Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000970-32.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ADRIANA FONSECA DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE SANT ANA REVERENDO, CLEIA LUCIA MIRANDA, RONALDO FONSECA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO GONCALVES TORRES - MG218449-A
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS - SP379524-A, JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560-A, MARIA DO SOCORRO DIAS VIAJANTE - SP302349-A, RENAN HYGOR WEBER RODRIGUES LOBO - SP355575-A, ROBERTA WEBER RODRIGUES LOBO - SP358488-A, ROBERTO WEBER RODRIGUES LOBO - SP290163-A
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO ARGES JUNIOR - MG63656-A, CELSO PEREIRA MATEUS - MG63501-A, EMILIO EDUARDO ARGES - MG106871-A, FERNANDO ARGES CORREIA - MG157697-A, LUISA OLIVEIRA COELHO - MG194118-A

APELADO: RONALDO FONSECA DE OLIVEIRA, ADRIANA FONSECA DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE SANT ANA REVERENDO, CLEIA LUCIA MIRANDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO ARGES JUNIOR - MG63656-A, CELSO PEREIRA MATEUS - MG63501-A, EMILIO EDUARDO ARGES - MG106871-A, FERNANDO ARGES CORREIA - MG157697-A, LUISA OLIVEIRA COELHO - MG194118-A
Advogados do(a) APELADO: BRUNA OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS - SP379524-A, JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560-A, MARIA DO SOCORRO DIAS VIAJANTE - SP302349-A, RENAN HYGOR WEBER RODRIGUES LOBO - SP355575-A, ROBERTA WEBER RODRIGUES LOBO - SP358488-A, ROBERTO WEBER RODRIGUES LOBO - SP290163-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO GONCALVES TORRES - MG218449-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000970-32.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ADRIANA FONSECA DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE SANT ANA REVERENDO, CLEIA LUCIA MIRANDA, RONALDO FONSECA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO GONCALVES TORRES - MG218449-A
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS - SP379524-A, JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560-A, MARIA DO SOCORRO DIAS VIAJANTE - SP302349-A, RENAN HYGOR WEBER RODRIGUES LOBO - SP355575-A, ROBERTA WEBER RODRIGUES LOBO - SP358488-A, ROBERTO WEBER RODRIGUES LOBO - SP290163-A
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO ARGES JUNIOR - MG63656-A, CELSO PEREIRA MATEUS - MG63501-A, EMILIO EDUARDO ARGES - MG106871-A, FERNANDO ARGES CORREIA - MG157697-A, LUISA OLIVEIRA COELHO - MG194118-A

APELADO: RONALDO FONSECA DE OLIVEIRA, ADRIANA FONSECA DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE SANT ANA REVERENDO, CLEIA LUCIA MIRANDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO ARGES JUNIOR - MG63656-A, CELSO PEREIRA MATEUS - MG63501-A, EMILIO EDUARDO ARGES - MG106871-A, FERNANDO ARGES CORREIA - MG157697-A, LUISA OLIVEIRA COELHO - MG194118-A
Advogados do(a) APELADO: BRUNA OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS - SP379524-A, JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560-A, MARIA DO SOCORRO DIAS VIAJANTE - SP302349-A, RENAN HYGOR WEBER RODRIGUES LOBO - SP355575-A, ROBERTA WEBER RODRIGUES LOBO - SP358488-A, ROBERTO WEBER RODRIGUES LOBO - SP290163-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO GONCALVES TORRES - MG218449-A

OUTROS PARTICIPANTES:

ORIGEM: 9ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPINAS/SP

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelações interpostas pela acusação e pelos acusados Ronaldo Fonseca de Oliveira (D.N.: 15.03.1973 – ID 271655407, p. 03/04), Adriana Fonseca de Oliveira (D.N.: 26.02.1974 – ID 271655407, p. 03/04), Carlos Henrique Sant’Ana Reverendo (D.N.: 26.02.1975 – ID 271655407, p. 03/04) e Cleia Lucia Miranda (D.N.: 19.01.1976 – ID 271655407, p. 03/04), em face de sentença que os condenou, incurso no artigo 334, §1º, III c.c. §3º e art. 288, ambos do Código Penal à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto. Não houve substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Apelação em liberdade.

Registra-se que em relação ao acusado Luiz Roberto Ribas dos Santos foi extinta a punibilidade, em razão de seu óbito (ID 271656173).

Por outro lado, o denunciado Jorge Antônio Brum Calaça foi absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP (ID 271656810).

 Narra a denúncia, em síntese, que no dia 11.02.2015, RONALDO FONSECA DE OLIVEIRA e ADRIANA FONSECA DE OLIVEIRA, controladores diretos ou indiretos do grupo de empresas nacionais e estrangeiras formado pela NEXT TRADING, ITX INTERNATIONAL, INC (doravante denominada ITX), ambas sediadas nos Estados Unidos da América, SINAPSE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP (doravante denominada SINAPSE), D.C. LAND COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (doravante denominada D.C. LAND), ST BRASIL LTDA - ME, com CARLOS HENRIQUE SANT’ANA REVERENDO, sócio - laranja da D.C. LAND e administrador de fato da SINAPSE, D.C. LAND, ST BRASIL, atuando sob as ordens dos dois primeiros denunciados, JORGE ANTONIO BRUM CALAÇA, "braço direito" do primeiro denunciado, LUIZ ROBERTO RIBAS DOS SANTOS, sócio -"laranja" da SINAPSE, atuando sob as ordens de RONALDO FONSECA DE OLIVEIRA e ADRIANA FONSECA DE OLIVEIRA, e CLEIA LUCIA MIRANDA, financiadora formal das operações comerciais de importação, todos em comunhão de esforças e unidade de desígnios, livres e conscientemente, teriam se associado, de forma estável e permanente desde 2009,  para inserirem, por 2 (duas) vezes, declaração falsa (falso adquirente) em documentos públicos (declarações de importação) e particular (invoices), com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, bem como, iludirem, por 2 (duas) vezes, o pagamento de tributos devidos pela importação, por via aérea, das cargas amparadas pelas Declarações de Importação (DIs) nºs 15/0276648-7 e 15/0269863-5 em nome da SINAPSE, que ingressaram no Brasil pelo Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP (ID 271655407, p. 03/14).

O Ministério Público Federal deixou de propor acordo de não persecução penal, considerando que a soma das penas mínimas dos delitos imputados aos acusados - artigos 288, caput, 334, § 1º, III, e § 3º, por 2 (duas) vezes em continuidade delitiva, e 299, caput, por 2 (duas) vezes em continuidade delitiva, todos do Código Penal, todos em concurso material - ultrapassa o patamar de 04 (quatro) anos estabelecido pelo caput do artigo 28-A do CPP (ID 271656159).

 A denúncia foi recebida em 07.05.2019 (ID 271655407, p. 16/17) e a sentença publicada em 09.02.2023 (ID 271656810).

O Ministério Público Federal, em suas razões de apelação, requereu a condenação dos acusados na prática delitiva disposta no art. 299, do CP (ID 271656918).

A defesa de Carlos Henrique Sant’Ana Reverendo, em razões de apelo, requereu a parcial reforma da sentença para que seja reconhecida e aplicada a atenuante da confissão, bem como a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena (ID 271656912).

Por sua vez, a defesa de Ronaldo Fonseca de Oliveira e Adriana Fonseca de Oliveira, em recurso de apelação, alegou, preliminarmente, violação ao sistema acusatório, pois o Juízo a quo teria induzido as partes e testemunhas, por meio de sugestões ilícitas inseridas nas perguntas, em desrespeito ao art. 212, do CPP. Ainda, inicialmente, asseverou o compartilhamento ilícito de provas pela Receita Federal do Brasil sem autorização do juízo da seção judiciária de Vitória – Espírito Santo, devendo haver a nulidade absoluta da sentença.

