
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005781-54.2013.4.03.6102
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: NEUSA MARIA FAVARETTO DE CASTRO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DUARTE - SP313377-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005781-54.2013.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NEUSA MARIA FAVARETTO DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DUARTE - SP313377-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (fls. 140 a 149) da União Federal contra sentença (fls. 136 e 137) na qual o MM Juízo a quo julgou procedente o pedido de Neusa Maria Favaretto de Castro para declarar nulos os lançamentos relativos a glosas de despesas odontológicas deduzidas pela autora. Condenada a União Federal em honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00. Em seu Apelo, a União Federal alega que a autora não comprovou de que maneira realizou os pagamentos, além de os valores se mostrarem incompatíveis com sua renda. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Contrarrazões (fls. 153 a 165). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005781-54.2013.4.03.6102 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: NEUSA MARIA FAVARETTO DE CASTRO Advogado do(a) APELADO: RICARDO LUIZ DUARTE - SP313377-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, o artigo 43 do Código Tributário Nacional determina a incidência do Imposto de Renda “sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica”. Por sua vez, o art. 8º, II, alínea “a”, da Lei 9.250/95 disciplina quais as despesas médico-odontológicas passíveis de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda, desde que enquadradas nos moldes previstos pelo seu §2º, I a V; os pagamentos deverão ser especificados e comprovados, consoante dispõe o inciso III: Art. 8º (omissis) (...) § 2º O disposto na alínea a do inciso II: (...) III - limita-se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento; Os dispositivos acima mencionados correspondem ao art. 80, §1º, I a V, do Regulamento do Imposto de Renda 1999 – o Decreto 3.000/99, o qual dispunha ainda que: Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). § 1º Se forem pleiteadas deduções exageradas em relação aos rendimentos declarados, ou se tais deduções não forem cabíveis, poderão ser glosadas sem a audiência do contribuinte (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 4º). § 2º As deduções glosadas por falta de comprovação ou justificação não poderão ser restabelecidas depois que o ato se tornar irrecorrível na esfera administrativa (Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 11, § 5º). Antes da análise propriamente dita das deduções glosadas cabe tratar da alegação da apelante no sentido de que os recibos não devem ser avaliados como idôneos tanto em virtude dos valores envolvidos quanto pelo argumento de que o pagamento teria se dado em dinheiro, embora não demonstrados os desembolsos; em suma, alega a apelante – ainda que não mencione o termo – que houve simulação nos negócios jurídicos. Dispõe o art. 167, §1º cc. II, do Código Civil, que “haverá simulação nos negócios jurídicos quando [...] contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira”. A Doutrina assim a define: “Como erro, simulação traduz uma inverdade. Ela caracteriza-se pelo intencional desacordo entre a vontade interna e a declarada, no sentido de criar, aparentemente, um ato jurídico que, de fato, não existe, ou então, oculta, sob determinada aparência, o ato realmente querido” (MONTEIRO, Washington de Barros. “Curso de Direito Civil - Parte Geral”, Editora Saraiva, 25ª ed., p. 207); “A simulação existe quando em um contrato se verifica, para enganar terceiro, intencional divergência entre a vontade real e a vontade declarada pelas partes” (GOMES, Orlando. Introdução ao Direito Civil. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1988, p. 440); “A simulação é um caso de divergência entre a vontade (vontade real) e a declaração (vontade declarada), procedente de acordo entre o declarante e o declaratário e determinada pelo intuito de enganar terceiros” (XAVIER, Alberto. Tipicidade da tributação, simulação e norma antielisiva. São Paulo: Dialética, 2001, p. 52). A legislação tributária prevê a possibilidade de que a autoridade administrativa desconsidere “atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”, nos termos do art. 116, parágrafo único, do CTN, revendo de ofício o lançamento “quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação”, consoante o art. 149, caput e VII, do mesmo Código. No caso em tela, a apelada carreou aos autos cópias dos documentos relativos aos tratamentos odontológico e fisioterápico, bem como os respectivos recibos (fls. 37 a 47, 49 a 68), os quais contam com todos os elementos exigidos por lei; desse modo, não há que se falar em falta de documentação, cabendo ao Fisco comprovar a inidoneidade dos recibos, o que não demonstrou ou sequer pretendeu; apenas nesse caso se faria necessária a comprovação dos pagamentos, nos termos do art. 8º, §2º, III, da Lei 9.250/95. Existentes e idôneos os recibos, o Fisco poderia glosar as “deduções exageradas” – critério pouco objetivo, diga-se de passagem – nos termos do art. 73. §1º, do Decreto 3.000/99, no que igualmente não se enquadra o caso concreto. O Fisco glosou despesas, para o ano-calendário de 2007, no total de R$7.000,00, período no qual os rendimentos tributáveis da apelada alcançaram quase R$100.000,00 (fls. 24 a 27); para o ano-calendário de 2008, glosadas despesas no valor de R$4.000,00, período no qual os rendimentos tributáveis chegaram a aproximadamente R$110.000,00. Não se pode falar em deduções exageradas, portanto. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a simulação não se comprova unicamente pela aferição da capacidade contributiva, bem como, cumpridos os requisitos previstos pelo art. 8º, §2º, III, da Lei 9.250/95, cabe ao Fisco comprovar a inidoneidade dos recibos; ademais, apenas na ausência dessa documentação é que se justifica a indicação dos pagamentos. Superada a questão, o pagamento em dinheiro não constitui óbice para a dedução das despesas. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO - ISSQN - CONTRATO DE ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO X CORRETAGEM - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO MERAMENTE ECONÔMICA - REPERCUSSÃO JURÍDICA DO TRIBUTO - AUSÊNCIA DE NORMA EXPRESSA - LEGITIMIDADE - ART. 333 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 282/STF. (...) 5. O elemento econômico, ainda que importante para a aferição da capacidade contributiva, não prevalece frente à forma jurídica empregada, salvo se evidenciada pelo Fisco a fraude, o dolo ou a simulação das partes no negócio jurídico. 6. Recurso especial conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1.119.405/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 18.03.2010) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF. DEDUÇÕES. GLOSA. PARCIAL DEMONSTRAÇÃO PELO CONTRIBUINTE A RESPEITO DOS GASTOS DECLARADOS. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. (...) - Tal conclusão não pode prevalecer, visto que contribuinte trouxe ao feito documentos que detalham os valores e a natureza dedutível desses. Alguns desses recibos, constantes da documentação carreada aos autos, contém a especificação pormenorizada dos serviços realizados, cuja instrução documental acaba por sobejar a comprovação do pagamento dos honorários. - Nos termos da bem lançada sentença, o Juízo a quo destaca que “carece até mesmo de razoabilidade compelir o contribuinte a comprovar suas despesas com prova direta dos pagamentos ou da prestação do serviço, quando a prova típica disso, indireta, são os recibos, _cujo conteúdo não foi sequer colocado em dúvida pela fiscalização. Tal prova, além dos documentos já trazidos pelo autor, é de produção notoriamente difícil, pois nada impede que pagamentos sejam realizados em dinheiro, não deixando registros específicos que não os recibos, além de a prestação de serviços de fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia não produzirem documentos ou coisas, de forma que exigi-la quando as informações determinadas pela lei foram prestadas e não questionadas é desproporcional.” (...) (TRF3, Reex 0013995-40.2013.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 06.09.2022) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR EDITAL. LEGITIMIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO. NULIDADE. GASTOS COM CONVÊNIO E DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO. (...) - A autora teve glosadas as despesas médicas que abateu do imposto de renda pessoa física do exercício 2007, ano calendário 2006. - Observa-se que os recibos apresentados pelo contribuinte à Receita Federal com a finalidade de serem deduzidos da base de cálculo do IR são relativos a despesas com saúde e cumprem devidamente os requisitos do artigo 8º, § 2º, incisos II e III, da Lei n. 9.250/95, o que permite considerá-los válidos para esse fim e, assim, dado que se apresentam conclusivos acerca da prestação dos serviços e dos valores efetivamente pagos, constata-se a sua legitimidade para fins de comprovação inequívoca do direito alegado. - O inciso III do § 2º do artigo 8º da Lei n. 9.250/95 não exige de plano que a comprovação desse tipo de despesa se dê por cópia de cheque por meio do qual tenha sido efetivado o pagamento ao profissional e, sim, tão somente que seja apresentado documento comprobatório do valor pago, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu (...). Porém, na hipótese de não existir documentação nesse sentido, pode ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento. Dessa forma, tem-se indevida a glosa formalizada pelo fisco em relação a tais despesas, objeto de insurgência do presente recurso. (...) (TRF3, ApCiv 0011619-66.2013.4.