
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005945-52.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: TELMA APARECIDA LEITE
Advogado do(a) AGRAVADO: ALCIR LEONEL DA SILVA - MS9400-B
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005945-52.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: TELMA APARECIDA LEITE Advogado do(a) AGRAVADO: ALCIR LEONEL DA SILVA - MS9400-B OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pelo INSS, aqui agravante, em face de acórdão desta 8.ª Turma, de ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE. - A controvérsia se dá acerca da invalidez da parte autora, filha maior de Antonio Leite, que foi submetida a perícia administrativa aos 47 anos de idade, tendo o médico concluído que “observa-se deficiência intelectual e física, provável origem congênita, sem documentos anteriores à idade de 21 anos”. - O encaminhamento conferido no 1.º grau comporta manutenção, inclusive porque devidamente motivado, para fins de recebimento do benefício previdenciário, de caráter alimentar, diante da conclusão lá externada, fundamentada na "probabilidade de que a origem da deficiência anteceda os 21 anos de idade da requerente, em que pese, a ausência de documentos médicos que datem de tal marco", ausentes as condições para a suspensão de seu cumprimento. Sustenta-se, em breve síntese, a existência de omissão no julgado, que não tratou, conforme alegado, dos aspectos correspondentes ao excessivo valor da multa diária fixada e ao exíguo prazo para cumprimento da decisão judicial recorrida. Certificado no sistema eletrônico ter decorrido o prazo para eventual manifestação acerca dos referidos embargos, por parte tanto da segurada (polo passivo do agravo de instrumento) quanto do Ministério Público Federal, oficiante nestes autos. É o relatório. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5005945-52.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: TELMA APARECIDA LEITE Advogado do(a) AGRAVADO: ALCIR LEONEL DA SILVA - MS9400-B OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)". No caso dos autos, assiste razão ao embargante, a respeito da apontada inconsistência no acórdão, circunstância em relação à qual o julgado comporta a devida correção, mesmo que se tenha de atribuir, para tanto, efeitos infringentes aos declaratórios opostos, excepcionalmente. A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem validado a aplicação da multa como instrumento que confere efetividade à prestação jurisdicional: O Superior Tribunal de Justiça, como guardião da legislação federal e da segurança jurídica, deve zelar pela credibilidade do Poder Judiciário como um todo, dele devendo partir as diretrizes que dão sustento à força cogente das decisões judiciais em qualquer instância, e não servir de inspiração para o desacato premeditado das ordens que emanam desse Poder, cabendo aqui a máxima de que ‘ordem judicial não se discute, se cumpre’. Em um Estado Democrático de Direito, as ordens judiciais não são passíveis de discussão, senão pela via dos recursos cabíveis. O destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional. (STJ, REsp 1819069/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/05/2020, DJe 29/05/2020184) A respeito do montante da multa diária, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que o valor das astreintes deve guardar relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal, evitando-se, assim, o desvirtuamento da medida coercitiva, que poderia i) ser mais atrativa ao demandado, por ser a transgressão mais lucrativa que o cumprimento da obrigação (insuficiência da penalidade), ou ii) ser mais vantajosa ao demandante, que enriqueceria abruptamente às custas do réu (penalidade excessiva). Com efeito, a multa cominatória tem por finalidade constranger o devedor a adotar um comportamento tendente à implementação da obrigação, e não servir de compensação pela deliberada inadimplência. Assim, para a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes, não é recomendável se utilizar apenas do critério comparativo entre o valor da obrigação principal e a soma total obtida com o descumprimento da medida coercitiva, sendo mais adequado, em regra, o cotejamento ponderado entre o valor diário da multa no momento de sua fixação e a prestação que deve ser adimplida pelo demandado recalcitrante. A esse respeito, confiram-se: REsp nº 1.475.157/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 6/10/2014, e AgRg no AREsp nº 394.283/SC, Rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe 26/2/2016. (...) No julgamento do AgInt no AgRg no AREsp nº 738.682/RJ, o Ministro Luis Felipe Salomão, ao discorrer acerca dos parâmetros normalmente admitidos pela jurisprudência desta Corte Superior para fins de fixação da multa cominatória, constatou que, por vezes, eles apresentam certa incompatibilidade: (...) Ao final de seu voto, destacou Sua Excelência que 'a vinculação das astreintes à obrigação principal ou à dimensão econômica do dever, apesar de parâmetro confiável, não é, por óbvio, critério absoluto, sendo apenas um dos elementos a ser levados em conta' (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). Nessa mesma ocasião, foram elencados os seguintes parâmetros para a adequada fixação do valor das astreintes: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e capacidade de resistência do devedor e iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss). (STJ, REsp 1840693/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/5/2020, DJe 29/5/2020) Para tanto, imprescindível a devida intimação do representante legal da autarquia a respeito da decisão que fixou a referida multa, nos termos da Súmula 410/STJ (“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.”). Não é imperiosa a intimação da Gerência Executiva do INSS, para a implantação do benefício, podendo o ente autárquico ser instado na pessoa do seu procurador, conforme cientificação realizada nos termos dos demais atos processuais, cabendo ao intimado acionar quem deva cumprir a decisão, segundo divisão interna do Instituto. Nos termos do art. 537, § 1.