até porque o exame de corpo de delito pode ser realizado a qualquer tempo e a sua falta pode ser suprida por exame de corpo de delito indireto e pela prova testemunhal (arts.158 c/c o art. 167, do CPP)” (STJ HC 36.200/BA, j.15.02.2005).” Por oportuno, citem-se os precedentes jurisprudenciais do C. STJ: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA. LAUDO INDIRETO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA MANTIDA. I - Esta Corte entende que o exame de corpo de delito indireto está previsto no art. 158 do CPP, bem como o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/06 admite como meio de prova laudos ou prontuários médicos oferecidos por hospitais. Precedente. II - A análise da pretensão recursal, pela absolvição, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.872.078/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 24/8/2021.)” g.n. “PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. EXISTÊNCIA DE LAUDO MÉDICO NOS AUTOS. DESCRIÇÃO DAS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. ART. 12, § 3º, DA LEI 11.340/2006. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus substitutivo de recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O exame de corpo de delito direto, por expressa determinação legal, é indispensável nas infrações que deixam vestígios (art. 158 do CPP). Por outro lado, nos crimes de violência doméstica, dispõe o art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/2006 que "serão admitidos como meios de prova os laudos ou prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde" (precedentes do STJ e do STF). III - In casu, a materialidade delitiva restou demonstrada, além da palavra da vítima, por prova técnica, qual seja, atestado médico contendo a descrição das lesões corporais por ela sofridas, aliado a exame de corpo delito indireto. Ademais, o próprio réu teria confirmado a agressão, embora tenha alegado que se trataria de legítima defesa. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 462.971/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 5/12/2018.)” g.n. "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. EXAME PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "Para configuração da materialidade do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei n. 11.340/06, é prescindível o exame de corpo de delito do art. 158 do Código de Processo Penal - CPP, se existentes outros elementos de prova, tais como laudos médicos subscritos por profissional de saúde." (AgRg no AREsp 822.385/GO, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A reforma do julgado não contrariou a Súmula 7/STJ, tal como afirmado pelo agravante, haja vista que não houve necessidade de revolvimento dos elementos fáticos e probatórios dos autos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.(AgRg no AREsp n. 1.141.808/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 15/6/2018.)” g.n. Rejeita-se, portanto a preliminar de nulidade processual arguida pela defesa do réu. Prossigo no exame do mérito. Gabriele Ferretti, em seu depoimento judicial, esclareceu que estava em um relacionamento como namorada do réu há aproximadamente dois anos. O término do namoro deu-se por ocasião dos fatos tratado nestes autos. Afirmou que haviam viajado sozinhos para o Rio de Janeiro, a passeio. Na viagem, Marcelo demonstrava ciúmes, dizia que olhava para outros homens e lhe chamava de “vagabunda”. No embarque no aeroporto do Rio de Janeiro, quando retornavam para Campinas/SP, houve uma discussão na sala de embarque, e Marcelo empurrou uma mesa que deixou um hematoma em suas pernas. Não havia ninguém por perto. A depoente chamou um segurança e Marcelo conversou com ele de forma pacífica. Decidiram seguir viagem. Após a saída do segurança, Marcelo começou a lhe dizer que era “favelada”, “baixa” porque chamara o segurança, “vou acabar com você”, “vou quebrar seus dentes”, “vou acabar com sua imagem”. Marcelo alternava o comportamento, ora era amável e sociável, e em outros momentos, era agressivo, ameaçava, ofendia e por isso tinha medo dele. Ao sentarem no avião, passou a ignorar o que Marcelo dizia