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, Rel. p/ Acórdão Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 02.09.2021) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO. GLOSA. IMPROPRIEDADE. SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO PELO CONTRIBUINTE A RESPEITO DOS GASTOS DECLARADOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (...) - O pagamento poderá ser comprovado, "com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento" (§ 2º do artigo 8º da Lei n. 9.250/95). Precedentes. (...) - Nos termos da bem lançada sentença, a União tão somente descreve de forma genérica os fatos contidos nas notificações de lançamentos, bem assim não traz ao feito qualquer prova de inidoneidade dos recibos quanto aos respectivos pagamentos, tampouco quanto à prestação dos serviços discriminados. - Os documentos comprobatórios das despesas médicas atendem os requisitos legais a autorizarem a dedução dos gastos com a saúde neles informados, nos termos da previsão contida no art. 8º, §2º, III, da Lei n° 9.250/95. (...) (TRF3, ApCiv 0007643-49.2016.4.03.6104/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 26.06.2020) TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. O artigo 8º, inciso III, da Lei nº 9.250/95 determina quais são os requisitos legais para a comprovação de pagamentos de despesas médicas passíveis de dedução. 2. Verifica-se que o recibo é o principal meio de prova das despesas médicas, devendo preencher os requisitos previstos na norma; não havendo recibo, a despesa pode ser comprovada por meio da indicação de cheque nominal, que é meio indireto para a demonstração da despesa. (...) 6. Para que os documentos apresentados pelo autor, à época, fossem desconsiderados, a União deveria apresentar, ao menos, indícios veementes de sua falsidade, não se tendo notícia de que emitiu ato declaratório de inidoneidade dos recibos emitidos, ou que houve início de qualquer ação fiscal em face dos profissionais, de maneira a comprovar que eles não receberam as quantias mencionadas e que elas não compuseram seus rendimentos declarados à Receita Federal. 7. O conjunto probatório produzido é suficiente para demonstrar as despesas médicas apresentadas. (...) (TRF3, ApelReex 0007823-67.2008.4.03.6000/MS, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 04.07.2019) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. GLOSA EFETIVADA PELO FISCO. ILEGÍTIMA. APELAÇÃO DO IMPETRANTE PROVIDA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À DEDUÇÃO DAS DESPESAS COM SAÚDE EFETIVAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS. APELAÇÃO PROVIDA. (...) - O inciso III do § 2º do artigo 8º da Lei n. 9.250/95 não exige de plano que a comprovação desse tipo de despesa se dê por meio de cópia de cheque por meio do qual tenha sido efetivado o pagamento ao profissional e, sim, tão somente que seja apresentado documento comprobatório do valor pago, com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu (...). Porém, na hipótese de não existir documentação nesse sentido, pode ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento. Dessa forma, tem-se indevida a glosa formalizada pelo fisco em relação a tais despesas, objeto de insurgência do presente recurso. (...) (TRF3, ApCiv 0004481-20.2005.4.03.6108/SP, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 30.05.2019) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO. GLOSA. SUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO, PELO CONTRIBUINTE, A RESPEITO DOS GASTOS DECLARADOS. APELO NÃO PROVIDO. (...) - O pagamento poderá ser comprovado, "com indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de documentação, ser feita indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento" (§ 2º do artigo 8º da Lei n. 9.250/95). - Nos moldes do estabelecido pelo caput do art. 73, do Decreto n.º 3.000/99, todas as deduções relevantes na declaração de ajuste anual de IRPF estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo da autoridade lançadora, mas a comprovação ou justificação das deduções não pode ser exigida de forma indiscriminada, sem motivo relevante. Assim, a autoridade fiscal pode exigir a apresentação do recibo e, caso o contribuinte não o possua ou na hipótese de o recibo oferecido não estar conforme o determinado na Lei nº 9.250/95, poderá requerer informações suplementares. - A exigência do Fisco, dentro dos princípios da impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37 da CF), deve corresponder a uma necessidade fiscalizatória demonstrada por meio de motivação razoável. (...) (TRF3, ApelCiv 0021321-22.2011.