Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002974-64.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

PARTE AUTORA: EMELI LORENA PAIVA DA SILVA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROSELI CARLOS BAESSA - SP427178-A

PARTE RE: AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA

Advogado do(a) PARTE RE: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002974-64.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

PARTE AUTORA: EMELI LORENA PAIVA DA SILVA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROSELI CARLOS BAESSA - SP427178-A

PARTE RE: REITOR DA UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS TADEU, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA

Advogado do(a) PARTE RE: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de remessa oficial interposta em face da r. sentença que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança com pedido liminar em que a impetrante pretende obter provimento jurisdicional a fim de que seja determinado à autoridade coatora que determine a sua matrícula no 5º ano do curso de odontologia noturno, mantido pela Universidade São Judas Tadeu, em respeito ao termo de usufruto firmado entre a impetrante e o Governo Federal (MEC).

 

O MM. Juiz a quo, confirmou a decisão liminar e CONCEDEU A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, a fim de determinar à autoridade impetrada que, tendo sido regularizada a situação acadêmica da parte impetrante em relação ao 4º ano, efetive a matrícula no 5º ano de seu curso. Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009). Sentença sujeita ao reexame necessário (§1° do art. 14 da Lei n° 12.016/2009). Oportunamente, encaminhe-se o processo ao E. TRF3.Custas ex vi legis.

Por força da remessa oficial vieram os autos.

O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pela manutenção da r. sentença.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5002974-64.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

PARTE AUTORA: EMELI LORENA PAIVA DA SILVA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROSELI CARLOS BAESSA - SP427178-A

PARTE RE: REITOR DA UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU, ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR SAO JUDAS TADEU, AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA

Advogado do(a) PARTE RE: PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI - SP115712-A

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de remessa oficial interposta em face da r. sentença que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança com pedido liminar em que a impetrante pretende obter provimento jurisdicional a fim de que seja determinado à autoridade coatora que determine a sua matrícula no 5º ano do curso de odontologia noturno, mantido pela Universidade São Judas Tadeu, em respeito ao termo de usufruto firmado entre a impetrante e o Governo Federal (MEC).

Subsidiariamente, acaso não seja dada a oportunidade de realização das provas oficiais para que tenha proveito do ano de 2021, que seja matriculada no 4º ano e refaça as matérias já realizadas não oficialmente.

A liminar foi deferida e a r. sentença concedeu a segurança. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Como bem avaliou o Magistrado em primeiro grau: “Não se mostra razoável e seria desproporcional tolher-lhe a esta altura a possibilidade de prosseguir com o curso, por tratar-se de situação já consolidada, e, ainda, levando-se em conta o objetivo de democratização do ensino superior, que oportuniza aos alunos de baixa renda cursar o nível superior em instituição privada, almejado pelo Prouni e pela Constituição Federal”

A propósito reporto-me à fundamentação da r. sentença:

"(...)Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar em que a impetrante pretende obter provimento jurisdicional a fim de que seja determinado à autoridade coatora que determine a sua matrícula no 5º ano do curso de odontologia noturno, mantido pela Universidade São Judas Tadeu, em respeito ao termo de usufruto firmado entre a impetrante e o Governo Federal (MEC).

Subsidiariamente, acaso não seja dada a oportunidade de realização das provas oficiais para que tenha proveito do ano de 2021, que seja matriculada no 4º ano e refaça as matérias já realizadas não oficialmente.

No mérito, pretende seja confirmada a liminar e concedida a segurança para que a autoridade efetive a matrícula da impetrante no 5º ano do Curso de Odontologia Noturno, nos termos requeridos na liminar.

A impetrante relata que é aluna beneficiária de estudo Integral do Programa Social Prouni – Universidade para Todos, para cursar todos os anos do curso de Odontologia, ou seja, 20 (vinte) semestres. Ingressou na Universidade São Judas Tadeu – USJT (doc. 1), no ano de 2017, devendo estar atualmente no 9º semestre, com o número de RA 81721474, do turno noturno, devendo formar-se neste ano, 2022.

