Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006423-93.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

PARTE AUTORA: FERNANDA CAROLINE DE MORAES LOPES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN - SP298481-A

PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) PARTE RE: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006423-93.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

PARTE AUTORA: FERNANDA CAROLINE DE MORAES LOPES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN - SP298481-A

PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) PARTE RE: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812-A

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de remessa oficial interposta em face da r. sentença que concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança impetrado por por FERNANDA CAROLINE DE MORAES LOPES, em face do  PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a concessão de medida liminar que determine à Autoridade Impetrada que realize o credenciamento da impetrante em seus quadros, sem exigir a apresentação do curso de Graduação em nível tecnológico, como despachante documentalista.

Relata a impetrante que desejando exercer profissão de Despachante Documentalista, acessou o sítio eletrônico do Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas, para obter informações, para conseguir seu cadastro junto ao impetrado, e com isso ter o registro  de Despachante; porém, até o presente, o site está em manutenção, o que se dá desde meados do ano de 2020, sem que tenha retornado ao funcionamento.

Alega que, com a entrada da nova Lei que regulamenta a profissão, os órgãos reguladores ficaram à deriva, sem a devida estruturação para que fossem implementadas as modificações lá exigidas, principalmente no que diz respeito ao Curso Tecnológico, requisito principal para se tornar Despachante, este, não regulamentado conforme exige a Lei.

Informa que a única Universidade que está fornecendo o curso tecnológico é a Universidade UNIASSELVI, mas que, todavia, na Universidade supracitada, o curso ministrado não possui reconhecimento (exigido pela Lei), possui tão somente resolução a qual cria o curso e uma autorização, porém, não tem autonomia para reconhecer o curso.

Argumenta que a ausência de reconhecimento, faz com que o curso não preencha os requisitos do II, do art. 5º da lei 14.282/21, bem como, impede emissão de diploma, conforme disciplina o art. 39 do decreto 5.773/06 e art. 45 do Decreto 9.235/2017.

 Assinala que, devido à ausência de reconhecimento do curso, entrou em contato com o impetrado para obter informação da validação do curso, ou em qual lugar poderia realizar, mas obteve como resposta para aguardar orientações da Diretoria.

Sustenta que a negativa de cadastro de novos despachantes por parte dos órgãos reguladores, sem qualquer justifica legal, restringe o exercício profissional do despachante documentalista, viola o livre exercício da profissão, bem como o valor social do trabalho, a procura do pleno emprego e a livre inciativa.

Informações apresentadas pelo CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – CRDD. 

Foi proferida decisão, em 26/04/2023, que deferiu o pedido liminar, para determinar que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir do impetrante o diploma de curso superior tecnológico para obter seu registro e procedesse o seu pedido de inscrição/registro profissional.

Juntada aos autos de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5011302-13.2023.403.0000, interposto pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo, em face da concessão da liminar, o qual teve o efeito suspensivo indeferido, em 07/08/2023.

O MM. Juiz a quo, CONCEDEU A SEGURANÇA e julgou extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir da impetrante o diploma de curso superior tecnológico para obter seu registro, e processe o seu pedido de inscrição/registro profissional, até que, nos termos do inciso II, do artigo 5º, da Lei nº 14.282/2021, haja curso reconhecido pelo MEC. Foi confirmada a liminar concedida inicialmente. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n. 12.016, de 07 de agosto de 2009. Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do § 1º do artigo 14 da Lei nº. 12.016/09.

Por força da remessa oficial vieram os autos.

O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 


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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5006423-93.2023.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

PARTE AUTORA: FERNANDA CAROLINE DE MORAES LOPES

Advogado do(a) PARTE AUTORA: CARLOS EDUARDO DIAS DJAMDJIAN - SP298481-A

PARTE RE: PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP, CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO

Advogado do(a) PARTE RE: RODOLFO CESAR BEVILACQUA - SP146812-A

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de remessa oficial interposta em face da r. sentença que concedeu a segurança nos autos do Mandado de Segurança impetrado por por FERNANDA CAROLINE DE MORAES LOPES, em face do  PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO objetivando a concessão de medida liminar que determine à Autoridade Impetrada que realize o credenciamento da impetrante em seus quadros, sem exigir a apresentação do curso de Graduação em nível tecnológico, como despachante documentalista.

A r. sentença será mantida.

Senão vejamos.

O art. 5º, inc. XIII, da CF, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

Em 29 de dezembro de 2021, entrou em vigor a Lei nº 14.282, que passou a disciplinar a profissão de despachante documentalista.

Referido diploma legal passou a prever, no art. 5º, inciso II, como condição para o exercício da profissão, a "graduação em nível tecnológico" como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei.

Conforme previsto no art. 39 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996), os cursos de educação profissional tecnológica de graduação e pós graduação organizar-se-ão, no que concerne a objetivos, características e duração, de acordo com as diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação.

Contudo, não há nenhum curso que esteja registrado junto ao Ministério da Educação como formação em nível tecnológico, de modo que,  até que seja registrado no MEC algum curso de formação tecnológica para despachantes documentalistas, permanece inexigível a realização do curso “Diploma SSP” ou outro congênere, pelo Conselho, para fins de inscrição de interessados nos seus quadros. 

