Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001252-86.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022-A

APELADO: VANESSA LETICIA GALLO

Advogado do(a) APELADO: BIANCA DE CARVALHO - SP349224-A

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001252-86.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022-A

APELADO: VANESSA LETICIA GALLO

Advogado do(a) APELADO: BIANCA DE CARVALHO - SP349224-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se apelação e remessa oficial interpostas pelo Conselho Regional de Química IV Região, nos autos da ação de procedimento comum interposta por VANESSA LETÍCIA GALLO em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO objetivando, em síntese, o reconhecimento de seu direito de ser inscrita perante o referido conselho na categoria de “Técnico em Química”, atividade de fato exercida pela autora, com pagamento de anuidades nessa categoria.

Citado, o Conselho Regional apresentou defesa.

Em sua resposta, o CRQ/SP, primeiramente, aduziu que não há discussão em relação às atividades desenvolvidas pela autora em seu emprego, objeto de fiscalização, e que essas atividades são da área de química, motivo que gerou a autuação referida nos autos em decorrência da ausência de registro. Quanto ao mérito da demanda, defendeu, em síntese, a falta de possibilidade jurídica do pedido deduzido nos autos sustentando que o registro profissional concedido pelo Conselho de Profissão deve ser concedido de acordo com a habilitação, ou seja, de acordo com o título obtido no diploma de graduação. Dessa forma, sendo a autora detentora de Diploma de Bacharel em Química Tecnológica (nível superior), não pode obter o registro em outra habilitação (nível médio), de acordo com as normas de regência. Pugnou, assim, pela total improcedência do pedido. Com a resposta juntou documentos.

Oportunizada a réplica, a autora quedou-se inerte.

O MM. Juiz a quo julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC, o pedido da autora VANESSA LETÍCIA GALLO para condenar o CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO à obrigação de fazer consistente em efetuar a inscrição compulsória da autora perante o respectivo Conselho Regional na categoria de Técnico em Química, com eventual cobrança de anuidades em referida categoria profissional, função compatível com a executada pela autora em decorrência da autuação referida nos autos. Houve condenação do Conselho ao pagamento de honorários advocatícios, ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, bem como das custas processuais. Custas ex lege.

Em razões recursais, requer a apelante a reforma do decisum com a improcedência da ação.

Sem contrarrazões, vieram os autos.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001252-86.2018.4.03.6115

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA IV REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: FATIMA GONCALVES MOREIRA FECHIO - SP207022-A

APELADO: VANESSA LETICIA GALLO

Advogado do(a) APELADO: BIANCA DE CARVALHO - SP349224-A

 

 

V O T O

 

Trata-se apelação e remessa oficial interpostas pelo Conselho Regional de Química IV Região, nos autos da ação de procedimento comum interposta por VANESSA LETÍCIA GALLO em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DA IV REGIÃO objetivando, em síntese, o reconhecimento de seu direito de ser inscrita perante o referido conselho na categoria de “Técnico em Química”, atividade de fato exercida pela autora, com pagamento de anuidades nessa categoria.

De início, verifico que a parte autora pretende provimento jurisdicional para que o seu registro no Conselho Regional de Química seja feito como técnica (que é a função por ela exercida atualmente) e não como bacharela, uma vez que exerce a função técnica.

De acordo com os elementos trazidos aos autos, verifica-se que a Autora é bacharela em química com atribuições tecnológicas pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP, campus Araraquara/SP (conforme cópia do diploma juntado aos autos).

Segundo informações nos autos, em 01/08/2017, a autora foi admitida na empresa “Centro de Serviços em Materiais Cerâmicos” para exercer a função de técnica de laboratório (conforme cópia da CTPS). A autora atua, em suma, com análises de matérias-primas e produtos acabados. Realiza testes físicos e análises físico químicas como: determinação de matéria orgânica, capacidade troca catiônica, ensaios de ataque químico, viscosidade, densidade, controle de reologia. Os resultados obtidos são encaminhados à coordenação, que realiza o tratamento dos dados e posterior confecção de boletim analítico.

