Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000682-20.2016.4.03.6128

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302-A

APELADO: DROGARIA NOVA CAJAMAR LTDA

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000682-20.2016.4.03.6128

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302-A

APELADO: DROGARIA NOVA CAJAMAR LTDA

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em face da r. sentença que julgou extinta a presente ação, nos autos da  execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de DROGRARIA NOVA CAJAMAR LTDA. - ME.

De acordo com os documentos juntados aos autos foi determinado que o exequente comprovasse a notificação válida dos lançamentos que constituíram as CDA´s, sob pena de extinção, uma vez que a falta de notificação regular implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário.

Devidamente intimado, o exequente quedou-se inerte.

O MM. Juiz a quodeclarou extinta a presente execução fiscal, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Foi determinado o desbloqueio dos valores constritos via SIABJUD, se ainda não transferidos; à expedição de alvará de levantamento, se assim solicitado, ou à expedição de ofício de transferência eletrônica, nos termos do artigo 906, parágrafo único do CPC, bem como o artigo 262 do Provimento CORE nº 1/2020, caso seja informado o número de conta para onde se pretende a transferência. Se o caso, intime-se a parte interessada por meio eletrônico ou por carta para que forneça os dados para que seja providenciada a transferência eletrônica. Sem condenação em honorários.Custas na forma da lei.

Em razões recursais, requer seja recebida e provida a presente Apelação interposta, reformando-se sentença de primeiro grau, relativamente ao que foi aqui exposto para o normal prosseguimento da Execução originariamente proposta.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000682-20.2016.4.03.6128

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA APARECIDA SIMONI BARRETTO - SP132302-A

APELADO: DROGARIA NOVA CAJAMAR LTDA

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo em face da r. sentença que julgou extinta a presente ação, nos autos da  execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de DROGARIA NOVA CAJAMAR LTDA. - ME.

A presente execução fiscal foi proposta com o escopo de cobrar multa decorrente do art. 24 da Lei nº 3.820/60 c/c artigo 15, §1º da Lei nº. 5.993/1973 ou artigos 3º, 5º e 6º, inciso I da Lei nº. 13.021/2014, conforme as certidões de dívida ativa contra a empresa Drogaria Nova Cajamar Ltda - ME, nos termos que seguem:

Lei 3.820/1960

Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Parágrafo único - Aos infratores dêste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros).       (Vide Lei nº 5.724, de 1971)

Lei 5.991/73

Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei.

§ 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento.

Na r. sentença o MM. Juiz extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, por entender que não foi comprovada a notificação válida dos lançamentos que constituíram as CDA´s, fundamentando no sentido de que a falta de notificação regular implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário.

Ocorre que a matéria tratada nos autos refere-se a cobrança de multa decorrente do art. 24 da Lei nº 3.820/60 e, conforme restou demonstrado no Auto de Infração, a executada ficou ciente das irregularidades verificadas nas visitas fiscais, uma vez que houve plena ciência da lavratura dos autos que foram devidamente assinados pelo responsável pelo local no momento da autuação (Id. nºs 280477855, 280477864, 280477874, 280477876, 280477877, 280477882, 280477885, 280477887).

Desta forma, a reforma da r. sentença é de rigor.

A propósito:

"EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA PUNITIVA. ART. 24 LEI 3.820/1960. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO.

1. O argumento de que inocorreu notificação quanto às multas não merece prosperar. Conforme consta dos Autos de Infração, lavrados quando das fiscalizações realizadas em 19.06.2009, 16.09.2009, 04.12.2009, 03.12.2010, 03.02.2011, 15.04.2011, 06.06.2011, 21.09.2011, 24.11.2011, 27.02.2012, 04.05.2012, 11.07.2012, 04.10.2012, 13.12.2002, 25.03.2013 e 05.07.2013 (fls. 25, 33, 40, 49, 52, 55, 58, 61, 68, 75, 82, 89, 97, 104, 111, 118), sempre esteve presente Edivaldo Aparecido de Oliveira, sócio da embargante, Drogaria Oliveira Campinas Ltda. - ME, conforme consta de sua Ficha Cadastral junto à JUCESP (fls. 21), o qual inclusive assinou todos os Termos de Intimação/Auto de Infração, o que se demonstra inclusive ao se analisar a procuração presente nos autos (fls. 20); em todos os casos constam ainda as assinaturas dos Fiscais do embargado.

2. Igualmente não prospera a alegação de nulidade em virtude de ausência de assinatura dos Termos de Intimação relativos à reincidência, dada a desnecessidade de constatação in loco da reincidência, em vista da possibilidade de verificação por consulta ao protocolo de registro de responsável técnico; ainda nesse caso, os Termos se fizeram acompanhar da Notificação.

3. Apelo improvido." (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 5010459- 42.2018.4.03.6105 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, ..RELATOR DES. FED. MARCELO SARAIVA:, TRF3 - 4ª Turma, Intimação via sistema DATA: 24/11/2020)

Assim, de rigor o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal.

É como voto.

          

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. MULTA PUNITIVA. ART. 24 LEI 3.820/1960. AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO.

1. A presente execução fiscal foi proposta com o escopo de cobrar multa decorrente do art. 24 da Lei nº 3.820/60 c/c artigo 15, §1º da Lei nº. 5.993/1973 ou artigos 3º, 5º e 6º, inciso I da Lei nº. 13.021/2014, conforme as certidões de dívida ativa contra a empresa Drogaria Nova Cajamar Ltda - ME.

2. Na r. sentença o MM. Juiz extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 485, IV do Código de Processo Civil, por entender que não foi comprovada a notificação válida dos lançamentos que constituíram as CDA´s, fundamentando no sentido de que a falta de notificação regular implica ausência de aperfeiçoamento do lançamento e de constituição do crédito tributário.

3. Ocorre que a matéria tratada nos autos refere-se a cobrança de multa decorrente do art. 24 da Lei nº 3.820/60 e, conforme restou demonstrado no Auto de Infração, a executada ficou ciente das irregularidades verificadas nas visitas fiscais, uma vez que houve plena ciência da lavratura dos autos que foram devidamente assinados pelo responsável pelo local no momento da autuação (Id. nºs 280477855, 280477864, 280477874, 280477876, 280477877, 280477882, 280477885, 280477887).

4. Desta forma, a reforma da r. sentença é de rigor.

5. Apelação provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso de apelação, para determinar o prosseguimento da execução fiscal, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.