Nesse sentido:

 Lei nº 14.282/2021: 

“Art. 5º São condições para o exercício da profissão de despachante documentalista:

I - ter idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos ou ser emancipado na forma da lei;

II - ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei;

III - estar inscrito no respectivo conselho regional dos despachantes documentalistas.

Parágrafo único. O conselho regional dos despachantes documentalistas, em cumprimento ao inciso II deste artigo, expedirá a habilitação, respeitada a competência adquirida no curso de graduação tecnológica.

"Art. 12. É assegurado o título de despachante documentalista, com pleno direito à continuidade de suas funções, nos termos desta Lei, aos profissionais que estejam inscritos nos conselhos regionais dos despachantes documentalistas na data de publicação desta Lei."

Parágrafo único. Aplica-se o caput deste artigo aos inscritos em sindicatos e associações de despachantes documentalistas, em pleno exercício da atividade, e aos que comprovarem, preenchidos os requisitos definidos pelo Conselho Federal ou pelos conselhos regionais, o exercício das funções inerentes de despachante documentalista, enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º desta Lei.” 

Assim, diante da inexistência do curso exigido, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 14.282/2021, qual seja, permissão do título de despachante documentalista enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei nº 14.282/2021, até que referido curso ou outro, sejam reconhecidos como válidos pelo MEC, não podendo a autoridade impetrada, por ora, restringir o exercício profissional do impetrante.

A propósito reporto-me aos  julgados:

"ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. INSCRIÇÃO. IMPOSIÇÃO DE CONDIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 10.602/2002. PROMULGAÇÃO DA LEI N.º 14.282/2021. APELAÇÃO PROVIDA.
- O trabalho tem valor social, pois é meio de sobrevivência do ser humano e o não fornecimento da inscrição consiste no cerceamento do livre exercício profissional. A proibição de seu exercício é atitude equivocada, tendo em vista que tal situação vai contra uma garantia fundamental que encontra amparo no art. 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Referido dispositivo constitucional permite que seja exigido o cumprimento de certos requisitos, desde que haja previsão legal.
- Lei do Estado de São Paulo nº 8.107/92. ADIn. Violação da competência legislativa da União, a quem compete privativamente editar leis sobre direito do trabalho e sobre condições para o exercício de profissões. Precedentes.
- A imposição de limites excessivos ao exercício da atividade de despachante afronta o direito fundamental ao livre exercício profissional e o princípio da estrita legalidade no âmbito da administração.
- Possibilidade de prejuízo ao impetrante, caso não seja reconhecido seu direito a inscrição perante o Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado de São Paulo.
- Por outro lado, houve recente alteração na matéria, com a promulgação da Lei n.º 14.282/2021, a qual determinou, ser condição, para o exercício da profissão, “ser graduado em nível tecnológico como despachante documentalista em curso reconhecido na forma da lei” (art. 5., inc. II).
- No caso concreto, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 14.282/2021, qual seja, permissão do título de despachante documentalista enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei, até que referido curso ou outro, sejam reconhecidos como válidos pelo MEC, não podendo o impetrado, por ora, restringir o exercício profissional do impetrante.
- Apelação provida." (TRF3a. AC 5011506-27.2022.4.03.6100 Des. Fed. Monica Nobre, 4a. T, j. 21.08.2023, pub. em 23.08.2023)

"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP. INSCRIÇÃO. LEI Nº 14.282/2021.

1. O art. 5º, inc. XIII, da CF, dispõe queé livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

2. A Lei nº 14.282/2021 exige como condição para o exercício da profissão de despachante documentalista a graduação em nível tecnológico em curso reconhecido na forma da lei. 

3. No caso concreto, diante da inexistência do curso exigido, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 14.282/2021, qual seja, permissão do título de despachante documentalista enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei 14.282/2021, até que referido curso ou outro, sejam reconhecidos como válidos pelo MEC, não podendo a autoridade impetrada, por ora, restringir o exercício profissional do impetrante.

4. Apelação do impetrante provida e remessa oficial improvida." (TRF3a. Região, AMS nº 5003218-27.2021.4.03.6100, 6a. T, v. u. Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. em 05.08.2023)

Diante do exposto, nego provimento à remessa oficial.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DOS DESPACHANTES DOCUMENTALISTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO/SP. INSCRIÇÃO. LEI Nº 14.282/2021. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

1. O art. 5º, inc. XIII, da CF, dispõe que “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

2. A Lei nº 14.282/2021 exige como condição para o exercício da profissão de despachante documentalista a graduação em nível tecnológico em curso reconhecido na forma da lei. 

3. No caso concreto, diante da inexistência do curso exigido, deve ser aplicado o disposto no parágrafo único, do art. 12, da Lei nº 14.282/2021, qual seja, permissão do título de despachante documentalista enquanto não regulamentado o curso previsto no inciso II do art. 5º da Lei 14.282/2021, até que referido curso ou outro, sejam reconhecidos como válidos pelo MEC, não podendo a autoridade impetrada, por ora, restringir o exercício profissional do impetrante.

4. Remessa oficial improvida. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.