Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010225-27.2013.4.03.6104

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

Advogado do(a) APELADO: EMMANUEL BIAR DE SOUZA - RJ130522-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010225-27.2013.4.03.6104

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: WILSON SONS AGENCIA MARITIMA LTDA

Advogado do(a) APELADO: EMMANUEL BIAR DE SOUZA - RJ130522-A

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração (ID 285787325) opostos por Wilson Sons Agência Marítima Ltda., em face de v. acórdão (ID 284927919) que, por unanimidade, deu provimento à apelação da União Federal, para julgar improcedentes os embargos à execução fiscal.

O v. acórdão foi proferido em sede de embargos à execução fiscal opostos por Wilson Sons Agência Marítima Ltda. em face da União Federal, objetivando a desconstituição das Certidões de Dívida Ativa nº 80.6.12.027.593-72, no valor de R$ 5.000,00 nº 80.6.12.031.599-80, no valor de R$ 850.000,00, e nº 80612032790-21, no valor de R$ 1.745.000,00.

Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CARGA TRANSPORTADA. AGENTE MARÍTIMO. LEGITIMIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INOCORRÊNCIA. MULTA. VALIDADE.

1. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial nº 1.129.430/SP, no sentido de que somente há responsabilidade tributária solidária do agente marítimo representante de transportadora a partir da vigência do Decreto-Lei n.º 2.472/88, que conferiu nova redação ao artigo 32, parágrafo único, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 37/66:

2. Na espécie, denota-se que as infrações foram cometidas em 2004 e 2005, ou seja, após as alterações legislativas, de modo que a embargante, na condição de agente marítimo, é responsável solidária com o armador marítimo, em relação à exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira.

3. Considerando a legitimidade passiva da embargante responder pelos créditos em discussão, passo à análise do mérito, nos termos do artigo 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil.

4.  A informação intempestiva no que se refere ao registro das cargas para desembarque configura a infração contida no art. 107, IV “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, que dispõe que o transportador de cargas provenientes do exterior tem o dever legal de prestar as informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo e sobre as cargas transportadas, na forma e prazo estabelecidos.

5. Da leitura dos autos, consta que a embargante registrou no sistema SISCOMEX 5.255 embarques, por meio de 349 navios, em prazo superior a sete dias previsto na IN 28/1994, o que ensejou a lavratura dos autos de infração.

6. Constado o descumprimento de norma administrativa por parte do agente marítimo, tendo vista a extemporaneidade da inserção das informações no sistema, denota-se legítima sua autuação e aplicação da multa prevista no Decreto-lei 37/66.

7. Muito embora a denúncia espontânea tenha previsão nos art. 138 do CTN e art. 102 e § 2º do Decreto-Lei nº 37/66, tal instituto não se aplica às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, tal como no caso em tela, uma vez que estas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei.

8. O fato de recorrida ter efetuado o registro antes da autuação pelo Fisco, não afasta a consequência legal da aplicação da multa, pois a infração não se resume a não prestação de informações, configurando-se também quando estas são apresentadas fora do prazo, isto é, o que a embargante invoca como excludente de punibilidade é a própria infração.

9. Não há que se falar em incompatibilidade entre o prazo de 7 dias concedido ao transportador, conforme disposto no art. 37 e de 10 dias concedidos ao exportador, na forma do art. 56, inc. III, ambos da IN n° 28/94, visto que este último trata de questão diversa daquela prevista no art. 37

10. Apelo provido.”

 

A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão entendeu que existe responsabilidade solidária no caso concreto em razão de a obrigação acessória em discussão se referir aos exercícios de 2004 e 2005, anteriores à alteração do art. 32 do DL 37/66, promovida pelo DL 2472/88. No entanto, o v. acórdão embargado deve sanar a omissão relacionada ao fato que essa alteração legislativa se refere tão somente sobre a responsabilização pelo recolhimento do imposto e não em relação às obrigações formais junto ao SISCOMEX. Alega, ainda, que a multa administrativa em questão somente é aplicável (i) à empresa de transporte internacional; (ii) a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou; (iii) ao agente de carga, conforme determinação expressa do art. 107, IV, “e”, do DL 37/66. Alega, ainda, que no tocante a denúncia espontânea, o v. acórdão restou omisso em analisar o arcabouço normativo que trata das obrigações relacionadas ao comércio exterior, o qual possui um regramento próprio, específico, previsto no art. 102 do Decreto-Lei nº 37/66, não se aplicando a regra geral do art. 138 do CTN. Alega, também, que a CDA nº 80.6.12.032790-21 é nula por vício de fundamentação legal. Isto porque toda a discussão de mérito envolvendo a penalidade decorre do entendimento equívoco da autoridade fazendária no sentido de que os registros de carga – “de responsabilidade da Apelada” teriam sido realizados no SISCOMEX após o prazo legal, com fundamento no art. 107, IV, “e”, do DL 37/66. No entanto, quando analisamos a CDA nº 80612032790-21, notamos que o fundamento legal acima não consta do seu texto, o qual apenas faz referência ao art. 107, IV, “c” do DL 37/66. Por fim, no recurso de apelação da União Federal tenta justificar a legitimidade passiva da Embargante, com base nos termos do art. 5º, da Instrução Normativa RFB 800/2007, dispositivo esse que não consta nas CDAs em debate. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário.

Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 282794415).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

 

Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II), ou de erro material (inc. III).

No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor.

Conforme o disposto no v. acórdão, o agente de carga se distingue do agente marítimo no sentido de que aquele é gênero do qual este é espécie. De acordo com os artigos 2º, § 1º, IV, 3º e 4º da IN RFB nº 800/2007, o agente de carga é aquele que representa o consolidador estrangeiro (transportador que não seja empresa de navegação), enquanto o agente marítimo, a empresa de navegação e ambos podem representar o transportador que é o responsável pelas as informações sobre o veículo, assim como as cargas nele transportadas.