Afirmou, também, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devido a falta de intimação de todos os réus para a oitiva em sede de inquérito policial, bem assim atipicidade, devendo ser aplicado o princípio da insignificância.

No mérito, alegou ausência de provas de autoria da corré Adriana, havendo, inclusive, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Ministério Público Federal pede a sua absolvição em alegações finais, bem assim ausência de provas da associação criminosa e absorção do crime de documento falso pela prática delitiva do descaminho.

Subsidiariamente, violação ao art. 59, do CP, diante da inobservância dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, devendo ser aplicada a pena no seu mínimo legal, bem como o afastamento da causa de aumento prevista no § 3º do art. 334 do CP, aplicada somente em casos de voos em aeronaves clandestinas (ID 273999248).

Por fim, a defesa de Cleia Lucia Miranda, em suas razões recursais, alegou, preliminarmente, violação ao sistema acusatório, pois Juízo a quo teria induzido as partes e testemunhas, por meio de sugestões ilícitas inseridas nas perguntas, em desrespeito ao art. 212, do CPP e, ainda, atipicidade, devendo ser aplicado o princípio da insignificância.

No mérito, alegou ausência de provas de sua autoria, havendo, inclusive, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o Ministério Público Federal pede a sua absolvição em alegações finais, bem assim ausência de provas da associação criminosa e absorção do crime de documento falso pela prática delitiva do descaminho.

Subsidiariamente, violação ao art. 59, do CP, diante da inobservância dos princípios da proporcionalidade e individualização da pena, devendo ser aplicada a pena no seu mínimo legal, bem assim o afastamento da causa de aumento prevista no § 3º do art. 334 do CP, aplicada somente em casos de voos em aeronaves clandestinas (ID 274038110).

Foram apresentadas contrarrazões aos recursos (ID 271656926, ID 271656927, ID 271656928 e ID 271656933).

A Procuradoria Regional da República, em seu parecer, opinou pelo provimento do recurso da acusação e dos recursos das defesas de Adriana Fonseca de Oliveira e Cleia Lucia Miranda para que sejam absolvidas das práticas delitivas imputadas, bem assim o desprovimento dos recursos de Ronaldo Fonseca de Oliveira e Carlos Henrique Sant’Ana Reverendo (ID 274366380).

É o relatório.

À revisão, nos termos regimentais.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000970-32.2019.4.03.6105

RELATOR: Gab. 43 - DES. FED. ALI MAZLOUM

APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, ADRIANA FONSECA DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE SANT ANA REVERENDO, CLEIA LUCIA MIRANDA, RONALDO FONSECA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO GONCALVES TORRES - MG218449-A
Advogados do(a) APELANTE: BRUNA OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS - SP379524-A, JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560-A, MARIA DO SOCORRO DIAS VIAJANTE - SP302349-A, RENAN HYGOR WEBER RODRIGUES LOBO - SP355575-A, ROBERTA WEBER RODRIGUES LOBO - SP358488-A, ROBERTO WEBER RODRIGUES LOBO - SP290163-A
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO ARGES JUNIOR - MG63656-A, CELSO PEREIRA MATEUS - MG63501-A, EMILIO EDUARDO ARGES - MG106871-A, FERNANDO ARGES CORREIA - MG157697-A, LUISA OLIVEIRA COELHO - MG194118-A

APELADO: RONALDO FONSECA DE OLIVEIRA, ADRIANA FONSECA DE OLIVEIRA, CARLOS HENRIQUE SANT ANA REVERENDO, CLEIA LUCIA MIRANDA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

Advogados do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO ARGES JUNIOR - MG63656-A, CELSO PEREIRA MATEUS - MG63501-A, EMILIO EDUARDO ARGES - MG106871-A, FERNANDO ARGES CORREIA - MG157697-A, LUISA OLIVEIRA COELHO - MG194118-A
Advogados do(a) APELADO: BRUNA OLIVEIRA SILVA DOS SANTOS - SP379524-A, JOSE CARLOS RODRIGUES LOBO - SP90560-A, MARIA DO SOCORRO DIAS VIAJANTE - SP302349-A, RENAN HYGOR WEBER RODRIGUES LOBO - SP355575-A, ROBERTA WEBER RODRIGUES LOBO - SP358488-A, ROBERTO WEBER RODRIGUES LOBO - SP290163-A
Advogado do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO NASCIMENTO GONCALVES TORRES - MG218449-A

OUTROS PARTICIPANTES:

ORIGEM: 9ª VARA DA JUSTIÇA FEDERAL DE CAMPINAS/SP

 

 

V O T O

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALI MAZLOUM: Trata-se de apelações interpostas pela acusação e pelos acusados Ronaldo Fonseca de Oliveira (D.N.: 15.03.1973 – ID 271655407, p. 03/04), Adriana Fonseca de Oliveira (D.N.: 26.02.1974 – ID 271655407, p. 03/04), Carlos Henrique Sant’Ana Reverendo (D.N.: 26.02.1975 – ID 271655407, p. 03/04) e Cleia Lucia Miranda (D.N.: 19.01.1976 – ID 271655407, p. 03/04), em face de sentença que os condenou, incurso no artigo 334, §1º, III c.c. §3º e art. 288, ambos do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto. Não houve substituição da pena corporal por restritiva de direitos. Apelação em liberdade.

Registra-se que em relação ao acusado Luiz Roberto Ribas dos Santos foi extinta a punibilidade, em razão de seu óbito (ID 271656173).

Por outro lado, o denunciado Jorge Antônio Brum Calaça foi absolvido, nos termos do art. 386, VII, do CPP (ID 271656810).

 Narra a denúncia, em síntese, que no dia 11.02.2015, RONALDO FONSECA DE OLIVEIRA e ADRIANA FONSECA DE OLIVEIRA, controladores diretos ou indiretos do grupo de empresas nacionais e estrangeiras formado pela NEXT TRADING, ITX INTERNATIONAL, INC (doravante denominada ITX), ambas sediadas nos Estados Unidos da América, SINAPSE COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - EPP (doravante denominada SINAPSE), D.C. LAND COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA (doravante denominada D.C. LAND), ST BRASIL LTDA - ME, com CARLOS HENRIQUE SANT’ANA REVERENDO, sócio - laranja da D.C. LAND e administrador de fato da SINAPSE, D.C. LAND, ST BRASIL, atuando sob as ordens dos dois primeiros denunciados, JORGE ANTONIO BRUM CALAÇA, "braço direito" do primeiro denunciado, LUIZ ROBERTO RIBAS DOS SANTOS, sócio -"laranja" da SINAPSE, atuando sob as ordens de RONALDO FONSECA DE OLIVEIRA e ADRIANA FONSECA DE OLIVEIRA, e CLEIA LUCIA MIRANDA, financiadora formal das operações comerciais de importação, todos em comunhão de esforças e unidade de desígnios, livres e conscientemente, teriam se associado, de forma estável e permanente desde 2009,  para inserirem, por 2 (duas) vezes, declaração falsa (falso adquirente) em documentos públicos (declarações de importação) e particular (invoices), com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, bem como, iludirem, por 2 (duas) vezes, o pagamento de tributos devidos pela importação, por via aérea, das cargas amparadas pelas Declarações de Importação (DIs) nºs 15/0276648-7 e 15/0269863-5 em nome da SINAPSE, que ingressaram no Brasil pelo Aeroporto Internacional de Viracopos, em Campinas/SP (ID 271655407, p. 03/14).

PRELIMINARES

As defesas alegam, preliminarmente, violação ao sistema acusatório, pois Juízo a quo teria induzido as partes e testemunhas, por meio de sugestões ilícitas inseridas nas perguntas, em desrespeito ao art. 212, do CPP, bem assim compartilhamento ilícito de provas pela Receita Federal do Brasil sem autorização do juízo da seção judiciária de Vitória – Espírito Santo, devendo haver a nulidade absoluta da sentença.