 Informa que no Termo de Transferência do Usufruto de Bolsa (doc. 2) assinado pela impetrante e a representante do Programa Social na Universidade, ficou acordado que “o usufruto da bolsa concedida será mantido na UNIVERSIDADE SÃO JUDAS TADEU, no curso de Odontologia, turno Noturno”, o que ocorreu regularmente.

Afirma, todavia, que não obstante isso, se encontra sem matrícula ativa junto a faculdade São Judas desde o 1º semestre de 2021, sob alegação de baixo rendimento acadêmico no segundo semestre de 2019.

Explicando tal situação, aduz que, no segundo semestre do ano 2019, estava em tratamento psicológico e que, no primeiro semestre de 2020, estava regularmente matriculada como aluna bolsista e, mesmo em acompanhamento terapêutico reformulou sua grade de estudos para poder continuar estudando e, em 03 de junho de 2020 recebeu notificação de que sua bolsa estava encerrada e, quando diligenciou junto à instituição via email, em 18.08.2020 lhe teria sido informado que era erro sistêmico, mas a situação permaneceu e, desse modo foi presencialmente à universidade e lá foi orientada a conseguir uma nova bolsa de estudo via Prouni e, após isso, seria feita a transferência novamente para o seu curso.

Alega que, mesmo tendo conseguido uma bolsa de estudo integral via Prouni no curso de ciências biológicas, área afim do curso de odontologia na universidade UNIP, voltou até a universidade de origem (São Judas) e lhe teria sido informada a impossibilidade de transferência antes de cursar ao menos um semestre no curso de ciências biológicas, para sua surpresa.

Afirma que, em contato com o coordenador do curso, foi explicado que estava assistindo às aulas, mesmo sem matrícula, fazendo os trabalhos, só não realizando as provas teóricas oficiais e, desse modo, o coordenar teria acenado com a possibilidade de os professores aplicarem as provas substitutivas, após a regularização da bolsa (doc. 8).

Assim, ao final do 2º semestre de 2020, prazo estipulado pela USJT, voltou ao setor de bolsas e pediu o procedimento de transferência, o que lhe foi negado e, desde então, sofre as consequências de não estar regularmente matriculada na faculdade, e para agravar a situação a universidade nega-se a aceitar a bolsa de estudo, sob a argumentação que a partir do 1º semestre de 2021 a universidade já não aceita transferência externa de aluno bolsista Prouni, pois o número de aluno encontra-se dentro do limite exigido pelo MEC. No entanto, caso quisesse estudar poderia ser aluna pagante do curso e continuar seus estudos normalmente, pagando as mensalidades atrasadas desde junho de 2020.

Não obstante isso, relata que, nesse meio tempo, teria assistido às aulas, normalmente no ano de 2021, mas ao final do segundo semestre de 2021 foi impedida de realizar as aulas práticas por não estar matriculada, pois podia retirar os materiais.

Por fim, ressalta que realizou a matrícula normalmente no 1º semestre de 2020, sem pagar nada e continuou estudando normalmente matriculada no segundo semestre de 2020, porém como pagamento, o que teria descoberto tempo depois e hoje a dívida estaria R$13.737,94 (treze mil, setecentos e trinta e sete reais e noventa e quatro centavos) e não tem nenhuma condição para pagar.

Sustenta que o ato da autoridade é ilegal e desarrazoado, pois sob a alegação de existência de débitos pretéritos e que se encontra dentro do limite exigido pelo MEC, não estaria aceitando bolsas externas, nega a realização de matrícula para cursar o 9º semestre do curso de odontologia, no presente ano letivo na qualidade de bolsista.

A conduta da autoridade impetrada estaria lhe ocasionando sérios problemas, impedindo de participar das atividades escolares, com um grave risco de ocasionar o cancelamento da bolsa de estudo, já que como beneficiário/usufrutuário tem a obrigação legal de efetivar a sua matrícula no curso e manter o aproveitamento acadêmico mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) em cada período letivo, nos termos dos incisos I, V e parágrafo 1º, do art. 10 da Portaria Normativa nº 35, de 05 de setembro de 2007.

