Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008623-49.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: PASTIFICIO SUPERMASSA LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ - SP101216-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008623-49.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: PASTIFICIO SUPERMASSA LTDA - EPP

Advogado do(a) APELADO: RICARDO DE TOLEDO PIZA LUZ - SP101216-A

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação e remessa oficial interpostas em face da r. sentença que concedeu a segurança, nos autos do mandado de segurança impetrado por Pastifício Supermassa Ltda - EPP, na qual se busca assegurar ao impetrante o direito de quitar os débitos incluídos no PERT-PGFN-Demais Débitos em uma única parcela em valor apurado mediante a aplicação das reduções do artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Lei n. 13.496/2017.

Afirma o impetrante que, ao aderir ao PERT, por equívoco de sua contadora, optou pela modalidade de pagamento em 175 parcelas, ao invés da quitação do débito à vista como pretendia.

Relata que ao perceber o erro, formalizou junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, em 05.01.2018, pedido para que pagasse à vista, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 100% dos encargos legais, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea “a” da Lei n. 13.496/2017, porém informa que seu requerimento foi indeferido, em 11.01.2018, sob a justificativa de que o prazo para requerer modificações se findara em 14.11.2017.

Informa que apresentou recurso interno, que também restou indeferido pelo mesmo fundamento.

Sustenta o impetrante, contudo, que a modalidade a que aderiu é omissa quanto à possibilidade de quitação à vista e que não há explicação para a diferença entre os descontos oferecidos em uma modalidade e noutra para a mesma forma de pagamento à vista.

Liminar deferida. 

Oficiado, o Procurador-Chefe da Dívida Ativa da União da PRFN3 prestou informações (ID 8173890) pugnando pela denegação da segurança.

A União Federal requereu seu ingresso no feito, noticiou a interposição do agravo de instrumento nº 5010350-10.2018.4.03.0000 e requereu a reconsideração da decisão liminar.

Tornou a impetrante aos autos para informar ter se dirigido à sede da PGFN em São Paulo, ocasião em que foram fornecidas duas guias DARF para quitação da dívida, tendo descoberto posteriormente duas dívidas, sendo: uma ajuizada (nº 80.2.99.013281-99) e outra ativa com ajuizamento a ser prosseguida (nº 80.2.99.013285-12). Aponta que tais dívidas haviam sido incluídas no PERT, em um total de 15 (quinze) inscrições, tendo a PGFN ao emitir as 02 (duas)  DARFs  deixado de  incluir as 02 (duas) inscrições. Diante disto, requereu ordem para que a PGFN 3ª Região incluísse nos cálculos da dívida as 02 (duas) inscrições, par que pudesse a impetrante efetuar o pagamento correto.

Em decisão  foi determinada a manifestação da União Federal sobre o alegado descumprimento da liminar deferida nestes autos, comprovando a emissão do(s) DARF para pagamento à vista nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Lei n. 13.496/2017, em relação a todas as inscrições em dívida ativa incluídas pela impetrante no PERT.

Retornou a impetrante aos autos  para informar ter efetuado o pagamento das duas guias DARF que lhe foram emitidas, requerendo, assim, a declaração de quitação das 13 (treze) inscrições pagas e determinação para emissão de documento de arrecadação para pagamento das inscrições nºs 80.2.99.013281-99 e 80.2.99.013285-12  para pagamento à  vista,  calculado nos termos nos termos previstos na letra “a”, item 3 , da Lei nº 13.496/2017.

Na sequência, a União Federal apresentou cópia de despacho administrativo e de notificação encaminhada ao impetrante, da Divisão de Dívida Ativa da PRFN3 (DIDAU/PRFN3), no Processo Administrativo nº 16191.002809/2017-62. Informou, outrossim, que a emissão de DARF encontra-se disponível ao contribuinte mediante acesso ao e-CAC, nos termos do art. 6º, VIII, da Portaria PGFN nº 690/2017 (ID 8739755).

Instado, o impetrante não se pronunciou a respeito da  manifestação e documentos apresentados pela União Federal.

Na sequência, o impetrante informou que a PGFN emitiu guia DARF para recolhimento das duas inscrições restantes e que providenciou o pagamento dos valores cobrados. Diante disto, requereu fosse decretada a quitação das 15 (quinze) inscrições.

Em decisão o julgamento foi convertido em diligência para determinar ao impetrante a complementação das custas iniciais, diante do teor da certidão.

Intimado, o impetrante apresentou guia comprobatória do recolhimento de custas no valor de R$ 2,66, sendo emitida certidão apontado o recolhimento incompleto.