Asseveraram, também, afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devido à falta de intimação de todos os réus para a oitiva em sede de inquérito policial.

 Da Ausência de Violação do Sistema Acusatório

A audiência de instrução e julgamento é conhecida como um ato processual solene e serve principalmente para colher todas as provas das partes, juntamente com as provas orais a fim de tentar convencer o julgador. Ela é feita através de uma sessão pública e é comandada por um juiz.

O magistrado preside o ato, controlando a atuação das partes a fim de que a prova seja produzida de acordo com os limites legais e do caso penal, podendo fazer perguntas no intuito de complementar pontos não esclarecidos.

No caso em questão, verifico que a magistrada conduziu a audiência nos termos da lei, utilizando dos poderes legais a ela conferidos para a devida fiscalização e organização do processo.

Ademais, como bem constou do parecer do Parquet Federal, é seu dever aclarar os pontos essenciais na busca da verdade real, fazendo perguntas necessárias para o seu completo esclarecimento, sem que isso represente indução de resposta.

Preliminar rejeitada.

Da Validade do Compartilhamento de Provas

Por outro lado, não há que falar em nulidade das provas por quebra de sigilo bancário sem prévia autorização judicial, tratando-se de fato ocorrido anteriormente à vigência do Tema 990/STF, julgado em 04.12.2019, que trata da possibilidade de compartilhamento com o Ministério Público, para fins penais, dos dados bancários e fiscais do contribuinte, obtidos pela Receita Federal, sem autorização judicial prévia.

Eventual oscilação jurisprudencial a respeito do tema não pode ser erigida à condição de irretroatividade do entendimento vigente. O que se proíbe é a irretroatividade da lei penal prejudicial. Mudança de julgados pode retroagir para alcançar fatos passados.

Incide à fatispécie o entendimento firmado pelo E. STF no Tema 990, relativo ao RE 1.055.941/SP, que assim dispôs:

“1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil, que define o lançamento do tributo, com os órgãos de persecução penal para fins criminais, sem a obrigatoriedade de prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB, referente ao item anterior, deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios. ”

Assim, não se está diante de prova ilícita, podendo a Receita Federal realizar motu proprio a quebra de sigilo bancário e compartilhar os dados, subsequentemente, com o Ministério Público – dominus litis da ação penal.

Dessa forma, rejeito a preliminar arguida.

Da Ausência de Afronta ao Princípio do Contraditório por Falta de Intimação dos Réus no Inquérito Policial

O inquérito policial consiste num sistema de normas que objetivam tão-somente colher elementos informativos sobre a prática de um delito, a fim de instruir o processo subsequente.

Trata-se de um procedimento inquisitivo, desprovido do princípio do contraditório e outros princípios basilares do processo judicial penal, dirigido pela autoridade policial que não está obrigada a seguir um rito preestabelecido, podendo esta inquirir quantas pessoas entender necessárias à elucidação do fato (art. 14 do CPP).

O inquérito é necessário para a colheita de elementos indispensáveis à propositura da ação penal, no entanto, não é obrigatório, pois quaisquer outras peças de informação podem servir de base para a formação da "opinio delicti" do "dominus litis" e, consequentemente a propositura da ação penal.

Uma vez que o inquérito precede o início da ação penal (fase judicial), de acordo com a doutrina majoritária, nessa fase não há contraditório ou ampla defesa. Não podendo o magistrado condenar réu com base tão somente em elementos colhidos durante o inquérito.

O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.

Verifico que o decreto condenatório do presente auto restou embasado em provas produzidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, tendo todos os réus sido interrogados em audiência judicial.

Preliminar afastada.

Da Ausência de Violação do Contraditório e da Ampla Defesa Diante do Pedido de Absolvição da Acusação e Condenação pelo Juízo a quo

Dispõe o art. 385 do CPP:

“Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.”

Registra-se que nesses casos, deve a sentença condenatória estar devidamente fundamentada a ponto de justificar a divergência do pedido de absolvição feito pelo Ministério Público.

A sentença fundamentou a condenação das acusadas Adriana Fonseca de Oliveira e Cleia Lucia Miranda, não havendo violação dos princípios alegados, in verbis:

 "(...)

Assim, considerando que CLEIA LUCIA MIRANDA assinou o contrato de mútuo na condição de gerente da ST BRASIL à época, cedeu a própria conta pessoal para movimentação de todos os pagamentos da empresa, assumindo, pessoalmente, a responsabilidade pelas movimentações financeiras, inclusive, as importações objeto desta ação penal. Tudo isso revela que a ré executava funções gerenciais e detinha ciência dos negócios da empresa, não sendo verossímil de que exercia apenas a função de auxiliar de secretária.

A empresa ocupava fisicamente apenas uma sala comercial de pequeno porte, a mesma que era usada para depósito das mercadorias negociadas no site Mercado Livre. Ainda assim, CLEIA LUCIA MIRANDA tentou convencer este Juízo de que não sabia quem enviava as mercadorias para a empresa, mesmo se tratando de informações obrigatórias que deveriam constar expressamente das embalagens para que fosse realizada a entrega pela transportadora. Não é só isso, não é crível que a pessoa responsável por receber mercadorias entregues na empresa, no caso, a ré, sequer verifique o nome do remetente e se o produto e a quantidade entregues estão corretos. Tudo isso contradiz a prática costumeira do mercado para operações da espécie. Não é só isso, é inverossímil que uma pessoa trabalhe por anos em uma sala pequena, a mesma onde as mercadorias são guardadas e, ainda assim, nem mesmo por curiosidade, jamais leia as informações declaradas nas embalagens do produto. Segundo a acusada, ela trabalha com vendas pela internet. Logo, faz parte de seu trabalho redigir anúncios e esclarecer todas as características técnicas do produto colocado à venda para os possíveis clientes interessados. Sendo assim, é inverossímil que a ré jamais consulte a embalagem de nenhum produto, nem mesmo abra a caixa para consultar o manual em seu interior, considerando que as informações técnicas que ela precisa prestar quase sempre estão nesses lugares. Ainda assim, a acusada negou conhecer quem enviava as mercadorias para a empresa, e, até mesmo quais eram os produtos, mesmo sendo a responsável por emitir as notas ficais de venda

(...)

Sobre ADRIANA FONSECA DE OLIVEIRA, não há dúvidas a respeito da culpabilidade. A ré figurou como sócia-administradora da empresa ST Brasil Ltda-ME à época (ID nº 38717022, fl. 216) e Vice Presidente da NEXT TRADING EXPORT (ID nº 38717022, fl. 02), ambos cargos gerenciais. Em juízo (ID nº 247043089 e ID nº 247043090), a ré disse que não administrava as empresas porque estava enferma à época.

(...)

Apesar do declarado, a acusada não colacionou provas aos autos, não se desincumbindo do ônus do artigo 156 do Código de Processo Penal. Sobre a alegada inclusão no quadro societário da empresa apenas para auxiliar o cônjuge, a versão da ré não se sustenta. ADRIANA FONSECA DE OLIVEIRA poderia ter figurado somente como sócia-cotista para auxiliar o marido, entretanto, em ambos os casos, escolheu figurar como sócia-administradora com amplos poderes. Considerando que cadastros nos órgãos de Estado possuem fé pública, a ré deveria ter formulado prova em contrário no sentido de que não administrava ambas as empresas. No entanto, não o fez, optando pela simples negação de responsabilidade, e por confiar no relato inverídico dos corréus no sentido de que somente RONALDO FONSECA DE OLIVEIRA administrava os negócios. Sobre o tema, RONALDO FONSECA DE OLIVEIRA, em outro ato falho, na tentativa de eximir a esposa de qualquer participação na gerência da empresa, apenas confirmou que ADRIANA FONSECA DE OLIVEIRA representava a NEXT TRADING perante órgãos públicos e bancos nos Estados Unidos para a finalidade de solucionar problemas burocráticos de interesse do negócio, o que só demonstra que ela exercia a administração e tinha papel fundamental.” – ID 271656810. 

