Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018599-46.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: BRIGADEIRO - ASSESSORIA E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: GERVALDO DE CASTILHO - SP97946-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018599-46.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: BRIGADEIRO - ASSESSORIA E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: GERVALDO DE CASTILHO - SP97946-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Apelação (ID 138117767) da União Federal contra sentença (ID 138117764) na qual o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido de Brigadeiro – Assessoria e Gestão de Tecnologia Ltda. – ME para determinar que a ré efetuasse a inclusão dos débitos indicados no reparcelamento de débitos pelo regime do SIMPLES Nacional, desde que os créditos tributários sejam compatíveis com as regras do parcelamento vigente. Condenada a ré em honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atualizado da causa.

 

Em seu Apelo, a União Federal argumenta não haver previsão legal acerca da inclusão e débitos em parcelamento em andamento, mas somente de rescisão seguida de reparcelamento; que o pedido administrativo foi indeferido em virtude da limitação de 1 parcelamento anual; que o parcelamento é favor fiscal, não havendo maneira alternativa de pactuação. Nesses termos, requer a reforma da sentença.

 

Contrarrazões (ID 138117771).

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018599-46.2019.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: BRIGADEIRO - ASSESSORIA E GESTAO DE NEGOCIOS LTDA - ME

Advogado do(a) APELADO: GERVALDO DE CASTILHO - SP97946-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a autora/apelada, microempresa optante pelo SIMPLES Nacional, incluir novos débitos tributários em seu parcelamento em curso por aquele sistema de recolhimento de tributos.

 

A resposta é positiva.

 

A LC 123/2006 permite, em seu art. 21, §18, o “reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN” o Comitê Gestor do Simples Nacional, ao qual coube “fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional”, nos termos do §15 do mesmo artigo.

 

A negativa da autoridade administrativa se fundou no art. 2º, §2º, da IN RFB 1.508/2014 e art. 144, IV, da Resolução CGSN 140/2018, que seguem:

 

IN RFB 1.508/2014

Art. 2º (omissis)

(...)

§ 2º Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, será permitido 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, devendo o contribuinte desistir previamente de eventual parcelamento em vigor.   (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1714, de 26 de junho de 2017)

 

Resolução CGSN 140/2018

Art. 144. Fica a RFB autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos apurados no âmbito do Simples Nacional, incluídos os relativos ao Simei, solicitado no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2019: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 15)   (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 143, de 11 de dezembro de 2018)

(...)

IV - permitir 1 (um) pedido de parcelamento por ano-calendário, desde que o contribuinte desista previamente de eventual parcelamento em vigor.

 

A apelante requer a reforma da sentença para que a apelada não possa efetuar reparcelamento e, assim, incluir novos débitos.

 

A sentença deve ser mantida por três razões: primeiro, a LC 123/2006 delegou ao CGSN, não à Receita Federal, a regulamentação do SIMPLES Nacional e das regras para o parcelamento dos débitos; em segundo, os dispositivos invocados tratam do parcelamento, não do reparcelamento, cujo limite de 2 reparcelamentos originalmente previsto pelo art. 55 da Resolução CGSN 140, de 22.05.2018, veio a ser eliminado pela Resolução 142, de 21.08.2018; em terceiro, ainda que assim não fosse, a norma administrativa desborda seu caráter regulamentador ao impor limite não previsto pela Lei.

 

Pacífica a jurisprudência quanto à possibilidade de o optante pelo SIMPLES Nacional reparcelar seus débitos, inclusive com a inclusão de de novos débitos:

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. PARCELAMENTO. RESTRIÇÃO DA IN 1508/2014 A UM ÚNICO PARCELAMENTO AO ANO. INOVAÇÃO AO ORDENAMENTO JURÍDICO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Com fulcro no parágrafo único do artigo 146 da Constituição Federal foi criada a Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte (Simples Nacional). A referida Lei Complementar quanto ao parcelamento e reparcelamento limitou-se a delegar ao Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN a função de fixar critérios, condições, prazos e regras do parcelamento e regulamentar o reparcelamento de débitos (arts. 21, 15 e 18), todavia, não fixou limite ao reparcelamento.

2. É bem de ver que as Instruções Normativas por ter natureza jurídica normativas de caráter secundário não podem ultrapassar os contornos da legalidade.

3. Na espécie, a Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014 inovou o ordenamento jurídico ao reduzir a possibilidade de reparcelamento a apenas um pedido ao ano, considerando que a Lei Complementar nº 123/06 delegou ao Comitê e não à Receita Federal a concessão do reparcelamento, regulamentação das condições, prazos, critérios e regras para sua concessão.

4. Remessa oficial desprovida.

(TRF3, Reex 5010483-60.2018.4.03.600/MS, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 22.02.2022)

 

TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. RESOLUÇÃO CGSN 94/2011. REPARCELAMENTO. POSSIBILIDADE DE SOLICITAÇÃO DE NOVO PARCELAMENTO NO MESMO ANO-CALENDÁRIO. INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB 1.508/2014. ILEGALIDADE. EXPEDIÇÃO DE CPND. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. ART. 151 DO CTN. POSSIBILIDADE DE EMISSÃO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDOS.

