AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022408-11.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: ROSANI DE OLIVEIRA, ROSELENA DE OLIVEIRA TOFFOLI
Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022408-11.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ROSANI DE OLIVEIRA, ROSELENA DE OLIVEIRA TOFFOLI Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Novos embargos de declaração opostos pelo INSS, aqui agravante, em face de julgado desta 8.ª Turma, de ementa abaixo transcrita: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DA ALEGADA CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. - Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. - Desenvolvimento do movimento recursal sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto. - O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. - Discordante com o encaminhamento conferido, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses. A argumentação autárquica, nestes segundos declaratórios, veio assim desenvolvida, no pressuposto de que “há fato novo ocorrido após a oposição dos embargos de declaração em 30/08/2023”: Trata-se do julgamento, em 30/10/2023, do TEMA 1141 do STJ exarado nos seguintes termos: Tese Firmada A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017. Logo, ao contrário do afirmado na decisão recorrida, há prescrição para expedição de novo precatório ou RPV nos termos dos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017. Ante o exposto, é a presente para, diante do fato novo e da contradição apontada, afastar o vício e prolatar decisão consoante o decidido no TEMA 1141 do STJ. Intimada, a parte contrária (polo passivo do agravo de instrumento) deixou de se manifestar a respeito dos embargos opostos. É o relatório. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5022408-11.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ROSANI DE OLIVEIRA, ROSELENA DE OLIVEIRA TOFFOLI Advogado do(a) AGRAVADO: CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A propósito da apreciação na sessão de 11/12/2023, em votação unânime, dos primeiros embargos de declaração opostos pelo ente autárquico, seguem reproduzidos os fundamentos desenvolvidos no pronunciamento à ocasião proferido por esta subscritora (enquanto convocada no gabinete em substituição à Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, Relatora originária do agravo de instrumento), encampados por todos os demais julgadores naquela assentada: Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)". Ultrapassado o limiar do conhecimento dos embargos manejados, no pressuposto de que a verificação se a alegada contradição é capaz ou não de ensejar modificação no julgado representa análise meritória propriamente dita, sendo caso, portanto, de conhecimento, avançando-se no exame dos argumentos apresentados, pese embora ventilada a ocorrência de hipótese legal a autorizar a admissão dos declaratórios, não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo estruturado sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, como visto da jurisprudência da E. Corte Superior acima referenciada, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. O entendimento adotado foi motivado, verificando-se apenas a divergência entre o posicionamento do julgado e aquele defendido pelo ora insurgente, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção. No voto proferido, integrante do inteiro teor do julgado, restaram desenvolvidos os fundamentos que levaram o colegiado a negar provimento ao agravo de instrumento: Extrai-se da cópia parcial do feito originário, aqui encartada, que não assiste razão ao insurgente. A saber, uma série de atos foram praticados no cumprimento de sentença sem que tenha havido inércia da parte exequente. O que ocorreu, resumidamente e conforme os dados aqui apresentados - cópia integral do feito não foi juntada -, foi que, num primeiro momento, houve concordância entre as partes no tocante ao valor executado, que embasou a requisição de pagamento dos atrasados paga em 16/1/2008. Em seguida, com a notícia (de 25/2/2008) do falecimento do beneficiário e requerida a habilitação de duas de suas três filhas, longo tempo se passou (de 2009 a 2013) até que resolvida definitivamente a questão relativa à habilitação dos sucessores, já que a temática chegou a ser apreciada por esta C. Corte por provocação do INSS que não fora ouvido previamente a esse respeito. Quando, em 6/8/2013, intimado a tanto, o INSS peticionou no feito, passando a discordar dos valores já homologados e pagos (mas não levantados), argumentando pela existência de erro material nos cálculos que englobaram período posterior ao do falecimento do segurado. As herdeiras, ainda não habilitadas, não