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 06.06.2018) DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS DÚVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4 - Nos termos do art. 8º, §2º, III, da Lei nº 9.250/1995, é suficiente para a comprovação das despesas o documento que contenha a indicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) de quem recebeu o pagamento. (...) (TRF3, ApelReex 5006586-76.2019.4.03.6112/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJ 29.04.2023) DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DAS DEDUÇÕES LANÇADAS EM DECLARAÇÃO. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1 - A declaração emitida pela empresa com todos os dados exigidos no inciso III do § 2º do artigo 8º são suficientes para a comprovação das despesas deduzidas do imposto de renda. Surgindo dúvida acerca da autenticidade da declaração, caberia ao Fisco demonstrar a existência de fraude, comprovando que o documento é falso ou simulado, afastando a presunção de boa-fé do contribuinte. 2 - Apenas na ausência de documento emitido pelo profissional da saúde ou no caso de declaração de inidoneidade pela Receita Federal e em processo administrativo específico, de todos os recibos emitidos por determinado profissional em razão de fraude, é que seria exigível a prova do efetivo pagamento das despesas e da realização dos serviços profissionais, como cópia de cheques, extratos bancários, prontuários/exames médicos, oitiva/declaração dos profissionais liberais, dentre outros. 3 - Se nenhum fato contraria ou atinge a idoneidade da declaração e se o contribuinte tem renda declarada suficiente para cobrir despesas lançadas, a mera alegação de que os cheques não estão nominais à clínica não é suficiente para afastar a integridade da declaração. (...) (TRF3, ApCiv 5006088-50.2018.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, DJ 16.02.2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPF SUPLEMENTAR. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS OU NOTAS FISCAIS. IDENTIFICAÇÃO DO PRESTADOR E TOMADOR DOS SERVIÇOS. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. GLOSA INDEVIDA. (...) 2. No caso, foram juntados comprovantes de despesas médicas, odontológicas e fisioterápicas, utilizadas para deduzir da base de cálculo do imposto de renda, em relação aos quais sequer houve alegação de idoneidade, fraude ou adulteração, resumindo-se a ré a afirmar que tais recibos deixaram de ser acompanhados do comprovante de efetivo pagamento. Não houve, na espécie, qualquer justificativa específica que pudesse autorizar a complementação da prova exigida para a dedução de despesas médicas. 3. Assim, as glosas lançadas pelo Fisco não podem subsistir, sendo inexigível a exibição de notas fiscais e recibos de prestação de serviços em conjunto com comprovantes de pagamento, considerando que a legislação de regência (artigo 8º, § 2º, III, da Lei 9.250/1995) apenas faculta ao contribuinte, na ausência de comprovantes dos serviços prestados, a indicação do cheque nominativo pelo qual foi efetuado o pagamento, compreendendo-se, outrossim, por extensão lógica e evolutiva, comprovantes de transferência bancária, faturas de cartão de crédito ou recibos de pagamento em espécie. 4. Fixada verba honorária pelo trabalho adicional em grau recursal, em observância ao comando e critérios do artigo 85, §§ 2º a 6º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Apelação desprovida. (TRF3, ApCiv 5001504-22.2018.4.03.6105/SP, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, DJ 04.03.2021) TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A RENDA – DESPESAS MÉDICAS – ABATIMENTOS – COMPROVAÇÃO EM PARTE 1. O artigo 8º, II, “a” Lei 9.250/1995, elenca as despesas que são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda. 2. O inciso III, do § 2º do artigo 8º da Lei 9.250/1995 estabeleceu os requisitos formais para comprovação dos pagamentos com despesas médicas e que serão deduzíveis da base de cálculo do Imposto de Renda. (...) 6. Ora, os comprovantes de despesas atenderam aos requisitos constates do inciso III do § 2º do artigo º da Lei 9.250/1995, portanto o contribuinte cumpriu o ônus que lhe cabia, contudo da análise dos documentos acostados a contestação verifica-se que a Receita Federal exige do contribuinte outros documentos, além dos recibos e notas fiscais, que comprovem a realização das despesas, como laudos médicos. Ocorre que, a exigência vai além da previsão legal (inciso III do § 2º do artigo 8º da Lei 9.250/1995), sem haver indicação do motivo para tanto, o que se mostra inadequado. Fato que leva a manutenção da sentença. 