Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000092-50.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE NEIVA CLEMENTINO

Advogado do(a) APELADO: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000092-50.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE NEIVA CLEMENTINO

Advogado do(a) APELADO: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de demanda proposta objetivando a concessão de pensão por morte de companheiro, falecido em 4/12/2014, previsto no art. 74 da Lei n.º 8.213/91.

Realizada emenda à inicial para inclusão de filho menor no polo passivo da demanda.

O juízo a quo julgou procedente o pedido formulado, condenando a autarquia ao desdobramento do benefício, desde a data do requerimento administrativo. Determinou a incidência da correção monetária nos termos do Manual de Cálculos vigente à época da sentença e juros nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com a redação da Lei n.º 11.960/09. Honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. Deferida a tutela antecipada.

A autarquia apela, arguindo, preliminarmente, necessidade de recebimento da apelação no seu efeito suspensivo. No mérito, aduz que "o INSS já pagou integralmente os valores devidos a título de pensão por morte ao corréu desde sua habilitação, resultando em verdadeiro bis in idem a impossibilidade à restituição dos valores recebidos a maior, não havendo fonte de custeio para o pagamento em duplicidade, razão pela qual deverá ser reformada a sentença neste tópico", bem como requer a forma dos consectários legais e da verba honorária.

Com contrarrazões, subiram os autos.

Arguido “incidente de falsidade” pelos filhos maiores do de cujos.

Decisão não conhecendo do pedido de instauração de incidente de falsidade e indeferindo a inscrição para realização de sustentação oral (Id. 282559821).

Decorrido o prazo legal sem manifestação dos interessados.

O Ministério Público Federal manifestou-se "no sentido de não haver interesse na interposição de recurso" (Id. 282654589).

É o relatório.

 

 

 

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000092-50.2017.4.03.6183

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MARIA JOSE NEIVA CLEMENTINO

Advogado do(a) APELADO: DALILA RIBEIRO CORREA - SP251150-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

­V O T O

 

 

Inicialmente, ressalte-se que os pedidos de instauração de incidente de falsidade, bem como inscrição para realização de sustentação oral já foram devidamente apreciados na decisão proferida no Id. 282559821, tendo transcorrido in albis o prazo para interposição de recurso.

Passa-se, então, à análise da apelação do INSS.

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

 

PENSÃO POR MORTE

 

O benefício de pensão por morte encontra-se disciplinado pelos arts. 74 a 79 da Lei n.º 8.213/91, cujo texto original foi objeto de alterações, vigorando atualmente a redação dada pela Lei n.º 13.846, de 18/6/2019.

Aplicável, quanto à concessão desse benefício, a lei vigente à época do óbito do segurado, consoante o teor do verbete n.º 340, da Súmula da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

Para se obter a implementação da aludida pensão, é necessário o preenchimento de dois requisitos: o falecido deve deter a qualidade de segurado e é imprescindível subsistir relação de dependência econômica entre ele e os requerentes do benefício.

Dispensa-se a demonstração do período de carência, nos termos do art. 26, inciso I, da Lei n.° 8.213/91, conquanto sua duração possa variar conforme a quantidade de contribuições recolhidas pelo instituidor, consoante o disposto no art. 77 do mesmo diploma legal.

Com relação à dependência econômica, o art. 16 da Lei n.º 8.213/91 estabelece o rol dos beneficiários, dividindo-os em três classes e indicando tanto as hipóteses em que a dependência econômica é presumida quanto aquelas em que ela deverá ser comprovada.

Cumpre observar, ainda, que é vedada a concessão da pensão aos dependentes do segurado que perder essa qualidade, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, salvo se antes preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria, conforme previsto no art. 102, §§ 1.º e 2.º.

DO CASO DOS AUTOS

Alega o INSS que "já pagou integralmente os valores devidos a título de pensão por morte ao corréu desde sua habilitação, resultando em verdadeiro bis in idem a impossibilidade à restituição dos valores recebidos a maior, não havendo fonte de custeio para o pagamento em duplicidade", de maneira que, "caso seja mantida a sentença, o INSS pagará mais de 100% do salário-de-benefício da pensão por morte, pois já pagou 100% do valor do benefício aos dependentes habilitados e terá que pagar mais a cota da autora".

Na hipótese vertente, o requerimento administrativo data de 7/10/2015, quando havia transcorrido mais de 30 dias do óbito do segurado, que ocorreu em 4/12/2014.