opuseram resistência ao novo valor do crédito, indicado pelo INSS. Em seguida, houve, em 25/2/2014, habilitação nos autos e homologação dos novos valores, bem como determinação de envio do feito à contadoria do juízo “para elaboração de cálculos, atentando o auxiliar do Juízo para os valores que efetivamente deverão ser levantados pelas co-autoras Roselena e Rosani, bem como preservando-se o valor cabente à herdeira Rosmaria, e ainda para o valor que deverá ser restituído por Advogados Associados Rahal Melillo”. Não foi copiada a movimentação processual a partir de então até a informação de que este Tribunal estornara o depósito do valor pago em virtude da Lei 13.464/2017. O despacho de intimação das partes a esse respeito data de 11/4/2018. Seguiu-se, então, peticionamento do INSS estruturado em argumentação idêntica a que é aqui trazida e a decisão impugnada, que indeferiu seu pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executória, de teor reproduzido abaixo: Vistos. Fls. 454/456: O INSS requer o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva em face do espólio de Orlando Coelho de Oliveira. O pedido deve ser indeferido. Isso porque não há que se falar em prescrição da pretensão executiva, pois já ocorreu a execução do julgado. Com efeito, a despeito do art. 2.º da Lei 11.463/2017 prever o cancelamento do precatório ou a RPV federais expedidos e cujos os valores não tenham sido levantados pelo credor há mais de dois anos, o art. 3º diz que poderá ser expedido novo ofício requisitório, a requerimento do credor. Assim, o fato de o valor ter sido estornado em decorrência do não levantamento, não conduz ao reconhecimento da prescrição da pretensão executória, como quer fazer crer o INSS. Nesse sentido: (...) Dessa forma, indefiro o pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Intime-se. Bem se vê que o encaminhamento conferido pelo juízo a quo, objeto do agravo, comporta manutenção, tendo havido transcurso longo do feito originário, porém não desidioso da parte exequente. Assim, em verdade, discordante com o encaminhamento dado no acórdão, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão por meio dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses. Ainda que fosse desnecessário dizer o óbvio, considerando as alegações apresentadas pelo ente autárquico, notadamente ao sustentar que “não resta dúvida que houve prescrição da pretensão executiva”, cumpre ao embargante interpor os recursos que entender pertinentes à reversão do resultado do julgamento, finalidade para a qual, sabidamente, não se prestam estes declaratórios. No mais, é firme o entendimento no sentido de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei" (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015270-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022). Mesmo que se tenha por superado, com bastante esforço interpretativo, o óbice de que “a argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.302.529/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023) – a releitura da petição do agravo de instrumento, a seguir transcrita, é reveladora, por si só, de que a temática constante da abordagem recursal apresentada dizia pouco ou quase nada com as alegações agora fomentadas: DOS MOTIVOS PARA REFORMA DA R. DECISÃO AGRAVADA. A prescrição deve ser reconhecida. A presente demanda foi proposta em 29/12/1997. O trânsito em julgado da sentença de mérito se deu em 27/09/2004. Na fase de execução houve concordância com a liquidação apresentada e determinação de expedição de ofícios requisitórios em 12/07/2005 (fls. 155). O requisitório para pagamento foi expedido em 2007, tendo os valores sido depositados na instituição financeira conveniada em 16/01/2008 (fls. 209/301). A parte autora, depois disso, ficou inerte. O ofício requisitório foi cancelado nos termos da Lei nº 13.463/2017 (fls. 439/444). Ou seja, entre a data de disponibilização do dinheiro e a determinação para expedição de novo ofício requisitório se passaram quase 07 (sete) anos. Nos termos da Súmula 150 do STF, a parte teria 05 (cinco) anos para executar em juízo sua pretensão. Uma vez interrompido o prazo prescricional, a parte teria dois anos e meio para a pretensão executiva, contados do trânsito em julgado do processo de conhecimento (respeitando-se a Súmula 383 do STF). Reiterando: No caso concreto, o depósito esteve à disposição da parte desde 16/01/2008 (fls. 209/301). O processo ficou parado por mais de dois anos e meio. Assim, considerando que entre a disponibilização dos recursos (01/2008) e o requerimento de expedição de novo requisitório (05/2018) se passaram mais de dois anos e meio, bem como entre a data do referido requerimento e a homologação dos cálculos (12/07/2005 – fls. 155) se passaram mais de seis anos, não resta dúvida que houve prescrição da pretensão executiva. Isso em respeito às Súmulas 383 e 150 do STF. Desta feita, ao invocar, como visto, a existência de fato novo, a atividade recursal do INSS esbarra, evidentemente, no reconhecimento de que a interpretação levada a efeito pelo Tribunal da Cidadania, ao apreciar o Tema 1.141, é no sentido oposto ao apontado nos embargos de declaração, consoante se permite observar do texto da ementa do correspondente julgado, valendo os destaques sublinhados para facilitar a compreensão: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. LEI 13.463/2017. CANCELAMENTO DE PRECATÓRIOS OU REQUISIÇÕES DE PEQUENO VALOR DEPOSITADOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE NOVO OFÍCIO REQUISITÓRIO. APLICAÇÃO DO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DO CANCELAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "Definir se é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV, após o cancelamento da requisição anterior, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei 13.463, de 06/07/2017." III. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão de 1º Grau que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, rejeitou a alegação de prescrição e determinou a expedição de nova requisição de pequeno valor, em substituição à que fora cancelada, com fundamento na Lei 13.463/2017, por não ter sido o seu valor - depositado em instituição financeira oficial há mais de dois anos - levantado pelo credor. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, ensejando a interposição do presente Recurso Especial. IV. Após a afetação do tema pelo STJ, em 12/04/2022, o STF, em 30/06/2022, no julgamento da ADI 5.755/DF declarou, por decisão transitada em julgado em 31/08/2023, a inconstitucionalidade material do art. 2º, caput e § 1º, da Lei 13.463/2017, preceitos que cancelaram os precatórios e RPVs federais não levantados pelo credor, quando depositados há mais de dois anos, bem como autorizaram a instituição financeira depositária a operacionalizar mensalmente novos cancelamentos, mediante a transferência dos valores depositados para a conta única do Tesouro Nacional. Isso, porém, não prejudica a análise da presente controvérsia. Em primeiro lugar, porque o STF, apreciando Embargos de Declaração, conferiu ao julgamento de mérito caráter ex nunc, para produzir efeitos somente a partir de 06/07/2022, data da publicação do julgamento meritório, mantendo, com isso, os inúmeros cancelamentos àquela altura já realizados. Em segundo lugar, o art. 3º da Lei 13.463/2017 - que estabelece o direito de requerer a expedição de novo ofício requisitório e constitui o objeto do presente recurso - não foi impugnado pela ADI 5.755/DF. Por isso, não há, no pronunciamento do STF, qualquer definição acerca da prescritibilidade desse direito e muito menos a afirmação de que se trataria de um direito perpétuo. Em vez disso, chegou o voto condutor do acórdão, de lavra da Ministra ROSA WEBER, a dizer que "a mora do credor em relação ao levantamento dos valores depositados na instituição financeira deve ser apurada no bojo do processo de execução". Portanto, a controvérsia continua a merecer apreciação. V. No STJ, a matéria é objeto de divergência entre os órgãos da Seção de Direito Público. A Primeira Turma entende que, "por ausência de previsão legal quanto ao prazo para que o credor solicite a reexpedição do precatório ou RPV, não há que se falar em prescrição, sobretudo por se tratar do exercício de um direito potestativo, o qual não estaria sujeito à prescrição, podendo ser exercido a qualquer tempo" (STJ, REsp 1.856.498/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.922.773/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/04/2023; AgInt no REsp 1.893.168/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2021; AgInt no REsp 1.864.043/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2021. Em sentido oposto, a Segunda Turma entende que "é prescritível a pretensão de expedição de novo precatório ou RPV após o cancelamento estabelecido pelo art. 2º da Lei n. 13.463/2017" (STJ, REsp 1.947.651/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/10/2021). Na mesma linha: STJ, AgInt no AREsp 1.767.612/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2022; AgInt no AREsp 1.782.996/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/06/2021. VI. Não obstante a respeitável posição da Primeira Turma, o art. 1º do Decreto 20.910/32 sujeita à prescrição quinquenal, em termos amplos, as dívidas passivas do Poder Público, "bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza". Por outro lado, a jurisprudência do STJ não exige que cada norma, ao