Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001952-44.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: CELSO EDUARDO DE CASTRO STEPHAN, ELZA BERRINGER STEPHAN, CARDIOPLUS COMERCIO DE SUPRIMENTOS MEDICOS LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: DARIO YASSUHIKO TAGIMA - SP216029-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001952-44.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: CELSO EDUARDO DE CASTRO STEPHAN, ELZA BERRINGER STEPHAN, CARDIOPLUS COMERCIO DE SUPRIMENTOS MEDICOS LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: DARIO YASSUHIKO TAGIMA - SP216029-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 282421733) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional) em face de v. acórdão (ID 281751480) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial.

O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Cardioplus Comércio de Suprimentos Médicos Ltda., Celso Eduardo de Castro Stephan e Elza Beringer Stephan em face do Procurador da Fazenda Nacional, objetivando a reativação do parcelamento REFIS, já liquidado, de modo a permitir, oportunamente, a Consolidação dos Débitos.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. REJEITADA. PARCELAMENTO. LEI N. 11.941/2009. SIMPLES FEDERAL. SENTENÇA MANTIDA.

1. De início, afasto a alegação de decadência arguida pela apelante. Conforme os documentos juntados aos autos, verifica-se que as decisões de indeferimento do pedido de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa sob o n.º 80405007537-79 foram prolatadas em 2014 e 2015. Desta forma, é certo que os efeitos do ato coator não cessaram e se prolongam no tempo, afastando a tese de decadência arguida.

2. No mérito, propriamente dito, constato que o impetrante se insurge contra a negativa da autoridade impetrada em incluir os seus débitos do Simples Federal inscritos em Dívida Ativa da União sob o n.º 806100603011-40 no parcelamento da Lei n.º 11.941/2009 (reabertura da Lei n.º 12865/2013), sob o fundamento que já foram objetos do parcelamento do Simples Nacional 2007.

3. Todavia, e conforme consignado na r. sentença, não há óbice na Lei nº 11.941/2009 que proíba o parcelamento de débitos incluídos no parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional.

4. Ademais, observe-se que a intenção do contribuinte, ora apelado é o de regularizar a sua situação fiscal perante a Fazenda Pública, recolhendo as prestações devidas por conta da solicitação do parcelamento, bem como informando que procedeu ao pagamento integral do parcelamento do débito de que trata a presente demanda.

5. Entendo neste caso, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a manutenção da impetrante no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, deve ser tida deferida no âmbito administrativo, porquanto, demonstrou inequívoca a intenção de prosseguir no parcelamento, tanto que continuou a efetuar os pagamentos das parcelas.

6. Assim, não há que se falar em restrição imposta pela autoridade impetrada quanto ao parcelamento dos débitos atinentes à inscrição em Dívida Ativa da União sob o n.º 80405007537-79 parcelados anteriormente no regime de tributação do Simples Nacional.

7- Preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial improvidas.”

 

A embargante, em suas razões, alega que a causa impeditiva da opção pela modalidade do parcelamento especial foi esta opção feita em 2007 e não aquela realizada posteriormente em 2013. Ao efetuar a opção pelo Parcelamento Especial para ingresso no SIMPLES NACIONAL, os débitos existentes na inscrição 80.4.05.007537-79 tomaram a natureza desta opção e diante de sua descontinuidade, pois o contribuinte efetuou pagamentos apenas parciais, entre julho de 2007 e dezembro de 2008, passaram a ser tratados como saldo remanescente de parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional. O fato da impetrante não fazer parte do SIMPLES NACIONAL não interfere na opção por ela livremente exercida pela modalidade do parcelamento para ingresso no SIMPLES NACIONAL. O fato é que ela fez a opção pelo parcelamento previsto no art. 79 da LC nº 123/2006. Uma vez realizada esta opção, comprovada nos autos e que retira qualquer suspeita sobre o ato impetrado, cumpre verificar se o referido parcelamento do art. 79 da LC nº 123/2006 é ou não impeditivo à opção pelo Parcelamento da Lei nº 11.941/2009. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.

Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 282983426).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001952-44.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: CELSO EDUARDO DE CASTRO STEPHAN, ELZA BERRINGER STEPHAN, CARDIOPLUS COMERCIO DE SUPRIMENTOS MEDICOS LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: DARIO YASSUHIKO TAGIMA - SP216029-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).

No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor.

Conforme o disposto no v. acórdão, a impetrante se insurge contra a negativa da autoridade impetrada em incluir os seus débitos do Simples Federal inscritos em Dívida Ativa da União sob o nº 806100603011-40 no parcelamento da Lei nº 11.941/2009 (reabertura da Lei nº 12865/2013), sob o fundamento que já foram objetos do parcelamento do Simples Nacional 2007.

Todavia, e conforme consignado na r. sentença, não há óbice na Lei nº 11.941/2009 que proíba o parcelamento de débitos incluídos no parcelamento especial para ingresso no Simples Nacional.

Ademais, observe-se que a intenção do contribuinte, ora embargado, é o de regularizar a sua situação fiscal perante a Fazenda Pública, recolhendo as prestações devidas por conta da solicitação do parcelamento, bem como informando que procedeu ao pagamento integral do parcelamento do débito de que trata a presente demanda.

Entendo neste caso, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a manutenção da impetrante no parcelamento da Lei nº 11.941/2009, deve ser tida deferida no âmbito administrativo, porquanto, demonstrou inequívoca a intenção de prosseguir no parcelamento, tanto que continuou a efetuar os pagamentos das parcelas.

Assim, não há que se falar em restrição imposta pela autoridade impetrada quanto ao parcelamento dos débitos atinentes à inscrição em Dívida Ativa da União sob o nº 80405007537-79 parcelados anteriormente no regime de tributação do Simples Nacional.

No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 79 da LC nº 123/2006 e artigos 1º, 2º e 3º da Lei n º 11.941/2009, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie.

No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”:

“Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).”

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão.

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.

3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.

4. Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.