Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005507-54.2013.4.03.6114

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: COMMANDO SEGURANCA ELETRONICA - EIRELI - EPP

Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR - MG106662-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAXITECH SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: EMERSON BORTOLOZI - SP212243

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005507-54.2013.4.03.6114

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: COMMANDO SEGURANCA ELETRONICA - EIRELI - EPP

Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR - MG106662-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAXITECH SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: MIGUEL HORVATH JUNIOR - SP125413-A
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BORTOLOZI - SP212243

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado pelo COMMANDO SEGURANÇA ELETRÔNICA LTDA. ME, em face de ato praticado pela PREGOEIRA DO PREGÃO ELETRÔNICO nº 003/2013 - GERENTE EXECUTIVA DO INSS EM SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP e MAXITECH SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA., objetivando provimento jurisdicional que declare a nulidade do ato que classificou e habilitou a empresa Maxitech Sistemas e Tecnologia Ltda.

Relata a impetrante, empresa regularmente constituída para o comércio de artigos de segurança e componentes eletrônicos, que decidiu participar de licitação, na modalidade Pregão Eletrônico nº 003/2013, promovido pela Gerência Executiva do INSS em São Bernardo do Campo/SP, visando a contratação de Serviços de Instalação e Manutenção de Dispositivos de Vigilância Eletrônica nas dependências da Gerência Executiva do INSS em São Bernardo do Campo/SP e demais unidades de abrangência.

Narra que o edital estabeleceu uma série de requisitos de qualificações técnica e econômico-financeira, além de regularidade fiscal e jurídica para os participantes.

Todavia, a empresa vencedora não preencheu os requisitos previstos no edital, por conta da inobservância das exigências de apresentação de responsável técnico na área de engenharia eletrônica, certidões vencidas e descumprimento dos prazos.

Pugna pela anulação do ato administrativo que classificou e habilitou a licitante Maxitech Sistemas e Tecnologia Ltda., com a consequente retomada do pregão eletrônico, convocando a impetrante para a apresentação da documentação necessária à habilitação no certame.

Informações prestadas pela impetrada (fls. 110/211).

Por meio da sentença, o MM. Juiz a quo denegou a segurança pleiteada. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/09 (fls. 257/259).

Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que não foi cumprido pela licitante "Maxitech Sistemas e Tecnologia Ltda." o requisito previsto na alínea "a" do item 11.1.3.1 do edital, haja vista que foi apresentado, como responsável técnico, técnico em eletrônica, quando o edital exige indicação de, no mínimo, um profissional da área de engenharia eletrônica, sendo inadmissível a substituição de um engenheiro eletrônico, por um técnico em eletrônica. Por fim, aduz que a licitante vencedora teria apresentado certidões vencidas, além de não ter observado os prazos previstos no edital, em evidente quebra de isonomia, às fls. 270/314.

O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento do apelo (fls. 339/341).

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005507-54.2013.4.03.6114

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: COMMANDO SEGURANCA ELETRONICA - EIRELI - EPP

Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DA SILVA VITOR - MG106662-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MAXITECH SISTEMAS E TECNOLOGIA LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: MIGUEL HORVATH JUNIOR - SP125413-A
Advogado do(a) APELADO: EMERSON BORTOLOZI - SP212243

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

A Constituição Federal, em seu art. 37, determina que:

Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. 

A Lei 8.666/93, em seu art. 49, dispõe que:

Art. 49.  A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 2ºA nulidade do procedimento licitatório induz à do contrato, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 59 desta Lei.

§ 3º No caso de desfazimento do processo licitatório, fica assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 4º O disposto neste artigo e seus parágrafos aplica-se aos atos do procedimento de dispensa e de inexigibilidade de licitação.

O objetivo do legislador, é evitar o desvio de finalidade ou, mesmo, a mera arbitrariedade do administrador público, caracterizados pela revogação de licitação para atender a interesse outros, que não o público.

Ainda a Lei 8.666/93, que em seu art. 30, inciso I, dispõe que, verbis:

Art. 30.  A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a:

I – registro ou inscrição na entidade profissional competente;

II – comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, e indicação das instalações e do aparelhamento e do pessoal técnico adequados e disponíveis para a realização do objeto da licitação, bem como da qualificação de cada um dos membros da equipe técnica que se responsabilizará pelos trabalhos;

III – comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

IV – prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

É bem de ver, que a norma supra é aplicável aos pregões eletrônicos por força do disposto no art. 9º, da Lei nº 10.520/02, verbis:

Art. 9º. Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

In casu, o edital exige, de fato, a comprovação da qualificação técnica das empresas participantes do certame, tal como previsto nos itens 11.1.3.1, “a” e “b”:

11.1.3.1. A Qualificação Técnica será comprovada mediante a apresentação da seguinte documentação:

a) Certidão de Registro da empresa licitante no Conselho Regional de Engenha ria, Arquitetura e Agronomia - CREA, na qual deverá constar a relação de seus (s) Responsáveis (is) Técnicos (s), sendo pelo menos um na área de Engenharia Eletrônica, em sua plena validade, de acordo como o disposto na Inciso 1 do artigo 30 da Lei n° 8.666/93.

b) Comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características com o objeto da licitação, por meio da apresentação de atestados de capacidade técnica operacional, em nome da empresa licitante, fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, comprovando a execução, de serviços de características semelhantes, correspondente a até 50% (cinquenta por cento) do presente certame, limitadas as parcelas de maior relevância do objeto da licitação.