Após a visita do serviço de fiscalização do Conselho Regional de Química à empresa, em 04 de outubro de 2017, foi elaborado relatório de vistoria de nº 156/370/2017. Naquela oportunidade, a fiscalização informou à autora que, embora exercesse função técnica, deveria se registrar no Conselho de acordo com sua formação acadêmica, bacharela em química.

No dia 30 de outubro de 2017, a recorrente foi intimada, para no prazo de 15 dias, contados do recebimento da intimação, proceder com a sua regularização junto ao Conselho ou para que apresentasse defesa por escrito. 

Inconformada com a exigência do referido Conselho, a autora, tempestivamente, impugnou o pedido de regularização, com fundamento no fato de que seu registro junto ao CRQ deveria se dar como técnica (que é a função por ela exercida atualmente) e não como bacharela. Em 22/03/2018, a autora foi notificada da decisão do Conselho Regional de Química da IV Região, o qual negou seu pedido de registro com título de Técnico em Química.

Todavia, conforme informações da parte Autora, os valores a serem pagos em relação ao cadastro e à anuidade no referido Conselho são muito superiores e incompatíveis com a remuneração da apelada (R$ 1.521,74).

Ademais, de acordo com a  Resolução Normativa nº 36 de 25/04/1974, em seu artigo 1º, item 05, está autorizado o desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das atribuições respectivas.

"Art. 1º - Fica designado, para efeito do exercício profissional, correspondente às diferentes modalidades de profissionais da Química, o seguinte elenco de atividades:

05 – Desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das atribuições respectivas.

Art. 6º - compete ao profissional com currículo de “Química Tecnológica”, de acordo com a extensão do mesmo, o desempenho de atividades constantes nos nºs 01 a 13 do art. 1º desta Resolução Normativa."

Conforme aduzido, a recorrente é bacharela em química com atribuições tecnológicas, sendo que a referida Resolução a autoriza exercer função técnica. Assim, seu registro junto ao referido Conselho Profissional deve ser feito na categoria “Técnico” e não em “Nível Superior”.

Outrossim, a profissão de químico foi normatizada pela Lei nº 2.800/56, que também criou os Conselhos Federal e Regionais de Química, conforme arts. 27 e 28, regulamentada pelo Decreto nº 85.877/81 (arts. 1º e 2º):

Lei nº 2.800/56:

“Art. 27. As turmas individuais de profissionais e as mais firmas, coletivas ou não, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que explorem serviços para os quais são necessárias atividades de químico, especificadas no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho - ou nesta lei, deverão provar perante os Conselhos Regionais de Química que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado.

Parágrafo único. Os infratores deste artigo incorrerão em multa de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos regionais, que será aplicada em dobro, pelo Conselho Regional de Química competente, em caso de reincidência. (Redação dada pela Lei nº 5.735, de 1971)

Art. 28. As firmas ou entidades a que se refere o artigo anterior são obrigadas ao pagamento de anuidades ao Conselho Regional de Química em cuja jurisdição se situam, até o dia 31 de março de cada ano, ou com mora de 20% (vinte por cento) quando fora deste prazo.”

Decreto nº 85.877/81:

“Art. 1º O exercício da profissão de químico em qualquer de suas modalidades, compreende:

I - direção, supervisão, programação, coordenação, orientação e responsabilidade técnica no âmbito das respectivas atribuições;

II - assistência, consultoria, formulações, elaboração de orçamentos, divulgação e comercialização relacionadas com a atividade de químico;

III - ensaios e pesquisas em geral, pesquisa e desenvolvimento de métodos e produtos;

IV - análise química e físico-química, químico-biológica, fitoquímica, bromatológica, químico-toxicológica, sanitária e legal, padronização e controle de qualidade;

V - produção e tratamento prévio e complementar de produtos e resíduos químicos;

