Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021349-95.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: JOSE APARECIDO CATALDI

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021349-95.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: JOSE APARECIDO CATALDI

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­R E L A T Ó R I O

 

 

Demanda proposta objetivando o reconhecimento e averbação de trabalho rural para fins de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da modalidade proporcional para a integral.

O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.

 Em razão do apelo da parte autora os autos vieram a esta Corte, tendo sido acolhida a preliminar de cerceamento de defesa para anular a r. sentença, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito, com a realização de prova testemunhal.

Baixados à origem e realizada a oitiva das testemunhas, sobreveio nova sentença, julgando improcedente o pedido.

A parte autora apela, pleiteando a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão pretendida.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.

 

 

 

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5021349-95.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA

APELANTE: JOSE APARECIDO CATALDI

Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE - SP279280-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

­V O T O

 

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.

 

RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL

 

A parte autora pleiteia o reconhecimento do labor rural por ela exercido no período de 1.º/9/1971 a 31/12/1975.

O art. 55, § 3.º, da Lei n.° 8.213/91, dispõe sobre a obrigatoriedade de início de prova documental para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal, a qual, por si só, não é válida à demonstração do desempenho do trabalho tido como realizado.

Especificamente a respeito do reconhecimento da atividade de natureza rural, a orientação de há muito conferida pelo Superior Tribunal de Justiça acerca da imprestabilidade da prova exclusivamente testemunhal (verbete n.º 149 da Súmula da Jurisprudência do STJ) apresenta-se preservada, consoante se observa da ementa do acórdão tirado do julgamento do REsp 1.133.863/RN, sob a sistemática do art. 543-C do diploma processual de 1973 (3.ª Seção, relator Desembargador Convocado do TJ/SP Celso Limongi, DJe de 15.4.2011), reafirmando-se as premissas em questão, no pressuposto de que “prevalece o entendimento de que a prova exclusivamente testemunhal não basta, para o fim de obtenção de benefício previdenciário, à comprovação do trabalho rural, devendo ser acompanhada, necessariamente, de um início razoável de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e Súmula 149 deste Superior Tribunal de Justiça)”.

A Corte Superior consolidou o entendimento de que, não obstante sua indispensabilidade, o fato de o início de prova material não abranger todo o lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por prova testemunhal idônea e consistente que lhe amplie a eficácia.

 

PREVIDENCIÁRIO   E   PROCESSUAL   CIVIL.  APOSENTADORIA  POR  IDADE. TRABALHADOR   RURAL.   TEMA  STJ  554.  INÍCIO  DE  PROVA  MATERIAL. ABRANGÊNCIA  DE  TODO O PERÍODO PRETENDIDO. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DA   EFICÁCIA  PROBATÓRIA  PELA  PROVA  TESTEMUNHAL.  POSSIBILIDADE.

REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

(...)

3. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que considerou suficiente  a  prova  material dos autos para atestar o exercício da atividade  rural,  em caso de aposentadoria por idade de trabalhador boia-fria.

4.  O  Superior  Tribunal  de  Justiça, ao julgar o Recurso Especial representativo  da controvérsia, pacificou o assunto ora tratado nos seguintes  termos:  "Tema  STJ  554 - Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova   exclusivamente   testemunhal  não  basta  à  comprovação  da atividade   rurícola,   para   efeitos   da  obtenção  de  benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro  lado,  considerando  a  inerente  dificuldade  probatória  da condição  de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente  sobre  parte  do  lapso  temporal  pretendido  não  implica violação  da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova   material  for  complementada  por  idônea  e  robusta  prova testemunhal".

(...)

7.  Ainda  que  assim  não fosse, conforme jurisprudência do STJ, os documentos  trazidos  aos  autos  pela  autora,  caracterizados como início   de   prova  material,  podem  ser  corroborados  por  prova testemunhal  firme  e  coesa,  e  estender  sua  eficácia tanto para períodos anteriores como posteriores aos das provas apresentadas. Nesse  sentido:  REsp  1.348.633/SP,  Rel.  Ministro Arnaldo Esteves Lima,  Primeira  Seção,  DJe 5/12/2014, acórdão sujeito ao regime do art.  543-C  do  CPC/1973;  AgRg no REsp 1.435.797/PB, Rel. Ministro Benedito  Gonçalves,  Primeira Turma, DJe 10/11/2016, AgInt no AREsp 673.604/PR,   Rel.   Ministro   Og  Fernandes,  Segunda  Turma,  DJe 14/2/2017.