O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no Recurso Especial nº 1.129.430/SP, no sentido de que somente há responsabilidade tributária solidária do agente marítimo representante de transportadora a partir da vigência do Decreto-Lei nº 2.472/1988, que conferiu nova redação ao art. 32, parágrafo único, alínea “b”, do Decreto-Lei nº 37/1966.

Na espécie, denota-se que as infrações foram cometidas em 2004 e 2005, ou seja, após as alterações legislativas, de modo que a embargante, na condição de agente marítimo, é responsável solidária com o armador marítimo, em relação à exigência de tributos e penalidades decorrentes da prática de infração à legislação aduaneira.

Consta dos autos que em desfavor da parte autora foram lavrados Autos de Infração com fundamento no artigo art. 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei nº 37/1966 com a redação dada pelo art. 77 da Lei nº 10.833/2003, dando origem aos Processos Administrativos nº 11128-720585/2012-18, 11128-005724/2009-76 e 11128-000823/2009-61, em virtude da constatação de que a embargante deixou de prestar informações sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executou, na forma e prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil.

Para analisar a legalidade ou não do procedimento adotado pelo Fisco, ao lavrar o Auto de Infração, faz-se mister transcrever os dispositivos que regulam a matéria ora debatida:

Decreto-lei nº 37/1966:

Art. 37. O transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e no prazo por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

(...)

Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

(...)

IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 29.12.2003)

(...)

e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga;

O Instrumento Normativo que regulamentava a forma e prazo citados nos dispositivos acima era na época dos fatos a Instrução Normativa RFB nº 28/1994, in verbis:

IN 28/1994

Art. 37. O transportador deverá registrar, no Siscomex, os dados pertinentes ao embarque da mercadoria, com base nos documentos por ele emitidos, no prazo de dois dias, contado da data da realização do embarque.

§ 1º Na hipótese de embarque de mercadoria em viagem internacional, por via rodoviária, fluvial ou lacustre, o registro de dados do embarque, no Siscomex, será de responsabilidade do exportador ou do transportador, e deverá ser realizado antes da apresentação da mercadoria e dos documentos na unidade da SRF de despacho.

§ 2º Na hipótese de embarque marítimo, o transportador terá o prazo de sete dias para o registro no sistema dos dados mencionados no caput deste artigo.

Art. 44. O descumprimento, pelo transportador, do disposto nos arts. 37, 41 e § 3º do art. 42 desta Instrução Normativa constitui embaraço à atividade de fiscalização aduaneira, sujeitando o infrator ao pagamento da multa prevista no art. 107 do Decreto-lei nº 37/66 com a redação do art. 5º do Decreto-lei nº 751, de 10 de agosto de 1969, sem prejuízo de sanções de caráter administrativo cabíveis.

A informação intempestiva no que se refere ao registro das cargas para desembarque configura a infração contida no art. 107, IV “e”, do Decreto-Lei nº 37/1966, que dispõe que o transportador de cargas provenientes do exterior tem o dever legal de prestar as informações à Receita Federal do Brasil sobre a chegada do veículo e sobre as cargas transportadas, na forma e prazo estabelecidos.

Da leitura dos autos, consta que a embargante registrou no sistema SISCOMEX 5.255 embarques, por meio de 349 navios, em prazo superior a sete dias, o que ensejou a lavratura dos autos de infração.

Assim, constado o descumprimento de norma administrativa por parte do agente marítimo, tendo vista a extemporaneidade da inserção das informações no sistema, denota-se legítima sua autuação e aplicação da multa prevista no Decreto-lei nº 37/1966.

Muito embora a denúncia espontânea tenha previsão nos art. 138 do CTN e art. 102 e § 2º do Decreto-Lei nº 37/66, tal instituto não se aplica às obrigações acessórias autônomas de caráter administrativo, tal como no caso em tela, uma vez que estas se consumam com a simples inobservância do prazo definido em lei.

O fato de recorrida ter efetuado o registro antes da autuação pelo Fisco, não afasta a consequência legal da aplicação da multa, pois a infração não se resume a não prestação de informações, configurando-se também quando estas são apresentadas fora do prazo, isto é, o que a embargante invoca como excludente de punibilidade é a própria infração.

A multa constitui sanção pelo atraso na prestação das informações devidas, objetivando desestimular o descumprimento das obrigações aduaneiras. Com esta natureza, diversa da de tributo, pode ser instituída em percentual elevado, não se aplicando a ela o princípio do não-confisco, desde que proporcional, como ocorre neste caso.

Por fim, inexiste nulidade a CDA nº 80.6.12.032790-21 por vício de fundamentação legal, fundamentada no art. 107, IV, “c” do Decreto-lei nº 37/1966:

“Art. 107. Aplicam-se ainda as seguintes multas:

IV - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais):

c) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, inclusive no caso de não-apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;”

Ressalto que em sua inicial, em nenhum momento alega nulidade da CDA nº 80.6.12.032790-21 por vício de fundamentação legal, inovando em sede recursal.

No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 32, 37, §§ 1º e 2º, 102, §2º, art. 107, IV, “e”, do DL 37/66, artigos 926 e 927, III do CPC, art. 102 do DL 37/66, art. 5º, XXXIV, XXXV, LIV, LV e LVI, da CF, artigos 99, 112, 138, 150, §4º, 202, III e 203 do CTN e art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/1980, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie.

No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.

Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”:

“Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).”

Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).

Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material.

Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos.

2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado.

3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil.

4. Embargos rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.