VI - vistoria, perícia, avaliação, arbitramento e serviços técnicos, elaboração de pareceres, laudos e atestados, no âmbito das respectivas atribuições;

VII - operação e manutenção de equipamentos e instalações relativas à profissão de químico e execução de trabalhos técnicos de químico;

VIII - estudos de viabilidade técnica e técnico-econômica, relacionados com a atividade de químico;

IX - condução e controle de operações e processos industriais, de trabalhos técnicos, montagens, reparos e manutenção;

X - pesquisa e desenvolvimento de operações e processos industriais;

XI - estudo, elaboração e execução de projetos da área;

XII - estudo, planejamento, projeto e especificações de equipamentos e instalações industriais relacionadas com a atividade de químico;

XIII - execução, fiscalização, montagem, instalação e inspeção de equipamentos e instalações indústrias, relacionadas com a Química;

XIV - desempenho de cargos e funções técnicas no âmbito das respectivas atribuições;

XV - magistério, respeitada a legislação específica.

Art. 2º São privativos do químico:

I - análises químicas ou físico-químicas, quando referentes a Indústrias Químicas;

II - produção, fabricação e comercialização, sob controle e responsabilidade, de produtos químicos, produtos industriais obtidos por meio de reações químicas controladas ou de operações unitárias, produtos obtidos através de agentes físico-químicos ou biológicos, produtos industriais derivados de matéria prima de origem animal, vegetal ou mineral, e tratamento de resíduos resultantes da utilização destas matérias primas sempre que vinculadas à Indústria Química;

III - tratamento, em que se empreguem reações químicas controladas e operações unitárias, de águas para fins potáveis, industriais ou para piscinas públicas e coletivas, esgoto sanitário e de rejeitos urbanos e industriais;

IV - O exercício das atividades abaixo discriminadas, quando exercidas em firmas ou entidades públicas e privadas, respeitado o disposto no artigo 6º:

a) análises químicas e físico-químicas;

b) padronização e controle de qualidade, tratamento prévio de matéria prima, fabricação e tratamento de produtos industriais;

c) tratamento químico, para fins de conservação, melhoria ou acabamento de produtos naturais ou industriais;

d) mistura, ou adição recíproca, acondicionamento, embalagem e reembalagem de produtos químicos e seus derivados, cujo manipulação requeira conhecimentos de Química;

e) comercialização e estocagem de produtos tóxicos, corrosivos, inflamáveis ou explosivos, ressalvados os casos de venda a varejo;

f) assessoramento técnico na industrialização, comercialização e emprego de matérias primas e de produtos de Indústria Química;

g) pesquisa, estudo, planejamento, perícia, consultoria e apresentação de pareceres técnicos na área de Química.

V - exercício, nas indústrias, das atividades mencionadas no Art. 335 da Consolidação das Leis do Trabalho;

VI - desempenho de outros serviços e funções, não especificados no presente Decreto, que se situem no domínio de sua capacitação técnico-científica;

VII - magistério superior das matérias privativas constantes do currículo próprio dos cursos de formação de profissionais de Química, obedecida a legislação do ensino.”

Assim, os diversos títulos e diplomas conferidos pelos cursos regulares de formação profissional, na área química, obrigam seus portadores, no exercício de suas respectivas atividades, a se registrarem junto aos respectivos Conselhos Regionais de Química de acordo com a área de sua atuação.

Ademais, deve ser observado, que a obrigatoriedade do registro decorre da atividade básica exercida ou dos serviços prestados a terceiros. Em outras palavras, é a atividade-fim que deve preponderar como critério para inscrição no conselho competente.

Nesse sentido, colaciono julgados:

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CRQ. REGISTRO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. ATIVIDADE BÁSICA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Consolidada a jurisprudência no sentido de que não cabe a exigência de inscrição e registro em conselho profissional, e mesmo a contratação de profissional da área como responsável técnico, quando a atividade básica exercida não esteja enquadrada nas áreas profissionais específicas, objeto de fiscalização por parte da entidade paraestatal.

