APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026311-19.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ALIU DJAU
APELADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026311-19.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ALIU DJAU APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação pelo procedimento comum, ajuizada por Aliu Djau, assistido pela Defensoria Pública, em face da União Federal, objetivando obter provimento jurisdicional para a concessão de naturalização brasileira ou, subsidiariamente, a determinação de reapreciação do requerimento pelo Ministério da Justiça, sem o óbice da suposta ausência de residência em território nacional. Narra o autor ser nacional de Guiné-Bissau e que está no território brasileiro desde 21/05/2016, com registro nacional migratório de 25/06/2018. Aduz que requereu a naturalização ordinária, por residir há mais de um ano ininterrupto em território nacional, ser originário de país de língua portuguesa e ter idoneidade moral, requisitos do art. 12, inciso II, alínea a, da Constituição Federal e do art. 65 da Lei nº 13.445/2017. Entretanto, o pedido de naturalização foi indeferido, porque a Missão Policial realizou diligências nas datas de 07/01/2020 e 28/01/2020, no endereço indicado pelo autor e não o localizou, não comprovando o autor, assim, o requisito da residência em território nacional. Sustenta que não teve tempo hábil para informar o seu novo endereço, na Rua dos Estudantes, 517, quarto 04, Bairro da Liberdade, São Paulo – SP e que o próprio relatório da Polícia Federal não evidenciou que o autor tenha deixado o Brasil nos últimos cinco anos por mais de 12 meses e que não foram realizadas novas diligências para a localização do novo endereço. Aduz que cumpriu todos os requisitos para a concessão da naturalização ordinária. Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedente a ação, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$1.000,00, ficando suspenso em razão da gratuidade de justiça concedida (Id. 264152193). Apela o autor, requerendo a reforma do julgado, alegando em preliminar, nulidade da sentença. No mérito, aduz que o simples fato de o apelante não ter sido localizado em diligência na primeira residência declarada em processo iniciado há alguns anos não significa que ele tenha deixado de se estabelecer no território brasileiro. Sustenta que não há indício que ele tenha usado seu passaporte recentemente, sendo evidente, portanto, que não existia motivo para pressupor que este teria estabelecido residência em outro país (Id. 264152196). Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo provimento da apelação do autor, para que o processo de naturalização tenha prosseguimento sem o óbice da comprovação de residência em território nacional (Id. 266896633). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5026311-19.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ALIU DJAU APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Nos termos do Código de Processo Civil, o juiz deve analisar a necessidade de dilação probatória, aferir a utilidade e pertinência das provas requeridas, podendo indeferi-las, porque o ônus da prova cabe à parte autora, que deve juntar à inicial os documentos necessários para fundamentar sua defesa. Entendo que não deve prosperar a alegação de nulidade da sentença, diante do indeferimento da prova testemunhal considerando que se trata de matéria de direito, de modo que realização de tal prova se mostra inócua. Passo ao exame do mérito. Cinge-se à controvérsia acerca da comprovação da residência ininterrupta em território brasileiro do apelante, para fins de concessão da naturalização ordinária. A Constituição Federal de 1988 determina, no art. 12, inciso II, alínea a que são brasileiros naturalizados os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral. As condições para a naturalização ordinária estão previstas nos artigos 65 e 66 da Lei de Migração (Lei nº 13.445/17). Especificamente no caso aplica-se o entendimento do artigo 65, o qual estabelece: Art. 65. Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições: I - ter capacidade civil, segundo a lei brasileira; II - ter residência em território nacional, pelo prazo mínimo de 4 (quatro) anos; III - comunicar-se em língua portuguesa, consideradas as condições do naturalizando; e IV - não possuir condenação penal ou estiver reabilitado, nos termos da lei. No caso dos autos, o apelante é oriundo de Guiné Bissau, país de língua portuguesa, devendo comprovar a residência no país por um ano ininterrupto e a idoneidade moral. Em relação ao requisito residência, o recorrente comprovou que ingressou em território brasileiro em 21/05/2016 (Id 264151278 – Pág. 1), não tendo deixado o território nacional por mais de três meses no período de doze meses, consoante consta do relatório elaborado pela própria Polícia Federal (Id 264151279 - Pág. 109). Verifica-se, ainda, que o recorrente ingressou no mercado de trabalho formal em 2016, consoante CTPS - Id 264151279 - Pág. 31, não havendo indicação de rompimento do vínculo empregatício, tendo ainda, juntado cópia de recibo de locação, comprovando que reside na Rua dos Estudantes, 517, quarto 04 em São Paulo – SP (Id 264151278 - Pág. 20). Entendo que, de acordo com as provas carreadas aos autos, restou comprovado que o recorrente cumpriu o requisito de residência ininterrupta no território nacional, devendo seu pedido de naturalização ter seguimento sem o óbice da comprovação da residência. Ademais, não há indício que o autor tenha usado seu passaporte recentemente, sendo evidente, portanto, que não existia motivo para pressupor que este teria estabelecido residência em outro país. Diante da procedência do pedido, deve ser invertido o ônus da sucumbência. Importante consignar que o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.140.005/RJ, Tema 1002, de repercussão geral, ao apreciar a controvérsia quanto à possibilidade de se impor à União Federal o pagamento de honorários advocatícios na hipótese em que o autor da demanda é patrocinado pela Defensoria Pública da União, fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Assim, considerando o entendimento firmado em repercussão geral pela Suprema Corte superando a tese da confusão, não há dúvidas acerca do cabimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública da União quando litiga contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou diversa. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para determinar o prosseguimento do pedido de naturalização sem o óbice da comprovação da residência. É como voto.
E M E N T A
AÇÃO DE RITO COMUM. PEDIDO DE NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA. RESIDENTE ORIUNDO DE PAÍS DE LINGUA PORTUGUESA. COMPROVAÇÃO DE RESIDÊNCIA NO PAÍS POR MAIS DE UM ANO ININTERRUPTAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DPU. TEMA 1002 STF. CABIMENTO.
1. Não deve prosperar a alegação de nulidade da sentença, diante do indeferimento da prova testemunhal considerando que se trata de matéria de direito, de modo que realização de tal prova se mostra inócua.
2. A Constituição Federal de 1988 determina, no art. 12, inciso II, alínea a que são brasileiros naturalizados os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
3. As condições para a naturalização ordinária estão previstas nos artigos 65 e 66 da Lei de Migração (Lei nº 13.445/17). Especificamente no caso aplica-se o entendimento do artigo 65, o qual estabelece:
4. No caso dos autos, o apelante é oriundo de Guiné Bissau, país de língua portuguesa, devendo comprovar a residência no país por um ano ininterrupto e a idoneidade moral.
5. Em relação ao requisito residência, o recorrente comprovou que ingressou em território brasileiro em 21/05/2016 (Id 264151278 – Pág. 1), não tendo deixado o território nacional por mais de três meses no período de doze meses (Id 264151279 - Pág. 109).
6. Verifica-se, ainda, que o recorrente ingressou no mercado de trabalho formal em 2016, consoante CTPS - ID 264151279 - Pág. 31, não havendo indicação de rompimento do vínculo empregatício, tendo ainda, juntado cópia de recibo de locação, comprovando que reside na Rua dos Estudantes, 517, quarto 04 em São Paulo – SP (Id 264151278 - Pág. 20).
7. De acordo com as provas carreadas aos autos, restou comprovado que o recorrente cumpriu o requisito de residência ininterrupta no território nacional nos termos da legislação, devendo seu pedido de naturalização ter seguimento sem o óbice da comprovação da residência.
8. Diante da procedência do pedido, deve ser invertido o ônus da sucumbência.
9. Considerando o entendimento firmado em repercussão geral pela Suprema Corte superando a tese da confusão, não há dúvidas acerca do cabimento de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública da União quando litiga contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou diversa.
10. Apelo provido.