AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012698-59.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
AGRAVANTE: ALEXANDRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012698-59.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: ALEXANDRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Embargos de declaração opostos pela parte aqui agravante, em face de acórdão desta 8.ª Turma, de ementa abaixo transcrita: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. IRSM DE FEV/94. SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO. - Trata-se de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, em que devidos honorários advocatícios ainda que não impugnado o procedimento, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.648.238/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, cujo tema recebeu o n.º 973. - Nos termos do que dispõe o art. 85, §§ 2.º e 3.º, do Código de Processo Civil, a fixação dos honorários se dará sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido. - Em se tratando de condenação imposta a ente público, esta 8.ª Turma reconhece como razoável a utilização da diferença entre o que se ofereceu e o que foi reconhecido como devido como base de cálculo para o cálculo dos honorários advocatícios, sendo a sucumbência recíproca ou inteira para o INSS. Alega-se, em breve síntese, a existência de omissões no julgado, sob a seguinte argumentação desenvolvida: 3. Com as mais respeitosas vênias, o v. acórdão está sendo omisso ao fato que o exequente não sucumbiu, não sucumbiu, sequer em parte; ao passo que o INSS, por sua vez, sucumbiu na totalidade do pedido, na medida em que impugnou a totalidade do débito, sustentando a decadência e a prescrição, e, apenas subsidiariamente sustentou o excesso de execução! Logo, a base de cálculo dos honorários de sucumbência deve ser o valor do proveito econômico integral obtido com o cumprimento de sentença, e não o valor da diferença! 4. De outra parte, ao assentar que a fixação dos honorários com base “na diferença” está de acordo com a jurisprudência, o v. acórdão está sendo omisso ao fato de que na espécie trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, e não de cumprimento de sentença comum. 5. Tal distinção é absolutamente relevante. Com efeito, os honorários relativos aos “cumprimentos de sentença comuns” têm como base de cálculo “o valor controvertido (a diferença)”, porque os honorários sobre o incontroverso já foram arbitrados na fase de conhecimento. Assim evita-se o recebimento em dobro. Contudo, no presente caso, repita-se à exaustão, trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, de modo que não houve arbitramento de honorários individualizados na fase de conhecimento, e, por essa razão, quando da fase de cumprimento de sentença, deve ser observada a base de cálculo está definida na lei, qual seja: “o valor da condenação, do proveito econômico obtido, ou o valor atualizado da causa” (art. 85, §2º, CPC/15). 6. E isso foi expressamente destacado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da fixação do Tema 973: “(...) o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizado em litisconsórcio, almeja a satisfação de direito reconhecido em decisão judicial condenatória genérica proferida em ação coletiva, ele não pode receber o mesmo tratamento de uma etapa de cumprimento comum, visto que traz consigo a discussão de nova relação jurídica, cuja existência e liquidez será objeto de juízo de valor a ser proferido como pressuposto para a satisfação do direito vindicado. E isso naturalmente decorre do fato de os sujeitos processuais que a compõem não serem os mesmos da ação cognitiva, uma vez que o exequente, logicamente, não fez parte da fase de conhecimento. Em outras palavras, nessas decisões coletivas – lato sensu– não se especifica o quantum devido nem a identidade dos titulares do direito subjetivo, sendo elas mais limitadas do que as que decorrem das demais sentenças condenatórias típicas. Assim, transfere-se para a fase de cumprimento a obrigação cognitiva relacionada com o direito individual de receber o que findou reconhecido no título judicial proferido na ação ordinária. Em face disso, a execução desse título judicial pressupõe cognição exauriente, cuja resolução se deve dar com estrita observância dos postulados da ampla defesa e do contraditório, a despeito do nome dado ao procedimento, que induz a indevida compreensão de se estar diante de mera fase de cumprimento, de cognição limitada...”. 7. Nessa mesma linha, como não poderia deixar de ser, é a jurisprudência: “como os honorários tratados no caso são relativos a um cumprimento individual de sentença oriundo de ação coletiva, não há relevância, para a fixação dos honorários advocatícios, se houve ou não parcela incontroversa na execução. Portanto, os honorários arbitrados devem ter como base de cálculo o valor do proveito econômico integral obtido com o cumprimento de sentença. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, §4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para estabelecer que os honorários de 10% incidirão sobre o valor integral homologado no cumprimento de sentença...” (REsp n. 1950702/PE, Min. Og Fernandes, DJ 01/09/2021). 