APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021662-79.2019.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: HASBRO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS E JOGOS LTDA
Advogados do(a) APELADO: ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP185441-A, PAULO MARIO REIS MEDEIROS - RJ82129-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021662-79.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HASBRO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS E JOGOS LTDA Advogados do(a) APELADO: ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO - RJ93124-A, ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP185441-A, EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - RJ114461-A, PAULO MARIO REIS MEDEIROS - RJ82129-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 283497306) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 282692889) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal e à remessa oficial. O v. acórdão foi proferido em sede de ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por HASBRO DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BRINQUEDOS E JOGOS LTDA em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que declare o seu direito de utilizar o código “NCM 4901.99.00” (complemento de livros) e, consequentemente, não efetuar o recolhimento do Imposto de Importação, IPI, PIS e COFINS, nas importações dos “cards” da série infantil “MAGIC: THE GATHERING (“MAGIC”), reconhecendo-se expressamente o seu direito à imunidade constitucional tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da CF, para o Imposto de Importação e IPI, bem como a utilização da alíquota zero de PIS e de COFINS, nos termos do art. 8º, § 12, XII, da Lei nº 10.865/2004. Alegou a parte autora que, em 27/09/2019, celebrou um contrato de distribuição com a empresa americana Wizard Of The Coast, INC (“Wizard”) com o objetivo de importar os livros, álbuns e “cards” da série infantil Magic: The Gathering (“Magic”). Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “AÇÃO DE RITO COMUM. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE CARDS. PIS E COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA ZERO. LEI 10.685/2004. EQUIPARAÇÃO A LIVRO. LEI 10.753/2003. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da real classificação dos bens importados e consequente imunidade tributária ou não sobre “cards” importados da série “Magic The Gathering”. Sobre o tema, a Suprema Corte reconheceu a imunidade sobre os referidos “cards”. 2. Da mesma forma, já me manifestei bem como membros desta e. Corte, em diversas ocasiões, se posicionaram no sentido de que os cards importados pela agravante difundem e complementam os livros de literatura “Magic The Gathering” e por isso estão insertos pela norma que determina a tributação à alíquota zero, na forma dos artigos 8º, § 12, inciso II, da lei nº 10.685/04 e 2º, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 10.753/03. 3. Conclui-se que os produtos importados pela apelada não são cartas de jogo, visto que se enquadram como materiais avulsos relacionados com o livro, o que afasta a incidência do Imposto de Importação – II, IPI, PIS e COFINS na sua importação. 4. Apelação da União Federal e remessa oficial improvidas. Sentença mantida.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois mesmo que a imunidade não se limite apenas aos livros, é necessário que o item acompanhante seja instrumento de incentivo à leitura e ao aprendizado, com função pedagógica. No caso sub examine, ainda que com a interpretação extensiva, a imunidade dos livros jornais e periódicos não é aplicável aos produtos em debate, pois os cards importados pela parte adversa não possuem conteúdo pedagógico ou literário. O art. 28 da Lei nº 10.865/2004 estabelece a alíquota zero apenas ao livro, cuja definição constitui parte integrante da norma, não se admitindo a interpretação extensiva pretendida pela parte adversa. Enquanto o art. 28 da Lei nº 10.865/2004 descreve as hipóteses de alíquota zero de forma taxativa, o art. 2º da Lei nº 10.753/2003 traz a definição de livro para fins de aplicação da alíquota diferenciada, bem como das equiparações ao livro, não havendo, nessas disposições, referência aos produtos em questão (cards). Logo, não há que se falar em aplicação de alíquota zero a contribuição de PIS/COFINS no caso em tela. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 284320522). É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021662-79.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HASBRO DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BRINQUEDOS E JOGOS LTDA Advogados do(a) APELADO: ANA MARIA FERREIRA NEGREIRO - RJ93124-A, ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP185441-A, EDUARDO BOTELHO KIRALYHEGY - RJ114461-A, PAULO MARIO REIS MEDEIROS - RJ82129-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, cinge-se a controvérsia acerca da real classificação dos bens importados e consequente imunidade tributária ou não sobre "CARDS" importados da série "Magic The Gathering”. Sobre o tema, a Suprema Corte reconheceu a imunidade sobre os referidos "CARDS", ‘Magic The Gathering’, transcrevo o julgado: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. 1. Imunidade do art. 150, inc. VI, alínea d, da Constituição da Republica. Álbum de figurinhas. Precedentes. 2. Extensão da imunidade aos respectivos "cards": ausência de prequestionamento da matéria constitucional. Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Discussão quanto à classificação das figuras: Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (RE 656203 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-10-2012 PUBLIC 25-10-2012 RDDT n. 208, 2013, p. 187-189) Da mesma forma, registro que já me manifestei outrora bem como os membros desta e. Corte, em diversas ocasiões, se posicionaram no sentido de que os cards importados pela parte autora difundem e complementam os livros de literatura "Magic The Gathering” e por isso estão insertos pela norma que determina a tributação à alíquota zero, na forma dos art. 8º, § 12, II, da Lei nº 10.685/2004 e art. 2º, parágrafo único, II, da Lei nº 10.753/2003. Assim, conclui-se que os produtos importados pela agravante não são cartas de jogo, visto que se enquadram como materiais avulsos relacionados com o livro, o que afasta a incidência do Imposto de Importação – II, IPI, PIS e COFINS na sua importação. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 28 da Lei nº 10.865/2004, art. 2º da Lei nº 10.753/2003, art. 150, VI, “d”, da CF e art. 111, do CTN, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.
2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.
3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
4. Embargos rejeitados.