colocando fone de ouvido, objeto que ele puxou e quebrou com violência, arrancando seu brinco. Puxou seu cabelo e continuou a ofendê-la. A depoente pedia para ele parar, sem sucesso e ele lhe dava cotoveladas, beliscou seu peito, puxava seu cabelo. Tentou chamar a comissária, mas ao tentar apertar o botão, o acusado batia na sua mão. Quando a comissária passou perto, pediu para ela se poderia trocar de assento. Ela disse que não, pois o voo estava cheio. Quando a comissária ia se afastar, uma moça desconhecida a abordou e pediu para tirar a depoente dali, pois estava acontecendo uma situação de agressão. Então a comissária a levou para os fundos do avião. Nunca usou unha para se defender de Marcelo, nem nessa ocasião ou no passado. Estava envergonhada e não comentou o ocorrido e nem pediu ajuda para as pessoas sentadas no avião. Após sair do avião, foi levada para a área hospitalar do aeroporto. Após o ocorrido, recebeu muitas mensagens de Marcelo, seus familiares e amigos, pois ele queria lhe reencontrar. Não teve mais contato com ele. A discussão naquele dia começara quando estavam saindo do hotel para ir ao aeroporto, ocasião em que ele lhe disse que estava olhando para um homem que estava na porta do hotel. Nessa ocasião houve uma ligação da ex-sogra de Marcelo para ele, pedindo-lhe um carro emprestado, o que ele concordou. Demonstrou ter ficado aborrecida, o que acirrou a discussão. Viu quando a polícia entrou no avião e após foi levada ao atendimento médico dentro do aeroporto, conduzida por policiais federais. Ingressou com ação judicial contra Marcelo pedindo indenização por danos morais. Marcelo foi condenado e recebeu o valor da indenização. Aproximadamente cinco meses antes dos fatos, foi agredida por Marcelo e registrou ocorrência na Delegacia da Mulher, recebendo medida protetiva. Após, reataram o namoro e a medida protetiva foi revogada. A testemunha Gabriele Bortoloto, na fase judicial, informou que era passageira do avião, e que mesmo antes da decolagem ouviu uma discussão do casal sentado atrás de sua poltrona. Escutou que o rapaz ofendia a moça com palavras pesadas, dizendo que “ela era um lixo”, “uma pessoa baixa”, “vagabunda”, “que precisava tirar ela da vida dele”. Ficou nervosa e chamou a atenção de sua amiga Paula, que viajava com a depoente e estava sentada do lado oposto e conseguia ver o casal. Escutou a moça dizendo que iria chamar a aeromoça e ele debochava e mandava ela calar a boca. Ela dizia que tinha como provar que ele a agredia, e ele debochava, dizendo que queria ver ela provar a agressão. Escutou quando a moça pediu para a aeromoça para trocar de lugar e a resposta foi de que não era possível, pois o avião estava lotado. Então, decidiu chamar a aeromoça e lhe contou o que estava acontecendo e que o rapaz agredia a moça sentada atrás de sua poltrona. Pelo reflexo do vidro da janela, viu quando ele puxou o fone de ouvido dela. Ouviu comentarem de que algo tinha acontecido no aeroporto, e Gabriele havia chamado um segurança. Ele dizia que isso era coisa de “favelada”, “coisa de gente baixa”, “que queria chamar a atenção”, “que ela iria ver”, “que iria dar-lhe um soco na boca para quebrar todos os dentes”. Em nenhum momento presenciou o acusado pedir desculpas para a vítima. Em todo o tempo ele tratou a vítima de forma agressiva. Não viu a moça tentar se defender e nem arranhando o acusado. A testemunha Paula, em juízo, afirmou que estava no voo da companhia Azul que saiu do Aeroporto Santos Dumont/Rio de Janeiro/RJ com destino à Viracopos/Campinas/SP. Era duas poltronas de cada lado do avião. Atrás da depoente estavam seus amigos Rafael e Carmen e do outro lado, a sua amiga Gabriele. Não conhecia o casal que discutia. Percebeu que algo acontecia entre o casal, porque sua amiga Gabriele lhe chamou a atenção e pediu para prestar atenção. Viu a vítima segurar a mão do acusado e dizer: “pare, está todo mundo olhando”. Não ouviu mais nada. Viu que a moça saiu do local uns 15 ou 20 minutos antes do término do voo. Viu que o acusado bateu a cabeça da vítima na janela do avião. Ele deu um empurrão na cabeça dela. Viu quando ele puxou