Ressalte-se que vige em nosso sistema processual o princípio da obrigatoriedade da ação ação penal, conforme dicção do artigo 42 do CPP. Daí decorre o princípio da indisponibilidade da ação penal, pelo qual o Ministério Público não pode abdicar de seu dever de exercer o jus persequendi in judicio. O pedido de absolvição feito pelo parquet, fosse absoluto, seria uma forma de tornar letra morta referidos princípios.

A condenação prolatada pelo magistrado frente a pedido de absolvição do órgão acusador não viola o sistema acusatório adotado em nossa legislação processual penal.

Em outras palavras, o oferecimento da denúncia transfere, completamente, ao Poder Judiciário a decisão sobre a causa. Até que haja o início da ação penal poderá o Ministério Público oferecer o arquivamento. Após, não. Cabe exclusivamente ao Poder Judiciário proferir o veredito.  

A manutenção ou não da condenação é matéria de mérito e nele será devidamente analisado.

Assim, rejeito a preliminar arguida.

DO CRIME DE DESCAMINHO

Observo, que a materialidade não foi objeto de impugnação recursalmas também restou inconteste pelo conjunto probatório acostados aos autos - Representação Fiscal para Fins Penais nº 19482.000027/2015-40 (fls. 20/22 do ID 271655383), pelos extratos das DI’s (fls. 21/25 e 39/40 ID 271654280), pelos conhecimentos de carga aéreo (fls. 25 e 30 do ID 271655383), pelas faturas invoices (fls. 27 e 33 do ID 271655383), pelo parecer SECAT (fls. 65/71 do ID 271655383), pela cópia das DI’s nas quais constam as exportações realizadas pela NEXT TRADING e ITX no período de 2009 a 2015 (ID’s 271656011 a 271656130), pelo Auto de infração e termo de apreensão e guarda fiscal (fls. 07/09 do ID 271654280) e relação de mercadorias (fl. 10 do ID 271654280), pelo Termo de Verificação Fiscal e Descrição dos Fatos (fls. 206 a 234 ID 271654280), pelos PAF’s nºs 12466.720041/2013-51 e 12466.720042/2013-03, da Alfândega do Porto de Vitória/ES (ID’s 271655420 a 271655841) e pelos demais documentos juntados nos ID’s 271654280 e 271655382, que contém a cópia integral do PAF nº 19482.720038/2015-40.

Do Princípio da Insignificância

Alegam as defesas atipicidade, devendo ser aplicado o princípio da insignificância, uma vez que o valor dos tributos iludidos seria inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

Não assiste razão aos apelantes.

Compulsando os autos, constato que no termo de verificação fiscal e descrição dos fatos, os preços declarados das mercadorias apreendidas são bem baixos em relação aos preços reais (ID 271655382, p. 15/26).

Senão vejamos:

O item banheira de banho em acrílico AKDY F-277, teve o preço declarado de US$ 389,13, contudo o preço dessa mercadoria no país exportador seria de no mínimo US$ 1.105,99, valor 3 vezes maior do preço declarado.

O item caixas de reprodução de som (Paradigm sound) teve o preço declarado de US$ 78,45, contudo o preço dessa mercadoria no país exportador seria de no mínimo US$ 436,50, valor 5 vezes maior do preço declarado – aqui seriam 4 itens exportados.

O item caixas de reprodução de som (Magic touch) teve o preço declarado de US$ 819,88, contudo o preço dessa mercadoria no país exportador seria de no mínimo US$ 22.600,00, valor 27 vezes maior do preço declarado.

Assim, o preço das mercadorias arbitradas em Reais supera R$ 70.000,00 (setenta mil reais) - ID 271655382, p. 15/26.

O artigo 105, inciso X, do Decreto-lei 37/1966 estabelece que "aplica-se a pena de perda da mercadoria: estrangeira, exposta à venda, depositada ou em circulação comercial no país, se não for feita prova de sua importação regular".

E o artigo 65 da Lei 10.833/2003 dispõe que "a Secretaria da Receita Federal poderá adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem como aplicar alíquotas de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importação, para efeito de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais".

Os tributos sonegados para fins de aplicação do princípio da insignificância deve ser determinado na forma do artigo 65 da Lei nº 10.833/2003. Nesse sentido:

“PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. MPF. DESCAMINHO. INSIGNIFICÂNCIA PENAL. CARGA TRIBUTÁRIA SONEGADA. LEI Nº 10.865/2004. LEI Nº 10.833/2003. NÃO INCIDÊNCIA DE PIS, CONFINS E ICMS. IMPOSTOS DE IMPORTAÇÃO E SOBRE PRODUTO INDUSTRIALIZADO. VALOR INFERIOR AO PASSÍVEL DE EXIGÊNCIA JUDICIAL. CONDUTA ATÍPICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso da acusação contra sentença que desconsiderou o valor do ICMS, tomando por base o valor dos tributos federais sonegados, II, IPI, PIS e COFINS, para absolver sumariamente o réu do crime de descaminho, pela aplicação do princípio da insignificância. 2. O artigo 334 do Código Penal - que não admite interpretação extensiva nem analógica, senão in bonam partem - estabelece que seja punida a sonegação de imposto devido pela entrada clandestina de mercadoria de procedência estrangeira. Tratando-se de introdução de mercadoria alienígena não proibida, a carga tributária devida à União é composta pelo Imposto de Importação (II), cujo fato gerador é a entrada do produto estrangeiro no território nacional (artigo 19 do CTN); e pelo Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), derivado do desembaraço aduaneiro do artigo de origem estrangeira (artigo 46, I, do CTN). 3. O COFINS/importação e o PIS/importação, instituídos pela Lei nº 10.865/2004, além de pertencerem à classe das contribuições, são indiferentes no âmbito criminal para se estimar o valor dos tributos evadidos no descaminho, considerando que o discurso do artigo 334 do Código Penal criminaliza somente a sonegação de ...imposto devido pela entrada, pela saída ou pelo consumo da mercadoria... Acrescente-se que consoante a Lei nº 10.865/2004 - que rege as estruturas tributárias do COFINS/importação e do PIS/importação - tais contribuições não incidem sobre ...bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento... (artigo 2°, III). Sucede que no crime de descaminho a regra é o decreto de perdimento, de modo que a estimativa fiscal da carga tributária para fins de representação criminal não pode levar em conta aquelas contribuições, sob pena de infração ao princípio da estrita legalidade. 4. Ainda, no caso de perdimento, o artigo 65 da Lei nº 10.833/2003 estabelece que a Receita Federal pode aplicar alíquota de 50% sobre o valor arbitrado das mercadorias apreendidas, para o cálculo do valor estimado dos impostos de importação (II) e sobre produtos industrializados (IPI), que seriam devidos na internação regular, para efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais. 5. O ICMS não incide no cálculo porque o fato gerador desse imposto estadual é o desembaraço aduaneiro (STF, Súmula n° 661), inexistente quando a introdução é irregular e a mercadoria é apreendida e submissa a perdimento. 6. A tese defendida pela acusação, acerca do cálculo do tributo sonegado pelo réu, não possui validação jurídica. Saliente-se que nem mesmo a sentença de primeiro grau tomou por base a estimativa adequada, uma vez que incorporou ao quantum os valores do PIS e do COFINS. 7. Levando-se em conta - apenas - o valor do II (R$ 2.692,80) e do IPI (R$ 3.516,40), verifica-se que a carga tributária sonegada pelo réu equivale a R$ 6.209,20 e, portanto, é inferior à expressão monetária que as autoridades tributárias entendem como passível de exigência pela via judicial, R$ 10.000,00. 8. Conduta do réu materialmente atípica pela insignificância da lesão ao bem jurídico tutelado 9. Recurso a que se nega provimento.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ACR 2010.61.81.008369-9, Rel Des. Fed. Johonsom di Salvo, j. 27/09/2011, DJe 04/10/2011 p.47)  - Grifo nosso.

“PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IMPORTAÇÃO DE CIGARROS ESTRANGEIROS SEM PAGAMENTO DE TRIBUTOS DEVIDOS: TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE DESCAMINHO. VALOR DOS TRIBUTOS DEVIDOS INFERIOR A VINTE MIL REAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE AO CRIMINOSO HABITUAL. RECURSO PROVIDO.

1. Recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus e determinou o prosseguimento da investigação nos autos do Inquérito Policial n.º 0001442-40.2013.4.03.6106.

2. Com relação aos cigarros, é preciso distinguir a importação de cigarro produzido no Brasil que se destina exclusivamente à exportação - é dizer, de importação proibida - e a importação de cigarro estrangeiro, sem o pagamento de tributos devidos com a internação. O primeiro fato - importação de cigarro produzido no Brasil e destinado exclusivamente à exportação - sujeita-se à tipificação legal do artigo 334 do Código Penal, na modalidade contrabando. O segundo fato - importação de cigarro de origem estrangeira, sem o pagamento de tributos devidos com a internação - amolda-se à tipificação legal do artigo 334 do Código Penal, na modalidade descaminho.

3. É certo que as mercadorias não foram avaliadas. Contudo, no caso dos autos, excepcionalmente é possível concluir pela aplicação do princípio da insignificância, dada a absolutamente inexpressiva quantidade de cigarros apreendida. Foram apreendidos 05 pacotes contendo, cada um, 10 maços, ou seja, 50 maços, cada qual com 20 cigarros. Ainda que exageremos o valor do maço para R$ 10,00 teríamos o valor total de R$ 500,00.

4. O valor dos tributos sonegados, para fins de aplicação do princípio da insignificância, deve ser determinado na forma do artigo 65 da Lei 10.833/2003. Precedentes da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

5. A Lei 10.522/2002, em seu artigo 20, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00, demonstrando a falta de interesse fiscal da Administração Pública relativo a tributos que não ultrapassem este limite monetário. E a Portaria MF nº 75, de 22/03/2012, majorou o valor anteriormente fixado para R$ 20.000,00.

6. O crime é de bagatela e a incidência do princípio da insignificância leva à atipicidade fática. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

7. O Supremo Tribunal Federal alterou recentemente o entendimento anterior, para concluir pela inaplicabilidade do princípio da insignificância ao criminoso contumaz, entendimento também adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Primeira Turma deste Tribunal. No caso em tela, não há indicação de reiteração criminosa.

8. Recurso provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, Processo 0001440-70.2013.4.03.6106/SP, Rel Juiz Conv. Márcio Mesquita, publicado em 03.10.2014) -  Grifo nosso.

E sendo assim, aplicada a alíquota de 50% sobre o valor arbitrado das mercadorias descaminhas - acima de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) -, o montante dos tributos sonegados supera o limite monetária de R$ 20.000,00 (vinte e mil reais), que permitiria a aplicação do princípio da insignificância.

Dessa forma, não há que ser aplicado o princípio da insignificância ao presente caso.

A autoria delitiva dos acusados Ronaldo Fonseca de Oliveira e Carlos Henrique Sant’Ana Reverendo não foi objeto de impugnação recursalmas também restou inconteste a responsabilidade dos mesmos pelo registro das Declarações de Importação (DI) n° 15/0276648-7 e n° 15/0269863-5 junto à Alfândega do Aeroporto Internacional de Viracopos, conforme apontado no Termo de Verificação Fiscal, PAF nº 19482.720.038/2015-40 (ID nº 271654280, fls. 206/234 e ID nº 271655382, fls. 01/24; e ID nº 271655416, fls. 71/123) e no auto de infração (ID nº 271654280, fls. 07/09; e ID nº 271655414, fls. 02/04).

Restou evidenciado que Ronaldo Fonseca de Oliveira era o socio-administrador da empresa Next Trading, empresa exportadora e agente de carga e que acompanhou toda a operação de importação, coordenada pelo corréu Carlos Henrique Sant’Ana Reverendo, que atuou em nome da importadora Sinapse.

O dolo também está bem evidenciado, já que os acusados tinham plena ciência de estarem iludindo o pagamento do tributo devido.

Dessa forma, mantenho a condenação de Ronaldo Fonseca de Oliveira e Carlos Henrique Sant’Ana Reverendo pela prática do crime do artigo 334, § 1º, III, do CP.

No tocante a autoria delitiva de Adriana Fonseca de Oliveira e Cleia Lucia Miranda assiste razão às Defesas, bem como ao Ministério Público Federal no pleito de absolvição das referidas acusadas.

A autoria delitiva que envolve pessoa jurídica deve ser imputada àquele que detiver o poder de mando na empresa à época dos fatos, desempenhando atos de gestão da pessoa jurídica.

Em audiência foram ouvidas as testemunhas comum e de defesa, bem como colhido os interrogatórios dos réus (ID 271656229 e anexos).

Fernando Lustosa Macedo, auditor fiscal da receita federal do brasil, disse que foi lavrado auto de infração de perda de mercadorias contra a empresa Sinapse em 2015; que o exportador era a empresa Next Trading e a  importadora a Sinapse;  que Carlos Henrique administrava a Sinapse; ele acompanhava toda a operação; que ele esta no cadastro da receita federal como representante da Sinapse na receita federal; que Adriana e Ronaldo eram sócios da D.C. Land; que os sócios da sinapse eram laranjas. Afirmou que foi analisado   a regularidade da importação entre o exportador Next Trading e a Sinapse; que em resumo, o auto de infração foi por interposição fraudulenta presumida porque a importadora não comprovou a origem/disponibilidade de transferência de recursos nessa importação; só que ao longo da análise foi visto outros detalhes: subfaturamento e documentação falsa; a fatura não representava a realidade da importação, porque a empresa era presumidamente interposta e o preço das mercadorias estava subfaturado.

Izanete Alves Evangelista relatou que: trabalha na empresa ST Brasil, sendo secretaria e fazendo a parte financeira; que a empresa pertence a Ronaldo e Adriana; que Cleia era auxiliar de secretaria; Cleia trabalha com vendas no mercado livre com itens para casa, eletrônicos; ela atende os clientes, envia as mercadorias; que trabalha desde 2006 e a Cleia desde 2009; ficou sabendo agora do contrato de mutuo que a Cleia assinou; na época Ronaldo pediu para ela assinar o contrato e na confiança assinou, na mesma forma as transferências na conta dela que eu fiz a pedido do Ronaldo; na época a empresa estava passando por dificuldades e não tinha conta bancária para movimentar e assim Ronaldo pediu o empréstimo da conta da Cleia para a empresa e ela emprestou; tudo da empresa era feito na conta dela; não conhece o Jorge; na época também estava com dificuldade financeira e com o nome registrado sem conta bancária; tanto eu como ela eram somente profissionais mesmo; como dependíamos do trabalho para sobreviver fizemos o que ele pediu; tanto o pedido de empréstimo da conta como de assinatura do contrato foi um pedido dele e ela aceitou inocentemente sem saber o que aconteceria no futuro.