7. Apelação não provida. (TRF3, ApCiv 5008432-38.2017.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Nery Junior, 3ª Turma, DJ 02.02.2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. ARTIGO 557, CPC. AÇÃO ANULATÓRIA DE IRPF. GLOSA DE DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO. IDONEIDADE DOS RECIBOS APRESENTADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRAUDE PELO FISCO. DÉBITO ANULADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 6. Se nenhum fato contraria ou atinge a idoneidade de tais documentos e se o contribuinte tem renda declarada para cobrir despesas médicas lançadas, a alegação de pagamento com dinheiro, de forma compatível com os recibos, não pode ser presumida inidônea, pois não existe obrigação legal do contribuinte de sacar o dinheiro no mesmo dia do pagamento ou pagar apenas através de cheques como se não tivesse curso legal a moeda e não produzisse efeitos fiscais o pagamento em espécie. (...) (TRF3, ApCiv 0001011-52.2012.4.03.6102/SP, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, DJ 24.09.2015) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DE INFRAÇÃO/FRAUDE/FALSIDADE OU SIMULAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (...) 4. Seria possível, na investigação fiscal, apurar, por exemplo, que o recibo é falso ou simulado, por não existir o emitente, por se tratar de clínica médica inexistente ou de profissional com registro cancelado, entre diversas outras situações. Todavia, se nenhum fato contraria ou atinge a idoneidade do documento exibido, se o contribuinte tem renda declarada para cobrir as despesas médicas lançadas, a alegação de pagamento com dinheiro, de forma compatível com os recibos, não pode ser presumida inidônea, pois não existe obrigação legal do contribuinte de pagar somente através de cheques como se não tivesse curso legal a moeda e não produzisse efeitos fiscais o pagamento em espécie. 5. Não se presume infração, fraude, falsidade ou simulação, cabendo ao Fisco provar conduta irregular, frente à presunção de boa-fé, que impede, pois, a glosa de despesas médicas por suspeitas ou desconfianças sem amparo em fatos e provas específicas. (...) (TRF3, AI 0025949-21.2011.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, DJ 06.09.2012) Em suma, apresentados os recibos e não demonstrada sua inidoneidade, bem como desnecessária a comprovação dos pagamentos, os quais não se mostram de grande vulto em relação aos rendimentos tributáveis do contribuinte, impõe-se a manutenção da sentença. Face ao exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PAGAMENTOS. SIMULAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IRPF. DEDUÇÕES DE GASTOS ODONTOLÓGICOS. GLOSAS. IDONEIDADE DOS RECIBOS APRESENTADOS. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM DINHEIRO. DESPESAS COMPATÍVEIS COM A RENDA.
1. O art. 8º, II, alínea “a”, da Lei 9.250/95 disciplina quais as despesas médico-odontológicas passíveis de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda, desde que enquadradas nos moldes previstos pelo seu §2º, I a V; os pagamentos deverão ser especificados e comprovados, consoante dispõe o inciso III.
2. A legislação tributária prevê a possibilidade de que a autoridade administrativa desconsidere “atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária”, nos termos do art. 116, parágrafo único, do CTN, revendo de ofício o lançamento “quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação”, consoante o art. 149, caput e VII, do mesmo Código.
3. Existentes e idôneos os recibos, o Fisco poderia glosar as “deduções exageradas” – critério pouco objetivo, diga-se de passagem – nos termos do art. 73. §1º, do Decreto 3.000/99, no que igualmente não se enquadra o caso concreto. O Fisco glosou despesas, para o ano-calendário de 2007, no total de R$7.000,00, período no qual os rendimentos tributáveis da apelada alcançaram quase R$100.000,00 (fls. 24 a 27); para o ano-calendário de 2008, glosadas despesas no valor de R$4.000,00, período no qual os rendimentos tributáveis chegaram a aproximadamente R$110.000,00. Não se pode falar em deduções exageradas, portanto.
4. Consolidada a jurisprudência no sentido de que a simulação não se comprova unicamente pela aferição da capacidade contributiva, bem como, cumpridos os requisitos previstos pelo art. 8º, §2º, III, da Lei 9.250/95, cabe ao Fisco comprovar a inidoneidade dos recibos; ademais, apenas na ausência dessa documentação é que se justifica a indicação dos pagamentos. Superada a questão, o pagamento em dinheiro não constitui óbice para a dedução das despesas.
5. Apelo improvido.