Em suma, afirma que a negativa da autoridade desrespeita o artigo 206, inciso II e III da Constituição Federal e a Lei nº 11.096/2003 e demais atos normativos aplicáveis.

A inicial veio acompanhada da procuração e de documentos.

A impetrante foi instada a esclarecer eventual decadência para a impetração do mandado de segurança e, no mesmo ato, a análise do pedido liminar foi relegada para após a vinda aos autos das informações.

A impetrante cumpriu a determinação judicial (id. 243040686).

Devidamente notificada, a autoridade impetrada deixou de prestar as informações.

A petição id 243040686 foi recebida como emenda à inicial e acolhidas as alegações da parte impetrante. A liminar foi deferida – id 247155633.

Notificada a autoridade apontada como coatora apresentou informações. Apresentou explicações, mas não se opôs ao pedido, que já foi implementado em 21.08.2019. Requer, assim, a extinção no feito sem julgamento do mérito.

O DD representante do Ministério Público Federal, em sua manifestação informou que para que haja parecer deste Parquet para a concessão da segurança pleiteada, tendo em vista que a Autoridade Coatora não prestou informações, o que impossibilita uma apreciação mais verticalizada do caso ora tratado, tem-se a necessidade de que haja maiores esclarecimentos acerca da situação acadêmica da autora, o que só pode ser feito pela Impetrada. Inclusive, este MM. Juízo solicitou, em sua r. decisão (ID n.º 247305164) tais informações – id 248432124.

A autoridade coatora prestou as informações – id 251378409. Em suma, afirma que é evidente que não houve nenhum ato ilícito ou indevido cometido pela Impetrada, uma vez que a Impetrante perdeu sua bolsa do PROUNI junto à Impetrada por baixo rendimento (decisão que independe da Impetrada); há valores em aberto que impedem matrícula/ rematrícula (uma vez que a Impetrante cursou todo o primeiro semestre de 2020 sem pagar e sem bolsa); bem como a Impetrada não é obrigada a receber transferência externa, ainda mais no caso de já contar com alunos com PROUNI em número máximo, conforme limite fixado junto ao MEC. Requer a reanálise da decisão de 29/03/2022 (ID 247155633), que deferiu parcialmente a liminar solicitada, a fim de não ser mais concedida a liminar, pela falta de direito da Impetrante. Pugna pela extinção do feito por ausência de direito líquido e certo, ou pela denegação da segurança. Juntou procuração e documentos.

Em seguida, encaminhado o feito ao r. do MPF, este limitou-se a tomar ciência e manifestar-se pelo prosseguimento – id 252055877.

O processo veio concluso para sentença.

                            É o relatório. Fundamento e decido.

Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a analisar o mérito.

Mérito.

A questão cinge-se em verificar se a parte impetrante tem ou não direito em ter efetivada sua matrícula no 5º ano do Curso de Odontologia – Noturno, mantido pela Universidade São Judas Tadeu, em respeito ao termo de usufruto firmando entre o Impetrante, a Universidade e o Governo Federal (MEC).

A autoridade coatora esclareceu que a Impetrante, desde abril/2021, consta com status de abandono junto à Impetrada, uma vez que não foi feita a rematrícula. Cabe ainda aponta que há pendência documental já solicitada à Impetrante, mas não resolvida. Apresentou com a peça de informações print de tela, constando a situação de “abandono” – id 251378422.

Esclareceu, ainda, a autoridade coatora, que a Bolsa Prouni foi perdida em maio de 2020, que esse foi o terceiro baixo rendimento da parte impetrante, bem como que o fato gerador e a decisão não dependem da parte impetrada, eis que se tratam de regras do Governo, dono do programa. Assim, seguiu as regras já que o baixo rendimento de maio/2020 fora o terceiro da parte impetrante.

