REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006185-44.2023.4.03.6110
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
PARTE AUTORA: ITACOM COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAIO AUGUSTO GIMENEZ - SP172857-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006185-44.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: ITACOM COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAIO AUGUSTO GIMENEZ - SP172857-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Oficial interposta em face da r. sentença que concedeu em parte a segurança nos autos do Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por ITACOM COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA em face de suposto ato ilegal praticado pelo SR. DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA-SP, objetivando determinação judicial para que a autoridade impetrada emita Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN), nos termos do artigo 206 do CTN, enquanto não definitivamente analisado o impedimento denominado “Glosa de créditos PF/BCN utilizados no Pert IIIb, parcelamento nº 910001300061557041874”. Sustenta a impetrante, em síntese, que solicitou o parcelamento de todos os seus débitos junto à Delegacia da Receita Federal do Brasil, visando regularizar sua situação fiscal e obter Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. No entanto, ao emitir Extrato de Situação Fiscal e Cadastral para obter informações de apoio para emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, verificou constar a existência de impedimento, cujo motivo foi detalhado como “Glosa de créditos PF/BCN utilizados no Pert IIIb, parcelamento nº 910001300061557041874, pendente de implementação Siefpar. Eq Responsável: “JUR-FAZ-EQPAR-DEVAT08”. Assevera que tal impedimento decorre de decisão proferida no processo administrativo 13074.725162/2023-37, pela qual a Receita Federal informou que os créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL por ela utilizados no PERT - Programa Especial de Regularização Tributária, eram insuficientes para liquidação dos débitos, e que deveria haver o recolhimento da importância de R$ 123.365,82, para o parcelamento não ser rompido. Argumenta que conferiu o valor do prejuízo fiscal e da base de cálculo negativa da CSLL controlado no e-LALUR e no e-LACS do ano calendário de 2015 e seguintes, e não conseguiu identificar a origem da divergência apontada pela Receita Federal. Assim, apresentou Impugnação no processo administrativo 13074.725162/2023-37 e impetrou o Mandado de Segurança nº 5004587- 55.2023.4.03.6110 da 3ª Vara Federal de Sorocaba, para assegurar sua permanência no PERT - Programa Especial de Regularização Tributária, até que fosse justificada pelo Delegado da Receita Federal a origem da alegada insuficiência de crédito sobre prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSLL para liquidação dos débitos. No citado mandado de segurança, a Autoridade Coatora informou que a impugnação apresentada pela Impetrante no processo administrativo nº 13074.725162/2023-37 será apreciada como Pedido de Revisão de Parcelamento e que ela não será excluída do PERT enquanto não houver a apreciação do referido pedido. Afirma que a Autoridade Coatora recebeu a Impugnação administrativa como Pedido de Revisão de Parcelamento e assegurou a não exclusão do PERT enquanto o referido pedido não for apreciado. Assim, a glosa de crédito de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa da CSLL ocorrida no PERT não poderia constituir impedimento para o fornecimento da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, pois o parcelamento continua ativo com o pagamento de suas parcelas. Entende que o parcelamento PERT está ativo, assim, o impedimento registrado pela Receita Federal do Brasil, motivado pela “Glosa de créditos PF/BCN utilizados no Pert IIIb, parcelamento nº 910001300061557041874”, deve ser cancelado para que não constitua óbice ao fornecimento da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. Com a inicial vieram os documentos elencados no PJe. O pedido de medida liminar foi deferido parcialmente. Notificada, a autoridade impetrada prestou as informações a qual confirmou a insuficiência dos créditos sob discussão. Em seguida, a Equipe responsável pela emissão de Certidões analisou a situação fiscal da impetrante e emitiu Certidão Positiva de Débitos. O MM. Juiz a quo, julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para o fim de determinar que a autoridade administrativa proceda à análise e conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, do Pedido de Revisão de Parcelamento, protocolizado em 03/04/2023, sob n.º 13074.725162/2023-37 e, imediatamente após, expeça a Certidão Conjunta de Débitos que reflita a real situação da impetrante, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea ”b” da Constituição Federal.Custas“ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.Sentença sujeita ao reexame necessário. Por força da remessa oficial vieram os autos. O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito. É o Relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006185-44.2023.4.03.6110 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA PARTE AUTORA: ITACOM COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Advogado do(a) PARTE AUTORA: CAIO AUGUSTO GIMENEZ - SP172857-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O No caso em tela, não há que se falar na reforma da sentença, proferida nos seguintes termos: "(...)Compulsando os autos, observa-se que o cerne da controvérsia cinge-se em analisar se e o ato coator objeto do presente mandamus, consistente na negativa de emissão de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa a impetrante (matriz), em razão da existência do impedimento denominado “Glosa de créditos PF/BCN utilizados no Pert IIIb, parcelamento nº 910001300061557041874”, ressente-se, ou não, de ilegalidade a ensejar o deferimento da medida liminar. Da análise das Informações de Apoio para Emissão de Certidão, verifica-se constar uma Pendência – Impedimento pela RFB tendo “Detalhamento do Motivo do Impedimento : Glosa de créditos PF/BCN utilizados no Pert IIIb, parcelamento nº 910001300061557041874, pendente de implementação Siefpar. Eq. responsável: PJUR-FAZ-EQPAR-DEVAT08.”. E, ainda, “Pendência - Parcelamento (SIPADE)”, Processo n.