Portanto, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (7/10/2015), nos termos do art. 74, inc. I, da Lei n.º 8.213/1991.

No presente caso, é imperioso salientar que o filho do falecido já recebia o benefício de pensão por morte. Todavia, observa-se não se tratar de filho comum entre a autora e o instituidor do benefício, mas sim decorrente de relacionamento anterior do segurado, não configurando, portanto, o mesmo grupo familiar.  

Dessa forma, aplica-se ao presente caso o caput do art. 76 da Lei n.º 8.213/91, que assim estabelece, in verbis:

 

Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

§ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica. (...)”

 

Considerando que o atraso para o início do pagamento da cota parte da beneficiária não decorreu de sua inércia, mas por responsabilidade do INSS, que indeferiu indevidamente o pedido, deve a Autarquia Previdenciária arcar com o ônus do pagamento a partir da habilitação da demandante, a qual não pode ser prejudicada por erro da administração.

Nesse sentido, transcrevo o julgado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. HABILITAÇÃO TARDIA. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.
I - Na origem, trata-se de ação de concessão de benefício de pensão por morte contra o INSS, objetivando o pagamento dos valores atrasados da pensão por morte desde a data do óbito do genitor, em sua integralidade, até a habilitação da autora, inclusive 13º salários. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos. No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento à apelação do INSS, afim de fixar, provisoriamente, a adoção dos critérios de correção e juros de mora previstos na Lei n. 11.960/2009, possibilitando a execução do valor incontroverso até a solução definitiva do STF sobre o tema. Esta Corte conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, e determinar que o termo inicial para pagamento da pensão por morte é a data do requerimento administrativo realizado pelo segurado.
II - Primeiramente, cumpre destacar que a questão ora controvertida está relacionada à habilitação tardia de dependente incapaz para receber pensão por morte que já estava sendo paga regularmente a outros dependentes. Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que, para evitar o pagamento em duplicidade pelo INSS, o termo inicial para a concessão da pensão por morte é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado, quando o mencionado benefício previdenciário já estiver sendo pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido. Nesse sentido: REsp 1.664.036/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe 6/11/2019; REsp 1.572.524/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 14/3/2019.
III - Agravo interno improvido."
(AgInt. no AREsp. n.º 1.699.836/SC, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 10/12/2020.)

 

Outrossim, registre-se que o presente feito não é a via adequada para o INSS pleitear a devolução de valores recebidos pelo corréu, pois tal pedido ultrapassa os limites dentro dos quais a demanda foi proposta e nos quais esta última se confina.

Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.

A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.

À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Quanto à base de cálculo da verba honorária, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos de Controvérsia de n.º 1.883.715/SP, n.º 1.883.722/SP e n.º 1.880.529/SP (Tema n. 1.105), fixou a seguinte tese: “Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios”. Desse modo, o percentual a ser fixado a título de verba honorária deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito da parte autora.

Posto isso, dou parcial provimento à apelação da autarquia para determinar a incidência da correção monetária, juros moratórios e verba honorária nos termos da fundamentação, supra.

É o voto.

 

 

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E 76 DA LEI N.º 8.213/91. COMPANHEIRA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HABILITAÇÃO TARDIA.

- No presente caso, é imperioso salientar que o filho do falecido já recebia o benefício de pensão por morte. Todavia, observa-se não se tratar de filho comum entre a autora e o instituidor do benefício, mas sim decorrente de relacionamento anterior do segurado, não configurando, portanto, o mesmo grupo familiar. Dessa forma, aplica-se ao presente caso o caput do art. 76 da Lei n.º 8.213/91.

Considerando que o atraso para o início do pagamento da cota parte da beneficiária não decorreu de sua inércia, mas por responsabilidade do INSS, que indeferiu indevidamente o pedido, deve a Autarquia Previdenciária arcar com o ônus do pagamento a partir da habilitação da demandante, a qual não pode ser prejudicada por erro da administração.

O presente feito não é a via adequada para o INSS pleitear a devolução de valores recebidos pelo corréu, pois tal pedido ultrapassa os limites dentro dos quais a demanda foi proposta e nos quais esta última se confina.

- Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado. A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.

- À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II do § 4.º, c. c. o § 11, ambos do art. 85 do CPC, bem como no art. 86 do mesmo diploma legal.

- Apelação do INSS parcialmente provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.