bruscamente o fone de ouvido que Gabriele estava usando, o que arrancou o brinco da orelha dela. Era um brinco grande, de argola. Viu que o acusado beliscava a perna dela. A moça tentava acessar o botão para chamar a comissária, mais de uma vez, porém o acusado tirava a mão dela. Quem acionou a comissária, foi a sua amiga Gabriele. A partir de então, a comissária, cientificada do que estava acontecendo, providenciou para que a vítima mudasse de lugar. No local da vítima, ficou sentado um homem. O acusado aparentava estar nervoso, com “uma cara transtornada”, e lhe pareceu que ele estava alterado. No final do voo, na aterrisagem no aeroporto de Viracopos, foi dado o aviso pelo comandante de que todos deveriam permanecer sentados, até que a Polícia Federal embarcasse. Não viu o acusado se arranhando. Não viu a vítima tocar o acusado em nenhum momento de forma agressiva. Antes do embarque, não presenciou nenhuma discussão entre o casal. Viu que ela segurou o braço do réu e que ela pedia para ele parar, isso no momento em que ele a agredia. A testemunha Rafael, na fase judicial, disse que viajava com sua noiva Carmen e suas amigas Paula e Gabriele Bortoloto, no voo de retorno de viagem para o Rio de Janeiro/RJ. Estava vendo fotos, quando percebeu movimentação pelo comentário de suas amigas. Gabriele lhe falou que escutou ofensas e agressões entre o casal que estava sentado ao lado direito do depoente. Havia o corredor separando, pois eram dois assentos de cada lado do corredor. Estava com o fone de ouvido e não ouviu a conversa do casal, mas sua noiva Carmen lhe disse que viu o rapaz se arranhando propositalmente. Evitou ficar olhando, pois ficou envergonhado. Nunca tinha visto o acusado e a vítima anteriormente. As testemunhas Milena e Silvana, arroladas pela defesa, informaram em juízo serem ex-namorada e cunhada do réu, respectivamente. Afirmaram conhecê-lo por vários anos e que ele era uma excelente pessoa em todos os aspectos. Silvana afirmou, que certa ocasião, viajou com o casal e presenciou uma discussão entre os dois, em razão de uma postagem que ela havia feito e ele viu pelo celular. Marcelo, em seu interrogatório judicial, negou a prática dos crimes pelos quais é acusado. Esclareceu que por ocasião dos fatos, estavam voltando de um passeio para o Rio de Janeiro e ao entrarem no taxi com destino ao aeroporto, recebeu telefonema de sua ex-sogra, mãe de Milena, sua ex-namorada. Ela lhe pedia um carro emprestado. Como Gabriele ouviu a conversa, começou a brigar e os dois começaram a discutir. Gabriele ficou louca, começou a xingar. Discutiram no saguão do aeroporto. Os bilhetes de viagem estavam no celular dela e ela não queria lhe entregar. Estavam sentados na mesa do salão de embarque e levantou-se rápido, de forma que a mesa balançou. Não empurrou a mesa em cima de Gabriele e a mesa não bateu nela. Não teve nada disso. O roxo da perna dela, é porque ela tem veinhas, varizes, vasos que estouram na perna, que sempre fica roxa mesmo sem ninguém tocar. Dentro do avião, ela lhe disse: “se você vai ter contato com a sua ex, eu vou ter contato com o meu ex”. Pegou o telefone celular e buscava contato do "ex" dela. Gabriele dizia, “eu que preciso de carro e você vai emprestar para os outros”. "Ela me xingava, e eu xingava ela também". Ela falava baixinho e olhava em volta, para ver se alguém teria visto para testemunhar. Fez “golpe baixo”. "Sempre ajudou essa menina". Afirmou que pegou no celular dela, várias mensagens de encontros marcados com outras pessoas, e a viu em um “site de acompanhantes”. Mandou tudo para o advogado. Dizia para ela, “se o seu pai e sua mãe ficarem sabendo, como vai ser? “Eu sou seu namorado”. Chegou a dizer que iria falar para o pai dela, mas nunca bateu nela, jamais. É um homem de princípio, boa índole e tem muito caráter. Só ficava bravo porque ela até viajava escondido, e quando se via desesperada, dizia que iria chamar a polícia. Durante o voo existiu a discussão, tendo dito que ela era mal-agradecida, depois de tudo que tinha feito por ela. Ela que lhe provocava e o agredia verbalmente. Disse-lhe que isso era coisa de “pessoa