9. Agravo conhecido para conhecer parcialmente  do  Recurso  Especial,  apenas  no  tocante  à  citada violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.

(AREsp 1550603/PR, Segunda Turma, Min. Herman Benjamin, DJe 11/10/2019)

 

Por fim, ainda sob o rito do referido art. 543-C do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça apreciou o REsp 1.348.633/SP, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima (DJe de 05/12/2014), pacificando a possibilidade de reconhecimento de trabalho rural desenvolvido anteriormente ao documento mais antigo apresentado como início de prova material, desse entendimento resultando a Súmula 577/STJ:

 

“É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”.

 

Com relação ao recolhimento de contribuições previdenciárias, o art. 55, § 2.º, da Lei n.° 8.213/91 preceitua que a atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.

A partir do advento da Lei n.º 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias facultativas, se pretender o cômputo do tempo de serviço rural para fins de obtenção de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do art. 39.

Nesse sentido, inclusive, a Súmula n.º 272 do Superior Tribunal de Justiça, que expressamente determina que o segurado especial somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço se recolher as contribuições facultativas.

Dessa forma, o reconhecimento de período posterior, sem contribuições previdenciárias facultativas, servirá somente para futura concessão de aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão, ficando vedado o aproveitamento para os demais fins previdenciários 

 

DO CASO DOS AUTOS

 

A parte autora alega ter desenvolvido atividade rural sem registro na Fazenda Santa Margarida, pelo período de 1.º/9/1971 a 31/12/1975, requerendo a averbação do período para fim de revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, transformando-a em integral.

Para comprovar as alegações foram juntados documentos, dos quais destaco:

- Certidão de nascimento do autor, na data de 28/11/1957, em domicílio, na Fazenda Santa Margarida, em Descalvado/SP;

- Declaração firmada em papel timbrado da Secretaria de Educação e Cultura da Prefeitura Municipal de Descalvado, assinada pela diretora da escola, no sentido de que o autor foi aluno matriculado na escola Mista de Emergência da Fazenda Santa Etelvina de 1966 a 1970, onde cursou do 1º ao 4º ano, conforme anotado  nos livros de matrícula n.º 115 e 199;

- Ficha de matrícula da escola, constando o nome do autor nos anos de 1966 a 1969, além da sua filiação, restando anotado a profissão do seu genitor de lavrador, residente na Fazenda Santa Margarida;

- Cópia do processo administrativo para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, instruído com documentos, dos quais destaco:

*CTPS do autor, com o primeiro vínculo anotado na Primasa Ind. E Com. De Rações Ltda, de 1.º/6/1976 a 16/10/1976;

*Declaração  prestada por Salvador Costa, in memorian, por seus filhos, José Rosário Costa e Fermino Costa, proprietários da Fazenda Santa Margarida, no sentido do autor ter trabalhado naquela propriedade entre 1.º/9/1971 a 20/5/1976, datada de 29/12/2009;

- Inscrição eleitoral do autor, efetuada em 2/2/1976, constando sua profissão de lavrador e a residência na Fazenda Santa Margarida;

- CTPS do genitor do autor, constando o empregador Salvador Costa – Fazenda Santa Margarida, no cargo de Serviços Gerais, com admissão em 1.º/6/1958 - sem data de saída;

 - Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato dos Empregados Rurais de Descalvado, datada de 5/1/2010, atestando a atividade rural do autor na Fazenda Santa Margarida, de propriedade de Salvador Costa, no cargo de serviços gerais, entre 1.º/9/1971 a 20/5/1975;

- Escritura pública de venda e compra da imóvel denominado Fazenda Santa Margarida, adquirido por Salvador Costa e Modesto dos Santos, ambos lavradores, em 16/8/1958;

- Escritura de compra e venda de imóvel, datada de 27/4/1976, constando como compradores familiares da família Cataldi, entre eles o autor, qualificado como “menor púbere, lavrador”, representado por seu genitor, residente e domiciliado na Fazenda Santa Margarida, juntamente com todos os outorgados.