Intimado para recolher corretamente as custas iniciais, o impetrante apresentou guia comprobatória do recolhimento de custas no valor de R$ 438,86, sendo emitida certidão apontado a regularidade do recolhimento (ID 52249019 – 0,5% do valor máximo da tabela de custas vigente).

Posteriormente, veio aos autos comunicação de acordão (e certidão de trânsito em julgado) proferido nos autos do agravo de instrumento interposto pela União Federal ao qual foi dado provimento para cassar a liminar deferida nestes autos sob o fundamento de não haver sido preenchido o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, devendo ser  atual, presente e iminente, o que não foi verificado, pois alegado de maneira genérica e sem concretude.

O MM. Juiz a quoJULGOU PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDEU A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para reconhecer ao impetrante o direito de quitar os débitos incluídos no PERT-PGFN-Demais Débitos em uma única parcela em valor apurado mediante a aplicação das reduções do artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Lei n. 13.496/2017 e devidamente atualizada desde o vencimento original em janeiro de 2018, desde que cumpridos os demais requisitos do programa, em especial, o pagamento integral da antecipação. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos com fulcro no art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório nos termos do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, encaminhem os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Em razões recursais, alega a apelante, em síntese, que o parcelamento, é medida de política fiscal que visa a recuperar créditos e a permitir que contribuintes inadimplentes voltem à situação de regularidade, gozando durante o curso do acordo dos benefícios legais de tal situação, em especial da suspensão da exigibilidade do crédito tributário (artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional), havendo, em contrapartida, a necessidade de preenchimento de certas condições e a imposição de deveres aos optantes sem os quais não se faz jus ao benefício legal.

Com contrarrazões, vieram os autos.

O ilustre Representante do Ministério Público Federal opina pelo regular prosseguimento do feito.

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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V O T O

 

O Código Tributário Nacional - CTN prevê em seu artigo 155- A que lei específica determinará as formas e condições de parcelamento. Senão vejamos: “Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. § 1o Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência de juros e multas. § 2o Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições desta Lei, relativas à moratória § 3o Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial. § 4o A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.

A adesão ao programa de parcelamento de débitos tributários é uma faculdade conferida à pessoa jurídica, cujo exercício exige a confissão irrevogável e irretratável dos débitos e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidos no programa. Em outras palavras, o contribuinte aderente deve adequar-se aos requisitos e exigências previamente estabelecidos na legislação de regência do parcelamento.

A Lei nº 13.496/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispõe o seguinte:

“Art. 3o No âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o sujeito passivo que aderir ao Pert poderá liquidar os débitos de que trata o art. 1o desta Lei, inscritos em dívida ativa da União, da seguinte forma: I - pagamento da dívida consolidada em até cento e vinte parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado: a) da primeira à décima segunda prestação - 0,4% (quatro décimos por cento); b) da décima terceira à vigésima quarta prestação - 0,5% (cinco décimos por cento); c) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação - 0,6% (seis décimos por cento); e d) da trigésima sétima prestação em diante - percentual correspondente ao saldo remanescente, em até oitenta e quatro prestações mensais e sucessivas; ou II - pagamento em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante: a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, e cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, e não poderá ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

Parágrafo único. Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso II do caput deste artigo, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

 I - a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017;

 II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade; e

III - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis, desde que previamente aceita pela União, para quitação do saldo remanescente, observado o disposto no art. 4o da Lei no 13.259, de 16 de março de 2016.”

In casu, o fato é que pretende a impetrante o direito de quitar os débitos incluídos no PERT-PGFN-Demais Débitos em uma única parcela em valor apurado mediante a aplicação das reduções do artigo 3º, inciso II, alínea “a”, da Lei n. 13.496/2017.  Afirma que ao aderir ao PERT, por equívoco de sua contadora, optou pela modalidade de pagamento em 175 parcelas, ao invés da quitação do débito à vista como pretendia.

Relata que ao perceber o erro, formalizou junto à Procuradoria da Fazenda Nacional, em 05.01.2018, pedido para que pagasse à vista, com redução de 90% dos juros de mora, 70% das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 100% dos encargos legais, nos termos do artigo 3º, inciso II, alínea “a” da Lei n. 13.496/2017, porém informa que seu requerimento foi indeferido, em 11.01.2018, sob a justificativa de que o prazo para requerer modificações se findara em 14.11.2017.

Informa que apresentou recurso interno, que também restou indeferido pelo mesmo fundamento.