Cleia Lucia Miranda, interrogada, narrou que: desde 2009 trabalha na St Brasil, contratada pelo Ronaldo; que a empresa tem como socia também a Adriana; que tem duas funcionárias, ela e Izanete; que a empresa faz venda com produtos de casa, eletrônicos; que esses produtos vem do Brasil; não sabe de onde vem; chega na empresa através de transportadora; vende através do mercado livre; as mercadorias ficam no escritório; de acordo com o que vende, chega e entrega; as vezes vende muito, as vezes não vende nada; chega de São Paulo pra gente e quando chega já despacha; vendeu, compra e despacha; o Ronaldo na época pediu a conta emprestada porque estava com problemas na conta dele; conta, cartão e senha foi passado para Izanete no período de 2013 até 2016; não fez declaração de renda nesse período; não conhece Luíz Roberto e Jorge; não conhece Valmir; não sabe se os produtos eram oriundos dos Estado Unidos; não tinha acesso a sua conta; pode ser que Ronaldo tenha pago as mercadorias utilizando a conta; trabalhava e precisava do trabalho; entregou a conta confiando; assinou o contrato de mutuo a pedido do Ronaldo; não conhece a empresa Sinapse; não conhece Luíz Roberto; não conhece Carlos.

Carlos Henrique Sant’ana Reverendo, interrogado, socio da D.C. Land, afirmou que a empresa foi aberta em 2011 e encerrada em 2016/2017; funcionava em Piracicaba e depois foi para Guarulhos; a princípio também tinha como socio dela o Daniel e depois Clayton, seus cunhados; fazia compra e venda de matérias importadas e exportava; produtos variados a depender da demanda; conheceu Ronaldo em 2014 por causa de algumas importações dos Estados Unidos, produtos eletrônicos e peças de bicicletas; produtos não subfaturados; houve problema de uma carga que houve tentativa de roubo no armazém; a exportadora era a Next Tranding; que os pagamentos eram feitos no Brasil normalmente; as importações eram poucas; tinha outro emprego; era socio efetivo da D. C. Land; a mercadoria era vendida dos Estados Unidos para o Brasil; a D.C. Land pagava; não conhece a Cleia pessoalmente; só trocou mensagens com ela para pagamento e fechamento de câmbio.

Jorge Antônio Brum Calaça, interrogado, informou que trabalhou nos Estados Unidos desde 1999; trabalhou com o Ronaldo para fazer embarques de mercadorias que compravam nos Estados Unidos para envio ao Brasil; não atuava em conjunto com o Ronaldo, apresentou a D.C. Land e a Sinapse para o Ronaldo; apresentou o Carlos para orientar a abertura de uma empresa; apresentou a Next Trading para fazer embarques para a D.C. Land e a Sinapse; a Next Trading apenas embarcava as mercadorias; quem comprava as mercadorias não sabe; só levava os clientes que queria embarcar para o Ronaldo; trabalhou com o Ronaldo por uns 8 meses em 2013/2014; não auxiliou nessas importações dos autos; quem auxiliou foi o Luiz Ribas; Adriana não tinha nenhuma participação; só falava com o Ronaldo; indicou o Carlos para orientar o comercio no exterior para o Luíz Ribas e na sequência ele ia conduzir sozinho e qualquer dúvida ele ligava para o Carlos; explicou o procedimento fiscal de como fazer; o despachante Valmir foi indicado por mim; a Next Trading era embarcadora da mercadoria; não comprova a mercadoria.

Adriana Fonseca de Oliveira, interrogada, afirmou ser socia da empresa  Next Trading a pedido do marido; que essa empresa tem de funcionário ela e o Ronaldo; que recebe as mercadorias, embala e despacha; mercadorias são enviadas ao Brasil; que mora nos Estados Unidos desde 2008 e abriu a empresa em 2013; não comprava as mercadorias; nesse período estava em tratamento, totalmente fora das atividades; que somente recebeu o Jorge uma duas vezes; que não conhece Carlos; que a empresa ST Brasil vende no mercado livre várias mercadorias: coisas de casa, bicicletas, eletrônicos; que não conhece o tramite de exportação; não sabe quem comprava as mercadorias; não tem gerencia na empresa; que a Next Trading recebe a mercadoria, confere, reembala e envia; que só auxilia na empresa; que na empresa ST Brasil também não faz parte da gerencia; que entrou nas empresas apenas para compor a sociedade a pedido do marido.

Por fim, Ronaldo Fonseca de Oliveira, interrogado, relatou que a empresa nos Estados Unidos faz a parte de frete; que usou sim a conta da Cleia; que Carlos foi indicado pelo Jorge procurando serviço de frete; era um cliente seu; que somente fez exportação para a empresa do Luiz Ribas; que a ST Brasil vendia mercadorias do Brasil e do exterior; não conhece a empresa Sinapse; que em 10.2014 teve o primeiro contato com Carlos, indicado pelo Jorge como cliente; que Adriana não faz parte da gerencia da empresa; só auxilia esporadicamente; que o dia a dia da empresa é seu; que recebe, armazena a mercadoria e faz o envio para onde o cliente quer; que Cleia não tem participação administrativa na empresa; que ela trabalha na ST Brasil; que só ajuda a conferir, reembalar e fazer o embarque; que prestou serviço para o Carlos uns 2 meses; que ele nunca administrou a ST Brasil.

Embora Adriana Fonseca de Oliveira conste como sócia das empresas Next Trading e ST Brasil, conforme o conjunto probatório acima, a mesma não atuava na gestão administrativa das empresas na data dos fatos.

Igualmente restou comprovado que Cleia Lucia Miranda era apenas funcionária de Ronaldo Fonseca de Oliveira na empresa ST Brasil, emprestando a sua conta bancária para a realização de transações em nome da pessoa jurídica.

Assim, deve ser decretada a absolvição das rés Adriana Fonseca de Oliveira e Cleia Lucia Miranda, da prática delitiva lhe imputada, nos termos do art. 386, IV, do Código de Processo Penal, conforme fundamentação.

DO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA

O Ministério Público Federal, em suas razões de apelação, requereu a condenação dos acusados na prática delitiva disposta no art. 299, do CP.

Não assiste razão.

Os documentos falsos foram utilizados com a finalidade de importar as mercadorias em desacordo com as normas aduaneiras, devendo ser aplicado o princípio da consunção.

Nesse sentido:

“RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO PREVISTO NO ART. 543-C DO CPC. DIREITO PENAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. DESCAMINHO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CRIME-MEIO. ABSORÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.

1. Recurso especial processado sob o rito do art. 543-C, § 2º, do CPC e da Resolução n. 8/2008 do STJ.

2. O delito de uso de documento falso, cuja pena em abstrato é mais grave, pode ser absorvido pelo crime-fim de descaminho, com menor pena comparativamente cominada, desde que etapa preparatória ou executória deste, onde se exaure sua potencialidade lesiva.

Precedentes.

3. Delimitada a tese jurídica para os fins do art. 543-C do CPC, nos seguintes termos: Quando o falso se exaure no descaminho, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido, como crime-fim, condição que não se altera por ser menor a pena a este cominada 4.

Recurso especial improvido.

(REsp n. 1.378.053/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 10/8/2016, DJe de 15/8/2016.)”

DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA

Dispõe o art. 288 do CP:

“ Art. 288.  Associarem-se 3 (três) ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes:     

Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.” 

Verifica-se que é necessário que haja pelo menos 03 (três) pessoas envolvidas na associação para a configuração do crime.

O Ministério Público Federal fundamenta essa prática delitiva levando em consideração as condutas de Ronaldo Fonseca de Oliveira, Carlos Henrique Sant’Ana Reverendo e Jorge Antônio Brum Calaça.

Por sua vez, a sentença condena os acusados nesse crime devido ao envolvimento de Ronaldo Fonseca de Oliveira, Carlos Henrique Sant’Ana Reverendo, Adriana Fonseca de Oliveira e Cleia Lucia Miranda.