- A Instrução Normativa nº 1.508/2014 ao limitar os pedidos de parcelamento a um único por ano-calendário, excluindo qualquer possibilidade de reparcelamento, está em desacordo com o que dispõe o § 18º do artigo 21 da Lei Complementar n° 123/2006 e o artigo 53 da Resolução CGSN n° 94/201, não podendo se constituir em fundamento para negar o pedido da impetrante de reparcelamento de débitos no âmbito do Simples Nacional, desde que atendidos os requisitos previstos no citado artigo 53. Assim, restou configurado direito líquido e certo do contribuinte de se socorrer do Poder Judiciário para afastar a aplicação da citada norma.

- O contribuinte faz jus à emissão de certidão de regularidade fiscal, nos casos em que, existente débito em seu nome, a dívida estiver garantida ou com a exigibilidade suspensa (artigo 151 do CTN).

- Configurada uma das hipóteses da regra tributária, entre elas a existência de reclamações e recursos administrativos, caberá a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa, indiferentemente da existência de garantia prestada em autos judiciais, na via administrativa ou por outra forma.

- No caso dos autos, assegurado o direito ao reparcelamento dos débitos e aplicado o disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, restou configurada a suspensão da  exigibilidade a ensejar o direito à emissão de certidão de regularidade fiscal, conforme determinado na sentença recorrida.

- Matéria preliminar rejeitada.

- Apelação e remessa oficial desprovidas.

(TRF3, ApelReex 5000084-56.4.03.6103/SP, Rel. Des. Fed. André Nabarrete, 4ª Turma, DJ 03.08.2022)

 

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. SIMPLES NACIONAL. REPARCELAMENTO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO NORMATIVA. LC Nº 123/2006 E RESOLUÇÃO CGSN Nº 94/2011. SEGURANÇA CONCEDIDA. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

2. Com efeito, a pretensão da impetrante de reparcelamento do débito que possui junto ao SIMPLES Nacional encontra previsão nas normas de regência - LC nº 123/2006 e Resolução CGSN nº 94/2011 - estando, assim, patente o direito líquido e certo da impetrante, de modo que o reexame necessário não tem o condão de infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.

(...)

(TRF3, Reex 5007031-51.2019.4.03.6102/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 23.09.2021)

 

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARCELAMENTO DE DÉBITOS PELO SIMPLES NACIONAL. POSSIBILIDADE. LEI COMPLEMENTAR 123/06. RESOLUÇÃO CGSN Nº 140/2018. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.

-A LC 123/06, em relação ao parcelamento e ao reparcelamento, limitou-se a delegar ao Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN - a função de fixar critérios, condições, prazos e regras do parcelamento e regulamentar o reparcelamento de débitos (arts. 21, 15 e 18), mas, não fixou limite ao reparcelamento.

-A Resolução CGSN n º 140/2018 disciplinou a possibilidade de reparcelamento de débitos do Simples Nacional.

-A IN RFB nº 1508/2014, por sua vez, no §2º do art. 2º limitou o reparcelamento.

-Na hipótese, a Instrução Normativa, extrapolou a função atribuída pelo Comitê Gestor ao reduzir a possibilidade de reparcelamento a apenas um pedido ao ano, eis que a LC 123/06 delegou ao Comitê e não à Receita Federal a concessão do reparcelamento, regulamentação das condições, prazos, critérios e regras para sua concessão.

-Remessa oficial e apelação improvidas.

(TRF3, ApelReex 5012742-19.2019.4.03.6100/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 29.06.2021)

 

Face ao exposto, nego provimento à Apelação, nos termos da fundamentação.

 

É o voto.



E M E N T A

 

 

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. SIMPLES. LEI COMPLEMENTAR 123/2006. REPARCELAMENTO DE DÉBITOS.

1. A LC 123/2006 permite, em seu art. 21, §18, o “reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em curso ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos novos débitos, na forma regulamentada pelo CGSN” o Comitê Gestor do Simples Nacional, ao qual coube “fixar critérios, condições para rescisão, prazos, valores mínimos de amortização e demais procedimentos para parcelamento dos recolhimentos em atraso dos débitos tributários apurados no Simples Nacional”, nos termos do §15 do mesmo artigo.

2. A negativa da autoridade administrativa se fundou no art. 2º, §2º, da IN RFB 1.508/2014 e art. 144, IV, da Resolução CGSN 140/2018.

3. A sentença deve ser mantida por três razões: primeiro, a LC 123/2006 delegou ao CGSN, não à Receita Federal, a regulamentação do SIMPLES Nacional e das regras para o parcelamento dos débitos; em segundo, os dispositivos invocados tratam do parcelamento, não do reparcelamento, cujo limite de 2 reparcelamentos originalmente previsto pelo art. 55 da Resolução CGSN 140, de 22.05.2018, veio a ser eliminado pela Resolução 142, de 21.08.2018; em terceiro, ainda que assim não fosse, a norma administrativa desborda seu caráter regulamentador ao impor limite não previsto pela Lei.

4. Pacífica a jurisprudência quanto à possibilidade de o optante pelo SIMPLES Nacional reparcelar seus débitos, inclusive com a inclusão de de novos débitos.

5. Apelo improvido.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.