Sustenta o impetrante, contudo, que a modalidade a que aderiu é omissa quanto à possibilidade de quitação à vista e que não há explicação para a diferença entre os descontos oferecidos em uma modalidade e noutra para a mesma forma de pagamento à vista.

Sem razão a apelante.

Senão vejamos.

No caso em tela o comportamento do contribuinte não trouxe maior prejuízo, nem comprometeu a operacionalidade do parcelamento.

A Recorrida requereu a alteração da forma de parcelamento em 05/01/2018, da modalidade parcelada em 175 meses para a modalidade de pagamento "à vista", portanto antes do vencimento da primeira parcela com reduções, motivo pelo qual não a justificativa negativa de alteração sob justificativa de intempestividade.

Ademais, verifica-se nos autos que em cumprimento à liminar proferida no juízo de primeiro grau a autoridade impetrada providenciou a emissão de guias de arrecadação (DARF) de forma a possibilitar à impetrante o pagamento à vista de 15 (quinze) inscrições em dívida ativa incluídas no PERT.

Desta forma, em atendimento aos princípios que regem o ato administrativo, não só ao da legalidade, mas também o da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade que devem receber ponderação específica, com potencial de atenuarem a severidade legal em nome da boa-fé, do bom senso e do pragmatismo (artigo 2°, parágrafo único, IV e VI, da Lei n° 9.784/1999) a r. sentença será mantida.

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça tem mantido o parcelamento diante do descumprimento de requisitos meramente formais, inclusive o protocolo da desistência de impugnação depois do prazo. A posição foi assumida em sede de recurso representativo de controvérsia (Resp 1.143.216, Relator Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 24/03/2010):

"PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PAES. PARCELAMENTO ESPECIAL. DESISTÊNCIA INTEMPESTIVA DA IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA X  PAGAMENTO TEMPESTIVO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS ESTABELECIDAS POR MAIS DE QUATRO ANOS SEM OPOSIÇÃO DO FISCO. DEFERIMENTO TÁCITO DO PEDIDO DE ADESÃO. EXCLUSÃO DO CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE. PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM).

1. A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que tácito o deferimento da adesão (à luz do artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco.

2. A Lei 10.684, de 30 de maio de 2003 (em que convertida a Medida Provisória 107, de 10 de fevereiro de 2003), autorizou o parcelamento (conhecido por PAES), em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, dos débitos (constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, ainda que em fase de execução fiscal) que os contribuintes tivessem junto à Secretaria da Receita Federal ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional com vencimento até 28.02.2003 (artigo 1º).

3. O aludido diploma legal, no inciso II do artigo 4º, estabeleceu que:

"Art. 4o O parcelamento a que se refere o art. 1o: (...)

II ? somente alcançará débitos que se encontrarem com exigibilidade suspensa por força dos incisos III a V do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966, no caso de o sujeito passivo desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial proposta, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar; (....)"

4. Destarte, o parcelamento tributário previsto na Lei 10.684/03 somente poderia alcançar débitos cuja exigibilidade estivesse suspensa por força de pendência de recurso administrativo (artigo 151, III, do CTN) ou de deferimento de liminar ou tutela antecipatória (artigo 151, incisos IV e V, do CTN), desde que o sujeito passivo desistisse expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou recurso administrativos ou da ação judicial proposta, renunciando a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundassem as demandas intentadas.

5. A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal expediram portarias conjuntas a fim de definir o dies ad quem para que os contribuintes (interessados em aderir ao parcelamento e enquadrados no artigo 4º, II, da Lei 10.684/03) desistissem das demandas (judiciais ou administrativas) porventura intentadas, bem como  renunciassem ao direito material respectivo.

6. A Portaria Conjunta PGFN/SRF 1/2003, inicialmente, fixou o dia 29.08.2003 como termo final para desistência e renúncia, prazo que foi prorrogado para 30.09.2003 (Portaria Conjunta PGFN/SRF 2/2003) e, por fim, passou a ser 28.11.2003 (Portaria Conjunta PGFN/SRF 5/2003).

7. Nada obstante, o § 4º, do artigo 11, da Lei 10.522/2002 (parágrafo revogado pela Medida Provisória 449, de 3 de dezembro de 2008, em que foi convertida a Lei 11.941, de 27 de maio de 2009), aplicável à espécie por força do princípio tempus regit actum e do artigo 4º, III, da Lei 10.684/03, determinava que:

"Art. 11. Ao formular o pedido de parcelamento, o devedor deverá comprovar o recolhimento de valor correspondente à primeira parcela, conforme o montante do débito e o prazo solicitado.