baixa”. Nunca disse que iria quebrar os dentes dela. Não lhe deu beliscões ou agrediu. De fato, apontou para o peito dela, ocasião que disse “até o silicone do seu peito eu paguei”. Foi obrigado a dizer isso, pois ela não reconhecia as coisas que fazia por ela. Pediu para ela parar de chamar a aeromoça, mas ela ativava o sininho. Não segurava a mão dela, mas levou uns 3 ou 4 tapas no braço. Ela não lhe deu unhada no braço. Nega ter se arranhado, como foi dito. Indagado sobre o registro de 07 feitos na vara de violência doméstica contra a mulher, esclarece que foi uma só vez na delegacia sobre medida protetiva que Gabriele fez contra o interrogado. À época, isso se deu porque dissera para ela que iria contar para o pai dela sobre o “site de acompanhantes”. Namoraram durante um ano e meio e assegura que ela tem desvio de caráter, mente, tendo descoberto traições após o término do seu namoro. Em sentido oposto ao que sustenta a defesa, observa-se que o conjunto probatório, a materialidade e a autoria, apresentam-se suficientes para amparar a condenação do réu. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”. É a situação que se verifica no presente caso, uma vez que a prova produzida corrobora a prática delitiva pelo acusado do crime de lesão corporal, em primeiro momento na sala de embarque do aeroporto e posteriormente no interior da aeronave. É fato que nos crimes de violência doméstica contra a mulher a palavra da vítima possui relevante valor probatório, ademais no caso concreto, em que se encontra em coesão com os demais elementos de prova, em especial, a prova oral coletada na fase judicial. Por essas razões, mantenho a condenação do acusado de Marcelo Henrique Correa pela prática do delito do art. 129, § 9º do CP, por duas vezes, c/c arts. 5º, III e 7º, I e II da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Passo à análise da tese recursal apresentada pela acusação, na qual requer a parcial reforma da sentença para a condenação do acusado pela prática das infrações tipificadas no art. 147 “caput” e art. 347, § único, ambos do Código Penal. Imputa-se ao réu a prática do delito do art. 147 “caput” do CP, pelo fato de que, durante o contexto de ofensa à integridade física da vítima, no interior do voo 4291 da companhia Azul, o acusado disse a vítima que “iria quebrar seus dentes”. Configura o delito do art. 147 do Código Penal, “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave”. Fundamenta o juízo a quo, a absolvição do réu com relação à prática desse crime, pois da análise dos fatos seria possível concluir-se que essa ameaça estaria inserta no contexto do crime de lesão corporal, restando por esse absorvido, em consonância ao princípio da consunção. In casu, considero que assiste razão à acusação, merecendo reforma a sentença, uma vez que não há se falar em consunção. O crime tipificado no art. 147 do Código Penal, configura delito autônomo, não se apresentando como um meio de preparação normal ou de execução do delito de lesão corporal, ou sequer, se cogite, o seu eventual exaurimento. Nesse sentido, citem-se os precedentes jurisprudenciais sobre o tema: “APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO (Art. 147, caput, c.c. art. 61, II, f, ambos do CP, e art. 21 da LCP, na forma do art. 69, do CP) - RECURSO DEFENSIVO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA - Havendo prova da materialidade e da autoria do crime de violência doméstica descrito na denúncia, não restando caracterizada qualquer causa capaz de excluir a tipicidade ou culpabilidade em prol do acusado, a condenação é de rigor. Nos delitos cometidos no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante valor probatório, porquanto, na maioria das vezes, as violências acontecem dentro do próprio ambiente familiar, longe dos olhos de possíveis testemunhas. De outro lado, as emoções intensas, no caso o ímpeto de cólera, não são capazes de excluir a tipicidade do delito, consoante se verifica do art. 28, inciso I, do CP. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO COM ABSORÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA PELA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO – IMPOSSIBILIDADE - Não há como acolher o pedido de absorção das ameaças pela contravenção penal, pois se tratam de condutas diversas, praticadas com desígnios autônomos, sendo certo que a prática de ameaça não é meio necessário para as vias de fato, de modo que não se aplica o princípio da consunção. Recurso improvido. (TJSP; Apelação Criminal 1503294-14.2020.8.26.0348; Relator (a): Paulo Rossi; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Mauá - 2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 24/11/2021; Data de Registro: 24/11/2021).” g.n. “Violência doméstica – Lesão corporal e ameaça – Ex-namorada – Confissão das agressões – Palavras da vítima – Prova suficiente para a condenação; Violência doméstica – Lesão corporal e ameaça –Absorção da ameaça pelo delito de lesão corporal – Conduta distinta que não pode ser absorvida pelo crime mais grave – Condenação mantida – Pena reduzida para o delito de ameaça – Recurso provido em parte. O conjunto probatório satisfatoriamente comprova a ocorrência da ameaça do réu em desfavor da vítima. Ademais, não há que sustentar-se que a ausência de representação da vítima obstaria a condenação do acusado. É cediço que consoante entendimento jurisprudencial pacificado no âmbito do C. STJ, a representação nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima possui interesse na persecução penal (HC 385.545/SC). No caso em análise, essa manifestação de vontade se deu por ocasião das declarações da vítima na fase extrajudicial (221331993-fls. 09/10), na fase judicial e requerimento de assistente de acusação (ID 221332127). Face ao exposto, apresenta-se de rigor a parcial reforma da sentença para condenar o acusado Marcelo Henrique Correa por infração ao art. 147 “caput” do Código Penal. Por fim, pugna a acusação pela condenação do réu por infração ao delito do art. 347, § único do CP: “Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito: Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa. Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.” Consoante denúncia, o réu estaria incurso no aludido tipo penal em razão de que inovou artificiosamente o estado de pessoa ao arranhar o próprio antebraço, objetivando alegar ser alvo de agressão pela vítima Gabriele Ferretti. No entanto, em que pese a informação trazida na fase extrajudicial de que a testemunha Carmen Maria teria visto o réu se auto lesionar, propositalmente, essa prova não foi confirmada na fase judicial, inexistindo amparo para se sustentar a condenação. Dessa forma, o decreto absolutório relativo à pratica do delito do art. 347, § único do Código Penal, merece manutenção. Passo à dosimetria. - do delito do art.129, § 9º do CP: O Juízo de primeiro grau, em relação ao delito do art. 129, § 9º do CP, após sopesar as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixou a pena-base no mínimo legal, em 3 (três) meses de detenção. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, a r. sentença aplicou o aumento decorrente da continuidade delitiva, face à prática reiterada do delito de lesão corporal, tornando definitiva a reprimenda corporal em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, o que mantenho. Considero que não mereça acolhimento a tese acusatória, de que a prática delitiva dos crimes de lesão corporal se deu em concurso material de crimes (art.69 do CP) e não em continuidade delitiva (art. 71 CP). Nesse aspecto, da análise probatória coligida aos autos, evidencia-se que as agressões foram praticadas nas mesmas condições de tempo, local e modo de execução (sala de embarque no Aeroporto Santos Dumont e no interior da aeronave com destino final no Aeroporto de Viracopos). - do delito do art. 147 do CP: Na primeira fase, no que se refere às circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, considero-as normais à espécie. Ausentes elementos para valorar a conduta social do réu ou os motivos do crime. Em que pese os registros lançados na certidão ID 221332107 em nome do acusado, sobre ocorrências no contexto da Lei Maria da Penha, o mesmo não ostenta antecedentes criminais, de