º 10855.402.116/2019-99, Receita: PIS/COFINS, 01 Parc.Atraso; “Pendência - Parcelamento (SIEFPAR)”, Parcelamento: 02110001200141738892269 Parcelas em Atraso: 1. No caso sob exame, observa-se existir outros débitos impeditivos à emissão da certidão de regularidade fiscal almejada pelo impetrante, além da citada “Glosa de créditos PF/BCN utilizados no Pert IIIb, parcelamento nº 910001300061557041874”. No entanto, verifica-se a existência de requerimento administrativo de revisão, Processo Administrativo nº 13074.725162/2023-37, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil. O artigo 13 da Lei nº 11.051/04, assim dispõe: Art. 13. Fica a administração fazendária federal, durante o prazo de 1 (um) ano, contado da publicação desta Lei, autorizada a atribuir os mesmos efeitos previstos no art. 205 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional, à certidão quanto a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal – SRF e à dívida ativa da União de que conste a existência de débitos em relação aos quais o interessado tenha apresentado, ao órgão competente, pedido de revisão fundado em alegação de pagamento integral anterior à inscrição pendente da apreciação há mais de 30 (trinta) dias. Feita a digressão legislativa supra, infere-se que a autoridade administrativa tem o prazo de 30 dias para analisar pedido de revisão fundado em pagamento, como o caso sob exame, já que o impetrante apresentou requerimento de revisão Pedido de Revisão de Parcelamento, em 03/04/2023, a Secretaria da Receita Federal do Brasil. Assim, verifica-se que decorreu o prazo legal para a autoridade administrativa analisar citado pedido. No tocante à emissão da Certidão Negativa de Débito – CND ou da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa – CPEN, consigne-se que depende da extinção do crédito tributário ou de uma das causas de suspensão, nos termos dos artigos 156 e 151 do Código Tributário Nacional, bem como nos termos dos artigos 205 e 206 do mesmo diploma. O direito à obtenção de certidões em repartições públicas é garantido constitucionalmente, no artigo 5º, XXXIV, “b”, da Constituição Federal, não podendo ser negada ou retardada a que pretexto for, sob pena de malferimento do mandamento constitucional. Registre-se que a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa é autorizada, segundo artigo 206 do Código Tributário Nacional, quando a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa, o que não se verifica no caso sob exame. Neste ponto, registre-se que como o pedido de revisão de dívida não comporta efeito suspensivo, nos termos do 151, inciso III, do CTN, mostra-se inviável ordem judicial para emissão de CND ou CPEN enquanto não ocorra a análise do processo administrativo. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não cabe ao Poder Judiciário substituir o administrador, mas verificar se este autuou em conformidade com o ordenamento jurídico e, no caso dos autos, não se verifica nenhuma ilegalidade nos apontamentos dos débitos tributários indicados pelo impetrante nos autos. Eventual ilegalidade poderá surgir, em tese, pela demora irrazoável da administração fazendária em apreciar conclusivamente o Pedido de Revisão de Débitos Inscritos em Dívida Ativa – PRDI, o que se evidencia no caso. Outrossim, registre-se que, além dos débitos apontados na petição inicial, consta nas Informações de Apoio para Emissão de Certidão (Id 299489053) que existem outras pendências também impeditivas à emissão de CND ou CPEN, o que por si afasta o direito líquido e certo no tocante à emissão da almejada certidão. Em assim sendo, verifica-se apenas a presença no direito líquido e certo no que concerne a possível atraso na análise do Pedido de Revisão de Parcelamento, protocolizado em 03/04/2023, sob n.º 13074.725162/2023-37 (Id 299488749-Pág.21). Neste passo, conclui-se que a pretensão da parte impetrante merece guarida parcial, ante os fundamentos supra elencados. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA pleiteada, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no disposto pelo artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, apenas para o fim de determinar que a autoridade administrativa proceda à análise e conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, do Pedido de Revisão de Parcelamento, protocolizado em 03/04/2023, sob n.º 13074.725162/2023-37 e, imediatamente após, expeça a Certidão Conjunta de Débitos que reflita a real situação da impetrante, nos termos do artigo 5º, inciso XXXIV, alínea ”b” da Constituição Federal. Custas“ex lege”. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do artigo 25, da Lei nº 12.016/2009.Sentença sujeita ao reexame necessário. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Conforme se extrai da transcrição supra, a sentença submetida à Remessa Oficial encontra-se devidamente fundamentada, tendo o r. Juízo de 1º grau dado à lide a solução mais consentânea possível à vista dos elementos contidos nos autos. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (destaquei) (STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011) "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento." (destaquei) (STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO. TIPICIDADE. DOLO. NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS. SÚMULA 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, Dje 4/4/2013). (...) 5. Agravo regimento não provido." (destaquei) (STJ, AgRg no REsp 1482998/MT, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, j. 13/11/2018, DJe 03/12/2018) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO. VALIDADE. DIREITO AMBIENTAL. ART. 10 DA LEI N. 6.938/81. COMPETÊNCIA PARA LICENCIAMENTO. PODER FISCALIZATÓRIO. IBAMA. POSSIBILIDADE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DIREITO ADQUIRIDO. FATO CONSUMADO EM MATÉRIA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. INCOMUNICABILIDADE DAS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) IV - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes. (...) XII - Agravo Interno improvido." (destaquei) (AgInt no REsp 1283547/SC, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, j. 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Diante do exposto, nego provimento à Remessa Oficial, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ANALISE E CONCLUSÃO DE PEDIDO DE PARCELAMENTO. CERTIDÃO CONJUNTA DE DÉBITOS. TECNICA DE JULGAMENTO "PER RELATIONEM". REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.
2. Conforme declarou o Juízo de origem por ocasião da sentença, foi deferida em parte a segurança apenas para o fim de determinar que a autoridade administrativa proceda à análise e conclusão, no prazo de 30 (trinta) dias, do Pedido de Revisão de Parcelamento, protocolizado em 03/04/2023, sob n.º 13074.725162/2023-37 e, imediatamente após, expeça a Certidão Conjunta de Débitos que reflita a real situação da impetrante.
3. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do STF e STJ.
4. Remessa Oficial improvida.