(...) § 4º Considerar-se-á automaticamente deferido o parcelamento, em caso de não manifestação da autoridade fazendária no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da protocolização do pedido.

(...)"

8. Consequentemente, o § 4º, da aludida norma, erigiu hipótese de deferimento tácito do pedido de adesão ao parcelamento formulado pelo contribuinte, uma vez decorrido o prazo de 90 (noventa) dias (contados da protocolização do pedido) sem manifestação da autoridade fazendária, desde que efetuado o recolhimento das parcelas estabelecidas.

9. In casu, consoante relatado na origem:

"... o impetrante apresentou, em janeiro de 2001, impugnação em relação ao lançamento fiscal referente ao processo administrativo nº 11020.002544/00-31 (fls. 179 e ss.), tendo posteriormente efetuado pedido de inclusão de tal débito no PAES, em agosto de 2003 (fl.. 08), com o recolhimento da primeira parcela em 28-08-2003 (fl.. 25), mantendo-se em dia com os pagamentos subsequentes até a impetração do presente mandamus, em outubro de 2007 (fls. 25/41 e 236). Ocorre que, em julho de 2007, a Secretaria da Receita Federal notificou o requerente de que haveria a compensação de ofício dos valores a serem restituídos a título de Imposto de Renda com o aludido débito (fl.. 42), informando que o contribuinte não teria desistido da impugnação administrativa antes referida (fl.. 03). Buscando solucionar o impasse, formulou pedido de desistência e requereu a manutenção do parcelamento, ao que obteve resposta negativa, sob a justificativa da ausência de manifestação abdicativa no prazo previsto no art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/SRF nº 05, de 23-10-2003 (fl.. 43).

(...)

Não obstante tenha o impetrante, por lapso, desrespeitado tal prazo, postulou a inclusão do débito impugnado no PAES e efetuou o pagamento de todas as prestações mensais no momento oportuno, por mais de quatro anos, de 28-08-2003 (fl.. 25) a 31-10-2007 (fl.. 236), formulando, posteriormente, pleito de desistência (fl.. 43), todas atitudes que demonstram a sua boa-fé e a intenção de solver a dívida, depreendendo-se ter se resignado, de forma implícita e desde o início do parcelamento, em relação à discussão travada no processo administrativo nº 11020.002544/00-31. Além disso, saliente-se que a Administração Fazendária recebeu o pedido de homologação da opção pelo parcelamento em agosto de 2003

(fl.. 08) e sobre ele não se manifestou no prazo legal, de 90 dias, a teor do art. 4º, inciso III, da Lei nº 10.684/03, c/c art. 11, § 4º, da Lei nº 10.522/02, o que implica considerar automaticamente deferido o parcelamento. Frise-se, ainda, que recebeu prestações mensais por mais de quatro anos, sem qualquer insurgência, além de ter deixado de dar o devido seguimento ao processo administrativo nº 11020.002544/00-31.(...)"

10. A ratio essendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas.

11. Destarte, a existência de interesse do próprio Estado no parcelamento fiscal (conteúdo teleológico da aludida causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário)  acrescida da boa-fé do contribuinte que, malgrado a intempestividade da

desistência da impugnação administrativa, efetuou, oportunamente, o pagamento de todas as prestações mensais estabelecidas, por mais de quatro anos (de 28.08.2003 a 31.10.2007), sem qualquer oposição do Fisco, caracteriza comportamento contraditório perpetrado pela Fazenda Pública, o que conspira contra o princípio da razoabilidade, máxime em virtude da ausência de prejuízo aos cofres públicos.

12. Deveras, o princípio da confiança decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva,  dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes, sendo certo que o ordenamento jurídico prevê, implicitamente, deveres de conduta a serem obrigatoriamente observados por ambas as partes da relação obrigacional, os quais se traduzem na ordem genérica de cooperação, proteção e informação mútuos, tutelando-se a dignidade do devedor e o crédito do titular ativo, sem prejuízo da solidariedade que deve existir entre ambos.

13. Assim é que o titular do direito subjetivo que se desvia do sentido teleológico (finalidade ou função social) da norma que lhe ampara (excedendo aos limites do razoável) e, após ter produzido em outrem uma determinada expectativa, contradiz seu próprio comportamento, incorre em abuso de direito encartado na máxima nemo

potest venire contra factum proprium.