 

Cabe ressaltar que em 30/1/2020 foi realizada audiência, com a oitiva de duas testemunhas.

Benedito Carlos Pereira contou que conhece o autor há uns 55 anos. Disse que o autor morava na Fazenda Santa Margarida e ele na Fazenda Santa Carolina. Falou que quando atravessava o campinho de futebol encontrava o autor. Quando ia trabalhar na Fazenda Santa Justa, que também era do seu patrão, atravessava um caminho e também via o autor trabalhando. As fazendas eram perto. Se viam porque ele gostava de futebol e atravessava o campinho, e porque quando ia trabalhar na Fazenda Santa Justa passava pela fazenda onde o autor trabalhava.  Nessa época o autor era novo. Via ele trabalhando na fazenda. Serviço braçal. Lá tinha muita colheita. Plantação de arroz, algodão. Contou que o autor trabalhava com o pai, trabalhavam de empregado. Depois eles vieram para a cidade, em 1976, e ele e sua família também vieram. Disse que na época ia na escola e o autor também ia na escola na Fazenda Santa Etelvina. Mencionou que com 13 anos estava fazendo o quarto ano da escola na Santa Etelvina e via o autor na escola. A data certa não sabe, mas contou que desde a época que o autor ia para escola ele já trabalhava meio expediente. Disse que até 1976 o autor trabalhou na roça.

Aparecido Ercilio Caramori disse conhecer o autor há 62 anos. Conheceu na Fazenda Margarida. Moravam na mesma fazenda. Contou que o autor começou a trabalhar com uns 12 anos. Ele carpia arroz, feijão, algodão. Falou que o autor trabalhou lá até uns 19 anos. Depois o autor veio para a cidade e a testemunha continuou morando na fazenda. Disse que o autor não chegou a  se casar na fazenda. A testemunha também estudou na escola da Fazenda Santa Etelvina.

Impende salientar que a convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade rurícola, com ou sem vínculo empregatício, como diarista rural ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas.

Nesse sentido, é a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

“RECURSO FUNDADO NO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL (...)

1. Nos termos da jurisprudência do STJ, para fins de comprovação do labor campesino, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome de outros membros da família, inclusive cônjuge ou genitor, que o qualifiquem como lavrador, desde que acompanhados de robusta prova testemunhal (AgRg no AREsp 188.059/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 11/09/2012).

(...) Agravo Regimental a que se nega provimento.”

(STJ - AgRg no AREsp .º 573.308/SP, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA – 1.ª Turma - DJe de 23/06/2016).

 

“(...) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.

- A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).

- O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).

- "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal." (Edclresp 321.703/SP, Relator Ministro GILSON DIPP, in DJ 8/4/2002).

- Recurso improvido.”

(STJ - RESP n.º 200400220600; 6.ª Turma; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO - Publicação em 13/12/2004).

 

É de sabença comum que, vivendo na zona rural, a família trabalha em mútua colaboração, reforçando a capacidade laborativa, de modo a alcançar superiores resultados, retirando da terra o seu sustento.

In casu, verifica-se que os documentos juntados constituem início de prova material, o que foi corroborado pela prova testemunhal, confirmando a atividade campesina da parte autora pelo período de 1.º/9/1971 a 31/12/1975.

Assim, o período de labor rural ora reconhecido deve ser somado ao período de contribuição já computado pelo INSS, revisando-se a aposentadoria por tempo de contribuição do autor para a modalidade integral.

O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deveria retroagir à data do requerimento administrativo, de acordo com a previsão contida no inciso II do art. 49 da Lei n.º 8.213/91.

Contudo, cabe referir a existência do Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça, cuja controvérsia diz respeito a “definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária", em que há “determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada (art. 1.037, II, do CPC)”.

Considerando-se, nesse sentido, que a aplicação da tese a ser fixada no Superior Tribunal de Justiça no Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça terá impactos apenas na fase de execução do julgado, e com o objetivo de não atrasar a prestação jurisdicional de conhecimento, cabe postergar para tal momento a definição quanto aos efeitos financeiros do benefício previdenciário.