Jorge Antônio Brum Calaça teve sua absolvição decretada, não havendo recurso da acusação neste sentido, e no presente voto foram absolvidas as rés Adriana Fonseca de Oliveira e Cleia Lucia Miranda, resultando a condenação somente de Ronaldo Fonseca de Oliveira e Carlos Henrique Sant’Ana Reverendo.

Assim, não havendo pluralidade de agentes de no mínimo 03 (três) pessoas, não há que se falar em crime de associação criminosa, devendo os acusados serem absolvidos nos termos do art. 386, III, do CPP.

Passo a análise da pena aplicada ao crime de descaminho.

Ronaldo Fonseca de Oliveira

Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ao levar em consideração as circunstâncias do crime, uma vez que fora utilizado sistema sofisticado que envolveu várias etapas.

A defesa alegou violação ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena, devendo a pena ser fixada no mínimo legal.

O legislador ordinário não estabeleceu critérios objetivos para a fixação da pena-base, permitindo ao magistrado mensurar com discricionariedade o quantum de aumento da pena a ser aplicado, desde que seja observado o princípio do livre convencimento motivado.

Outrossim, a individualização da pena consiste em aplicar o direito a cada caso concreto, levando-se em conta suas particularidades, o grau de lesividade do bem jurídico penal tutelado, bem assim a individualidade do agente.

No presente caso, a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada e realizada de forma pormenorizada e individualizada, analisando os quesitos de cada réu individualmente.

No tocante ao aumento aplicado, esta Turma julgadora em caso de constatação de uma circunstância judicial negativa, normalmente aplica o aumento de 1/6 (um sexto) da pena, o que no caso dos autos, resultaria em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão.

Contudo, as circunstâncias do crime se referem aos fatores de tempo, lugar e modo de execução do delito, devendo serem valoradas negativamente se houver extrapolação dos limites do resultado previstos pelo tipo penal.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. REVISÃO ADMITIDA TÃO SOMENTE QUANDO DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA. QUANTIDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DROGA ARMAZENADA EM PARTES OCULTAS DE VEÍCULO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

4. A aferição das circunstâncias do crime, que constituem circunstâncias judiciais objetivas e se referem ao modo de execução, deve levar em conta a gravidade do delito, evidenciada pelos instrumentos e meios utilizados e pelas condições em que se deu a prática delitiva, ou seja, demanda a análise da intensidade da lesão causada pela conduta delitiva, motivo pelo qual, somente se há extrapolação dos limites do resultado previstos pelo tipo penal, referida circunstância judicial deve ser valorada negativamente.

(...) - AgRg no HC n. 637.676/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021 – Grifo nosso.

E no presente caso, verifico que as circunstâncias são inerentes ao tipo penal, devendo, assim, a pena-base ser fixada no seu mínimo legal.

Dessa forma, reduzo a pena-base para 01 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, não foram identificadas agravantes ou atenuantes, o que confirmo.

Dessa forma, fica mantida a pena em 01 (um) ano de reclusão, nesta fase dosimétrica.

Na terceira fase, houve a majoração da pena em razão da causa de aumento prevista no §3º do art. 334 do CP, por ter sido o crime praticado por meio de transporte aéreo.

A defesa requer o afastamento dessa causa de aumento ao argumento que só seria aplicado em caso de transporte irregular.

A causa de aumento de pena prevista no artigo 334, parágrafo 3º, do Código Penal incide nos casos de descaminho praticado por meio de transporte aéreo, independentemente de o voo ser regular ou clandestino.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO EM TRANSPORTE AÉREO. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA EM TRANSPORTE REGULAR OU IRREGULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A incidência da causa de aumento está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual "é devida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do CP, relativa ao crime de descaminho, independentemente de se tratar de voo regular ou clandestino" (AgRg no REsp n. 1.806.424/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 11/11/2019).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.443.345/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021.)”

Assim, fixo a pena em 02 (dois anos) de reclusão.

Da continuidade delitiva

O r. juízo a quo aplicou a continuidade delitiva, com aumento de 1/6 (um sexto) da pena, em razão do cometimento de duas infrações, a qual mantenho.

Dessa forma, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

regime inicial da pena corporal deve ser fixado aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.

A pena corporal deve ser substituída por duas penas restritiva de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas pelo mesmo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, por trata-se o réu de empresário, ambas em favor de entidade assistencial pública ou privada a ser designada pelo Juízo da Execução. 

Carlos Henrique Sant’Ana Reverendo

Na primeira fase, o juízo a quo fixou a pena-base em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, ao levar em consideração as circunstâncias do crime, uma vez que fora utilizado sistema sofisticado que envolveu várias etapas.

Contudo, as circunstâncias do crime se referem aos fatores de tempo, lugar e modo de execução do delito, devendo serem valoradas negativamente se houver extrapolação dos limites do resultado previstos pelo tipo penal.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE. PERSUASÃO RACIONAL. REVISÃO ADMITIDA TÃO SOMENTE QUANDO DESNECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA. QUANTIDADE DE DROGAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DROGA ARMAZENADA EM PARTES OCULTAS DE VEÍCULO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

4. A aferição das circunstâncias do crime, que constituem circunstâncias judiciais objetivas e se referem ao modo de execução, deve levar em conta a gravidade do delito, evidenciada pelos instrumentos e meios utilizados e pelas condições em que se deu a prática delitiva, ou seja, demanda a análise da intensidade da lesão causada pela conduta delitiva, motivo pelo qual, somente se há extrapolação dos limites do resultado previstos pelo tipo penal, referida circunstância judicial deve ser valorada negativamente.

(...) - AgRg no HC n. 637.676/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021 – Grifo nosso.

E presente caso, verifico que as circunstâncias são inerentes ao tipo penal, devendo, assim, a pena-base ser fixada no seu mínimo legal.

Registra-se que embora a defesa não tenha se insurgido contra a dosimetria da pena nesse ponto, a apelação criminal devolve ao conhecimento do Tribunal ad quem toda a matéria ventilada nos autos, privilegiando a ampla defesa do réu, sendo possível a reformatio in mellius até mesmo em recurso exclusivo da acusação (STJ, REsp 628.971/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 12/04/2010 e HC n. 368.973/SP, Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe de 26/2/2018).

Assim, em que pese a dosimetria da pena nesse ponto não tenha sido objeto de recurso defensivo, deve ser revista de ofício.

Dessa forma, reduzo, de ofício, a pena-base para 01 (um) ano de reclusão.

Na segunda fase da dosimetria, não foram identificadas agravantes ou atenuantes, o que confirmo.

Embora a defesa tenha requerido a aplicação da atenuante da confissão, compulsando os autos, não verifico a confissão do réu nem em sede policial nem em sede judicial (ID 271655405, p. 81/83 e ID 271656229 e anexos).

Outrossim, destaco que mesmo se fosse o caso de reconhecimento da atenuante ao presente réu, não surtiria efeitos na pena já fixada em seu patamar mínimo, nos termos da Súmula nº 231, do STJ.

Dessa forma, fica mantida a pena em 01 (um) ano de reclusão, nessa fase dosimétrica.

Na terceira fase, houve a majoração da pena em razão da causa de aumento prevista no §3º do art. 334 do CP, por ter sido o crime praticado por meio de transporte aéreo.

A causa de aumento de pena prevista no artigo 334, parágrafo 3º, do Código Penal incide nos casos de descaminho praticado por meio de transporte aéreo, independentemente de o voo ser regular ou clandestino.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO EM TRANSPORTE AÉREO. CAUSA DE AUMENTO. INCIDÊNCIA EM TRANSPORTE REGULAR OU IRREGULAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A incidência da causa de aumento está em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, segundo a qual "é devida a aplicação da causa de aumento de pena prevista no § 3º do art. 334 do CP, relativa ao crime de descaminho, independentemente de se tratar de voo regular ou clandestino" (AgRg no REsp n. 1.806.424/RJ, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 11/11/2019).