forma que fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase, ausentes agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição da pena, pelo que, torno definitiva a pena corporal de 01 (um) mês de detenção, por infração ao art.147 “caput” do Código Penal. As penas por ambos os crimes, arts. 129, § 9º e 147, “caput” do Código Penal, merecem ser somadas por se tratar de concurso material de crimes (art. 69 do CP). Por fim, presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal, mantenho a substituição de ambas as penas privativas de liberdade por uma restritiva de direitos, na mesma forma que foi fixada na sentença, isto é, na frequência a palestras que versem sobre a Lei Maria da Penha, misoginia, direitos das mulheres ou violência contra a mulher. Em razão da condenação pelo delito do art. 147 “caput” do CP, elevo essa obrigatoriedade para o mínimo de 06 (seis) palestras, nas quais o réu deverá demonstrar sua participação presencial ou virtual, por sistema que se comprove o cumprimento. Ante o exposto, rejeito a preliminar de nulidade e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA DEFESA e DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO do Ministério Público Federal para condenar o acusado Marcelo Henrique Correa por infração art.147 “caput” do Código Penal, à pena corporal de 1 (um) mês de detenção, mantida a condenação no delito do art.129, § 9º do CP à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, perfazendo o total de 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção (art. 69 do CP), com substituição de ambas as penas corporais por uma restritiva de direitos, consistente na obrigatoriedade de frequência mínima em 06 (seis) palestras, que versem sobre a Lei Maria da Penha, nos termos da fundamentação acima. No mais, resta mantida a r. sentença. É o voto.
ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: GABRIELE FERRETTI
Advogado do(a) ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: DIEGGO RONNEY DE OLIVEIRA - SP403301-A
(TJSP; Apelação Criminal 1501469-22.2019.8.26.0396; Relator (a): Alexandre Almeida; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Novo Horizonte - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022).” g.n.
E M E N T A
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGOS 129, §9º do CP, C/C ARTS. 5º, III e 7º, I E II da Lei nº 11.340/2006. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE COMPROVADA POR PRONTUÁRIO MÉDICO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AMEAÇA. CRIMES AUTÔNOMOS. FRAUDE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO E RECURSO DA ACUSAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade delitiva está plenamente demonstrada pelo prontuário médico da vítima e pelos demais elementos de provas coletados no inquérito policial.
2. A exigência legal insculpida no art. 158 do CPP não se mostra absoluta, consolidando-se há tempos, na jurisprudência o entendimento de que em matéria processual penal inexiste hierarquia de provas, podendo a prova testemunhal ser capaz de suprir a falta da perícia.
3. Tocante à autoria delitiva, dúvida não há dúvidas quanto à prática do crime de lesão corporal, na forma imputada pela acusação, no art. 129, §2º do CP, c/c art. 5º, III e art. 7º, I e II, ambos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por duas vezes.
4. Crime de ameaça. Delito autônomo que não se apresenta como um meio de preparação normal ou de execução do delito de lesão corporal, ou sequer, se cogite, o seu eventual exaurimento.
5. Ausência de representação. Ação Penal Pública Condicionada. Ausência de formalidades. Manifestação inequívoca de que a vítima possui interesse na persecução penal. Precedentes do C. STJ.
6. No processo penal, para que haja uma condenação, é essencial que seja atingido o standard probatório minimamente satisfatório, obtendo-se “prova além da dúvida razoável”.
7. Dosimetria. Somadas as reprimendas corporais dos crimes de lesão corporal e ameaça. Substituição por uma pena restritiva de direitos.
8. Preliminar rejeitada e improvido o recurso da defesa. Parcial provimento ao recurso da acusação.