consagrar um direito, também faça a específica previsão do prazo prescricional a que ele se expõe, uma vez que, "como regra geral, a prescrição é quinquenal, estabelecida pelo art. 1° do Decreto n. 20.910/32 (...)" (STJ, AgRg no REsp 862.721/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2010). Em outras palavras, é a imprescritibilidade que depende de lei especial que a declare, pois, "em nosso ordenamento jurídico, a regra é a prescrição da pretensão reparatória. A imprescritibilidade, por sua vez, é exceção" (STF, RE 654.833/AC, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, TRIBUNAL PLENO, DJe de 24/06/2020). VII. Quanto à compreensão de que se estaria, no caso, diante de um direito potestativo, com todas as vênias, não é o que se infere da norma ora examinada. Com efeito, a jurisprudência, com apoio em relevante doutrina, caracteriza como direito potestativo aquele "a cuja faculdade de exercício não se vincula propriamente nenhuma prestação contraposta (dever), mas uma submissão à manifestação unilateral do titular do direito, muito embora tal manifestação atinja diretamente a esfera jurídica de outrem" (STJ, REsp 1.466.196/RJ, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 31/03/2015). De outro lado, os direitos subjetivos são os "direitos que têm por objeto prestações" (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Notas sobre pretensão e prescrição no sistema do novo Código Civil brasileiro. in: Revista Trimestral de Direito Civil. Rio de Janeiro: Padma, v. 11, jul/set. 2002, p. 155). VIII. Aplicando essa sempre útil distinção ao caso, verifica-se que a Lei 13.463/2017, ao mesmo tempo em que prevê a retirada do numerário depositado em favor do credor da sua esfera de disponibilidade, permite-lhe resguardar o seu direito mediante pedido de expedição de nova ordem de cumprimento da obrigação de pagar. Nesse momento, o credor volta a ter tão somente um crédito, cuja satisfação, evidentemente, depende de prestação do devedor, isto é, volta a ter uma pretensão. Essa alteração de posição jurídica, segundo se decidiu na ADI 5.755/DF, decorre de um ato ilícito, ofensivo ao devido processo legal, em sua acepção material. A atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade não infirma essa conclusão, uma vez que, nela, o STF não afirma que as disposições da Lei 13.463/2017 são lícitas até o ano de 2022. Em vez disso, limita-se a manter, por razões de segurança orçamentária e de interesse social, os cancelamentos já operados, como fica claro no seguinte excerto do voto da Ministra ROSA WEBER: "As disposições legais declaradas inconstitucionais ao julgamento do presente feito, não obstante viciadas na sua origem, ampararam a concretização de inúmeros atos jurídicos que levaram ao cancelamento de diversos precatórios e RPVs, praticados ao abrigo legal por longo período". IX. Consequentemente, incide, no caso, o art. 189 do Código Civil ("Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição"). No STJ, essa norma geral tem sido aplicada, sem distinção, a casos envolvendo a Fazenda Pública, para concluir pela incidência do prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32. Nessa linha: "O artigo 1º do Decreto n. 20.910/1932 consigna que as ações contra a Fazenda Pública prescrevem em 5 (cinco) anos da data do ato ou fato da qual se originaram (...) O disposto no artigo 189 do Código Civil também estabelece que a prescrição se inicia no momento da violação do direito sobre o qual se funda a ação" (STJ, AgInt no AREsp 2.238.127/TO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/06/2023). Nessa mesma direção: STJ, REsp 1.644.048/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 1.089.008/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2019; AgRg no REsp 1.116.080/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 13/10/2009. X. Em reforço ao entendimento que não admite a reativação do requisitório a qualquer tempo, as razões que alicerçaram a modulação de efeitos, realizada pelo STF, foram as seguintes: "além de dificuldades inerentes à operacionalização, evidencia-se grave impacto no planejamento orçamentário do governo federal e, em consequência, na elaboração e efetivação de políticas públicas. Há de se ressaltar, por relevante, que 25% (vinte e cinco por cento) dos valores relativos a precatórios e a RPVs cancelados tinha destinação vinculada à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (Lei 13.463/2017, art. 2º, § 2º), sendo certo que parcela significativa de tal montante, conforme destacado pelo Advogado-Geral da União, já foi objeto de empenho, liquidação e pagamento". XI. Por fim, se é o cancelamento do precatório ou RPV que faz surgir a pretensão, figura jurídica que atrai o regime