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp n. 1.443.345/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 30/11/2021.)”

Assim, fixo a pena em 02 (dois anos) de reclusão.

Da continuidade delitiva

O r. juízo a quo aplicou a continuidade delitiva, com aumento de 1/6 (um sexto) da pena, em razão do cometimento de duas infrações, a qual mantenho.

Dessa forma, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão.

regime inicial da pena corporal deve ser fixado aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CP.

A pena corporal deve ser substituída por duas penas restritiva de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas pelo mesmo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, por trata-se o réu de contador e ex-empresário, ambas em favor de entidade assistencial pública ou privada a ser designada pelo Juízo da Execução. 

Por fim, mantenho a destinação dos bens apreendidos nos termos da r. sentença.

Diante do exposto, DE OFÍCIO, reduzo a pena-base de Carlos Henrique Sant'Ana Reverendo quanto ao crime de descaminho (artigo 334, §1º, III, c.c. §3º, Código Penal) e absolvo-o do crime capitulado no art. 288, do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do CPP; DOU PARCIALMENTE PROVIMENTO AO SEU RECURSO DE APELAÇÃO para fixar o regime aberto quanto ao crime de descaminho, resultando na pena definitiva, por esse delito, de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída essa pena por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos; NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO do Ministério Público Federal; REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO de Ronaldo Fonseca de Oliveira para absolvê-lo do crime capitulado no art. 288, do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP; e, quanto ao crime de descaminho, reduzir sua pena-base, resultando em uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída essa pena por duas penas restritiva de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas pelo mesmo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, ambas em favor de entidade assistencial pública ou privada a ser designada pelo Juízo da Execução; REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS E DOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES de Adriana Fonseca Oliveira e de Cleia Lucia Miranda para absolvê-las das dos crimes previstos no art. 334, § 1º, III e no art. 288, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, III e IV, do CPP.

É o voto.



E M E N T A

DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. DESCAMINHO. ARTIGO 334, §1º, III, DO CÓDIGO PENAL.  AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO SISTEMA ACUSATÓRIO. VALIDADE DO COMPARTILHAMENTO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO POR FALTA DE INTIMAÇÃO DOS RÉUS NO INQUÉRITO POLICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DIANTE DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA ACUSAÇÃO E CONDENAÇÃO PELO JUÍZO A QUO.MATERIALIDADE CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA AFASTADO.AUTORIA E DOLO CONFIGURADOS PARA DOIS ACUSADOS. DEMAIS ACUSADOS NÃO COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DELITIVA. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA PARCIALMENTE ALTERADA. REGIME INICIAL ABERTO. PENA CORPORAL SUBSTITUIDA PELAS PENAS RESTRITIVA DE DIREITOS. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E DE ASSOCIÇÃO CRIMINOSA NÃO CONFIGURADOS. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DA ACUSAÇÃO NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DAS DEFESAS PROVIDAS E PARCIAMENTE PROVIDAS.

1. Ausência de Violação do Sistema Acusatório: Audiência conduzida nos termos da lei, tendo a magistrada se utilizado dos poderes legais a ela conferidos para a devida fiscalização e organização do processo. É seu dever aclarar os pontos essenciais na busca da verdade real, fazendo perguntas necessárias para o seu completo esclarecimento, sem que isso represente indução de resposta.

2. Validade do Compartilhamento de Provas: Não se está diante de prova ilícita, podendo a Receita Federal realizar motu proprio a quebra de sigilo bancário e compartilhar os dados, subsequentemente, com o Ministério Público – dominus litis da ação penal.

3. Ausência de Afronta ao Princípio do Contraditório por Falta de Intimação dos Réus no Inquérito Policial: O inquérito policial consiste num sistema de normas que objetivam tão-somente colher elementos informativos sobre a prática de um delito, a fim de instruir o processo subsequente. Trata-se de um procedimento inquisitivo, desprovido do princípio do contraditório e outros princípios basilares do processo judicial penal, dirigido pela autoridade policial que não está obrigada a seguir um rito preestabelecido, podendo esta inquirir quantas pessoas entender necessárias à elucidação do fato (art. 14 do CPP). Não é obrigatório, pois quaisquer outras peças de informação podem servir de base para a formação da "opinio delicti" do "dominus litis" e, consequentemente a propositura da ação penal.

4. Ausência de Violação do Contraditório e da Ampla Defesa Diante do Pedido de Absolvição da Acusação e Condenação pelo magistrado: Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição. Art. 385 do CPP. Sentença condenatória devidamente fundamentada a ponto de justificar a divergência do pedido de absolvição feito pelo Ministério Público. Preliminares rejeitadas.

5. Materialidade comprovada pelas provas acostadas aos autos. Princípio da insignificância. Não configurado. Autoria e dolo de Ronaldo Fonseca de Oliveira e Carlos Henrique Sant’Ana Reverendo comprovados pelo conjunto probatório acostado aos autos. Manutenção da condenação no artigo 334, §1º, III, do Código Penal.

6. Não comprovação de poderes de gestão das empresas fiscalizadas por Adriana Fonseca de Oliveira e Cleia Lucia Miranda. Absolvição nos termos nos termos do art. 386, IV, do Código de Processo Penal.

7. Dosimetria da pena-base para os condenados alterada para o mínimo legal. Aplicação da penalidade proporcional ao fato delituoso praticado. Dosimetria da pena de forma pormenorizada e individualizada. Circunstâncias inerentes ao tipo penal. Regime aberto para o início do cumprimento da pena. Pena corporal substituída pelas penas restritiva de direitos.

8. Crime de falsidade ideológica. Princípio da consunção. Os documentos falsos foram utilizados com a finalidade de importar as mercadorias em desacordo com as normas aduaneiras. Precedente.

9. Crime de associação criminosa. Não há pluralidade de agentes de no mínimo 03 (três) pessoas. Absolvição nos termos do art. 386, III, do CPP.

10. Redução de ofício da pena-base de Carlos Henrique Sant’Ana Reverendo e sua absolvição no crime capitulado no art. 288, do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP.

11. Apelação do Ministério Público Federal não provida.

12. Apelação interposta por Carlos Henrique Sant’Ana Reverendo provida em parte.

13. Preliminares rejeitadas. Apelação interposta por Adriana Fonseca Oliveira provida.

14. Preliminares rejeitadas. Apelação interposta por Ronaldo Fonseca Oliveira parcialmente provida.

15. Preliminares rejeitadas. Apelação interposta por Cleia Lucia Miranda provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu DE OFÍCIO, reduzir a pena-base de Carlos Henrique Sant'Ana Reverendo quanto ao crime de descaminho (artigo 334, §1º, III, c.c. §3º, Código Penal) e absolvê-lo do crime capitulado no art. 288, do Código Penal, nos termos do art. 386, III, do CPP; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para fixar o regime aberto quanto ao crime de descaminho, resultando na pena definitiva, por esse delito, de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída essa pena por duas penas restritivas de direitos consistentes na prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas, pelo mesmo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos; NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO do Ministério Público Federal; REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO de Ronaldo Fonseca de Oliveira para absolvê-lo do crime capitulado no art. 288, do CP, nos termos do art. 386, III, do CPP; e, quanto ao crime de descaminho, reduzir sua pena-base, resultando em uma pena definitiva de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, substituída essa pena por duas penas restritiva de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade ou à entidades públicas pelo mesmo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos, ambas em favor de entidade assistencial pública ou privada a ser designada pelo Juízo da Execução; REJEITAR AS PRELIMINARES ARGUIDAS E DAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES de Adriana Fonseca Oliveira e de Cleia Lucia Miranda para absolvê-las dos crimes previstos no art. 334, § 1º, III e no art. 288, ambos do Código Penal, nos termos do art. 386, III e IV, do CPP, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.