Sustenta a autoridade impetrada que também não assiste razão à Impetrante quanto à Impetrada ser obrigada a receber sua transferência externa. Todas as transferências (internas e externas) são regidas por editais, não havendo preenchimento dos requisitos, ou mesmo abertura de edital, a alteração de campus não é possível administrativamente. As vagas de cada curso em cada campus são regidas e autorizadas por regras do MEC, não cabendo à Impetrada fazer mudanças “livres”. Os editais precisam ser rigorosamente respeitados.

Afirma tentou auxiliar momentaneamente a Impetrante, enquanto a aluna deveria buscar solução das pendências, mas a Impetrante entendeu que essa tolerância e “ajuda” significariam que a Universidade privada deve lhe fornecer o curso sem qualquer pagamento (nem pela Impetrante e nem pelo PROUNI, que está para outra IES).

Vejamos.

O artigo 207 da Constituição Federal atribui às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira.

De outro lado, nos termos da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - compete às universidades fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes (art. 53, II) e elaborar e reformar os seus estatutos e regimentos em consonância com as normas gerais atinentes (art. 53, V).

Denota-se, assim, que as universidades detêm, além de autonomia, discricionariedade na condução de seus trabalhos, mas sem perder de vista as diretrizes gerais da legislação de regência.

A Concessão da bolsa estudantil pelo PROUNI é decorrente da Lei nº 11.096 /2005, e tem como objetivo a democratização do ensino superior, dando oportunidade aos alunos de baixa renda cursar o nível superior em instituição privada.

Portanto, não se trata de mera liberalidade da instituição educacional a concessão de tal bolsa ao estudante, uma vez que ocorre por meio de financiado pelo Governo Federal através do Fundo Nacional de Desenvolvimento Econômico - FNDE.  Havendo descumprimento dos requisitos da lei, haverá suposta ilegalidade a ser apreciada pela instituição de ensino que agirá de acordo com sua autonomia, mas em observância da Legislação.  

A Portaria Normativa nº 19, de 20 de novembro de 2008, que dispõe sobre procedimentos de manutenção de bolsas do Programa Universidade para Todos - ProUni pelas instituições de ensino superior participantes do programa, estabelece que:

Art. 10 A bolsa de estudos será encerrada pelo coordenador ou representante(s) do ProUni, nos seguintes casos:

I - inexistência de matrícula do estudante beneficiado no período letivo correspondente ao primeiro semestre de usufruto da bolsa;

II - encerramento da matrícula do estudante beneficiado, com conseqüente encerramento dos respectivos vínculos acadêmicos com a instituição;

III - constatação de existência de matrícula do bolsista em IES pública e gratuita concomitantemente ao usufruto da bolsa do Prouni; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 11, de 29 de setembro de 2015)

IV conclusão do curso no qual o estudante é beneficiário da bolsa ou de qualquer outro curso superior em qualquer instituição de ensino superior.

V - rendimento acadêmico insuficiente, podendo o coordenador do Prouni, ouvido(s) o(s) responsável (is) pela(s) disciplina(s) na(s) qual (is) houve reprovação, autorizar, por duas vezes, a continuidade da bolsa; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 11, de 29 de setembro de 2015)

VI - a qualquer tempo, por inidoneidade de documento apresentado ou falsidade de informação prestada pelo bolsista, nos termos do § 2° do art 2° do Decreto n° 5.493, de 18 de julho de 2005;

VII - esgotamento do prazo de utilização referido no art. 11 desta Portaria;

VIII - nos casos previstos no art. 18; (Redação dada pela Portaria Normativa nº 10, de 17 de maio de 2013)

IX - substancial mudança de condição socioeconômica do bolsista;

X - solicitação do bolsista;

XI - decisão ou ordem judicial;

XII - evasão do bolsista;

XIII - falecimento do bolsista; e

XIV - em caso de descumprimento do disposto no art. 15.

XVI - não apresentação tempestiva, a critério do coordenador ou representante(s) do ProUni, de documentação pendente referente ao último processo seletivo para ingresso no ProUni.

§ 1° Para efeitos do disposto no inciso V deste artigo considera-se rendimento acadêmico insuficiente a aprovação em menos de 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas em cada período letivo.