8. E quanto a estes precedentes o v. acórdão foi omisso, sendo imperioso lembrar que “Não se considera fundamentado o acórdão que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento” (art. 489, §1º, VI, CPC). Requer-se “sejam acolhidos os embargos de declaração, com seus necessários efeitos infringentes, suprindo-se os defeitos acima apontados, para o fim de serem arbitrados honorários de sucumbência em favor do exequente sobre o valor do proveito econômico obtido (ou seja, pelo valor homologado)”. Intimado, o INSS deixou de se manifestar a respeito dos declaratórios opostos. É o relatório. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5012698-59.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA AGRAVANTE: ALEXANDRINI ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado do(a) AGRAVANTE: ANDRE ALEXANDRINI - SP373240-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo" (Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando, portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de Janeiro, Forense, p. 556). Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça. Incontroverso, outrossim, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, "que, tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, a todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado (EDcl no AgInt nos EREsp n. 703.188/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 10/9/2019, DJe de 17/9/2019)". Ultrapassado o limiar do conhecimento dos embargos manejados, no pressuposto de que a verificação se as alegadas omissões são capazes ou não de ensejar modificação no julgado representa análise meritória propriamente dita, sendo caso, portanto, de conhecimento, avançando-se no exame dos argumentos apresentados, pese embora ventilada a ocorrência de hipótese legal a autorizar a admissão dos declaratórios, não impressionam a ponto de recomendar o reparo da decisão. Isso porque o movimento recursal é todo estruturado sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto, quando, como visto da jurisprudência da E. Corte Superior acima referenciada, o órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção. O entendimento adotado foi motivado, verificando-se apenas a divergência entre o posicionamento do julgado e aquele defendido pelo ora insurgente, não se tratando, portanto, de hipótese em que viáveis os embargos de declaração para qualquer tipo de correção. No voto proferido, integrante do inteiro teor do julgado embargado – a que se remete evitando-se, assim, desnecessária e cansativa reprodução –, restaram desenvolvidos os fundamentos que levaram o colegiado a negar provimento ao agravo de instrumento, tendo sido citados, até mesmo, precedentes que espelham a linha de compreensão adotada no acórdão, qual seja, de que “são devidos honorários advocatícios por parte da Fazenda Pública na fase de cumprimento de sentença, mesmo que provenientes de execução individual de ação coletiva, quando ofertada impugnação, sendo a base de cálculo da verba advocatícia representada pela diferença entre o montante ofertado e o valor apurado como efetivamente devido” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003267-64.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 03/08/2023, DJEN DATA: 09/08/2023). Assim, em verdade, discordante com o encaminhamento dado, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão por meio dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses, não havendo falar, portanto, em qualquer tipo de omissão. No mesmo sentido do exposto, confira-se ementa de julgado oriundo de outro órgão colegiado responsável pela matéria previdenciária nesta Corte, em casuística assemelhada à ora sob análise, ao apreciar embargos em agravo de instrumento patrocinado, inclusive, pelos mesmos causídicos ora recorrentes, em que sustentada, entre outros argumentos, “omissão quanto a aduzida alegação, pelo INSS, de ilegitimidade ativa; quanto a alegada sucumbência mínima; quanto a alegação de que ‘na espécie trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva, e não de cumprimento de sentença comum’, com questionamentos à luz do Tema 973 do STJ e de precedente jurisprudencial daquela Corte” – ou seja, tal como aqui (“o INSS, por sua vez, sucumbiu na totalidade do pedido, na medida em que impugnou a totalidade do débito, sustentando a decadência e a prescrição, e, apenas subsidiariamente sustentou o excesso de execução”), abarcando “arrazoado novo (argumento de que o INSS teria alegado ilegitimidade ativa em impugnação ao cumprimento de sentença)”: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. 1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023842-30.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 14/12/2023, Intimação via sistema DATA: 29/12/2023) Por fim, é firme o entendimento no sentido de que o "escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento previstas em lei" (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5015270-22.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 23/09/2022, Intimação via sistema DATA: 27/09/2022). Dito isso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS OMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.
- Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.
- Desenvolvimento do movimento recursal sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.
- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.
- Discordante com o encaminhamento conferido, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.