Em que pese as alegações da impetrante, ora apelante, anoto que a empresa vencedora conta com profissional na área de engenharia inscrito no CREA/SP, o que representa adequado atendimento às normas editalícias, conforme documentação acostada às fls. 177 e 205/206.

É bem de ver, que o técnico em eletrônica tem suas atribuições definidas nos termos editados pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, em sua Resolução nº 262/79, art. 1º, verbis:

Art. 1º - Para efeito de fiscalização do exercício profissional dos Técnicos de 2º Grau, as atividades constantes do Art. 24 da Resolução nº 218 ficam assim explicitadas:

1) Execução de trabalhos e serviços técnicos projetados e dirigidos por profissionais de nível superior.

2) Operação e/ou utilização de equipamentos, instalações e materiais.

3) Aplicação das normas técnicas concernentes aos respectivos processos de trabalho.

4) Levantamento de dados de natureza técnica.

5) Condução de trabalho técnico.

6) Condução de equipe de instalação, montagem, operação, reparo ou manutenção.

7) Treinamento de equipes de execução de obras e serviços técnicos.

8) Desempenho de cargo e função técnica circunscritos ao âmbito de sua habilitação.

9) Fiscalização da execução de serviços e de atividade de sua competência.

10) Organização de arquivos técnicos.

11) Execução de trabalhos repetitivos de mensuração e controle de qualidade.

12) Execução de serviços de manutenção de instalação e equipamentos.

13) Execução de instalação, montagem e reparo.

14) Prestação de assistência técnica, ao nível de sua habilitação, na compra e venda de equipamentos e materiais.

15) Elaboração de orçamentos relativos às atividades de sua competência.

16) Execução de ensaios de rotina.

17) Execução de desenho técnico.

Como bem asseverado pelo juízo de piso “(...) ainda que o edital mencione que a empresa licitante deva ter em seu registro, como responsável técnico, ao menos uni profissional na área de Engenharia Eletrônica, é certo que a letra b do tem 11.1.3 ressalva que a aptidão para o desempenho da atividade pertinente e compatível em características com o objeto da licitação será verificada pela apresentação de atestados de capacidade técnica operacional. Nesse particular, diga-se que a autarquia objetiva a contratação de serviços de instalação e manutenção e dispositivos de vigilância eletrônica, com a disponibilização dos equipamentos necessários, tais como sensores, alarmes e câmeras. Como se vê, são tarefas de baixa complexidade, de modo que o técnico em eletrônica está devidamente habilitado para tanto (...)”.

No que tange às alegações acerca de supostas irregularidades nas certidões apresentadas pela licitante vencedora e avalizadas pela Sra. Pregoeira, de rigor reconhecer a legitimidade dos documentos questionados, já que resta demonstrado nos autos que o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, indica que a regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira da empresa vencedora vigiam à época dos fatos, às fls. 211.

Ademais, a certidão de responsabilidade técnica, emitida em 29/08/2013, teria validade prorrogada por 60 dias, conforme o item 11.12.1 do edital e a certidão de registro de pessoa jurídica apresentada, tinha validade até 31/12/2013, onde constava o mesmo responsável técnico, às fls. 175/176.

11.12.1 Caso não conste do documento o respectivo prazo de validade, o documento será considerado válido pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de sua emissão.

No mais, não há que se falar na aventada “extrapolação dos prazos concedidos pela pregoeira”, bastando para tanto, a mera leitura dos termos constantes na ata de realização do pregão eletrônico, às fls. 168/171.

Em especial, verifico que a licitante vencedora preencheu sua planilha de modo equivocado, todavia, a pregoeira disponibilizou o prazo de 60 (sessenta) minutos para correção e reenvio, sendo que tal ocorrência, de per si, não é motivo suficiente para desclassificação, nos termos do item 10.8.4 do Edital:

10.8.4. Erro no preenchimento da Planilha não é motivo suficiente para a desclassificação da proposta, quando a Planilha puder ser ajustada sem a necessidade de majoração do preço ofertado, e desde que se comprove que este é suficiente para arcar com todos os custos da contratação.

Assim, de rigor reconhecer que inexiste fundamento para anular o certame licitatório, haja vista que a administração praticou os atos com a devida obediência à legislação que rege a matéria, portanto, a r. sentença não merece reparos.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo in totum a r. sentença, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA. PREGÃO ELETRÔNICO. IRREGULARIDADES. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO.

1. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

2. O art. 49 da Lei nº 8.666/93, tem por escopo evitar o desvio de finalidade ou, mesmo, a mera arbitrariedade do administrador público, caracterizados pela revogação de licitação para atender a interesse outros, que não o público.

3. O técnico em eletrônica tem suas atribuições definidas pela Resolução 262/79 editada pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e, no caso em tela, não se justifica a presença de profissional de engenharia eletrônica.

4. No que tange às alegações acerca de supostas irregularidades nas certidões apresentadas, de rigor reconhecer a legitimidade dos documentos questionados, já que resta demonstrado nos autos, que o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, indica que a regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira da empresa vencedora vigiam à época dos fatos.

5. A mera leitura dos termos constantes na ata de realização do pregão eletrônico, comprovam a inocorrência da aventada extrapolação dos prazos concedidos pela pregoeira.

6. Apelo improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, mantendo in totum a r. sentença, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.