prescricional do art. 1º do Decreto 20.910/32, deve-se concluir que o termo inicial do prazo é precisamente a ciência desse ato de cancelamento, como indica a teoria da actio nata, em seu viés subjetivo, nos termos consagrados pela jurisprudência do STJ. Como já se decidiu em caso análogo ao presente, também envolvendo a Lei 13.463/2017, deve ser rejeitada a tese de que a reexpedição não pode ser requerida, "se, entre a data do depósito do valor do precatório, posteriormente cancelado, e o aludido pleito tiverem transcorrido mais de cinco anos. (...) deve-se aplicar a teoria da actio nata, segundo a qual o termo a quo para contagem da prescrição da pretensão tem início com a violação do direito subjetivo e quando o titular do seu direito passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências" (STJ, AgInt no AREsp 1.704.473/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 01/03/2021). XII. No caso da Lei 13.463/2017, os §§ 3º e 4º do seu art. 2º estabelecem que a instituição financeira, após proceder ao cancelamento previsto no aludido dispositivo, dará ciência ao Presidente do Tribunal respectivo, que comunicará o fato ao juízo da execução e este, por sua vez, notificará o credor. Essa notificação constitui o ato final de ciência, que deflagra o lapso prescricional. XIII. Tese jurídica firmada: "A pretensão de expedição de novo precatório ou requisição de pequeno valor, fundada nos arts. 2º e 3º da Lei 13.463/2017, sujeita-se à prescrição quinquenal prevista no art. 1º do Decreto 20.910/32 e tem, como termo inicial, a notificação do credor, na forma do § 4º do art. 2º da referida Lei 13.463/2017." XIV. No caso concreto, as alegações de ofensa aos arts. 8º e 9º do Decreto 20.910/32, bem como às Súmulas 150 e 383 do STF, que a parte recorrente deduz para sustentar que a prescrição deveria correr pela metade, não merecem ser conhecidas, por incidência da Súmula 211/STJ, bem como do entendimento de que, "para a admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, é necessário não só que haja a oposição dos embargos de declaração na Corte a quo como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015" (STJ, AgInt no AREsp 2.077.732/MG, Rel. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/09/2023). O presente Recurso Especial não alega violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, descabendo falar em prequestionamento ficto. Ainda que isso pudesse ser superado, a tese da parte recorrente não se sustenta, pois o depósito configura meio de satisfação da obrigação, o que, na sistemática do CPC/2015, constitui causa de extinção da pretensão executória (arts. 924, II, e 925), e não de sua interrupção. Daí se conclui que a apropriação dos recursos depositados, realizada com base na Lei 13.463/2017, faz surgir, em favor do credor, pretensão específica - diversa daquela que se extingue pelo pagamento -, não havendo que se falar na interrupção do prazo prescricional a que alude o art. 9º do Decreto 20.910/32. Quanto ao art. 1º do Decreto 20.910/32, o Tribunal de origem, ao entender ser "descabida qualquer alegação concernente à prescrição", contraria a tese ora fixada, mas, na situação sob exame, tal não implica o provimento do Recurso Especial. Isso porque, no caso, o cancelamento da requisição ocorreu em 2017 e o pedido de novo ofício requisitório foi feito em 13/11/2019, dentro, portanto, do prazo quinquenal. XV. Caso concreto: Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, não provido, por fundamentação diversa do acórdão recorrido. XVI. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.944.707/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 31/10/2023) Dito isso, rejeito os presentes embargos de declaração. Conforme decidido recentemente na 3.ª Seção desta Corte, composta pelos desembargadores integrantes das Turmas responsáveis pela matéria previdenciária no TRF3, fica a parte embargante “advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC” (AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024). É o voto. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DA ALEGADA CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
- Desenvolvimento do movimento recursal sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Discordante do encaminhamento conferido, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.
- Rejeição dos declaratórios, nos termos da fundamentação constante do voto, ficando parte embargante “advertida de que na indevida reiteração do reclamo recursal fora das hipóteses legais, será aplicada a multa referida no art. 1.026 do CPC” (TRF3, 3.ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5005879-09.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 14/02/2024, DJEN DATA: 19/02/2024).