Quer seja em relação aos juros moratórios, devidos a partir da citação, momento em que constituído o réu em mora; quer seja no tocante à correção monetária, incidente desde a data do vencimento de cada prestação, há que prevalecer tanto o decidido, sob a sistemática da repercussão geral, no Recurso Extraordinário n.º 870.947, de 20/9/2017, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, com trânsito em julgado em 3/3/2020, quanto o estabelecido no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, em vigor por ocasião da execução do julgado.

A partir da publicação da EC n.º 113/2021, em 9/12/2021, “para fins de atualização monetária (...) e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente”, ficando vedada a incidência da taxa Selic cumulada com juros e correção monetária.

À vista do quanto previsto no art. 85 do Código de Processo Civil, sendo o caso de julgado ilíquido, o percentual da referida verba deverá ser fixado a posteriori, com observância tanto ao previsto no inciso II do § 4.º do aludido dispositivo do diploma processual quanto à tese firmada pelo STJ no julgamento do tema 1.076 (REsp 1.850.512/SP), publicada em 31/5/2022, para os casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, ocasião em que assentado pela E. Corte Superior que “apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”.

Do mesmo modo, a seu turno, e nos moldes da decisão unânime colhida nesta Seção especializada por ocasião do julgamento, em 25/8/2022, da Ação Rescisória n.º 5025092-35.2021.4.03.0000, sob relatoria do Desembargador Federal Newton de Lucca, tendo referido acórdão, inclusive, já transitado em julgado, havendo condenação em primeiro grau, “a base de cálculo dos honorários deverá ser fixada no momento do cumprimento do julgado, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nºs. 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP (Tema nº 1.105) para uniformizar a questão referente à ‘Definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias’”.

Na hipótese em que o benefício previdenciário objeto do trânsito em julgado é concedido no acórdão que reforma sentença anterior, não se tratando, portanto, de eventual superação do conteúdo da Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Embargos de Divergência no Recurso Especial n.º 187.766-SP, j. 24/5/2020; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5007494-68.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. David Dantas, julgado em 27/07/2021), mas da correta interpretação do termo “sentença”, que ali se refere à decisão que concede o benefício previdenciário, mesmo que colegiada, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve abranger o valor da condenação vencido até tal momento (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 16/8/2021; REsp n. 1.831.207/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 2/11/2019; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, Re. Min. Mauro Campbell Marques, j. 18/10/2012; AgRg no REsp n. 1.557.782/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 18/12/2015; TRF3, 8.ª Turma, AI n.º 5010007-72.2022.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Newton De Lucca, j. 04/10/2022).

Nos termos do art. 4.º, inciso I, da Lei Federal n.º 9.289/1996, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações de natureza previdenciária ajuizadas nesta Justiça Federal, assim como o está naquelas aforadas na Justiça do estado de São Paulo, por força do art. 6.º da Lei Estadual n.º 11.608/2003, c. c. o art. 1.º, § 1.º, da mesma Lei n.º 9.289/1996, circunstância que não o exime, porém, de arcar com as custas e as despesas processuais em restituição à parte autora, em decorrência da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.

Já no que diz respeito às ações propostas perante a Justiça do estado de Mato Grosso do Sul, as normativas que tratavam da aludida isenção (Leis Estaduais n.º 1.135/91 e n.º 1.936/98) restaram revogadas a partir da edição da Lei Estadual n.º 3.779/09 (art. 24, §§ 1.º e 2.º), pelo que, nos feitos advindos daquela Justiça Estadual, de rigor a imposição à autarquia previdenciária do pagamento das custas processuais, exigindo-se o recolhimento apenas ao final da demanda, caso caracterizada a sucumbência.

Posto isso, dou provimento à apelação, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido formulado, reconhecendo o exercício de labor rural no período de 1.º/9/1971 a 31/12/1975  e condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, nos termos da fundamentação, supra.

É o voto.

 

 

 

VANESSA MELLO
Juíza Federal Convocada

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL.

- Conjunto probatório suficiente à comprovação de atividade rural no período de 1.º/9/1971 a 31/12/1975 (art. 55, § 3.º, c.c. art. 39, incisos I e II, da Lei n.º 8.213/91; Súmula 149 do STJ e REsp 1.133.863/RN).

- A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.

- Reconhecimento da procedência do pedido formulado.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.