º, do Código de Processo Civil, a multa pode ser excluída, ou seu valor alterado, caso se verifique insuficiente ou excessiva, bem como se a parte obrigada demonstrar o cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. A cominação de astreintes deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia previdenciária, já que tem como objetivo de compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não podendo, entretanto, servir ao enriquecimento sem causa. Em suma, o magistrado deve ajustar o valor e a periodicidade da multa consoante as circunstâncias concretas, com vista à obtenção do resultado específico da obrigação reclamada, mas sempre atento à razoabilidade, a fim de não fixar prazo exíguo para cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer. Quanto ao prazo fixado para a implantação do benefício, dispõe o art. 537 do CPC que “a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito”. Portanto, considerando-se que são normalmente necessários diversos procedimentos administrativos para cumprimento das múltiplas determinações judiciais recebidas pela autarquia, reputa-se razoável o prazo de 30 dias para cumprimento, sendo aceitável, contudo, justificadamente, a sua excepcional prorrogação em 15 dias, totalizando 45 dias, prazo previsto pelo § 5.º, do art. 41-A, da Lei n.º 8.213/91 (TRF3, ApCiv 5238202-30.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, j. 25/03/2021; AI 5024330-53.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, j. 11/03/2021; ApCiv 5824510-46.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton de Lucca, j. 27/11/2019; ApCiv 5196659-81.2019.4.03.9999 , Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 23/03/2021). No mais, a 8.ª Turma desta Corte, no mesmo sentido de julgados do STJ (REsp n.º 708.290/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5.ª Turma, julgado em 26/06/2007), orienta-se no sentido de que a multa diária na proporção de 1/30 do benefício atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal (TRF3, AI n.º 5020142-17.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, julgado em 10/12/2020; AI n.º 5008272-72.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 20/10/2020; ApCiv n.º 0000558-74.2010.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, julgado em 04/11/2019). Veja-se que, fixado prazo de 30 dias para o cumprimento da determinação de implantação do benefício, caso descumprido, o INSS passaria a pagar o valor correspondente a uma prestação do benefício previdenciário a mais por mês. Por fim, a contagem do prazo, tratando-se de imposição de obrigação de fazer, tem natureza material e não processual, devendo ser feita em dias corridos, atraindo a regra do parágrafo único do art. 219 do Código Processual Civil, conforme precedente da 8.ª Turma desta Corte (TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5016964-26.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, julgado em 04/02/2022). In casu, na decisão agravada, de teor reproduzido em sua totalidade, no inteiro teor do acórdão embargado, restou determinado que se oficiasse “imediatamente ao setor próprio da autarquia demandada, de conhecimento desta serventia, para implementar o benefício, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), inicialmente limitado a 30 dias, nos termos do art. 297 do Código de Processo Civil”, abordagem que extrapola, portanto, os parâmetros acima consignados. Considerado o período de 30 dias como razoável para o cumprimento da obrigação, de resto a multa, calculada nos termos em que arbitrada, seria equivalente a valor que, considerada a renda mensal do benefício pretensamente devido à parte segurada, ultrapassa, ao que tudo indica, as balizas conferidas pela 8.ª Turma para esse tipo de modulação, supra. Dito isso, acolho os presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes em parte efeitos infringentes, para integrar o acórdão e estabelecer o parcial provimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima desenvolvida. É o voto. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASTRINTES. OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO INSS. ATENDIMENTO À RAZOABILIDADE E À PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DOS PARÂMETROS PARA A MULTA DIÁRIA E PRAZO PARA CUMPRIMENTO. ATRIBUIÇÃO EXCEPCIONAL DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO.
- A imposição da multa diária como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação de fazer tem respaldo nos arts. 536, § 1.º, e 537 do Código de Processo Civil.
- A jurisprudência também afirmou a possibilidade de cobrança de astreintes do INSS, que deve ser compatível com a obrigação de fazer imposta à autarquia previdenciária, já que tem como objetivo compeli-la ao efetivo cumprimento do encargo, não podendo, entretanto, servir ao enriquecimento sem causa.
- Segundo o entendimento da 8.ª Turma do TRF3, no mesmo sentido de julgados do Superior Tribunal de Justiça, a multa diária na proporção de 1/30 do benefício, fixando-se o prazo de 30 dias para cumprimento, em dias corridos (CPC, art. 219, parágrafo único), atende tanto a intimidação do devedor para a força cogente das decisões judiciais quanto a relação de proporcionalidade com o interesse a ser protegido pela prestação da obrigação principal.
- Acolhimento dos declaratórios, atribuindo-lhes em parte efeitos infringentes para integrar o acórdão e estabelecer o parcial provimento do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação desenvolvida no voto.