14. Outrossim, a falta de desistência do recurso administrativo, conquanto possa impedir o deferimento do programa de parcelamento, acaso ultrapassada a aludida fase, não serve para motivar a exclusão do parcelamento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 10.684/2003 (inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados; e não informação, pela pessoa jurídica  beneficiada pela redução do valor da prestação mínima mensal por manter parcelamentos de débitos tributários e previdenciários, da liquidação, rescisão ou extinção de um dos parcelamentos) (Precedentes do STJ: REsp 958.585/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007; e REsp 1.038.724/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 25.03.2009).

15. Consequentemente, revela-se escorreito o acórdão regional que determinou que a autoridade coatora mantivesse o impetrante no PAES e considerou suspensa a exigibilidade do crédito tributário objeto do parcelamento.

16. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.

A própria Lei n° 13.496/2017 impõe uma interpretação tolerante das exigências do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT. Segundo o artigo 9°, o pagamento das prestações nos trinta dias seguintes ao vencimento não configura inadimplência:

Art. 9o  Observado o direito de defesa do contribuinte, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, implicará exclusão do devedor do Pert e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:

I - a falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis alternadas;

II - a falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;

III - a constatação, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

V - a concessão de medida cautelar fiscal, em desfavor da pessoa optante, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ),  nos  termos  dos  arts. 80 e 81 da Lei nº9.430, de 27 de dezembro de 1996.; ou

VII - a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 4o do art. 1o desta Lei por três meses consecutivos ou seis alternados. 

§ 1o  Na hipótese de exclusão do devedor do Pert, os valores liquidados com os créditos de que trata os arts. 2o e 3o desta Lei serão restabelecidos em cobrança e:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e

II - serão deduzidas do valor referido no inciso I deste parágrafo as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão. 

§ 2o  As parcelas pagas com até trinta dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins dos incisos I e II do caput deste artigo.

Se o próprio atraso das parcelas, enquanto aspecto substancial da relação tributária, recebe uma margem de tolerância da lei, não há razões para se negar idêntico tratamento a requisitos meramente formais, como o caso dos autos.

Diante do exposto, nego provimento à apelação e à Remessa Oficial.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PERT. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEI Nº 13.496/2017. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

1. A adesão ao programa de parcelamento de débitos tributários é uma faculdade conferida à pessoa jurídica, cujo exercício exige a confissão irrevogável e irretratável dos débitos e a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidos no programa. Em outras palavras, o contribuinte aderente deve adequar-se aos requisitos e exigências previamente estabelecidos na legislação de regência do parcelamento.

2. A Lei nº 13.496/2017, que instituiu o Programa Especial de Regularização Tributária – PERT na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispõe sobre os requisitos necessários para aderir ao parcelamento.

3. No caso em tela o comportamento do contribuinte não trouxe maior prejuízo, nem comprometeu a operacionalidade do parcelamento. A Recorrida requereu a alteração da forma de parcelamento em 05/01/2018, da modalidade parcelada em 175 meses para a modalidade de pagamento "à vista", portanto antes do vencimento da primeira parcela com reduções, motivo pelo qual não a justificativa negativa de alteração sob justificativa de intempestividade.

4. Ademais, verifica-se nos autos que em cumprimento à liminar proferida no juízo de primeiro grau a autoridade impetrada providenciou a emissão de guias de arrecadação (DARF) de forma a possibilitar à impetrante o pagamento à vista de 15 (quinze) inscrições em dívida ativa incluídas no PERT.

5. Desta forma, em atendimento aos princípios que regem o ato administrativo, não só ao da legalidade, mas também o da razoabilidade, proporcionalidade e moralidade que devem receber ponderação específica, com potencial de atenuarem a severidade legal em nome da boa-fé, do bom senso e do pragmatismo (artigo 2°, parágrafo único, IV e VI, da Lei n° 9.784/1999) a r. sentença será mantida.

6. Por fim, o Superior Tribunal de Justiça tem mantido o parcelamento diante do descumprimento de requisitos meramente formais, inclusive o protocolo da desistência de impugnação depois do prazo. A posição foi assumida em sede de recurso representativo de controvérsia (Resp 1.143.216, Relator Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 24/03/2010).

7. A própria Lei n° 13.496/2017 impõe uma interpretação tolerante das exigências do Programa Especial de Regularização Tributária - PERT. Segundo o artigo 9°, o pagamento das prestações nos trinta dias seguintes ao vencimento não configura inadimplência. Se o próprio atraso das parcelas, enquanto aspecto substancial da relação tributária, recebe uma margem de tolerância da lei, não há razões para se negar idêntico tratamento a requisitos meramente formais, como o caso dos autos.

 

8. Apelação e remessa oficial improvidas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.