2. Para o enquadramento na hipótese de registro obrigatório, seria necessário que a apelada exercesse atividade básica, ou prestasse serviços a terceiros, na área de química, o que não ocorre na espécie, vez que a conferência da documentação acostada aos autos revela que sua atividade é a "industrialização, comércio, exportação e distribuição de sorvetes, casquinhas para sorvetes, polpas de frutas, de sucos, açaí, água de coco, doces e outros".

3. A jurisprudência tem assinalado não apenas a dispensa de registro no CRQ, como a de contratação de profissional técnico especializado, na medida em que não se tem, efetivamente, a realização de operação ou procedimento que exija, por sua especialidade, a atuação pretendida pelo CRQ. A atividade básica de fabricação e comercialização de sorvetes não se insere, como demonstrado em reiterados julgados, dentre as que sujeitam à obrigação de registro e contratação de profissional técnico de química.

4. Na espécie, o objeto social da empresa está em dissonância com as atividades privativas do químico, dispostas no art. 2º do Decreto 85.877/81, o qual regulamenta a Lei 2.800, que "Cria os Conselhos Federal e Regionais de Química, dispõe sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências".

5. Sobre os honorários advocatícios, firme a orientação no sentido da necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo o montante da condenação com a finalidade própria da sucumbência, baseada na causalidade e na responsabilidade processual.

6. Na aplicação do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, vigente ao tempo da sentença, o que se deve considerar não é parâmetro do percentual do valor da causa, visto em abstrato, mas a equidade, diante de critérios de grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido para o serviço. A partir de tal juízo valorativo, correta a condenação da ré à verba honorária de R$ 1.500,00, suficiente para a remuneração digna do patrono da causa, sem impor ônus excessivo à parte vencido, assim cumprindo com o princípio da equidade.

7. Apelação desprovida."

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, - APELAÇÃO CÍVEL 0010881-25.2015.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 01/12/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2016 )

"APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO - EMPRESA QUE SE DEDICA À FABRICAÇÃO E AO COMERCIO VAREJISTA DE SORVETES.

1- O critério legal para a obrigatoriedade ou não de registro junto aos conselhos profissionais determina-se pela atividade básica da empresa ou pela natureza da prestação de serviços a terceiros, a teor do artigo 1º da Lei nº 6.839/80.

2- Da análise dos autos verifica-se que a autora não exerce atividade básica relacionada à Química, bem como não há a prestação de serviço de química a terceiro, não se configurando quaisquer das hipóteses acima transcritas.

3- A matéria em apreço encontra-se uniforme e pacífica no seio do E. Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a não obrigatoriedade de inscrição de empresa do ramo alimentício no Conselho Regional de Química (REsp nº 371797/SC).

4- Apelação provida."

(AMS 0022627-31.2008.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Conv. RICARDO CHINA, e-DJF3 Judicial 1 de 23/02/2011, p. 1585:)

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA. INSCRIÇÃO JUNTO AO CONSELHO. TÉCNICO EM QUÍMICA. ATIVIDADE EXERCIDA PELA AUTORA. NÃO OBRIGATORIEDADE DA INSCRIÇÃO COMO BACHAREL. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

1. Pretende a parte autora pretende a obtenção de provimento jurisdicional para que o seu registro no Conselho Regional de Química seja feito como técnica (que é a função por ela exercida atualmente) e não como bacharela, uma vez que exerce a função técnica. De acordo com os elementos trazidos aos autos, a Autora é bacharela em química com atribuições tecnológicas pela Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho – UNESP, campus Araraquara/SP (conforme cópia do diploma juntado aos autos), mas exerce a função de técnica.

2. A obrigatoriedade do registro decorre da atividade básica exercida ou dos serviços prestados a terceiros. Em outras palavras, é a atividade-fim que deve preponderar como critério para inscrição no conselho competente.

3. Apelação e remessa oficial improvidas.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.