§ 2° No caso do encerramento de bolsa previsto no inciso VI, o estudante ficará impedido de participar do ProUni por período equivalente à duração regular do curso em que usufruiu o benefício mediante inidoneidade documental ou falsidade de informação prestada.

§ 3º O encerramento da bolsa previsto no inciso IX dar-se-á exclusivamente quando, apurada a superveniência de condição econômica incompatível com a condição de bolsista, restar demonstrado que a renda familiar mensal per capita do aluno é suficiente para arcar com o pagamento dos encargos educacionais sem prejuízo de sua subsistência ou de seus familiares.

§ 4º No caso do disposto no inciso III deste artigo, o coordenador do Prouni deverá informar, no Termo de Encerramento da Bolsa, o curso e IES pública e gratuita em que foi constatada a matrícula do bolsista do Programa. (NR) (Redação dada pela Portaria Normativa nº 11, de 29 de setembro de 2015)

§ 5º. Os procedimentos de encerramento da bolsa do Prouni deverão observar, no que couber, o disposto na Portaria Normativa MEC nº 8, de 26 de abril de 2013, conferindo o contraditório e a ampla defesa ao bolsista do Prouni. (NR) (Redação dada pela Portaria Normativa nº 11, de 29 de setembro de 2015)

A parte impetrante foi notificada em 03/06/2020, do encerramento de sua bolsa por ter obtido rendimento insatisfatório pela terceira vez – id 242476938 -, sendo-lhe informado que a partir de junho deveria arcar com recursos próprios a fim de pagar as mensalidades.

A Impetrante esteve, no período de julho a dezembro de 2019, em tratamento psicológico, conforme declaração acostada aos autos (id 242476932). Não se pode falar em baixo rendimento acadêmico quando há justificativa para tanto.

Em 18/08/2020, obteve a informação, por email, de que "por um erro sistêmico a mensagem de encerramento de bolsa foi-lhe enviada erroneamente e que sua bolsa se encontrava devidamente válida e ativa". Ou seja, não havia sido encerrada ainda a bolsa de estudos da impetrante – id 242476942.

Mas, em seguida, em 19/08/2020, sobreveio informação de que a bolsa Prouni havia sido encerrada devido ao terceiro baixo rendimento acadêmico, devendo a partir de junho a parte impetrante arcar com o pagamento das mensalidades.

Pois bem, considerando que para o período de julho a dezembro havia justificativa para o baixo rendimento da parte impetrante, não poderia a parte impetrada considerar esse período para fins de encerramento da bolsa. Desta forma, não sendo computado esse período, não haveria “rendimento insatisfatório pela terceira vez”, podendo ser mantida a bolsa da parte impetrante.

E, sendo mantida a bolsa, não haveria a obrigatoriedade de pagamento de mensalidades, não podendo ser considerada inadimplente e assim, deveria a parte impetrada franquear à impetrante sua matrícula.

Quanto à alegação de pendência documental, manifestada pela autoridade coatora, esse fato, por si só, não é motivo para o cancelamento da bolsa no presente caso. ´

A portaria normativa nº 8, de 26 de abril de 2013, que dispõe sobre procedimentos de supervisão dos bolsistas do Programa Universidade para Todos – Prouni, no artigo 5º, parágrafo único, menciona que “A bolsa de estudos será encerrada pelo coordenador nos casos em que o bolsista devidamente notificado não comparecer à instituição ou não apresentar a documentação solicitada no prazo referido no artigo 4o”.

Todavia, não consta dos autos que tenha havido a devida notificação da parte impetrante e garantido o devido processo legal.

Afirma ainda a autoridade que não é obrigada a receber transferência externa, ainda mais no caso de já contar com alunos com PROUNI em número máximo, conforme limite fixado junto ao MEC.

Pois bem.

A parte impetrante obteve liminar em 29/03/2022, a fim de realizar as provas referentes ao 4º ano do curso de odontologia noturno, junto a Instituição de ensino impetrada (possibilidade aventada pelo Coordenador do Curso de Odontologia), com a finalidade de que seja regularizada a sua situação acadêmica, pelo menos, em relação ao 4º ano.  Em liminar foi também possibilitado que a impetrante participasse e assistisse as aulas do 5º ano de seu curso, até o julgamento final da demanda ou decisão ulterior que a modificasse – id 247155633.

Caso tenha sido aprovada, a parte impetrante estaria em 2023 cursando o 5º ano. Não se mostra razoável e seria desproporcional tolher-lhe a esta altura a possibilidade de prosseguir com o curso, por tratar-se de situação já consolidada, e, ainda, levando-se em conta o objetivo de democratização do ensino superior, que oportuniza aos alunos de baixa renda cursar o nível superior em instituição privada, almejado pelo Prouni e pela Constituição Federal.

Os artigos 208, inciso V, e 211, caput, ambos da Constituição Federal, dispõem o seguinte:  

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (...)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

Art. 211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino.

Da leitura dos artigos em questão, bem como ante o cotejo entre o direito de as Universidades possuírem autonomia universitária e, de outro lado, o acesso à educação em condições igualitárias, faz-se necessário ressaltar a importância do direito à educação conforme o que dispõe a Carta Magna, devendo prevalecer princípios constitucionais como a proporcionalidade e a razoabilidade.

Portanto, só restar confirmar a liminar e conceder a segurança.

Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e nos termos da fundamentação supra, a fim de determinar à autoridade impetrada que, tendo sido regularizada a situação acadêmica da parte impetrante em relação ao 4º ano, efetive a matrícula no 5º ano de seu curso.

Sem condenação em honorários advocatícios (Art. 25 da Lei n° 12.016/2009).

Sentença sujeita ao reexame necessário (§1° do art. 14 da Lei n° 12.016/2009). Oportunamente, encaminhe-se o processo ao E. TRF3.

Custas ex vi legis.Transitada em julgado a sentença, e nada mais sendo requerido, arquive-se com as devidas cautelas.(...)"

Assim, concluiu-se que o provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos.

Por outro lado, não foi interposto recurso que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença, por seus próprios fundamentos.

Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".

Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados:

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO "PER RELATIONEM" - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

(...)

- Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação "per relationem", que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes." (destaquei)

(STF, AI 825520 AgR-ED, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, j. 31/05/2011, DJe 09/09/2011)

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.

1. Consoante o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação ou por negativa de prestação jurisdicional a decisão que se utiliza da fundamentação per relationem. Precedentes. Incidência da Súmula n° 83/STJ.

2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).

3. Agravo interno a que se nega provimento." (destaquei)

(STJ, AgInt no AREsp 1322638/DF, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 11/12/2018, DJe 18/12/2018)

Ante o exposto, nego provimento à Remessa Oficial.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROUNI. MATRÍCULA EM FACULDADE. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.

1. Trata-se de remessa oficial interposta em face da r. sentença que concedeu a segurança nos autos do mandado de segurança com pedido liminar em que a impetrante pretende obter provimento jurisdicional a fim de que seja determinado à autoridade coatora que determine a sua matrícula no 5º ano do curso de odontologia noturno, mantido pela Universidade São Judas Tadeu, em respeito ao termo de usufruto firmado entre a impetrante e o Governo Federal (MEC).

2. Subsidiariamente, acaso não seja dada a oportunidade de realização das provas oficiais para que tenha proveito do ano de 2021, que seja matriculada no 4º ano e refaça as matérias já realizadas não oficialmente.

3. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos. Como bem avaliou o Magistrado em primeiro grau: “Não se mostra razoável e seria desproporcional tolher-lhe a esta altura a possibilidade de prosseguir com o curso, por tratar-se de situação já consolidada, e, ainda, levando-se em conta o objetivo de democratização do ensino superior, que oportuniza aos alunos de baixa renda cursar o nível superior em instituição privada, almejado pelo Prouni e pela Constituição Federal”

4. Por outro lado, não foi apresentado recurso que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual de rigor a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

5. A adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento per relationem -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, segundo o qual "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do STF e STJ.

6. Remessa oficial desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.